| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2019 |
| Date | 2019-10-08 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de Suprimento de Fundos no âmbito Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS |
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14/10/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/10C57499/03AOLTBLRoiqUKzTUWlgiT3oD0GZs71U5e1fZti1ad56U5m_qP-VE0sIgPA8CHRin9p2brJ_cMeI6FYNq7Q9hMLuE74k-SJS-zw1maJqYxfFDOhkYExl-Zad95… 1/9 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO RESOLUÇÃO N° 069, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019. “Regulamenta a concessão de Suprimento de Fundos no âmbito Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS” O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições regimentais e legais, com suporte no artigo 46, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município e do Artigo 28, XVI do Regimento Interno, faz saber que o Plenário APROVOU e ELE PROMULGA a seguinte, RESOLUÇÃO: CONSIDERANDO que as atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS são regulamentadas por seu Regimento Interno; CONSIDERANDO que a Resolução nº 64, de 26 de setembro de 2018, estabeleceu o regime de diárias, as quais tem por objetivo a indenização de transporte, alimentação e hospedagem dos servidores e vereadores que se deslocarem para fora dos limites do município por motivo de serviço ou participação em cursos ou eventos de capacitação, excluindo do direito à percepção o servidor lotado no cargo de motorista parlamentar; CONSIDERANDO que obrigar o servidor lotado no cargo de motorista parlamentar a suportar despesas de alimentação e hospedagem decorrentes dos deslocamentos fora dos limites do município seria promover o locupletamento da Administração Pública; CONSIDERANDO que, o art. 2º Resolução nº 64, de 26 de setembro de 2018, criou, no âmbito da Câmara Municipal, o regime de Suprimento de Fundos exclusivamente para o Motorista Parlamentar, fazendo-o, entretanto, de forma incompleta do ponto de vista procedimental; CONSIDERANDO as recomendações e sugestões da Coordenação de Controle Interno contidas no Ofício nº CCI/002/2019, de 10 de julho de 2019, no e-mail do departamento jurídico da Câmara Municipal nº 003/2019/JUR e no Mem. CO/011/2019, do setor de Contabilidade da Câmara Municipal; CONSIDERANDO que a criação de um Regime Geral de Suprimento de Fundos é extremamente útil e prática para fazer frente a despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação do dinheiro público; CONSIDERANDO que a concessão de suprimentos de fundos realizada pela Câmara Municipal antes da publicação desta Resolução, e que eventualmente não tenha observado a legislação de regência e 14/10/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/10C57499/03AOLTBLRoiqUKzTUWlgiT3oD0GZs71U5e1fZti1ad56U5m_qP-VE0sIgPA8CHRin9p2brJ_cMeI6FYNq7Q9hMLuE74k-SJS-zw1maJqYxfFDOhkYExl-Zad95… 2/9 jurisprudência sobre o tema, não acarretaram lesão ao erário público, nem prejuízos a terceiros; CONSIDERANDO que o Poderes Legislativo e Executivo Municipal são, conforme preceitua a Constituição Federal, independentes e harmônicos entre si; RESOLVE: CAPÍTULO I – DO SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 1º O suprimento de fundos é o recurso financeiro entregue excepcionalmente e mediante expressa autorização do Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, a agente público do órgão, destinado a atender despesas decorrentes da aquisição de bens ou de serviços que, por sua natureza, não se submetem ao processo normal de aplicação. § 1º É vedada a concessão de suprimentos de fundos para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos procedimentos normais de aplicação consoante a legislação em vigor. § 2º A concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, obedecerão às disposições desta Resolução, observada a legislação de regência da matéria. Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I – suprimento de fundos: adiantamento de valores a um agente público para a realização de despesa pública, nos termos do art. 68, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 2º da Resolução nº 64, de 26 de setembro de 2018, com tempestiva prestação de contas; II – suprido: servidor(a) a quem foi concedido o suprimento de fundos; III – despesas de pequeno vulto: aquelas cujos valores não ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 6º e 7º desta Resolução; IV – servidor em alcance: aquele que, no prazo fixado em norma ou pela autoridade competente: deixar de prestar contas no prazo e forma regulamentares ou não dar cumprimento tempestivo à notificação expedida pela autoridade competente para sanar irregularidade na prestação de contas; V – baixa da responsabilidade: registro contábil que, após a homologação da prestação de contas, desonera o suprido da responsabilidade pelos recursos públicos concedidos a título de suprimento de fundos, não o eximindo, contudo, de responsabilidade por obrigações supervenientes; VI – inscrição de responsabilidade: ato contábil que registra o momento em que o recurso financeiro é colocado à disposição do suprido para aplicação no prazo regulamentado por esta Resolução; VII – glosa: recusa, total ou parcial, da prestação de contas do suprimento de fundos, e que sujeita o suprido à restituição, à Câmara Municipal, do montante glosado; VIII – tomada de contas especial: procedimento administrativo que tem por objetivo a formalização da prestação de contas pelos setores competentes da Câmara Municipal, iniciado sempre que o suprido não o fizer no tempo e modo definidos nesta Resolução. VIII – cartão de pagamento do poder legislativo - CPPL: cartão bancário, de titularidade da Câmara Municipal de Ribas do Rio PardoMS, por meio do qual serão concedidas as disponibilidades financeiras do suprimento de fundos na função crédito, ou por meio de saque em caixas automáticos ou caixa em agência bancária. 14/10/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/10C57499/03AOLTBLRoiqUKzTUWlgiT3oD0GZs71U5e1fZti1ad56U5m_qP-VE0sIgPA8CHRin9p2brJ_cMeI6FYNq7Q9hMLuE74k-SJS-zw1maJqYxfFDOhkYExl-Zad95… 3/9 Art. 3º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos: I - despesas em viagens a serviço da Câmara Municipal, não custeáveis por meio de diárias, e que exijam pronto pagamento em espécie; II - despesas de pequeno vulto; ou III - outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de aplicação e desde que não contrarie a legislação de regência e entendimentos pacificados pela jurisprudência dos tribunais de contas; §1º Os pagamentos autorizados nos incisos neste artigo deverão observar, no que couber, os entendimentos pacificados pela jurisprudência dos tribunais de contas e orientações exaradas por órgãos de consulta sobre o tema; § 2º Para atender despesas incorridas em viagens, deve-se observar, no que couber, o regramento relativo à concessão de diárias e passagens, nos termos definidos em Resolução da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS. § 3º Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo e equipamentos fica condicionada à: a) inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, do material ou equipamento a adquirir; e b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de manter o material em estoque. Art. 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital. Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados, em processo específico, o Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto. Art. 5º O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria de despesas a realizar. CAPÍTULO II – DO LIMITE PARA CONCESSÃO Art. 6º Os limites máximos para concessão de suprimento de fundos são: I- 0,5% (meio por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "I" do art. 23, da Lei no 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia e II- 0,5% (meio por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art. 23, da Lei acima citada, para outros serviços e compras em geral. §1º O valor máximo para cada ato de concessão de suprimento de fundos não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) dos montantes máximos fixados nos incisos I e II, observado o disposto no inciso I do art. 23 desta Resolução. § 1º É vedado, para fins de adequação ao limite da despesa, o fracionamento da despesa ou do respectivo documento comprobatório. CAPÍTULO – III DA CONCESSÃO Art. 7º A concessão de suprimento de fundos será autorizada pelo(a) Secretário(a) Geral da Câmara Municipal e processada pelo Setor de Contabilidade e pela Diretoria Financeira, mediante requerimento prévio do suprido, através do formulário “Requerimento de Suprimento de Fundos-RSF”, constante do Anexo I a esta Resolução, devidamente preenchido, assinado e encartado em processo administrativo autuado para cada concessão de suprimento de fundos. Art. 8º A disponibilização financeira do suprimento de fundos ocorrerá por meio do CPPL, que será colocado à disposição do suprido na forma deste artigo. 14/10/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/10C57499/03AOLTBLRoiqUKzTUWlgiT3oD0GZs71U5e1fZti1ad56U5m_qP-VE0sIgPA8CHRin9p2brJ_cMeI6FYNq7Q9hMLuE74k-SJS-zw1maJqYxfFDOhkYExl-Zad95… 4/9 §1º O(A) Secretário(a) Geral(a) será o(a) responsável pela guarda permanente do CPPL, colocando-o à disposição do suprido somente após a autorização a que se refere o art. 7º . §2º O CPPL será devolvido ao(à) Secretário(a) Geral(a) no mesmo dia em que finalizada sua utilização ou, em caso de impossibilidade por qualquer motivo, no dia útil seguinte. §3º A disponibilização e a devolução do CPPL ao suprido, bem como a autorização da concessão do suprimento de fundos serão registrados no mesmo formulário a que se refere o caput do parágrafo 7º. Art. 9º Compete à Secretaria Geral disponibilizar quaisquer formulários criados por esta Resolução. Art. 10 Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor: I - responsável por dois suprimentos; II - em alcance; III - que não esteja em efetivo exercício; IV - ordenador de despesas; V - gestor financeiro; VI - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance Art. 11 É vedada a concessão de suprimento de fundos: I - a pessoas que não sejam servidores da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS; II - para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, contados da data da requisição do suprimento; e III - com prazo de aplicação após o exercício financeiro da solicitação do suprimento de fundos. Art. 12 O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho. CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 13 A prestação de contas deverá ser apresentada pelo suprido nos mesmos autos do processo concessivo do suprimento de fundos, em até 3 (três) dias úteis subsequentes à aplicação ou até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o que ocorrer primeiro. §1º A prestação de contas será realizada por meio do formulário de “Prestação de Contas de Suprimento de Fundos – PSF”, cujo modelo encontra-se no Anexo II desta Resolução. I- Ao PSF, após devidamente preenchido, serão juntados os documentos referidos nos incisos IX e X do art. 15. §2º Se o suprido utilizar o CPPL na função saque, e não utilizar a integralidade do montante sacado, deverá promover o depósito do valor remanescente até o primeiro dia útil subsequente ao saque, em conta corrente de titularidade da Câmara Municipal a ser indicada pela Diretoria Financeira. I- Se por qualquer motivo restar impossibilitado ao suprido realizar o depósito de devolução de numerário no prazo assinalado, deverá fazêlo assim que possível, justificando por escrito e, se for o caso, comprovando documentalmente, os motivos da impossibilidade. § 3º A prestação de contas será apresentada nos prazos fixados no caput e remetida para, nesta sequência: I- ao Setor de Contabilidade, para análise dos documentos relativos à prestação de contas; II- à Secretaria Geral, para exame e anuência; III- à Coordenação de Controle Interno, para emissão de parecer; e IV- à Presidência da Câmara Municipal, para aprovação e determinação de baixa na responsabilidade do suprido. § 4º Quando da análise realizada pelo setor de Contabilidade resultar em diligência para dirimir dúvida ou regularizar inconsistência, o processo será encaminhado diretamente ao suprido para saneamento. § 5º Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua 14/10/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/10C57499/03AOLTBLRoiqUKzTUWlgiT3oD0GZs71U5e1fZti1ad56U5m_qP-VE0sIgPA8CHRin9p2brJ_cMeI6FYNq7Q9hMLuE74k-SJS-zw1maJqYxfFDOhkYExl-Zad95… 5/9 responsabilidade pela aplicação e comprovação tempestiva do quantitativo recebido. Art. 14 O controle dos prazos para prestação de contas pelo suprido, para efeito de baixa na responsabilidade, será feito pela Diretoria Financeira. Art. 15 Os autos do suprimento de fundos serão constituídos, no mínimo, dos seguintes elementos: I- Capa do processo, cujo modelo encontra-se no Anexo III desta Resolução; II - requerimento do suprido; III - ato de concessão; IV – nota de empenho do suprimento de fundos, podendo o empenho ser ordinário ou por estimativa, vedado empenho global; V – liquidação do suprimento de fundos; VI- ordem de pagamento do suprimento de fundos; VII- extrato bancário relativo à movimentação financeira decorrente do uso do CPPL e referente ao período de aplicação definido no ato concessório; VIII - formulário de Prestação de Contas de Suprimento de FundosPSF; IX - originais dos comprovantes das despesas realizadas; X - comprovante de recolhimento (devolução) do saldo, se for o caso; e XI- comprovante de recolhimento de tributos devidos, se o caso; § A capa do processo, enquanto não adotado sistema de gerenciamento eletrônico de processos, terá por numeração o seguinte padrão alfa numérico: <SF>-<ano/mês/dia>-<número sequencial>, cujo controle ficará a cargo da Secretaria-Geral. § 1º Os comprovantes de despesas só serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à data do empenho, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato concessório. § 2º A retenção de impostos e contribuições, constantes das notas fiscais, será promovida em conjunto pelo Setor de Contabilidade e pela Diretoria Financeira, em conformidade com os prazos e procedimentos definidos pela legislação tributária de regência. Art. 16 Nos comprovantes das despesas realizadas, emitidos em nome da Câmara Municipal, não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, devendo neles constar, necessariamente: I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas; II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido ou o ordenador de despesas; e III - data da emissão. Parágrafo único. Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos quando a operação estiver sujeita à tributação. Art. 17. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta da Câmara Municipal, constituindo-se em anulação de despesa, ou, se recolhidas após o encerramento do exercício financeiro, em receita orçamentária. Parágrafo único. As restituições de que trata o caput deverão ser efetuadas pelo suprido na forma e no prazo fixados no parágrafo segundo do art. 15. Art. 18 O servidor que não prestar contas da aplicação do suprimento de fundos ou tiver glosa ficará obrigado a efetuar a devolução do valor com juros de mora e atualização monetária, aplicáveis aos tributos estaduais. 14/10/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/10C57499/03AOLTBLRoiqUKzTUWlgiT3oD0GZs71U5e1fZti1ad56U5m_qP-VE0sIgPA8CHRin9p2brJ_cMeI6FYNq7Q9hMLuE74k-SJS-zw1maJqYxfFDOhkYExl-Zad95… 6/9 CAPÍTULO V – DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO Art. 19 Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas. Art. 20 O Presidente da Câmara Municipal deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da prestação de contas. Art. 21 Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do suprido deverá ser efetivada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelo setor de contabilidade. Art. 22. No caso de o suprido não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou sendo estas glosadas, o Presidente da Câmara Municipal tomará as medidas cabíveis, sem prejuízo, na primeira hipótese, do imediato processamento da tomada de contas especial do suprido. Parágrafo único. A tomada de contas será conduzida pelo departamento jurídico da Câmara Municipal, conforme determinação do Presidente, sem prejuízo de medidas disciplinares cabíveis. CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 23 Os suprimentos de fundos realizados antes da publicação desta Resolução e que eventualmente estejam em desacordo com a legislação de regência e entendimento jurisprudenciais sobre o tema, dado que não carretaram lesão ao erário, tão pouco causaram prejuízos a terceiros, serão objeto de convalidação pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo ser constituído o competente processo para fins de observância do princípio da transparência e do dever de prestação de contas do gestor público, em cuja capa deverá constar os seguintes dizeres: “Convalidação de Suprimento de Fundos Concedidos e Realizados”. Parágrafo Único Os autos a que alude o caput serão constituídos da forma como segue: I- Extrair-se-á cópia dos documentos constantes dos balancetes dos exercícios de 2018 e 2019 da Câmara Municipal referentes aos suprimentos de fundos concedidos e que atendam, no que for possível, o art. 15 desta Resolução; II- O advogado da Câmara Municipal e o coordenador de controle interno exararão nos autos seus respectivos pareceres; III- O Presidente da Câmara Municipal, após os pareceres previstos no inciso II, despachará nos autos, convalidando os atos praticados; IV- o setor de contabilidade dará baixa na responsabilidade do suprido, na forma do art. 21 desta Resolução; e V- os documentos referidos no caput do art. 24, e nos seus incisos I a IV, bem como uma cópia da publicação desta Resolução no Diário Oficial dos Municípios, comporão os autos de Convalidação de Suprimento de Fundos Concedidos e Realizados. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a: I - mediante ato normativo e com a devida fundamentação, definir, por tempo determinado, limites de prazo de aplicação e de valores inferiores indicados, respectivamente, no inciso II, do art. 11 e no art. 6º, todos desta Resolução; II - dirimir os casos omissos; e III - editar os atos necessários à operacionalização desta norma. Art. 25 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Resolução nº 64, de 26 de setembro de 2018. Gabinete da Presidência “Vereador Gilberto Fogaça Marques”, 08 de Outubro de 2019. 14/10/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/10C57499/03AOLTBLRoiqUKzTUWlgiT3oD0GZs71U5e1fZti1ad56U5m_qP-VE0sIgPA8CHRin9p2brJ_cMeI6FYNq7Q9hMLuE74k-SJS-zw1maJqYxfFDOhkYExl-Zad95… 7/9 PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Presidente FABIANA SILVEIRA GALVÃO LOURENÇO JOSÉ DA SILVA 1ª Secretária 2º Secretário ANEXO I REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS – RSF Suprido: ___________________ Data do Requerimento: ___________________ Data ou Período provável de aplicação: ___________________ Valor a ser aplicado: ___________________ Empenho Ordinário: ( ) Empenho Estimativo ( ) Justificativa do Requerimento: ___________________ Assinatura do suprido: ___________________ DESPACHO DA SECRETARIA GERAL Secretário (a) Geral: ___________________ Data do Despacho: ___________________ Concessão autorizada: ( ) Concessão não autorizada ( ) Motivo da não autorização: ___________________ Assinatura do(a) Secretário(o) Geral: ___________________ DISPONIBILIZAÇÃO DO CPPL Data da Disponibilização:___________ Assinatura do Suprido: ___________________ Data da Devolução: __________Assinatura do Suprido: ___________________ ANEXO II PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS – PSF Suprido:__________________ Data da Prestação de Contas:________________ Data ou período da aplicação_____________ Valor aplicado:___________________ Documentos que instrume esta PSF 1-___________________ 2-___________________ 3-___________________ 4-___________________ Assinatura do suprido: ___________________ DESPACHO DO SETOR DE CONTABILIDADE Contabilista: ___________________ Prestão de contas regular ( ) Prestão de contas irregular ( ) Irregularidades encontradas___________________ Providências de saneamento da prestação de contas: ___________________ Autos devolvidos ao suprido para saneamento em___________________ Assinatura do(a) Contabilista: ___________________ ANEXO III 14/10/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/10C57499/03AOLTBLRoiqUKzTUWlgiT3oD0GZs71U5e1fZti1ad56U5m_qP-VE0sIgPA8CHRin9p2brJ_cMeI6FYNq7Q9hMLuE74k-SJS-zw1maJqYxfFDOhkYExl-Zad95… 8/9 CAPA DE PROCESSO DE SUPRIMENTO DE FUNDO NÚMERO DO PROCESSO:____________ SUPRIDO:______________ Exemplo de número de processo: SF-2019/01/12-1 ANEXO III JUSTIFICATIVA 1. O Regime de adiantamento ou de Suprimento de Fundos teve sua gênese com entrada em vigência da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964. 2. Referido regime fora criado objetivando celeridade nas aquisições e contratações, por parte da Administração Pública cujos valores fossem de pequena monta, não se justificando em casos tais a abertura de procedimento licitatório, que é mais demorado e custoso. 3. Contudo, determinou aquela lei que houvesse lei regulamentadora do regime de adiantamento. E lei, na interpretação da norma em comento, não é tomada em sentido formal. 4. Por tal razão é que os entes subnacionais, e respectivas entidades e órgãos da administração direta e indireta, poderão regular a lei 4.320/64 de forma direta, assim firmando jurisprudência os tribunais de contas brasileiros, a exemplo do TCE-MT, autos nos 2.059-1/2015 (e apenso 1.641-1/2015 ) e 2.049/2015 (com parecer do Ministério Público de Contas nº 4.243/2016) e tribunais judiciais, a exemplo do TJ-SP, no julgamento da Apelação Cível 0001944-66.2015.8.26.0372. 5. Há que se destacar ainda que a regulamentação ora proposta tem por objetivo, também, a aderências às normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul-TCE/MS, em especial as contidas na Resolução nº 88, de 03 de outubro de 2018, denominado “Manual de Peças Obrigatórias”, em seu Anexo VI, item 14. 5. De outro polo, entendemos por bem propor a regularização e consequente convalidação de suprimentos de fundos já concedidos pela Câmara Municipal em passado recente, o que foi feito mesmo com ausência de norma regulamentadora no âmbito da Casa de Leis (não obstante houvesse desde sempre previsão na norma geral, assim considerada a Lei Nacional nº 4.320/64) ou, logo após, regulamentada de forma claudicante por meio do art. 2º da Resolução nº 64, de 26 de setembro de 2018. A regularização das situações pretéritas vai ao encontro do Princípio da Transparência e do dever de prestação de contas pelo gestor público, modernamente denominado de accountability. 6. Por todas as razões acima expostas é que apresentamos a presente proposição, para que seja devida e tempestivamente discutida pela Casa de Leis. Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 08 de outubro de 2019. PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Presidente FABIANA SILVEIRA GALVÃO 1ª Secretária LOURENÇO JOSÉ DA SILVA 2° Secretário Publicado por: 14/10/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/10C57499/03AOLTBLRoiqUKzTUWlgiT3oD0GZs71U5e1fZti1ad56U5m_qP-VE0sIgPA8CHRin9p2brJ_cMeI6FYNq7Q9hMLuE74k-SJS-zw1maJqYxfFDOhkYExl-Zad95… 9/9 Daiana dos Reis Vasques Código Identificador:10C57499 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 10/10/2019. Edição 2455 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/