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norma nº 69/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 69 / 2019
Date 2019-10-08
EmentaRegulamenta a concessão de Suprimento de Fundos no âmbito Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS
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14/10/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
RESOLUÇÃO N° 069, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019.
“Regulamenta a concessão de Suprimento de Fundos
no âmbito Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo -
MS”
O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições regimentais e legais,
com suporte no artigo 46, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do
Município e do Artigo 28, XVI do Regimento Interno, faz saber que o
Plenário APROVOU e ELE PROMULGA a seguinte,
RESOLUÇÃO:
CONSIDERANDO que as atividades legislativas e administrativas da
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS são regulamentadas por
seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 64, de 26 de setembro de
2018, estabeleceu o regime de diárias, as quais tem por objetivo a
indenização de transporte, alimentação e hospedagem dos servidores e
vereadores que se deslocarem para fora dos limites do município por
motivo de serviço ou participação em cursos ou eventos de
capacitação, excluindo do direito à percepção o servidor lotado no
cargo de motorista parlamentar;
CONSIDERANDO que obrigar o servidor lotado no cargo de
motorista parlamentar a suportar despesas de alimentação e
hospedagem decorrentes dos deslocamentos fora dos limites do
município seria promover o locupletamento da Administração
Pública;
CONSIDERANDO que, o art. 2º Resolução nº 64, de 26 de setembro
de 2018, criou, no âmbito da Câmara Municipal, o regime de
Suprimento de Fundos exclusivamente para o Motorista Parlamentar,
fazendo-o, entretanto, de forma incompleta do ponto de vista
procedimental;
CONSIDERANDO as recomendações e sugestões da Coordenação de
Controle Interno contidas no Ofício nº CCI/002/2019, de 10 de julho
de 2019, no e-mail do departamento jurídico da Câmara Municipal nº
003/2019/JUR e no Mem. CO/011/2019, do setor de Contabilidade da
Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que a criação de um Regime Geral de Suprimento
de Fundos é extremamente útil e prática para fazer frente a despesas
que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação do dinheiro público;
CONSIDERANDO que a concessão de suprimentos de fundos
realizada pela Câmara Municipal antes da publicação desta Resolução,
e que eventualmente não tenha observado a legislação de regência e
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jurisprudência sobre o tema, não acarretaram lesão ao erário público,
nem prejuízos a terceiros;
CONSIDERANDO que o Poderes Legislativo e Executivo Municipal
são, conforme preceitua a Constituição Federal, independentes e
harmônicos entre si;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 1º O suprimento de fundos é o recurso financeiro entregue
excepcionalmente e mediante expressa autorização do Presidente da
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, a agente público do
órgão, destinado a atender despesas decorrentes da aquisição de bens
ou de serviços que, por sua natureza, não se submetem ao processo
normal de aplicação.
§ 1º É vedada a concessão de suprimentos de fundos para realização
de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em
razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos procedimentos
normais de aplicação consoante a legislação em vigor.
§ 2º A concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de
fundos, no âmbito da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS,
obedecerão às disposições desta Resolução, observada a legislação de
regência da matéria.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – suprimento de fundos: adiantamento de valores a um agente
público para a realização de despesa pública, nos termos do art. 68, da
Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 2º da Resolução nº 64,
de 26 de setembro de 2018, com tempestiva prestação de contas;
II – suprido: servidor(a) a quem foi concedido o suprimento de
fundos;
III – despesas de pequeno vulto: aquelas cujos valores não
ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 6º e 7º desta Resolução;
IV – servidor em alcance: aquele que, no prazo fixado em norma ou
pela autoridade competente:
deixar de prestar contas no prazo e forma regulamentares ou não dar
cumprimento tempestivo à notificação expedida pela autoridade
competente para sanar irregularidade na prestação de contas;
V – baixa da responsabilidade: registro contábil que, após a
homologação da prestação de contas, desonera o suprido da
responsabilidade pelos recursos públicos concedidos a título de
suprimento de fundos, não o eximindo, contudo, de responsabilidade
por obrigações supervenientes;
VI – inscrição de responsabilidade: ato contábil que registra o
momento em que o recurso financeiro é colocado à disposição do
suprido para aplicação no prazo regulamentado por esta Resolução;
VII – glosa: recusa, total ou parcial, da prestação de contas do
suprimento de fundos, e que sujeita o suprido à restituição, à Câmara
Municipal, do montante glosado;
VIII – tomada de contas especial: procedimento administrativo que
tem por objetivo a formalização da prestação de contas pelos setores
competentes da Câmara Municipal, iniciado sempre que o suprido não
o fizer no tempo e modo definidos nesta Resolução.
VIII – cartão de pagamento do poder legislativo - CPPL: cartão
bancário, de titularidade da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo￾MS, por meio do qual serão concedidas as disponibilidades financeiras
do suprimento de fundos na função crédito, ou por meio de saque em
caixas automáticos ou caixa em agência bancária.
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Art. 3º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos
os seguintes pagamentos:
I - despesas em viagens a serviço da Câmara Municipal, não
custeáveis por meio de diárias, e que exijam pronto pagamento em
espécie;
II - despesas de pequeno vulto; ou
III - outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Presidente
da Câmara Municipal, desde que devidamente justificada a
inviabilidade de sua realização pelo processo normal de aplicação e
desde que não contrarie a legislação de regência e entendimentos
pacificados pela jurisprudência dos tribunais de contas;
§1º Os pagamentos autorizados nos incisos neste artigo deverão
observar, no que couber, os entendimentos pacificados pela
jurisprudência dos tribunais de contas e orientações exaradas por
órgãos de consulta sobre o tema;
§ 2º Para atender despesas incorridas em viagens, deve-se observar, no
que couber, o regramento relativo à concessão de diárias e passagens,
nos termos definidos em Resolução da Câmara Municipal de Ribas do
Rio Pardo-MS.
§ 3º Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para
aquisição de material de consumo e equipamentos fica condicionada
à: a) inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, do material
ou equipamento a adquirir; e b) impossibilidade, inconveniência ou
inadequação econômica de manter o material em estoque.
Art. 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição
de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada
como despesa de capital.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados,
em processo específico, o Presidente da Câmara Municipal poderá
autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material
permanente de pequeno vulto.
Art. 5º O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na
dotação própria de despesas a realizar.
CAPÍTULO II – DO LIMITE PARA CONCESSÃO
Art. 6º Os limites máximos para concessão de suprimento de fundos
são:
I- 0,5% (meio por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso
"I" do art. 23, da Lei no 8.666/93, para execução de obras e serviços
de engenharia e
II- 0,5% (meio por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso
"II" do art. 23, da Lei acima citada, para outros serviços e compras em
geral.
§1º O valor máximo para cada ato de concessão de suprimento de
fundos não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) dos montantes
máximos fixados nos incisos I e II, observado o disposto no inciso I
do art. 23 desta Resolução.
§ 1º É vedado, para fins de adequação ao limite da despesa, o
fracionamento da despesa ou do respectivo documento comprobatório.
CAPÍTULO – III DA CONCESSÃO
Art. 7º A concessão de suprimento de fundos será autorizada pelo(a)
Secretário(a) Geral da Câmara Municipal e processada pelo Setor de
Contabilidade e pela Diretoria Financeira, mediante requerimento
prévio do suprido, através do formulário “Requerimento de
Suprimento de Fundos-RSF”, constante do Anexo I a esta Resolução,
devidamente preenchido, assinado e encartado em processo
administrativo autuado para cada concessão de suprimento de fundos.
Art. 8º A disponibilização financeira do suprimento de fundos
ocorrerá por meio do CPPL, que será colocado à disposição do
suprido na forma deste artigo.
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§1º O(A) Secretário(a) Geral(a) será o(a) responsável pela guarda
permanente do CPPL, colocando-o à disposição do suprido somente
após a autorização a que se refere o art. 7º .
§2º O CPPL será devolvido ao(à) Secretário(a) Geral(a) no mesmo dia
em que finalizada sua utilização ou, em caso de impossibilidade por
qualquer motivo, no dia útil seguinte.
§3º A disponibilização e a devolução do CPPL ao suprido, bem como
a autorização da concessão do suprimento de fundos serão registrados
no mesmo formulário a que se refere o caput do parágrafo 7º.
Art. 9º Compete à Secretaria Geral disponibilizar quaisquer
formulários criados por esta Resolução.
Art. 10 Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:
I - responsável por dois suprimentos;
II - em alcance;
III - que não esteja em efetivo exercício;
IV - ordenador de despesas;
V - gestor financeiro;
VI - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado
em alcance
Art. 11 É vedada a concessão de suprimento de fundos:
I - a pessoas que não sejam servidores da Câmara Municipal de Ribas
do Rio Pardo-MS;
II - para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, contados
da data da requisição do suprimento; e
III - com prazo de aplicação após o exercício financeiro da solicitação
do suprimento de fundos.
Art. 12 O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa
daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13 A prestação de contas deverá ser apresentada pelo suprido nos
mesmos autos do processo concessivo do suprimento de fundos, em
até 3 (três) dias úteis subsequentes à aplicação ou até o dia 25 (vinte e
cinco) de cada mês, o que ocorrer primeiro.
§1º A prestação de contas será realizada por meio do formulário de
“Prestação de Contas de Suprimento de Fundos – PSF”, cujo modelo
encontra-se no Anexo II desta Resolução.
I- Ao PSF, após devidamente preenchido, serão juntados os
documentos referidos nos incisos IX e X do art. 15.
§2º Se o suprido utilizar o CPPL na função saque, e não utilizar a
integralidade do montante sacado, deverá promover o depósito do
valor remanescente até o primeiro dia útil subsequente ao saque, em
conta corrente de titularidade da Câmara Municipal a ser indicada pela
Diretoria Financeira.
I- Se por qualquer motivo restar impossibilitado ao suprido realizar o
depósito de devolução de numerário no prazo assinalado, deverá fazê￾lo assim que possível, justificando por escrito e, se for o caso,
comprovando documentalmente, os motivos da impossibilidade.
§ 3º A prestação de contas será apresentada nos prazos fixados no
caput e remetida para, nesta sequência:
I- ao Setor de Contabilidade, para análise dos documentos relativos à
prestação de contas;
II- à Secretaria Geral, para exame e anuência;
III- à Coordenação de Controle Interno, para emissão de parecer; e
IV- à Presidência da Câmara Municipal, para aprovação e
determinação de baixa na responsabilidade do suprido.
§ 4º Quando da análise realizada pelo setor de Contabilidade resultar
em diligência para dirimir dúvida ou regularizar inconsistência, o
processo será encaminhado diretamente ao suprido para saneamento.
§ 5º Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade
que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua
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responsabilidade pela aplicação e comprovação tempestiva do
quantitativo recebido.
Art. 14 O controle dos prazos para prestação de contas pelo suprido,
para efeito de baixa na responsabilidade, será feito pela Diretoria
Financeira.
Art. 15 Os autos do suprimento de fundos serão constituídos, no
mínimo, dos seguintes elementos:
I- Capa do processo, cujo modelo encontra-se no Anexo III desta
Resolução;
II - requerimento do suprido;
III - ato de concessão;
IV – nota de empenho do suprimento de fundos, podendo o empenho
ser ordinário ou por estimativa, vedado empenho global;
V – liquidação do suprimento de fundos;
VI- ordem de pagamento do suprimento de fundos;
VII- extrato bancário relativo à movimentação financeira decorrente
do uso do CPPL e referente ao período de aplicação definido no ato
concessório;
VIII - formulário de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos￾PSF;
IX - originais dos comprovantes das despesas realizadas;
X - comprovante de recolhimento (devolução) do saldo, se for o caso;
e
XI- comprovante de recolhimento de tributos devidos, se o caso;
§ A capa do processo, enquanto não adotado sistema de
gerenciamento eletrônico de processos, terá por numeração o seguinte
padrão alfa numérico: <SF>-<ano/mês/dia>-<número sequencial>,
cujo controle ficará a cargo da Secretaria-Geral.
§ 1º Os comprovantes de despesas só serão aceitos se emitidos em
data igual ou posterior à data do empenho, e estiverem dentro do
prazo de aplicação definido no ato concessório.
§ 2º A retenção de impostos e contribuições, constantes das notas
fiscais, será promovida em conjunto pelo Setor de Contabilidade e
pela Diretoria Financeira, em conformidade com os prazos e
procedimentos definidos pela legislação tributária de regência.
Art. 16 Nos comprovantes das despesas realizadas, emitidos em nome
da Câmara Municipal, não poderão conter rasuras, acréscimos,
emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço
ou forneceu o material, devendo neles constar, necessariamente:
I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não
se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o
conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material
foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido ou o ordenador
de despesas; e
III - data da emissão.
Parágrafo único. Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos
com suprimento de fundos quando a operação estiver sujeita à
tributação.
Art. 17. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por
aplicação indevida, serão feitas à conta da Câmara Municipal,
constituindo-se em anulação de despesa, ou, se recolhidas após o
encerramento do exercício financeiro, em receita orçamentária.
Parágrafo único. As restituições de que trata o caput deverão ser
efetuadas pelo suprido na forma e no prazo fixados no parágrafo
segundo do art. 15.
Art. 18 O servidor que não prestar contas da aplicação do suprimento
de fundos ou tiver glosa ficará obrigado a efetuar a devolução do valor
com juros de mora e atualização monetária, aplicáveis aos tributos
estaduais.
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CAPÍTULO V – DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE DO
SUPRIDO
Art. 19 Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados
despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor
suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas.
Art. 20 O Presidente da Câmara Municipal deverá, expressamente,
aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data da prestação de contas.
Art. 21 Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade
do suprido deverá ser efetivada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
pelo setor de contabilidade.
Art. 22. No caso de o suprido não prestar contas de sua aplicação no
prazo fixado, ou sendo estas glosadas, o Presidente da Câmara
Municipal tomará as medidas cabíveis, sem prejuízo, na primeira
hipótese, do imediato processamento da tomada de contas especial do
suprido.
Parágrafo único. A tomada de contas será conduzida pelo
departamento jurídico da Câmara Municipal, conforme determinação
do Presidente, sem prejuízo de medidas disciplinares cabíveis.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23 Os suprimentos de fundos realizados antes da publicação desta
Resolução e que eventualmente estejam em desacordo com a
legislação de regência e entendimento jurisprudenciais sobre o tema,
dado que não carretaram lesão ao erário, tão pouco causaram prejuízos
a terceiros, serão objeto de convalidação pelo Presidente da Câmara
Municipal, devendo ser constituído o competente processo para fins
de observância do princípio da transparência e do dever de prestação
de contas do gestor público, em cuja capa deverá constar os seguintes
dizeres: “Convalidação de Suprimento de Fundos Concedidos e
Realizados”.
Parágrafo Único Os autos a que alude o caput serão constituídos da
forma como segue:
I- Extrair-se-á cópia dos documentos constantes dos balancetes dos
exercícios de 2018 e 2019 da Câmara Municipal referentes aos
suprimentos de fundos concedidos e que atendam, no que for possível,
o art. 15 desta Resolução;
II- O advogado da Câmara Municipal e o coordenador de controle
interno exararão nos autos seus respectivos pareceres;
III- O Presidente da Câmara Municipal, após os pareceres previstos no
inciso II, despachará nos autos, convalidando os atos praticados;
IV- o setor de contabilidade dará baixa na responsabilidade do
suprido, na forma do art. 21 desta Resolução; e
V- os documentos referidos no caput do art. 24, e nos seus incisos I a
IV, bem como uma cópia da publicação desta Resolução no Diário
Oficial dos Municípios, comporão os autos de Convalidação de
Suprimento de Fundos Concedidos e Realizados.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a:
I - mediante ato normativo e com a devida fundamentação, definir, por
tempo determinado, limites de prazo de aplicação e de valores
inferiores indicados, respectivamente, no inciso II, do art. 11 e no art.
6º, todos desta Resolução;
II - dirimir os casos omissos; e
III - editar os atos necessários à operacionalização desta norma.
Art. 25 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial o art. 2º da
Resolução nº 64, de 26 de setembro de 2018.
Gabinete da Presidência “Vereador Gilberto Fogaça Marques”, 08 de
Outubro de 2019.
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PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
Presidente
FABIANA SILVEIRA GALVÃO LOURENÇO JOSÉ DA SILVA
1ª Secretária 2º Secretário
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE
FUNDOS – RSF
Suprido: ___________________
Data do Requerimento: ___________________
Data ou Período provável de aplicação: ___________________
Valor a ser aplicado: ___________________
Empenho Ordinário: ( ) Empenho Estimativo ( )
Justificativa do Requerimento: ___________________
Assinatura do suprido: ___________________
DESPACHO DA SECRETARIA GERAL
Secretário (a) Geral: ___________________
Data do Despacho: ___________________
Concessão autorizada: ( )
Concessão não autorizada ( )
Motivo da não autorização: ___________________
Assinatura do(a) Secretário(o) Geral: ___________________
DISPONIBILIZAÇÃO DO CPPL
Data da Disponibilização:___________ Assinatura do Suprido:
___________________
Data da Devolução: __________Assinatura do Suprido:
___________________
ANEXO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS – PSF
Suprido:__________________
Data da Prestação de Contas:________________
Data ou período da aplicação_____________
Valor aplicado:___________________
Documentos que instrume esta PSF
1-___________________
2-___________________
3-___________________
4-___________________
Assinatura do suprido: ___________________
DESPACHO DO SETOR DE CONTABILIDADE
Contabilista: ___________________
Prestão de contas regular ( )
Prestão de contas irregular ( )
Irregularidades encontradas___________________
Providências de saneamento da prestação de contas:
___________________
Autos devolvidos ao suprido para saneamento
em___________________
Assinatura do(a) Contabilista: ___________________
ANEXO III
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CAPA DE PROCESSO DE SUPRIMENTO DE FUNDO
NÚMERO DO PROCESSO:____________
SUPRIDO:______________
Exemplo de número de processo: SF-2019/01/12-1
ANEXO III
JUSTIFICATIVA
1. O Regime de adiantamento ou de Suprimento de Fundos teve sua
gênese com entrada em vigência da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
2. Referido regime fora criado objetivando celeridade nas aquisições e
contratações, por parte da Administração Pública cujos valores fossem
de pequena monta, não se justificando em casos tais a abertura de
procedimento licitatório, que é mais demorado e custoso.
3. Contudo, determinou aquela lei que houvesse lei regulamentadora
do regime de adiantamento. E lei, na interpretação da norma em
comento, não é tomada em sentido formal.
4. Por tal razão é que os entes subnacionais, e respectivas entidades e
órgãos da administração direta e indireta, poderão regular a lei
4.320/64 de forma direta, assim firmando jurisprudência os tribunais
de contas brasileiros, a exemplo do TCE-MT, autos nos 2.059-1/2015
(e apenso 1.641-1/2015 ) e 2.049/2015 (com parecer do Ministério
Público de Contas nº 4.243/2016) e tribunais judiciais, a exemplo do
TJ-SP, no julgamento da Apelação Cível 0001944-66.2015.8.26.0372.
5. Há que se destacar ainda que a regulamentação ora proposta tem
por objetivo, também, a aderências às normas do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso do Sul-TCE/MS, em especial as contidas
na Resolução nº 88, de 03 de outubro de 2018, denominado “Manual
de Peças Obrigatórias”, em seu Anexo VI, item 14.
5. De outro polo, entendemos por bem propor a regularização e
consequente convalidação de suprimentos de fundos já concedidos
pela Câmara Municipal em passado recente, o que foi feito mesmo
com ausência de norma regulamentadora no âmbito da Casa de Leis
(não obstante houvesse desde sempre previsão na norma geral, assim
considerada a Lei Nacional nº 4.320/64) ou, logo após, regulamentada
de forma claudicante por meio do art. 2º da Resolução nº 64, de 26 de
setembro de 2018. A regularização das situações pretéritas vai ao
encontro do Princípio da Transparência e do dever de prestação de
contas pelo gestor público, modernamente denominado de
accountability.
6. Por todas as razões acima expostas é que apresentamos a presente
proposição, para que seja devida e tempestivamente discutida pela
Casa de Leis.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 08 de
outubro de 2019.
PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
Presidente
FABIANA SILVEIRA GALVÃO
1ª Secretária
LOURENÇO JOSÉ DA SILVA
2° Secretário
Publicado por:
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Daiana dos Reis Vasques
Código Identificador:10C57499
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 10/10/2019. Edição 2455
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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