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norma nº 78/2019

Tipo Decreto
Número / Ano 78 / 2019
Date 2019-10-18
EmentaDeclara situação de emergência nas áreas do município afetadas por vendaval – COBRADE 1.3.2.1.5, conforme IN/MI nº 02/2019
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21/10/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 078, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
“DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS
ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR
VENDAVAL – COBRADE 1.3.2.1.5, CONFORME
IN/MI nº 02/2019”.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA, Prefeito do Município de Ribas
do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas por Lei e:
CONSIDERANDO que o município de Ribas do Rio Pardo-MS, foi
atingido na data de 17/10/2019, por forte vendaval acompanhado de
chuva intensa e queda de granizo em algumas localidades da zona
urbana, por aproximadamente 40 (quarenta) minutos;
CONSIDERANDO que o vendaval foi suficientemente forte para
desabrigar pessoas, destruir construções, derrubar árvores, destelhar
prédios públicos e privados;
CONSIDERANDO que ocorreram danos a diversos bens públicos e
privados, cujos prejuízos ainda não foram calculados em face do
levantamento em andamento para quantificar o número de pessoas
afetadas, as áreas que foram atingidas e os bens destruídos ou
danificados;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico da COMDEC Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre
sendo favorável à declaração de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada a situação de Emergência na área urbana do
município de Ribas do Rio Pardo-MS, contidas no Formulário de
Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este
Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como
Vendaval – COBRADE 1.3.2.1.5, conforme Instrução Normativa nº
02 de 20 de dezembro de 2016, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2° Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa
Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o
desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta ao Desastre,
após adaptado à situação real desse desastre.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Art. 4º De acordo com o estabelecimento nos incisos XI e XXV do
artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil,
diretamente responsáveis pelas ações de resposta a situação de
emergência, em casos de risco iminente:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação especialmente junto ao Acampamento 10 de
21/10/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Maio;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º – De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2º - Sempre que possível esses propriedades serão trocadas por
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade.
Art. 6º - Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de
21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de
aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de
prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos
cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo
máximo de noventa dias consecutivos e ininterruptos, contados a
partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos
contratos.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo viger por
um prazo de 90 dias.
Parágrafo Único - O prazo de vigência deste decreto pode ser
prorrogado até completar um período máximo de 180 dias ou
considerado nulo quando comprovado o fim do período de situação de
anormalidade.
Ribas do Rio Pardo - MS, 18 de outubro de 2019.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:A22A9949
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 21/10/2019. Edição 2462
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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