| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2019 |
| Date | 2019-10-18 |
| Ementa | Declara situação de emergência nas áreas do município afetadas por vendaval – COBRADE 1.3.2.1.5, conforme IN/MI nº 02/2019 |
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21/10/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/A22A9949/03AOLTBLRQqmFhVMhaDhRXwB0b-7HIgb0aRI-7dml1Yo-wZJJsjGbhJKV8kX7Cvl0R_8yAeTgGqsTaDMpxVZZANHfqnkX-08bbHX-U2Zb-BtkDs-h9Gqo3JI… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 078, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019 “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR VENDAVAL – COBRADE 1.3.2.1.5, CONFORME IN/MI nº 02/2019”. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA, Prefeito do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei e: CONSIDERANDO que o município de Ribas do Rio Pardo-MS, foi atingido na data de 17/10/2019, por forte vendaval acompanhado de chuva intensa e queda de granizo em algumas localidades da zona urbana, por aproximadamente 40 (quarenta) minutos; CONSIDERANDO que o vendaval foi suficientemente forte para desabrigar pessoas, destruir construções, derrubar árvores, destelhar prédios públicos e privados; CONSIDERANDO que ocorreram danos a diversos bens públicos e privados, cujos prejuízos ainda não foram calculados em face do levantamento em andamento para quantificar o número de pessoas afetadas, as áreas que foram atingidas e os bens destruídos ou danificados; CONSIDERANDO o Parecer Técnico da COMDEC Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre sendo favorável à declaração de Situação de Emergência. DECRETA: Art. 1º - Fica declarada a situação de Emergência na área urbana do município de Ribas do Rio Pardo-MS, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Vendaval – COBRADE 1.3.2.1.5, conforme Instrução Normativa nº 02 de 20 de dezembro de 2016, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Art. 2° Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta ao Desastre, após adaptado à situação real desse desastre. Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre. Art. 4º De acordo com o estabelecimento nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta a situação de emergência, em casos de risco iminente: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação especialmente junto ao Acampamento 10 de 21/10/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/A22A9949/03AOLTBLRQqmFhVMhaDhRXwB0b-7HIgb0aRI-7dml1Yo-wZJJsjGbhJKV8kX7Cvl0R_8yAeTgGqsTaDMpxVZZANHfqnkX-08bbHX-U2Zb-BtkDs-h9Gqo3JI… 2/2 Maio; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º – De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º - Sempre que possível esses propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º - Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de noventa dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo viger por um prazo de 90 dias. Parágrafo Único - O prazo de vigência deste decreto pode ser prorrogado até completar um período máximo de 180 dias ou considerado nulo quando comprovado o fim do período de situação de anormalidade. Ribas do Rio Pardo - MS, 18 de outubro de 2019. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:A22A9949 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 21/10/2019. Edição 2462 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/