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norma nº 42/2019

Tipo Decreto
Número / Ano 42 / 2019
Date 2019-04-25
EmentaDispõe sobre a Ouvidoria Municipal e o Serviço de Informações e Atendimento ao Cidadão - SIC e dá outras providências
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20/05/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/58E8F284/03AOLTBLTc8DNfhOf-NEESI7qgWK7NvgGLaUkc_E5f3c-M4ZQNku-ikt8LZaJKOH6E2… 1/3
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 042 DE 25 DE ABRIL DE 2019.
“Dispõe sobre a Ouvidoria Municipal e o Serviço de
Informações e Atendimento ao Cidadão - SIC e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS,
Estado do Mato Grosso do Sul, em uso das atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar um canal de
comunicação entre a população e a Prefeitura Municipal, com o
objetivo de facilitar o envio de reclamações, sugestões, elogios e
denúncias relacionadas a serviços públicos prestados pelo município;
CONSIDERANDO que a criação de um canal de comunicação
através do qual a população poderá encaminhar reclamações,
sugestões e denúncias ser medida preordenada a identificar e mapear
os principais problemas verificados na prestação de serviços públicos;
CONSIDERANDO a importância de se conhecer os principais
problemas enfrentados pelos cidadãos quando procuram por
atendimento nos órgãos e entidades da Administração Municipal para
o planejamento de ações estratégicas destinadas à sua solução;
CONSIDERANDO a necessidade de o poder Público Municipal
disponibilizar o Serviço de Informações ao Cidadão em respeito à Lei
Federal nº 12.527/2011.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina a organização e o funcionamento da
Ouvidoria Municipal e do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
da Administração Direta do Município de Ribas do Rio Pardo/MS,
responsável pela interface da Administração Pública com o cidadão.
Art. 2º A Ouvidoria Municipal funcionará junto ao Gabinete do
Prefeito, e possui, além das atribuições previstas na Lei
Complementar nº 041/2018, as seguintes:
I - Receber denúncias, reclamações, sugestões e elogios da
administração municipal através de telefone, internet e pessoalmente,
de cidadãos e de servidores públicos;
II - Difundir a importância da Ouvidoria como instrumento de
participação e controle social da Administração Pública;
III - Elaborar relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas,
dando a devida publicidade;
IV - Identificar deficiência nos serviços e obras públicas, sugerindo
ações sistêmicas a fim de superá-las.
§ 1º Não serão consideradas as denúncias e sugestões anônimas, salvo
para fins internos da administração pública quando existir inequívoco
e fundado receio da sua facticidade.
§ 2º Todos os cidadãos receberão resposta da ouvidoria sobre as
reclamações, denúncias e sugestões encaminhadas no prazo máximo
de 30(trinta) dias.
§ 3º Toda a autoridade municipal, incluindo os secretários,
responderão às demandas da ouvidoria no prazo máximo de 15
(quinze) dias do seu recebimento.
§ 4º No prazo previsto no § 3º deste artigo e de acordo com as
informações obtidas, a Ouvidoria Municipal dará resposta ao cidadão
interessado, cientificando-lhe das medidas a serem tomadas no caso.
§ 5º A Ouvidoria Municipal poderá manter sigilo sobre denúncias e
reclamações que receber, bem como sobre sua fonte.
§ 6º A Ouvidoria Municipal manterá serviço telefônico, destinado a
receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de
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informação, se assim requerer o caso, ou se o for solicitado.
Art. 3º Será disponibilizado ao público um número de telefone e um
endereço de correio eletrônico da Ouvidoria Municipal para o
recebimento de reclamações, denúncias, sugestões e elogios.
Parágrafo único. A Administração Municipal promoverá os atos de
publicidade necessários ao amplo conhecimento dos canais de
comunicação da Ouvidoria Municipal.
Art. 4º A Ouvidoria do Município é composta de um Diretor de
Departamento de Ouvidoria, que será designado (a) pelo Prefeito do
Município dentre os servidores do quadro efetivo da Prefeitura.
Parágrafo único. São requisitos para ser Diretor de Departamento de
Ouvidoria, na conformidade do disposto nesta Lei:
I - Integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal;
II - Ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
III – Não possuir antecedentes criminais que desabonem sua
reputação;
IV - Não estar respondendo processo administrativo;
V- Não ter sido condenado em processo administrativo nos últimos 05
(cinco)
anos;
VI – Não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do
Prefeito, do Vice Prefeito, de Vereador da Câmara Municipal de Ribas
do Rio Pardo/MS e de Secretários Municipais;
Art. 5º Ao Diretor de Departamento de Ouvidoria é assegurada
autonomia e independência funcional.
Art. 6º Compete ao Diretor de Departamento de Ouvidoria:
I – Solicitar aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas
competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras
medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas,
civis e criminais;
II – Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes,
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população
pela Administração do Município;
III – Recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de
mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio
público e outras irregularidades, se comprovadas;
IV – Celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou
privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da
Ouvidoria.
Art. 7º Para o fiel cumprimento de suas funções, a Ouvidoria do
Município é compreendida no Gabinete do Prefeito e fica assim
constituída:
I – Diretor de Departamento de Ouvidoria;
II – Auxiliares.
§ 1º Ficam autorizados os auxiliares administrativos, lotados no
Gabinete ou na Secretaria de Administração, a darem suporte ao
Diretor de Departamento de Ouvidoria.
Art. 8º Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria do
Município atuará:
I – Por iniciativa própria;
II – Por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais;
III – Em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de
qualquer cidadão do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e/ou de
entidades representativas da sociedade.
Art. 9º Os atos oficiais da Ouvidoria do Município serão publicados
em Diário Oficial e, em site do Município, em espaço próprio
reservado ao órgão.
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Art. 10º O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC funcionará junto
à Ouvidoria Municipal, e terá as seguintes atribuições:
I - Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - Informar sobre a tramitação de documentos nas diversas
repartições da administração municipal;
III - Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a
informações ou recebê-los quando indevidamente protocolados em
outras repartições da administração municipal, dando-lhes a
destinação regulada pela Lei Federal nº 12.527/2012;
IV - Realização de audiências ou consultas públicas para incentivo à
participação popular, e, a outras formas de divulgação de informações
de interesse público.
V - Difundir a importância do SIC como instrumento de participação e
controle social da administração pública;
§ 1º Os pedidos de informação serão processados de acordo com a Lei
Federal nº 12.527/2012 e nos moldes da regulamentação municipal.
§ 2º Quando houver dúvida quanto à procedência do pedido de
informação ou quanto à publicidade da informação requerida, o SIC
poderá solicitar parecer conclusivo da Procuradoria Geral do
Município.
§ 3º Todos os pedidos de informação deverão ser formulados por
escrito, podendo o SIC orientar e auxiliar o cidadão na elaboração do
seu pedido, inclusive, se necessário, disponibilizando equipamentos
para tal finalidade.
§ 4º A disponibilização ou entrega da informação solicitada somente
poderá ocorrer mediante a assinatura de recibo por parte do
interessado.
Art. 11º A Ouvidoria do Município fornecerá todos os recursos
necessários ao pleno funcionamento do SIC.
Art. 12º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS, aos
vinte e cinco dias do mês de abril de dois mil e dezenove.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:58E8F284
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 03/05/2019. Edição 2342
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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