| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2019 |
| Date | 2019-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Ouvidoria Municipal e o Serviço de Informações e Atendimento ao Cidadão - SIC e dá outras providências |
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20/05/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/58E8F284/03AOLTBLTc8DNfhOf-NEESI7qgWK7NvgGLaUkc_E5f3c-M4ZQNku-ikt8LZaJKOH6E2… 1/3 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 042 DE 25 DE ABRIL DE 2019. “Dispõe sobre a Ouvidoria Municipal e o Serviço de Informações e Atendimento ao Cidadão - SIC e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS, Estado do Mato Grosso do Sul, em uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar um canal de comunicação entre a população e a Prefeitura Municipal, com o objetivo de facilitar o envio de reclamações, sugestões, elogios e denúncias relacionadas a serviços públicos prestados pelo município; CONSIDERANDO que a criação de um canal de comunicação através do qual a população poderá encaminhar reclamações, sugestões e denúncias ser medida preordenada a identificar e mapear os principais problemas verificados na prestação de serviços públicos; CONSIDERANDO a importância de se conhecer os principais problemas enfrentados pelos cidadãos quando procuram por atendimento nos órgãos e entidades da Administração Municipal para o planejamento de ações estratégicas destinadas à sua solução; CONSIDERANDO a necessidade de o poder Público Municipal disponibilizar o Serviço de Informações ao Cidadão em respeito à Lei Federal nº 12.527/2011. DECRETA: Art. 1º Este Decreto disciplina a organização e o funcionamento da Ouvidoria Municipal e do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC da Administração Direta do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, responsável pela interface da Administração Pública com o cidadão. Art. 2º A Ouvidoria Municipal funcionará junto ao Gabinete do Prefeito, e possui, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 041/2018, as seguintes: I - Receber denúncias, reclamações, sugestões e elogios da administração municipal através de telefone, internet e pessoalmente, de cidadãos e de servidores públicos; II - Difundir a importância da Ouvidoria como instrumento de participação e controle social da Administração Pública; III - Elaborar relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas, dando a devida publicidade; IV - Identificar deficiência nos serviços e obras públicas, sugerindo ações sistêmicas a fim de superá-las. § 1º Não serão consideradas as denúncias e sugestões anônimas, salvo para fins internos da administração pública quando existir inequívoco e fundado receio da sua facticidade. § 2º Todos os cidadãos receberão resposta da ouvidoria sobre as reclamações, denúncias e sugestões encaminhadas no prazo máximo de 30(trinta) dias. § 3º Toda a autoridade municipal, incluindo os secretários, responderão às demandas da ouvidoria no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu recebimento. § 4º No prazo previsto no § 3º deste artigo e de acordo com as informações obtidas, a Ouvidoria Municipal dará resposta ao cidadão interessado, cientificando-lhe das medidas a serem tomadas no caso. § 5º A Ouvidoria Municipal poderá manter sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte. § 6º A Ouvidoria Municipal manterá serviço telefônico, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de 20/05/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/58E8F284/03AOLTBLTc8DNfhOf-NEESI7qgWK7NvgGLaUkc_E5f3c-M4ZQNku-ikt8LZaJKOH6E2… 2/3 informação, se assim requerer o caso, ou se o for solicitado. Art. 3º Será disponibilizado ao público um número de telefone e um endereço de correio eletrônico da Ouvidoria Municipal para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões e elogios. Parágrafo único. A Administração Municipal promoverá os atos de publicidade necessários ao amplo conhecimento dos canais de comunicação da Ouvidoria Municipal. Art. 4º A Ouvidoria do Município é composta de um Diretor de Departamento de Ouvidoria, que será designado (a) pelo Prefeito do Município dentre os servidores do quadro efetivo da Prefeitura. Parágrafo único. São requisitos para ser Diretor de Departamento de Ouvidoria, na conformidade do disposto nesta Lei: I - Integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal; II - Ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade; III – Não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação; IV - Não estar respondendo processo administrativo; V- Não ter sido condenado em processo administrativo nos últimos 05 (cinco) anos; VI – Não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Prefeito, do Vice Prefeito, de Vereador da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS e de Secretários Municipais; Art. 5º Ao Diretor de Departamento de Ouvidoria é assegurada autonomia e independência funcional. Art. 6º Compete ao Diretor de Departamento de Ouvidoria: I – Solicitar aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais; II – Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município; III – Recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades, se comprovadas; IV – Celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria. Art. 7º Para o fiel cumprimento de suas funções, a Ouvidoria do Município é compreendida no Gabinete do Prefeito e fica assim constituída: I – Diretor de Departamento de Ouvidoria; II – Auxiliares. § 1º Ficam autorizados os auxiliares administrativos, lotados no Gabinete ou na Secretaria de Administração, a darem suporte ao Diretor de Departamento de Ouvidoria. Art. 8º Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria do Município atuará: I – Por iniciativa própria; II – Por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais; III – Em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de qualquer cidadão do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e/ou de entidades representativas da sociedade. Art. 9º Os atos oficiais da Ouvidoria do Município serão publicados em Diário Oficial e, em site do Município, em espaço próprio reservado ao órgão. 20/05/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/58E8F284/03AOLTBLTc8DNfhOf-NEESI7qgWK7NvgGLaUkc_E5f3c-M4ZQNku-ikt8LZaJKOH6E2… 3/3 Art. 10º O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC funcionará junto à Ouvidoria Municipal, e terá as seguintes atribuições: I - Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; II - Informar sobre a tramitação de documentos nas diversas repartições da administração municipal; III - Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações ou recebê-los quando indevidamente protocolados em outras repartições da administração municipal, dando-lhes a destinação regulada pela Lei Federal nº 12.527/2012; IV - Realização de audiências ou consultas públicas para incentivo à participação popular, e, a outras formas de divulgação de informações de interesse público. V - Difundir a importância do SIC como instrumento de participação e controle social da administração pública; § 1º Os pedidos de informação serão processados de acordo com a Lei Federal nº 12.527/2012 e nos moldes da regulamentação municipal. § 2º Quando houver dúvida quanto à procedência do pedido de informação ou quanto à publicidade da informação requerida, o SIC poderá solicitar parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Município. § 3º Todos os pedidos de informação deverão ser formulados por escrito, podendo o SIC orientar e auxiliar o cidadão na elaboração do seu pedido, inclusive, se necessário, disponibilizando equipamentos para tal finalidade. § 4º A disponibilização ou entrega da informação solicitada somente poderá ocorrer mediante a assinatura de recibo por parte do interessado. Art. 11º A Ouvidoria do Município fornecerá todos os recursos necessários ao pleno funcionamento do SIC. Art. 12º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS, aos vinte e cinco dias do mês de abril de dois mil e dezenove. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:58E8F284 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 03/05/2019. Edição 2342 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/