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norma nº 48/2019

Tipo Decreto
Número / Ano 48 / 2019
Date 2019-05-14
EmentaDispõe sobre licenças médicas e regulamenta a apresentação de atestados médicos por servidor integrante do quadro de pessoal municipal e os critérios e requisitos de validade do documento para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho e dá outras providências
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21/05/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/A84BE5DB/03AOLTBLT6NHwYVVi6BeI0OTx4l1SBqQXJEENwq3-YUHNt6qOaP5vBVAGa2tT-7J… 1/3
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 048 DE 14 DE MAIO DE 2019.
“Dispõe sobre licenças médicas e regulamenta a
apresentação de atestados médicos por servidor
integrante do quadro de pessoal municipal e os
critérios e requisitos de validade do documento para
fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS,
Estado do Mato Grosso do Sul, em uso das atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, que dispõe sobre o limite de gastos com
pessoal por parte do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO o alto número de faltas justificadas praticadas
pelos servidores públicos municipais, mediante a apresentação de
atestado médico, e possível existência de fraude nos documentos
apresentados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a apresentação de
atestados médicos pelo servidor público, bem como os critérios e
requisitos de validade dos respectivos documentos, para fins de
justificativa e abono de ausência ao trabalho, conforme estabelecidos
na Lei Municipal n.º 976/2011 e Lei Municipal n.º 686/2001;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Medicina
n.º 1.658/2002 alterada pela Resolução n.º 1.851/2008 do mesmo
órgão.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina sobre licenças médicas e regulamenta
a apresentação de atestados médicos por todo e qualquer servidor
integrante do quadro de pessoal Municipal e os critérios e requisitos
de validade do documento para fins de justificativa e abono de
ausência ao trabalho.
Art. 2º Os atestados médicos apresentados deverão ser recolhidos pela
chefia imediata em cada Secretaria, e entregues incontinente à
Secretaria de Administração e Governo Municipal, que os submeterão
à apreciação de comissão sindicante instaurada para este fim.
Art. 3º A comissão que trata o artigo anterior será instaurada mediante
ato do Chefe do Poder Executivo, e apreciará, com auxilio de
profissionais da área de saúde, se necessário, todos os atestados
apresentados a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os atestados médicos serão analisados quanto aos
seus aspectos formais, de acordo com o Decreto Federal n.º
44.045/1958 e Resolução CFM n.º 1.658 e suas alterações.
Art. 4º Excepcionalmente, os atestados apresentados em razão de
problemas de saúdes crônicos, de notável conhecimento do
Departamento de Recursos Humanos da Administração Municipal,
terão pagamento deferido liminarmente, não deixando, contudo de
serem submetidos à apreciação da comissão sindicante que trata o art.
2º.
Art. 5º Para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho por
motivo de doença, o servidor público do Município de Ribas do Rio
Pardo/MS, deverá entregar atestado médico ao seu superior imediato,
no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas após o atendimento
médico.
§1º Quando o servidor não for residente no Município de Ribas do Rio
Pardo/MS, a causa da dispensa for por doença infectocontagiosa, ou, o
servidor ficar impossibilitado por qualquer motivo, o atestado poderá
ser apresentado por terceiro ou pelo correios, e ainda transmitido via
fax ou e-mail, observados os prazos fixados neste artigo.
21/05/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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§2º Havendo necessidade, o servidor poderá entregar fotocópia do
atestado médico, desde que esta venha por cópia autenticada em
cartório, ou, apresentado em conjunto com a via original, cabendo ao
servidor que o receber, dar fé pública de sua autenticidade.
Art. 6º Todo e qualquer atestado médico, deverá, ser apresentado pelo
servidor público ao seu superior imediato, a fim de ser submetido à
pericia ou, nos casos superiores a 02(dois) dias de afastamento, à junta
médica, nos termos da Resolução CFM n.º 1.851/2008, somente sendo
aceito pela Secretaria de Administração e Governo Municipal para
fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho, os atestados
médicos emitidos por profissional competente, e que conste:
I – O diagnóstico;
II – Os resultados dos exames complementares;
III – A conduta terapêutica;
IV – O prognóstico;
V – As consequências à saúde do paciente;
VI – O provável tempo de repouso estimado necessário para a sua
recuperação, por extenso e numericamente determinado;
VII – O registro dos dados de maneira legível;
VIII – A indicação do CID;
IX – A identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou
número de registro no respectivo Conselho Regional.
§1º Fica ressalvado que, todos os atestados médicos apresentados
pelos servidores deverão ser submetidos a pericia por médico do
trabalho designado pela Administração, ou junta médica, para
confirmação.
§2º Será punido, na forma da lei, todo desvio de finalidade ou abuso
cometido em detrimento do bom andamento do serviço público, bem
como serão tomadas as medidas em relação ao profissional médico
conivente com a prática ilícita, na forma dos artigos 301 e 302 do
Código Penal, podendo ser reconhecida, inclusive, justa causa para
demissão pelo empregador, nos moldes do artigo 482, alínea “a” da
CLT e através de Processo Administrativo Disciplinar, no caso do
servidor municipal, sendo assegura a ampla defesa.
§3º Na hipótese de afastamento médico por prazo superior a
15(quinze) dias, seguidos ou intercalados, dentro do prazo de
60(sessenta) dias, contados da data do primeiro atestado médico, o
Município de Ribas do Rio Pardo/MS será responsável apenas pelos
15(quinze) primeiros dias de afastamento, cabendo ao servidor
municipal buscar da previdência social os dias superiores a este
período.
Art. 7º O agente que receber o atestado médico do servidor analisará
se houve atendimento ao prazo de apresentação, bem como a
formalidade nos termos deste Decreto, aferindo a regularidade do
atestado mediante sua assinatura, sob sua responsabilidade.
Art. 8º Será justificada, porém não será abonada, a ausência ao
trabalho decorrente de:
I – Consulta médica de rotina e exames, passíveis de serem agendados
em horários alheios ao da jornada do servidor;
II – Acompanhamento de terceiros a consultas, exames ou
procedimentos médicos, ressalvadas as concessões legais;
III – Outros exames ou procedimentos eletivos, passíveis de serem
realizados em horário alheio ao da jornada do servidor;
IV – Consulta médica de rotina e exames, acompanhamento de
terceiros a consultas e exames, ou, realização de procedimentos
médicos a estes, ressalvadas as concessões legais, outros exames ou
procedimentos eletivos, passíveis de serem realizados em horário
alheio ao da jornada do servidor, no caso de servidor convocado ou
efetivado com carga horária de 20 (vinte) horas-aula;
V – Atestado médico odontológico, superior a 02(dois) dias de
afastamento.
21/05/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor
que necessitar de atendimento médico de urgência ou emergência,
decorrente de mal manifestado durante o labor ou acidente de
trabalho.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS, aos
quatorze dias do mês de maio de dois mil e dezenove.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:A84BE5DB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 15/05/2019. Edição 2350
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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