| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2019 |
| Date | 2019-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre licenças médicas e regulamenta a apresentação de atestados médicos por servidor integrante do quadro de pessoal municipal e os critérios e requisitos de validade do documento para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho e dá outras providências |
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21/05/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/A84BE5DB/03AOLTBLT6NHwYVVi6BeI0OTx4l1SBqQXJEENwq3-YUHNt6qOaP5vBVAGa2tT-7J… 1/3 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 048 DE 14 DE MAIO DE 2019. “Dispõe sobre licenças médicas e regulamenta a apresentação de atestados médicos por servidor integrante do quadro de pessoal municipal e os critérios e requisitos de validade do documento para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS, Estado do Mato Grosso do Sul, em uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe sobre o limite de gastos com pessoal por parte do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO o alto número de faltas justificadas praticadas pelos servidores públicos municipais, mediante a apresentação de atestado médico, e possível existência de fraude nos documentos apresentados; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a apresentação de atestados médicos pelo servidor público, bem como os critérios e requisitos de validade dos respectivos documentos, para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho, conforme estabelecidos na Lei Municipal n.º 976/2011 e Lei Municipal n.º 686/2001; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1.658/2002 alterada pela Resolução n.º 1.851/2008 do mesmo órgão. DECRETA: Art. 1º Este Decreto disciplina sobre licenças médicas e regulamenta a apresentação de atestados médicos por todo e qualquer servidor integrante do quadro de pessoal Municipal e os critérios e requisitos de validade do documento para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho. Art. 2º Os atestados médicos apresentados deverão ser recolhidos pela chefia imediata em cada Secretaria, e entregues incontinente à Secretaria de Administração e Governo Municipal, que os submeterão à apreciação de comissão sindicante instaurada para este fim. Art. 3º A comissão que trata o artigo anterior será instaurada mediante ato do Chefe do Poder Executivo, e apreciará, com auxilio de profissionais da área de saúde, se necessário, todos os atestados apresentados a partir da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Os atestados médicos serão analisados quanto aos seus aspectos formais, de acordo com o Decreto Federal n.º 44.045/1958 e Resolução CFM n.º 1.658 e suas alterações. Art. 4º Excepcionalmente, os atestados apresentados em razão de problemas de saúdes crônicos, de notável conhecimento do Departamento de Recursos Humanos da Administração Municipal, terão pagamento deferido liminarmente, não deixando, contudo de serem submetidos à apreciação da comissão sindicante que trata o art. 2º. Art. 5º Para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho por motivo de doença, o servidor público do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, deverá entregar atestado médico ao seu superior imediato, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas após o atendimento médico. §1º Quando o servidor não for residente no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, a causa da dispensa for por doença infectocontagiosa, ou, o servidor ficar impossibilitado por qualquer motivo, o atestado poderá ser apresentado por terceiro ou pelo correios, e ainda transmitido via fax ou e-mail, observados os prazos fixados neste artigo. 21/05/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/A84BE5DB/03AOLTBLT6NHwYVVi6BeI0OTx4l1SBqQXJEENwq3-YUHNt6qOaP5vBVAGa2tT-7J… 2/3 §2º Havendo necessidade, o servidor poderá entregar fotocópia do atestado médico, desde que esta venha por cópia autenticada em cartório, ou, apresentado em conjunto com a via original, cabendo ao servidor que o receber, dar fé pública de sua autenticidade. Art. 6º Todo e qualquer atestado médico, deverá, ser apresentado pelo servidor público ao seu superior imediato, a fim de ser submetido à pericia ou, nos casos superiores a 02(dois) dias de afastamento, à junta médica, nos termos da Resolução CFM n.º 1.851/2008, somente sendo aceito pela Secretaria de Administração e Governo Municipal para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho, os atestados médicos emitidos por profissional competente, e que conste: I – O diagnóstico; II – Os resultados dos exames complementares; III – A conduta terapêutica; IV – O prognóstico; V – As consequências à saúde do paciente; VI – O provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, por extenso e numericamente determinado; VII – O registro dos dados de maneira legível; VIII – A indicação do CID; IX – A identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no respectivo Conselho Regional. §1º Fica ressalvado que, todos os atestados médicos apresentados pelos servidores deverão ser submetidos a pericia por médico do trabalho designado pela Administração, ou junta médica, para confirmação. §2º Será punido, na forma da lei, todo desvio de finalidade ou abuso cometido em detrimento do bom andamento do serviço público, bem como serão tomadas as medidas em relação ao profissional médico conivente com a prática ilícita, na forma dos artigos 301 e 302 do Código Penal, podendo ser reconhecida, inclusive, justa causa para demissão pelo empregador, nos moldes do artigo 482, alínea “a” da CLT e através de Processo Administrativo Disciplinar, no caso do servidor municipal, sendo assegura a ampla defesa. §3º Na hipótese de afastamento médico por prazo superior a 15(quinze) dias, seguidos ou intercalados, dentro do prazo de 60(sessenta) dias, contados da data do primeiro atestado médico, o Município de Ribas do Rio Pardo/MS será responsável apenas pelos 15(quinze) primeiros dias de afastamento, cabendo ao servidor municipal buscar da previdência social os dias superiores a este período. Art. 7º O agente que receber o atestado médico do servidor analisará se houve atendimento ao prazo de apresentação, bem como a formalidade nos termos deste Decreto, aferindo a regularidade do atestado mediante sua assinatura, sob sua responsabilidade. Art. 8º Será justificada, porém não será abonada, a ausência ao trabalho decorrente de: I – Consulta médica de rotina e exames, passíveis de serem agendados em horários alheios ao da jornada do servidor; II – Acompanhamento de terceiros a consultas, exames ou procedimentos médicos, ressalvadas as concessões legais; III – Outros exames ou procedimentos eletivos, passíveis de serem realizados em horário alheio ao da jornada do servidor; IV – Consulta médica de rotina e exames, acompanhamento de terceiros a consultas e exames, ou, realização de procedimentos médicos a estes, ressalvadas as concessões legais, outros exames ou procedimentos eletivos, passíveis de serem realizados em horário alheio ao da jornada do servidor, no caso de servidor convocado ou efetivado com carga horária de 20 (vinte) horas-aula; V – Atestado médico odontológico, superior a 02(dois) dias de afastamento. 21/05/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/A84BE5DB/03AOLTBLT6NHwYVVi6BeI0OTx4l1SBqQXJEENwq3-YUHNt6qOaP5vBVAGa2tT-7J… 3/3 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que necessitar de atendimento médico de urgência ou emergência, decorrente de mal manifestado durante o labor ou acidente de trabalho. Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS, aos quatorze dias do mês de maio de dois mil e dezenove. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:A84BE5DB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 15/05/2019. Edição 2350 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/