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norma nº 2/2019

Tipo Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-11-18
EmentaFica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS a atividade de Capelania voluntária
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20/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
LEI MUNICIPAL PROMULGADA N° 02, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
“Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de
Ribas do Rio Pardo - MS a atividade de Capelania
voluntária”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO
PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo
28, Inciso VXI do Regimento Interno desta Casa Legislativa
combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal e
em virtude da sanção tácita pelo Poder Executivo, em razão do
seu silencia relativo ao Autógrafo de Lei 017, de 23 de agosto de
2017, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ELE
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Em todos os nosocômios públicos ou privados, demais
órgãos que necessitem desse atendimento social/religioso da cidade
criar-se-á o Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar, objetivando o
atendimento espiritual e religioso aos pacientes internados e seus
familiares, assim como aos profissionais de saúde e funcionários,
respeitada, sempre a vontade dos mesmos.
Art. 2º - O Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar estará afeto e
subordinado à Direção do Hospital, cabendo a esta aceitar ou não as
indicações de novos voluntários que vierem a ser feitas pelo Capelão
Titular, assim como o próprio Capelão.
Art. 3º - O Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar será exercido
mediante a assinatura de termo de adesão, celebrado entre a entidade
hospitalar e o prestador do serviço.
Art. 4º - Será de responsabilidade do Capelão Titular:
I - Coordenar o Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar,
respondendo pelo mesmo junto à Direção do Hospital;
II - selecionar e equipar os voluntários, por credo religioso, que
constituirão a equipe de visitadores religiosos do Hospital;
III - Fornecer relatórios mensais à Direção do Hospital, ou sempre que
solicitados pelo Diretor;
IV - Distribuir e supervisionar as tarefas da equipe de visitadores.
Art. 5º - O Capelão Titular ministrará, para formação de visitadores,
Curso Básico de Capelania Hospitalar a nível técnico, que deverá
abranger orientações sobre relacionamento com profissionais de
saúde, teologia do sofrimento, consolo, noções de aconselhamento
cristão e comportamento ético no ambiente hospitalar.
Art. 6º - O Capelão Titular formará a equipe de visitadores
obedecendo os seguintes critérios:
I - entrevista pessoal para conhecer os motivos que levam o candidato
a ser um voluntário;
20/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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II - recebimento da carta de referência, expedida pela ordem religiosa
a que pertencer o candidato a voluntário;
III - verificação de participação em Curso Básico de Capelania;
IV - recebimento da documentação pessoal exigida pela Direção do
Hospital;
V - recebimento da documentação para registro na Direção do
Hospital, sendo indispensáveis a carteira de Identidade, CPF, duas
fotos 3x4 recentes, comprovante de residência e carta de apresentação
da entidade de origem.
Art. 7º - As atividades da Capelania serão realizadas respeitando-se o
horário designado pela Direção do Hospital e demais órgãos
contemplados nesta Lei.
Art. 8º - É vedado ao voluntário interferir nos procedimentos médicos
adotados para o tratamento dos pacientes, assim como, oferecer
qualquer tipo de alimentos, medicação ou outros produtos, sem a
prévia autorização da Direção do Hospital.
Art. 9º - A equipe deverá trabalhar portando crachá fornecido pela
Direção do Hospital, devendo identificar-se sempre que solicitado.
Art. 10. O voluntário não poderá transitar pelo Hospital fora dos
horários designados para o serviço, sob qualquer pretexto.
Art. 11. O voluntário que desobedecer quaisquer dispositivos desta
Lei será suspenso de suas atividades, de imediato, por tempo a ser
determinado pelo Capelão Titular, em consonância com a Direção do
Hospital e demais órgãos.
Art. 12. A Direção do Hospital deverá designar espaço físico a ser
utilizado pelo Capelão Titular para entrevistar voluntários, receber
pessoas, realizar reuniões com a equipe e guardar material a ser
utilizado em serviço.
Art. 13. O Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar não gera
vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim.
Art. 14. O Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar será
coordenado por Capelão ou visitador com curso de Capelania
Hospitalar e credenciado pelo Conselho de Capelania Cristã de Mato
Grosso do Sul e, aprovado pela Direção do Hospital, assistido por um
Capelão Auxiliar.
§ 1° O Candidato a Capelão deverá apresentar, além da prova de
formação em Teologia, curriculum vitae e indicação de sua ordem
religiosa, assinado por seu superior hierárquico.
§ 2° Havendo necessidade de um Capelão Auxiliar, este deverá ser de
credo religioso diferente do Capelão Titular.
§ 3° Firmado o termo de adesão constante do Art. 3º, o capelão dará
publicidade ao ato.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
20/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 18 de
novembro de 2019.
PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Daiana dos Reis Vasques
Código Identificador:8218DEB0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 20/11/2019. Edição 2483
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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