| Tipo | Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2019 |
| Date | 2019-11-18 |
| Ementa | Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS a atividade de Capelania voluntária |
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20/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/8218DEB0/03AOLTBLRZY51Ty8Zn4_ji4FnqI1AHdqPwB0_ZRTfTPVo4n3vg5Z0Zxa3IHd6y3Q5AfhmTTR1D4RJHPwhrYvi09BbSezby-YdomdFw2x0kdboVrmuWqbQNx… 1/3 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO LEI MUNICIPAL PROMULGADA N° 02, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019. “Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS a atividade de Capelania voluntária” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso VXI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal e em virtude da sanção tácita pelo Poder Executivo, em razão do seu silencia relativo ao Autógrafo de Lei 017, de 23 de agosto de 2017, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ELE promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Em todos os nosocômios públicos ou privados, demais órgãos que necessitem desse atendimento social/religioso da cidade criar-se-á o Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar, objetivando o atendimento espiritual e religioso aos pacientes internados e seus familiares, assim como aos profissionais de saúde e funcionários, respeitada, sempre a vontade dos mesmos. Art. 2º - O Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar estará afeto e subordinado à Direção do Hospital, cabendo a esta aceitar ou não as indicações de novos voluntários que vierem a ser feitas pelo Capelão Titular, assim como o próprio Capelão. Art. 3º - O Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar será exercido mediante a assinatura de termo de adesão, celebrado entre a entidade hospitalar e o prestador do serviço. Art. 4º - Será de responsabilidade do Capelão Titular: I - Coordenar o Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar, respondendo pelo mesmo junto à Direção do Hospital; II - selecionar e equipar os voluntários, por credo religioso, que constituirão a equipe de visitadores religiosos do Hospital; III - Fornecer relatórios mensais à Direção do Hospital, ou sempre que solicitados pelo Diretor; IV - Distribuir e supervisionar as tarefas da equipe de visitadores. Art. 5º - O Capelão Titular ministrará, para formação de visitadores, Curso Básico de Capelania Hospitalar a nível técnico, que deverá abranger orientações sobre relacionamento com profissionais de saúde, teologia do sofrimento, consolo, noções de aconselhamento cristão e comportamento ético no ambiente hospitalar. Art. 6º - O Capelão Titular formará a equipe de visitadores obedecendo os seguintes critérios: I - entrevista pessoal para conhecer os motivos que levam o candidato a ser um voluntário; 20/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/8218DEB0/03AOLTBLRZY51Ty8Zn4_ji4FnqI1AHdqPwB0_ZRTfTPVo4n3vg5Z0Zxa3IHd6y3Q5AfhmTTR1D4RJHPwhrYvi09BbSezby-YdomdFw2x0kdboVrmuWqbQNx… 2/3 II - recebimento da carta de referência, expedida pela ordem religiosa a que pertencer o candidato a voluntário; III - verificação de participação em Curso Básico de Capelania; IV - recebimento da documentação pessoal exigida pela Direção do Hospital; V - recebimento da documentação para registro na Direção do Hospital, sendo indispensáveis a carteira de Identidade, CPF, duas fotos 3x4 recentes, comprovante de residência e carta de apresentação da entidade de origem. Art. 7º - As atividades da Capelania serão realizadas respeitando-se o horário designado pela Direção do Hospital e demais órgãos contemplados nesta Lei. Art. 8º - É vedado ao voluntário interferir nos procedimentos médicos adotados para o tratamento dos pacientes, assim como, oferecer qualquer tipo de alimentos, medicação ou outros produtos, sem a prévia autorização da Direção do Hospital. Art. 9º - A equipe deverá trabalhar portando crachá fornecido pela Direção do Hospital, devendo identificar-se sempre que solicitado. Art. 10. O voluntário não poderá transitar pelo Hospital fora dos horários designados para o serviço, sob qualquer pretexto. Art. 11. O voluntário que desobedecer quaisquer dispositivos desta Lei será suspenso de suas atividades, de imediato, por tempo a ser determinado pelo Capelão Titular, em consonância com a Direção do Hospital e demais órgãos. Art. 12. A Direção do Hospital deverá designar espaço físico a ser utilizado pelo Capelão Titular para entrevistar voluntários, receber pessoas, realizar reuniões com a equipe e guardar material a ser utilizado em serviço. Art. 13. O Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 14. O Serviço Voluntário de Capelania Hospitalar será coordenado por Capelão ou visitador com curso de Capelania Hospitalar e credenciado pelo Conselho de Capelania Cristã de Mato Grosso do Sul e, aprovado pela Direção do Hospital, assistido por um Capelão Auxiliar. § 1° O Candidato a Capelão deverá apresentar, além da prova de formação em Teologia, curriculum vitae e indicação de sua ordem religiosa, assinado por seu superior hierárquico. § 2° Havendo necessidade de um Capelão Auxiliar, este deverá ser de credo religioso diferente do Capelão Titular. § 3° Firmado o termo de adesão constante do Art. 3º, o capelão dará publicidade ao ato. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 20/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/8218DEB0/03AOLTBLRZY51Ty8Zn4_ji4FnqI1AHdqPwB0_ZRTfTPVo4n3vg5Z0Zxa3IHd6y3Q5AfhmTTR1D4RJHPwhrYvi09BbSezby-YdomdFw2x0kdboVrmuWqbQNx… 3/3 Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 18 de novembro de 2019. PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Presidente Publicado por: Daiana dos Reis Vasques Código Identificador:8218DEB0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 20/11/2019. Edição 2483 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/