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norma nº 1/2019

Tipo Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-11-18
EmentaFica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS o Vereador Mirim, revogando-se as disposições em contrário.
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20/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
LEI MUNICIPAL PROMULGADA N° 01, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
“Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de
Ribas do Rio Pardo - MS o Vereador Mirim”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO
PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo
28, Inciso VXI do Regimento Interno desta Casa Legislativa
combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal e
em virtude da sanção tácita pelo Poder Executivo, em razão do
seu silencia relativo ao Autógrafo de Lei 010, de 17 de maio de
2017, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ELE
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Ribas do Rio
Pardo - MS o “Vereador Mirim”, com o objetivo de estimular a
participação política da juventude, propiciando aos estudantes
momentos de reflexão e aprofundamento sobre o papel do Poder
Legislativo Municipal e a importância da política em uma sociedade
democrática.
Art. 2º - O Vereador Mirim poderá ser implementado nas
modalidades Infanto-Juvenil ou Jovem.
§ 1º - O Vereador Mirim – Infanto-Juvenil, será constituído por
estudantes do 7º ao 9º ano do ensino fundamental.
§ 2º - O Vereador Mirim – Jovem, será constituído por estudantes do
1º ao 3º ano do ensino médio.
§ 3°. Em ambos os casos tratam-se de alunos oriundos de escolas das
redes públicas e privados.
Art. 3º - A participação das escolas será por livre adesão.
Parágrafo único - A escolha dos Vereadores Mirins será por processo
eletivo de cada escola participante, aberto aos alunos de 7º ao 9º ano
do Ensino Fundamental e do 1º ao 3º ano do Ensino Médio.
Art. 4° - O número de eleitos no pleito, corresponde ao número de
vereadores do município, sendo assegurado a cada escola participante,
no mínimo dois representantes, as vagas remanescentes serão
preenchidas pelos mais votados.
Art. 5º - Compete a “Câmara Mirim” especificamente, encaminhar
propostas ao município relativas a temas tais como educação, saúde,
assistência Social, Cultura, Esporte, Lazer, Meio Ambiente e outras de
interesse do município.
Art. 6º - O mandato do Vereador Mirim será de 01 (um) ano e sua
função será considerada de interesse educativo, participativo e não
será remunerada.
§ 1° - Poderão ser realizadas sessões mensais durante o ano
legislativo.
20/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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§ 2º - O Parlamento Mirim será dirigido por uma Mesa, eleita pelos
Vereadores Mirins, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º
Secretários (igual à composição oficial da Câmara Municipal).
Art. 7º - Serão constituídas Comissões Permanentes para assegurar o
debate das proposições, as quais se reunirão periodicamente em data e
local a definir.
DA EXECUÇÃO
Art. 8º - A coordenação, planejamento e execução do projeto serão de
responsabilidade da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo- MS,
em parceria com as unidades escolares participantes.
Parágrafo único – A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo- MS
poderá buscar parcerias com outras instituições de ensino ou afins
para subsidiar o desenvolvimento das atividades durante todo o
processo de execução do projeto.
Art. 9° - O Projeto Vereador Mirim compreende as seguintes etapas:
I – Ampla divulgação em todas as unidades escolares do município;
II – Eleição dos Vereadores Mirins em cada escola participante, com a
assessoria da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo- MS.
III – Implementação de um cronograma de atividades que contemple:
formação política e cidadã (palestras, debates, visitas e outros),
acompanhamento de Sessões Ordinárias na Câmara, acompanhamento
das reuniões das Comissões, audiências nos gabinetes dos Vereadores,
Audiências Públicas nas unidades escolares, eleição da Mesa do
Parlamento Mirim, formação das Comissões Permanentes do
Parlamento Mirim, reuniões de Comissão do Parlamento Mirim,
Sessão Plenária do Parlamento Mirim.
Art. 10º - Fica revogado a resolução de Nº 037 de 27 de Junho de
2007.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 18 de
novembro de 2019.
PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Daiana dos Reis Vasques
Código Identificador:CA109DC8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 20/11/2019. Edição 2483
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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