| Tipo | Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-11-18 |
| Ementa | Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS o Vereador Mirim, revogando-se as disposições em contrário. |
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20/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/CA109DC8/03AOLTBLQaqfA_CTdKVNatwk39svrSoQEeWI61VZc-IVXJtRIx4XK4xieh1sPafHbyQ8A0Qhm-ACEaEXG1Dc6TRCVSborFLT3T9T-znGkl0EtSi1_bSYGhZh… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO LEI MUNICIPAL PROMULGADA N° 01, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019. “Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS o Vereador Mirim” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso VXI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal e em virtude da sanção tácita pelo Poder Executivo, em razão do seu silencia relativo ao Autógrafo de Lei 010, de 17 de maio de 2017, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ELE promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS o “Vereador Mirim”, com o objetivo de estimular a participação política da juventude, propiciando aos estudantes momentos de reflexão e aprofundamento sobre o papel do Poder Legislativo Municipal e a importância da política em uma sociedade democrática. Art. 2º - O Vereador Mirim poderá ser implementado nas modalidades Infanto-Juvenil ou Jovem. § 1º - O Vereador Mirim – Infanto-Juvenil, será constituído por estudantes do 7º ao 9º ano do ensino fundamental. § 2º - O Vereador Mirim – Jovem, será constituído por estudantes do 1º ao 3º ano do ensino médio. § 3°. Em ambos os casos tratam-se de alunos oriundos de escolas das redes públicas e privados. Art. 3º - A participação das escolas será por livre adesão. Parágrafo único - A escolha dos Vereadores Mirins será por processo eletivo de cada escola participante, aberto aos alunos de 7º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do 1º ao 3º ano do Ensino Médio. Art. 4° - O número de eleitos no pleito, corresponde ao número de vereadores do município, sendo assegurado a cada escola participante, no mínimo dois representantes, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos mais votados. Art. 5º - Compete a “Câmara Mirim” especificamente, encaminhar propostas ao município relativas a temas tais como educação, saúde, assistência Social, Cultura, Esporte, Lazer, Meio Ambiente e outras de interesse do município. Art. 6º - O mandato do Vereador Mirim será de 01 (um) ano e sua função será considerada de interesse educativo, participativo e não será remunerada. § 1° - Poderão ser realizadas sessões mensais durante o ano legislativo. 20/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/CA109DC8/03AOLTBLQaqfA_CTdKVNatwk39svrSoQEeWI61VZc-IVXJtRIx4XK4xieh1sPafHbyQ8A0Qhm-ACEaEXG1Dc6TRCVSborFLT3T9T-znGkl0EtSi1_bSYGhZh… 2/2 § 2º - O Parlamento Mirim será dirigido por uma Mesa, eleita pelos Vereadores Mirins, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários (igual à composição oficial da Câmara Municipal). Art. 7º - Serão constituídas Comissões Permanentes para assegurar o debate das proposições, as quais se reunirão periodicamente em data e local a definir. DA EXECUÇÃO Art. 8º - A coordenação, planejamento e execução do projeto serão de responsabilidade da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo- MS, em parceria com as unidades escolares participantes. Parágrafo único – A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo- MS poderá buscar parcerias com outras instituições de ensino ou afins para subsidiar o desenvolvimento das atividades durante todo o processo de execução do projeto. Art. 9° - O Projeto Vereador Mirim compreende as seguintes etapas: I – Ampla divulgação em todas as unidades escolares do município; II – Eleição dos Vereadores Mirins em cada escola participante, com a assessoria da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo- MS. III – Implementação de um cronograma de atividades que contemple: formação política e cidadã (palestras, debates, visitas e outros), acompanhamento de Sessões Ordinárias na Câmara, acompanhamento das reuniões das Comissões, audiências nos gabinetes dos Vereadores, Audiências Públicas nas unidades escolares, eleição da Mesa do Parlamento Mirim, formação das Comissões Permanentes do Parlamento Mirim, reuniões de Comissão do Parlamento Mirim, Sessão Plenária do Parlamento Mirim. Art. 10º - Fica revogado a resolução de Nº 037 de 27 de Junho de 2007. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 18 de novembro de 2019. PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Presidente Publicado por: Daiana dos Reis Vasques Código Identificador:CA109DC8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 20/11/2019. Edição 2483 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/