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norma nº 3/2019

Tipo Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-11-18
EmentaAlteração da Lei 889/2009, a fim de aprimorar o programa, bem como atualizar os valores inerentes ao benefício Mão de obra diversa e não especializada, mediante condição de participação em treinamento e reciclagem a ser ministrado pela Casa do Trabalhador, em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências
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20/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EACA6D11/03AOLTBLT2GQlQxKuFPjLDHq0daXUpduLLRjGfFwjv5LGmA_zDAYdEAvRBoGZihIHZx0O3ZbD-uXxl2WJ2t0s4W_71hlPop4qCG3irDK3VkI01cGX0kcYFp… 1/3
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
LEI MUNICIPAL PROMULGADA N° 03, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
“Alteração da Lei 889/2009, a fim de aprimorar o
programa, bem como atualizar os valores inerentes
ao benefício Mão de obra diversa e não
especializada, mediante condição de participação em
treinamento e reciclagem a ser ministrado pela Casa
do Trabalhador, em parceria com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e dá outras
providências”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO
PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo
28, Inciso VXI do Regimento Interno desta Casa Legislativa
combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal e
em virtude da sanção tácita pelo Poder Executivo, em razão do
seu silencia relativo ao Autógrafo de Lei 09, de 13 de junho de
2018, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ELE
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa GERAÇÃO DE EMPREGO, que se
regerá pelos dispositivos legais constantes da presente lei.
Parágrafo Único – O Programa de que trata esta lei tem por objetivo
combater o desemprego e propiciar a requalificação profissional do
trabalhador, de forma a torná-lo apto para atender as exigências do
mercado de trabalho.
Art. 2º - O Programa compreenderá a oferta, pela autoridade
competente, de cursos profissionalizantes integrados às atividades
práticas que serão realizadas pelos bolsistas, em prol da
Municipalidade, em suas diversas secretarias.
§ 1º- A Secretaria Gerência Municipal de Desenvolvimento
Econômico deverá realizar o cadastro dos candidatos à bolsa de que
trata esta lei com auxilio técnico da Gerência de Assistência Social.
§ 2º- O Programa manterá instrutores que deverão desenvolver as
respectivas atividades teóricas e práticas, concomitantemente.
§ 3º- Os beneficiários da bolsa do Programa GERAÇÃO DE
EMPREGO, que faltarem às atividades, por 3 (três) vezes seguidas, ou
05 (cinco) alternadas, perderão o benefício, salvo em caso de doença,
devidamente comprovada por atestado médico.
§ 4º- Atestados médicos com prazo superior à 15 (quinze) dias,
também ensejam o desligamento do Programa.
Art. 3º - O Programa oferecerá treinamento prático ao trabalhador
desempregado, com duração de até 04 (quatro) meses, os quais serão
20/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ministrados e acompanhados pelos órgãos e secretarias da Prefeitura
de Ribas do Rio Pardo – MS.
Art. 4º - São condições para participar do Programa:
I – comprovar a situação de desemprego;
II – comprovar residência no Município de Ribas do Rio Pardo;
III – idade superior a 18 (dezoito) anos;
IV – apresentar os documentos pessoais da pessoa a ser atendida pelo
Programa, bem como certidão de nascimento dos filhos;
V – Não ser aposentado ou beneficiário de prestação continuada.
Art. 5º - Os beneficiários do Programa GERAÇÃO DE EMPREGO
que frequentarem os cursos e treinamentos descritos nos artigos 2.º e
3.º, farão jus ao recebimento de bolsa mensal constituída por:
I – Bolsa-Auxílio mensal, no valor de R$ 350,00 (duzentos e
cinquenta reais);
II – Seguro contra acidente de trabalho;
III – Certificado de participação;
IV – Uniforme padrão do Programa;
V – Crachá de identificação de uso obrigatório durante a participação
no Programa.
Art. 6º - Fica limitado a 100 (cem) o número de bolsas ofertadas
mensalmente pelo GERAÇÃO DE EMPREGO.
§ 1.º - O recebimento de bolsa pelo cidadão, não implicará na
existência de qualquer vínculo de emprego ou profissional entre o
beneficiário e o Município de Ribas do Rio Pardo, tendo única e
exclusivamente caráter social, considerados os objetivos desta Lei.
§ 2.º - Os beneficiários de bolsa do Programa GERAÇÃO DE
EMPREGO, somente poderão reingressar ao programa, após
decorridos 60 (sessenta) dias de seu desligamento ao final do prazo
descrito no artigo 3.º e mediante verificação das condições pessoais e
do preenchimento dos requisitos descritos nesta lei, sendo vedada a
prorrogação automática.
§ 3.º - Caso o número de inscritos no Programa exceda o quantitativo
de bolsas de que trata o caput deste artigo, dar-se-á preferência:
I – às famílias com maior número de crianças com idade inferior à 14
(quatorze) anos;
II – a situação de maior tempo de desemprego;
Art. 7º - O Programa GERAÇÃO DE EMPREGO será coordenado
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sendo
mantido com recursos e dotações do Fundo Municipal de
Investimentos Sociais.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 18
de novembro de 2019.
PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
Presidente 
20/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Publicado por:
Daiana dos Reis Vasques
Código Identificador:EACA6D11
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 20/11/2019. Edição 2483
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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