| Tipo | Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-11-18 |
| Ementa | Alteração da Lei 889/2009, a fim de aprimorar o programa, bem como atualizar os valores inerentes ao benefício Mão de obra diversa e não especializada, mediante condição de participação em treinamento e reciclagem a ser ministrado pela Casa do Trabalhador, em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências |
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20/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EACA6D11/03AOLTBLT2GQlQxKuFPjLDHq0daXUpduLLRjGfFwjv5LGmA_zDAYdEAvRBoGZihIHZx0O3ZbD-uXxl2WJ2t0s4W_71hlPop4qCG3irDK3VkI01cGX0kcYFp… 1/3 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO LEI MUNICIPAL PROMULGADA N° 03, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019. “Alteração da Lei 889/2009, a fim de aprimorar o programa, bem como atualizar os valores inerentes ao benefício Mão de obra diversa e não especializada, mediante condição de participação em treinamento e reciclagem a ser ministrado pela Casa do Trabalhador, em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso VXI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal e em virtude da sanção tácita pelo Poder Executivo, em razão do seu silencia relativo ao Autógrafo de Lei 09, de 13 de junho de 2018, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ELE promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa GERAÇÃO DE EMPREGO, que se regerá pelos dispositivos legais constantes da presente lei. Parágrafo Único – O Programa de que trata esta lei tem por objetivo combater o desemprego e propiciar a requalificação profissional do trabalhador, de forma a torná-lo apto para atender as exigências do mercado de trabalho. Art. 2º - O Programa compreenderá a oferta, pela autoridade competente, de cursos profissionalizantes integrados às atividades práticas que serão realizadas pelos bolsistas, em prol da Municipalidade, em suas diversas secretarias. § 1º- A Secretaria Gerência Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá realizar o cadastro dos candidatos à bolsa de que trata esta lei com auxilio técnico da Gerência de Assistência Social. § 2º- O Programa manterá instrutores que deverão desenvolver as respectivas atividades teóricas e práticas, concomitantemente. § 3º- Os beneficiários da bolsa do Programa GERAÇÃO DE EMPREGO, que faltarem às atividades, por 3 (três) vezes seguidas, ou 05 (cinco) alternadas, perderão o benefício, salvo em caso de doença, devidamente comprovada por atestado médico. § 4º- Atestados médicos com prazo superior à 15 (quinze) dias, também ensejam o desligamento do Programa. Art. 3º - O Programa oferecerá treinamento prático ao trabalhador desempregado, com duração de até 04 (quatro) meses, os quais serão 20/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EACA6D11/03AOLTBLT2GQlQxKuFPjLDHq0daXUpduLLRjGfFwjv5LGmA_zDAYdEAvRBoGZihIHZx0O3ZbD-uXxl2WJ2t0s4W_71hlPop4qCG3irDK3VkI01cGX0kcYFp… 2/3 ministrados e acompanhados pelos órgãos e secretarias da Prefeitura de Ribas do Rio Pardo – MS. Art. 4º - São condições para participar do Programa: I – comprovar a situação de desemprego; II – comprovar residência no Município de Ribas do Rio Pardo; III – idade superior a 18 (dezoito) anos; IV – apresentar os documentos pessoais da pessoa a ser atendida pelo Programa, bem como certidão de nascimento dos filhos; V – Não ser aposentado ou beneficiário de prestação continuada. Art. 5º - Os beneficiários do Programa GERAÇÃO DE EMPREGO que frequentarem os cursos e treinamentos descritos nos artigos 2.º e 3.º, farão jus ao recebimento de bolsa mensal constituída por: I – Bolsa-Auxílio mensal, no valor de R$ 350,00 (duzentos e cinquenta reais); II – Seguro contra acidente de trabalho; III – Certificado de participação; IV – Uniforme padrão do Programa; V – Crachá de identificação de uso obrigatório durante a participação no Programa. Art. 6º - Fica limitado a 100 (cem) o número de bolsas ofertadas mensalmente pelo GERAÇÃO DE EMPREGO. § 1.º - O recebimento de bolsa pelo cidadão, não implicará na existência de qualquer vínculo de emprego ou profissional entre o beneficiário e o Município de Ribas do Rio Pardo, tendo única e exclusivamente caráter social, considerados os objetivos desta Lei. § 2.º - Os beneficiários de bolsa do Programa GERAÇÃO DE EMPREGO, somente poderão reingressar ao programa, após decorridos 60 (sessenta) dias de seu desligamento ao final do prazo descrito no artigo 3.º e mediante verificação das condições pessoais e do preenchimento dos requisitos descritos nesta lei, sendo vedada a prorrogação automática. § 3.º - Caso o número de inscritos no Programa exceda o quantitativo de bolsas de que trata o caput deste artigo, dar-se-á preferência: I – às famílias com maior número de crianças com idade inferior à 14 (quatorze) anos; II – a situação de maior tempo de desemprego; Art. 7º - O Programa GERAÇÃO DE EMPREGO será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sendo mantido com recursos e dotações do Fundo Municipal de Investimentos Sociais. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 18 de novembro de 2019. PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Presidente 20/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EACA6D11/03AOLTBLT2GQlQxKuFPjLDHq0daXUpduLLRjGfFwjv5LGmA_zDAYdEAvRBoGZihIHZx0O3ZbD-uXxl2WJ2t0s4W_71hlPop4qCG3irDK3VkI01cGX0kcYFp… 3/3 Publicado por: Daiana dos Reis Vasques Código Identificador:EACA6D11 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 20/11/2019. Edição 2483 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/