| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1155 / 2019 |
| Date | 2019-11-25 |
| Ementa | Altera o Artigo 95 da Lei Municipal n° 686, de 04 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribas do Rio pardo – MS, o § 3° do artigo 22 da Lei Complementar n° 11, de 16 de setembro de 2014, que dispõe sobre o novo Plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do quadro permanente da administração direta do Município de Ribas do Rio Pardo – MS, e o § 3° do artigo 45 da Lei Municipal n° 1.023, de 16 de abril de 2019, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos do quadro da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS |
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26/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/B2AFEC6F/03AOLTBLSi5SmnMs3_4uDo6jDGwrO15hc4WT_pYAmaxV43YnSpwL9xe8iim3fnnJHwAy0kVNlNP4XDRnaZgfa8Afw4xdtWqYtJQMMABFdO7s7A3ZxVr7x… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.155, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019. “Altera o Artigo 95 da Lei Municipal n° 686, de 04 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribas do Rio pardo – MS, o § 3° do artigo 22 da Lei Complementar n° 11, de 16 de setembro de 2014, que dispõe sobre o novo Plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do quadro permanente da administração direta do Município de Ribas do Rio Pardo – MS, e o § 3° do artigo 45 da Lei Municipal n° 1.023, de 16 de abril de 2019, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos do quadro da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° o artigo 95 da Lei Municipal n° 686, de 04 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 95. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado de Mato Grosso do Sul ou dos Municípios, caso haja interesse da Administração, com ou sem ônus da remuneração para o ente cedente, constando as demais condições no ato da cedência. §1° A cessão do servidor dependerá de prévio aceite deste e, quando mantido o ônus da remuneração pelo ente cedente, assegurar-se-á a percepção de sua remuneração integral, inclusive das verbas de natureza indenizatória, ressalvados os valores percebidos em razão do exercício de cargo em comissão, função gratificada ou encargo. §2° A cessão de servidor não suspende ou interrompe a contagem de tempo do estágio probatório ou do interstício necessário à progressão funcional, desde que continue exercendo funções iguais ou semelhantes às de seu cargo, devendo a avaliação de desempenho ser realizada pelo cessionário considerando os critérios e demais orientações do ente cedente. §3° A formalização da cessão será feita por meio de portaria expedida pelo chefe do respectivo Poder, a qual determinará o prazo em que o servidor ficará cedido, que não poderá exceder a um ano. §4° O prazo de cessão previsto no parágrafo anterior poderá ser renovado por iguais e sucessivos períodos, desde que o pedido seja formalizado em no máximo trinta dias que antecederam o fim da cessão vigente. (NR)” 26/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/B2AFEC6F/03AOLTBLSi5SmnMs3_4uDo6jDGwrO15hc4WT_pYAmaxV43YnSpwL9xe8iim3fnnJHwAy0kVNlNP4XDRnaZgfa8Afw4xdtWqYtJQMMABFdO7s7A3ZxVr7x… 2/2 Art. 2° O §3 do artigo 45 da Lei Municipal n°1.023, de 16 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.45. ............ ....................... §3° O tempo em que o servidor estiver cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado de Mato Grosso do Sul ou dos Municípios será considerado para a contagem do interstício, qualquer que seja o tipo de cessão, desde que exerça funções iguais ou semelhantes às de seu cargo. (NR)” Art. 3° O §3° do artigo 22 da lei complementar n°11, de 16 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.22. .................. ...................... §3° O tempo em que o servidor estiver cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado de Mato Grosso do Sul ou dos Municípios será considerado para a contagem do interstício, qualquer que seja o tipo de cessão, desde que exerça funções iguais ou semelhantes às de seu cargo. (NR)” Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:B2AFEC6F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 26/11/2019. Edição 2487 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/