br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 1155/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1155 / 2019
Date 2019-11-25
EmentaAltera o Artigo 95 da Lei Municipal n° 686, de 04 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribas do Rio pardo – MS, o § 3° do artigo 22 da Lei Complementar n° 11, de 16 de setembro de 2014, que dispõe sobre o novo Plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do quadro permanente da administração direta do Município de Ribas do Rio Pardo – MS, e o § 3° do artigo 45 da Lei Municipal n° 1.023, de 16 de abril de 2019, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos do quadro da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS
native_id488

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

26/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/B2AFEC6F/03AOLTBLSi5SmnMs3_4uDo6jDGwrO15hc4WT_pYAmaxV43YnSpwL9xe8iim3fnnJHwAy0kVNlNP4XDRnaZgfa8Afw4xdtWqYtJQMMABFdO7s7A3ZxVr7x… 1/2
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.155, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
“Altera o Artigo 95 da Lei Municipal n° 686, de 04
de outubro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Ribas do Rio
pardo – MS, o § 3° do artigo 22 da Lei
Complementar n° 11, de 16 de setembro de 2014, que
dispõe sobre o novo Plano de cargos e vencimentos
dos servidores públicos do quadro permanente da
administração direta do Município de Ribas do Rio
Pardo – MS, e o § 3° do artigo 45 da Lei Municipal
n° 1.023, de 16 de abril de 2019, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores
públicos do quadro da Câmara Municipal de Ribas
do Rio Pardo - MS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° o artigo 95 da Lei Municipal n° 686, de 04 de outubro de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 95. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado de Mato Grosso
do Sul ou dos Municípios, caso haja interesse da Administração, com
ou sem ônus da remuneração para o ente cedente, constando as
demais condições no ato da cedência.
§1° A cessão do servidor dependerá de prévio aceite deste e, quando
mantido o ônus da remuneração pelo ente cedente, assegurar-se-á a
percepção de sua remuneração integral, inclusive das verbas de
natureza indenizatória, ressalvados os valores
percebidos em razão do exercício de cargo em comissão, função
gratificada ou encargo.
§2° A cessão de servidor não suspende ou interrompe a contagem de
tempo do estágio probatório ou do interstício necessário à progressão
funcional, desde que continue exercendo funções iguais ou
semelhantes às de seu cargo, devendo a avaliação de desempenho ser
realizada pelo cessionário considerando os critérios e demais
orientações do ente cedente.
§3° A formalização da cessão será feita por meio de portaria
expedida pelo chefe do respectivo Poder, a qual determinará o prazo
em que o servidor ficará cedido, que não poderá exceder a um ano.
§4° O prazo de cessão previsto no parágrafo anterior poderá ser
renovado por iguais e sucessivos períodos, desde que o pedido seja
formalizado em no máximo trinta dias que antecederam o fim da
cessão vigente. (NR)”
26/11/2019 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/B2AFEC6F/03AOLTBLSi5SmnMs3_4uDo6jDGwrO15hc4WT_pYAmaxV43YnSpwL9xe8iim3fnnJHwAy0kVNlNP4XDRnaZgfa8Afw4xdtWqYtJQMMABFdO7s7A3ZxVr7x… 2/2
Art. 2° O §3 do artigo 45 da Lei Municipal n°1.023, de 16 de abril de
2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.45. ............
.......................
§3° O tempo em que o servidor estiver cedido a outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, do Estado de Mato Grosso do Sul ou
dos Municípios será considerado para a contagem do interstício,
qualquer que seja o tipo de cessão, desde que exerça funções iguais
ou semelhantes às de seu cargo. (NR)”
Art. 3° O §3° do artigo 22 da lei complementar n°11, de 16 de
setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.22. ..................
......................
§3° O tempo em que o servidor estiver cedido a outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, do Estado de Mato Grosso do Sul ou
dos Municípios será considerado para a contagem do interstício,
qualquer que seja o tipo de cessão, desde que exerça funções iguais
ou semelhantes às de seu cargo. (NR)”
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, aos vinte
e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal 
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:B2AFEC6F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 26/11/2019. Edição 2487
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

open original →