| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1159 / 2019 |
| Date | 2019-12-05 |
| Ementa | Altera e Acrescenta dispositivos da Lei nº 686 de 04 de outubro de 2001 (Estatuto do Servidor Público) e dá outras providencias |
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ANO XI Nº 2496 Segunda-feira, 09 de dezembro de 2019 Órgão de divulgação oficial dos municípios 76/119 GERENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL/PREFEITURA DE NAVIRAI RESOLUÇÃO Nº 21 CMDCA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NAVIRAÍ/MS LEI Nº. 1.929/2015 RESOLUÇÃO Nº. 21 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019/ CMDCA Dispõe sobre a alteração da data do Fórum para eleger conselheiros representantes da Sociedade Cívil para compor o CMDCA. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal de número 1.929/2015 e de acordo com a deliberação da Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. R E S O L V E Art. 1º Aprovar a alteração da data da realização do Fórum da Sociedade Civil para eleger conselheiros que irão compor o CMDCA - Conselho Municipal do Direitos da Criança e Adolescente. Fica alterada a data de realização do fórum para dia 06 de dezembro de 2019 às 15 horas. Art. 2º - Está Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Naviraí, 05 de dezembro de 2019. EDILENE ROSA DOS SANTOS Presidente do CMDCA Matéria enviada por MIRCE MARIA SANTELLI PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO LEI MUNICIPAL Nº. 1.158, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019. “A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo autoriza a criação DA CASA LAR DO IDOSO DE RIBAS DO RIO PARDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a criação da CASA LAR DO IDOSO DE RIBAS DO RIO PARDO. Art.2º - A Casa Lar do Idoso é um serviço de acolhimento para idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, sem distinção de gênero, independente e/ou com diversos graus de dependência. A natureza do acolhimento deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de alto-sustento e convívio com os familiares. Art.3º- É previsto o acolhimento para idosos que não disponham de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua, abandono ou com vínculos familiares rompidos. Parágrafo único. A Casa Lar do Idoso será vinculada a SAS- Secretária de Assistência Social, e reger-se-á por Regimento Interno que será submetido à aprovação do CMAS- Conselho Municipal de Assistência Social e CMI- Conselho Municipal do Idoso. Art.4º - A Casa Lar do Idoso terá como finalidade: I - Acolher idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, sem distinção de gênero; II - Assegurar a convivência com familiares, amigos e pessoas de referência de forma continua, bem como, o acesso a atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na comunidade; III - Garantir a proteção integral, promover o acesso a benefícios, programas e outros serviços sócio assistenciais e as demais políticas públicas setoriais; IV - Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos, restabelecendo vínculos familiares e ou sociais e possibilitar sempre que possível à convivência comunitária; V - Preservar a integridade, a imagem e as informações das pessoas idosas acolhidas, mantendo cadastro e registro atualizados de todos os idosos; VI - Garantir acesso e espaço com padrões de qualidade bem quanto à higiene, habitabilidade, salubridade, segurança e postura não discriminatória. Art. 5º - O Lar do Idoso poderá ser instalado em imóvel próprio ou locado pela municipalidade, adaptado e aparelhado para os fins previstos nesta Lei. ANO XI Nº 2496 Segunda-feira, 09 de dezembro de 2019 Órgão de divulgação oficial dos municípios 77/119 Art. 6º - Para a manutenção e ou administração dos serviços da Casa de Apoio ao Idoso a Administração Municipal poderá buscar a colaboração de instituições privadas, mediante a assinatura de convênio, conforme legislação pertinente. Art. 7º - A Casa Lar do Idoso poderá se firmar contrato com o idoso detentor de benefícios assistências no que se refere à gestão de recursos, a fim de auxiliar na manutenção e custeio de despesas pessoais, conforme previsto no Artigo 35 da Lei 10.741/2003 Estatuto do Idoso. Art. 8º - Obrigatoriamente a Equipe Multidisciplinar de Alta Complexidade do Município (CREAS), dará suporte e acompanhamento técnico nas ações desenvolvidas no Lar do Idoso. Art. 9º - A presente lei será complementada, no que couber, pela Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) . Art. 10º - Essa Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que lhe couber. Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis LEI MUNICIPAL Nº. 1.159, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019. “Altera e Acrescenta dispositivos da Lei nº 686/01 de 04 de outubro de 2001 e dá outras providencias” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Acrescenta o Inciso X e XI do Art. 53 da Lei nº 686/91 de 04 de outubro de 2001 que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 53 .............................................................. I - ...................................................................... II -...................................................................... III - .................................................................... IV - .................................................................... V - ……………………………………………….. VI - ………………………………………………. VII - Adicional de Plantão Hospitalar- PH VIII – Adicional de Plantão da Unidade Básica - PUB IX - Adicional de Plantão de Sobreaviso – PS X – Adicional de transporte inter - hospitalar de paciente crítico - ATIH XI – Adicional acompanhamento de paciente não crítico - AP Art. 2º O Profissional de saúde ou Servidor efetivo ou contratado em exercício no Hospital Municipal, quando submetido à escala de plantão previamente estabelecida pela área competente, fará jus ao adicional por hora/plantão, cabendo ao executivo sua regulamentação. Parágrafo único - para efeito desta Lei considera-se: I - Plantão Hospitalar, (PH) aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo. II - Plantão de Unidades Básicas, (PUB) aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades da Unidade Básica, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo. III - Plantão de sobreaviso, (PS) aquele em que o servidor titular ou o profissional de saúde competente estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada. IV - Transporte Inter - Hospitalar De Paciente Crítico - ATIH aquele em que o servidor titular ou o profissional de saúde competente estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo, realizar acompanhamentos em viagens de transferência de pacientes em estado grave para unidades hospitalares de referência em outros municípios (vaga zero), de acordo com a escala previamente aprovada. Paciente crítico/grave é aquele que se encontra ANO XI Nº 2496 Segunda-feira, 09 de dezembro de 2019 Órgão de divulgação oficial dos municípios 78/119 em risco iminente de perder a vida ou função de órgão/sistema do corpo humano, bem como aquele em frágil condição clínica decorrente de trauma ou outras condições relacionado a processos que requeiram cuidado imediato clínico, cirúrgico, gineco-obstétrico ou em saúde mental. Pacientes estáveis, sem alterações críticas nas últimas 24 horas, porém que necessitam de monitorização. A decisão da equipe para o transporte de paciente caberá a médicos e enfermeiros respeitando a legislação vigente através da Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003; Resolução COFEN Nº 376/2011. V - Acompanhamento de paciente não crítico - aquele em que o servidor titular ou o profissional de saúde competente estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo, realizar acompanhamento em viagens de pacientes hospitalizados para exames, consultas e avaliações em outras unidades de saúde, em outro município. Art. 3º Farão jus ao PH, PS e PUB os servidores em exercício nas unidades hospitalares de que trata o caput deste artigo quando trabalharem em regime de plantão: I - servidores integrantes do quadro permanente da Secretaria Municipal de Saúde ou de outro órgão que esteja prestando serviços na área Hospitalar; II - servidores contratados temporariamente e credenciados que prestam serviços na Secretaria Municipal de Saúde na área Hospitalar regidos pelo regime jurídico único; III - prestadores de serviços contratados especificamente para prestarem plantões. Parágrafo único - o Plantão de PH, PS e PUB, não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde e o Diretor responsável pela atividade hospitalar deverão elaborar as escalas de Plantão Hospitalar (PH), DE Plantão (APUB) e Plantão de Sobreaviso (PS) Adicional de transporte inter - hospitalar de paciente crítico - ATIH, Adicional acompanhamento de paciente não crítico- AP dos servidores. Parágrafo único. As escalas de plantão (PH, PUB e PS) deverão ser afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público em geral. Art. 5º Os valores dos plantões serão pagos conforme estabelecidos no anexo único desta Lei Complementar. Parágrafo único – os valores atribuídos nas tabelas 1 e 2 do anexo único desta Lei Complementar serão atualizados anualmente, de acordo com o IPCA (Índice de preços ao consumidor), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice que venha a substituí-lo. Art. 6º Fica O Poder Executivo autorizado a regulamentar por ato próprio os dispositivos desta Lei Complementar. Art. 7º O caput do Art. 42 da Lei 686/2001 de 04 de outubro de 2001 passa a ter a seguinte redação: “Seção III Das Vantagens Art. 42. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I... II... III – Abono” Art. 8º - Insere a Subseção III e o Art. 70 – A com a seguinte redação: “Art. 70 – A: O Servidor estatutário efetivo, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou guardião responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com deficiência, consideradas dependentes sob o aspecto sócio- educacional terá direito a um abono mensal de 20% (vinte por cento), calculado sobre o seu vencimento base. § 1º - Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos Servidores públicos municipais, somente um deles fará jus ao recebimento do Abono que trata o Caput deste artigo. § 2º - Compreende-se como pessoa com deficiência: Aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; § 3º - O abono será pago mediante requerimento do interessado direcionado à Secretaria Municipal de Administração e Governo e deverá ser instruído com: I. Cópia do documento oficial de identidade; II. Comprovante de vínculo (certidão de nascimento, sentença ou acordo judicial que trata da guarda ou curatela); III.Laudo médico que ateste a deficiência do dependente; IV. Parecer favorável da Junta Médica municipal; § 4º - Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pela Junta Médica Municipal, a quem cabe atestar a necessidade de acompanhamento, terapias e tratamentos específicos que contribuam com a melhora e desenvolvimento clínico do dependente. Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário em especial a Lei ANO XI Nº 2496 Segunda-feira, 09 de dezembro de 2019 Órgão de divulgação oficial dos municípios 79/119 Municipal nº 780/2005 de 06 de junho de 2005, Lei Municipal nº 943/2010 de 22 de dezembro de 2010, e Lei Complementar n° 017 de 19 de dezembro de 2014. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO TABELA 1 - ADICIONAL DE PLANTÕES CARGO FORMA DE PLANTÃO Plantão Diurno (APH) EM R$ Plantão Noturno (APH) EM R$ ADICIONAL DE PLANTÃO UNIDADE BÁSICA (APUB) R$ Semana Final de Semana Semana Final de Semana MÉDICO 1 HORA 93,78 101,53 93,78 101,53 93,78 ODONTOLOGO 1 HORA 26,26 35,01 39,55 41,26 23,55 FISIOTERAPEUTA 1 HORA 26,26 35,01 39,55 41,26 23,55 BIOQUIMICO 1 HORA 26,26 35,01 39,55 41,26 23,55 FAMACEUTICO 1 HORA 26,26 35,01 39,55 41,26 23,55 ASSISTENCIA SOCIAL 1 HORA 26,26 35,01 39,55 41,26 23,55 PSICÓLOGO 1 HORA 26,26 35,01 39,55 41,26 23,55 NUTRICIONISTA 1 HORA 26,26 35,01 39,55 41,26 23,55 ENFERMEIRO 1 HORA 30,01 38,76 35,01 46,26 26,02 TÉCNICO ENFERMAGEM 1 HORA 11,87 15,62 14,38 18,75 9,91 TÉCNICO DE RX 1 HORA 20,01 30,01 22,51 32,22 16,60 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 1 HORA 10,80 15,00 13,75 17,50 9,29 RECEPÇAO 1 HORA 6,25 8,37 7,50 9,99 5,57 MOTORISTA 1 HORA 6,25 8,37 6,25 8,37 6,19 SERVIÇOS GERAIS 1 HORA 6,25 8,37 7,50 9,99 4,98 TABELA 2 - ADICIONAL DE PLANTÃO DE SOBREAVISO CARGO FORMA DE PLANTÃO ADICIONAL DE SOBREAVISO (APUB) E (APH) R$ MÉDICO 1 HORA 18,75 BIOQUIMICO 1 HORA 7,50 MOTORISTA 1 HORA 3,13 TÉCNICO DE RX 1 HORA 6,25 TABELA 3 - ADICIONAL DE TRANFÊRÊNCIA DE PACIENTES CRÍTCOS E NÃO CRITICOS – ATIH CARGO FORMA DE PLANTÃO VAGA ZERO DIURNO R$ VAGA ZERO NOTURNO R$ SEMANA FINAL DE SEMANA SEMANA FINAL DE SEMANA MÉDICO 1 TRANSFERÊNCIA 415,80 415,80 415,80 415,80 ENFERMEIRO 1 TRANSFERÊNCIA 249,65 277,39 287,09 318,99 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 1 TRANSFERÊNCIA 145,79 172,79 167,65 198,70 TABELA 4 – ADICIONAL DE ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE - AP CARGO FORMA DE PLANTÃO ACOMPANHAMENTO DIURNO R$ VAGA ZERO NOTURNO R$ SEMANA FINAL DE SEMANA SEMANA FINAL DE SEMANA PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM 1 ACOMPANHAMENTO 110,00 120,00 115,00 125,00 TABELA 5 - DAS ESPECIALIDADES MÉDICAS, PROCEDIMENTOS E VALORES ATENDIMENTO AMBULATORIAL: Item Especialidade Procedimento Valor Unitário Valor Mensal 01 Clinico Geral Junta Médica Municipal 456,00 ------ 02 Psiquiatria (adulto e pediátrico) Consultas 107,65 ------ 03 Cardiologia Consultas 107,65 ------ 04 Ortopedia Traumatologia Hora Plantão 93,78 ------ 05 Urologia Consultas 107,65 ------ 06 Clínico Geral – Estratégia de Saúde Da Família Consulta Ambulatorial Visita domiciliar e atividade educativa mensal ------ 16.000,00 Clínico Geral – Unidade Básica de Saúde Plantão Semana Diurno e Noturno -Hora Plantão 93,78 ------ 07 Ginecologia Hora Plantão 93,78 ------ DIU (Dispositivo intra-uterino) 250,00 ------ Colposcopia 59,53 ------ ------ 08 Clinico Geral Serviços Médicos Complementares Laudar de raio X 10,00 ------ Ecodopplercardiograma 100,00 ------ MAPA 24 Horas 100,00 ------ Eletrocardiograma 40,00 ------ TABELA 6- DAS ESPECIALIDADES MÉDICAS, PROCEDIMENTOS E VALORES – ATENDIMENTO HOSPITALAR: ANO XI Nº 2496 Segunda-feira, 09 de dezembro de 2019 Órgão de divulgação oficial dos municípios 80/119 Item Especialidade Procedimento Valor Unitário 1 Anestesiologia Procedimento Cirúrgico 700,00 Hora Plantão 93,78 Sobre aviso 18,75 2 Médico Auxiliar Cirurgia Procedimento 500,00 3 Ortopedia/ Traumatologia Hora Plantão 93,78 Procedimento Cirúrgico 700,00 Imobilizações Não Gessadas 22,00 Imobilizações Gessadas 35,00 4 Clínica Geral Plantão - Semana Diurno - Hora 93,78 Plantão - Semana Noturno – Hora 93,78 Plantão - Fim de Semana e Feriados Diurno - Hora 101,53 Plantão - Fim de Semana e Feriados Noturno - Hora 101,53 Vaga Zero - Paciente 415,00 Sobre-Aviso 18,75 6 Obstetrícia/Ginecologia Hora Plantão 93,78 Sobre-aviso 18,75 Consultas /Visita hospitalar 79,00 Parto Normal 800,00 Parto Cesária 700,00 DIU (Dispositivo intra-uterino) 250,00 PEQUENAS CIRURGIAS GINECOLÓGICAS • Curetagem semiótica (de prova) • Bartolinectomia (Drenagem) • Correção de Ginecomastia • Linfadenectomia • Amputação de colo uterino 300,00 7 Cirurgia Geral/ Ginecologia CIRURGIAS ELETIVAS • Colecistectomia(retirada da vesícula) • Herniorrafia (Abdominal, incisional, inguino escrotal) • Histerectomia (Retirada do útero) • Miomectomia(Retirada de mioma) • Ooforectomia(Retirada de cisto de ovário) • Salpingectomia • Laqueadura • Vasectomia • Hidrocele(água no testículo) • Varicocele • Cisto de epididimo • Retirada de Nódulo de mama. • Marsupialização de Glândula de Bartholin. • Fistulectomia • Hemorroidectomia • Drenagem de abscesso peri-retal • Ressecção de Cisto Pilonidal. 700,00 • Fimose 247,05 • Perineoplastia(levantamento da bexiga e fechamento da vagina) Ultrassonografista Ultra Som Urgência Hora Plantão • Ultrassonografia de abdômen superior; • Ultrassonografia de abdômen total; • Ultrassonografia de aparelho urinário; • Ultrassonografia de tórax (extracardíaca); • Ultrassonografia obstétrica; • Ultrassonografia obstétrica c/ doppler colorido e pulsado; • Ultrassonografia pélvica • (ginecológica); • Ultrassonografia transvaginal; 93,78 Pediatria Hora Plantão 93,78 Visita hospitalar 79,00 Sobre-Aviso 18,75 Atendimento ao recém-nascido em sala de parto R$ 290,00 Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis