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norma nº 1099/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1099 / 2018
Date 2018-05-02
EmentaPropõe o reconhecimento de utilidade pública a Rede Feminina de Combate ao Câncer no município de Ribas do Rio Pardo – MS e dá outras providências
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17/07/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.099, DE 02 DE MAIO DE 2018.
“Propõe o reconhecimento de utilidade pública a
Rede Feminina de Combate ao Câncer no município
de Ribas do Rio Pardo – MS e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública Municipal, a Rede de
Feminina de Combate ao Câncer de Ribas do Rio Pardo - MS, com
registro junto ao Cartório de Pessoas Jurídicas de nossa Comarca, sob
n° de ordem: 314 no Livro A de registro de pessoas jurídicas.
Art. 2º - A manutenção do Título de Utilidade Pública fica
condicionada à comprovação anual pela entidade, do cumprimento
dos requisitos desta Lei, junto ao órgão municipal competente para
análise, tendo como base a de publicação da lei de concessão do título.
Art. 3º - Vai ser revogado a concessão de declaração de utilidade
pública quando:
I – Quando a entidade beneficiada não requerer perante o Município a
expedição do necessário alvará de licença, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação da respectiva lei;
II – Quando a entidade beneficiada não requerer a renovação de seu
alvará de licença, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu
vencimento;
III – Quando a entidade substituir os fins estatutários ou negar-se a
prestar os serviços neles compreendidos;
IV – Quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e
não solicitar à Gerência Municipal de Assistência Social, no prazo de
90 (noventa) dias, contados do registro público, a necessária alteração;
V – Quando a entidade deixar de prestar informações solicitadas pelas
entidades oficiais competentes;
VI – Quando a entidade deixar de proceder com o recadastramento,
dentro do prazo;
VII – Quando a entidade utilizar indevidamente os recursos e
benefícios concedidos pelo Poder Público;
VIII – Mediante representação documentada do órgão do Ministério
Público ou qualquer interessado, sempre que se provar que ela deixou
de preencher qualquer dos requisitos exigidos por esta Lei;
IX – Por processo administrativo instaurado pela Gerência Municipal
de Assistência Social, em que se conclua que deixaram de existir os
requisitos necessários à manutenção do título;
X – Com a extinção da entidade.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 02 de
maio de 2018.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:F25004B6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 03/05/2018. Edição 2091
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/
17/07/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/F25004B6/03AEMEkEmzzBvn44kaHnA50K4GfkTW-MGKx_oqr5nI7S5beeiCZeL8Ngv4oNIx… 2/2

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