| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1099 / 2018 |
| Date | 2018-05-02 |
| Ementa | Propõe o reconhecimento de utilidade pública a Rede Feminina de Combate ao Câncer no município de Ribas do Rio Pardo – MS e dá outras providências |
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17/07/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/F25004B6/03AEMEkEmzzBvn44kaHnA50K4GfkTW-MGKx_oqr5nI7S5beeiCZeL8Ngv4oNIx… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.099, DE 02 DE MAIO DE 2018. “Propõe o reconhecimento de utilidade pública a Rede Feminina de Combate ao Câncer no município de Ribas do Rio Pardo – MS e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública Municipal, a Rede de Feminina de Combate ao Câncer de Ribas do Rio Pardo - MS, com registro junto ao Cartório de Pessoas Jurídicas de nossa Comarca, sob n° de ordem: 314 no Livro A de registro de pessoas jurídicas. Art. 2º - A manutenção do Título de Utilidade Pública fica condicionada à comprovação anual pela entidade, do cumprimento dos requisitos desta Lei, junto ao órgão municipal competente para análise, tendo como base a de publicação da lei de concessão do título. Art. 3º - Vai ser revogado a concessão de declaração de utilidade pública quando: I – Quando a entidade beneficiada não requerer perante o Município a expedição do necessário alvará de licença, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva lei; II – Quando a entidade beneficiada não requerer a renovação de seu alvará de licença, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu vencimento; III – Quando a entidade substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos; IV – Quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar à Gerência Municipal de Assistência Social, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público, a necessária alteração; V – Quando a entidade deixar de prestar informações solicitadas pelas entidades oficiais competentes; VI – Quando a entidade deixar de proceder com o recadastramento, dentro do prazo; VII – Quando a entidade utilizar indevidamente os recursos e benefícios concedidos pelo Poder Público; VIII – Mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou qualquer interessado, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos por esta Lei; IX – Por processo administrativo instaurado pela Gerência Municipal de Assistência Social, em que se conclua que deixaram de existir os requisitos necessários à manutenção do título; X – Com a extinção da entidade. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 02 de maio de 2018. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:F25004B6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 03/05/2018. Edição 2091 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/ 17/07/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/F25004B6/03AEMEkEmzzBvn44kaHnA50K4GfkTW-MGKx_oqr5nI7S5beeiCZeL8Ngv4oNIx… 2/2