| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2004 |
| Date | 2004-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo e dá outras providências |
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RESOLUÇÃO N°. 23, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004. "Dispõe sobre a concessão de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo e dá outras providências". o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS, no exercício das funções que lhe são atribuídas regimentalmente, e com suporte no inciso IV, do Artigo 46, da Lei Orgânica do Município e inciso XVI, do Artigo 28, do Regimento Interno da Casa, faz saber que o PLENÁRIO APROVOU e ele PROMULGA a seguinte; RESOLUÇÃO: Art. 10 - O vereador e o servidor da Câmara Municipal que esteja no exercício do cargo ou função, que se deslocarem a serviço, da sede do Município para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias conforme anexo único desta resolução. -, > Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos que no deslocamento as despesas correrem por conta de terceiros ou quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função. Art. 20 - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento da sede do Município, não superiores a 5 (cinco) por mês, destinadas a cobrir despesas com o deslocamento do vereador ou servidor, relativas a pousada alimento e locomoção urbana ou rural. Parágrafo único - O vereador ou servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos: - quando o afastamento não eXigir pernoite ou alimentação fora da sede do Município; 11 - quando for concedido alojamento gratuito em residência oficial; / 111- no retorno à sede, quando a chegada ocorrer antes do meio dia. Art. 3° - Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, o vereador ou servidor, fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prolongado. Art. 4° - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade competente: I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; II - na hipótese de inexistência de recursos financeiros; III - quando o afastamento exigir período superior ao inicialmente concedido. Parágrafo único: Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. Art. 5° - Os valores das diárias corresponderão aos especificados no anexo único desta resolução. Art. 6° - Quando o afastamento se der para fora dos limites do território nacional, a diária será acrescida de mais 100% (cem por cento) do valor fixado para os deslocamentos fora dos limites do Estado. Art. r - Esta resolução entrará em vigor a partir de 1 o de janeiro de 2.005. Art. 8° - Fica expressamente revogada, após o início de vigência desta norma, a resolução n° 09, de 26 de maio de 1998. GABINETE DA PRESIDÊNCIA VEREADOR GILBERTO FOGAÇA MARQUES, 23 DE NOVEMBRO DE 2004. VEREADOR PAULO SÉZIO MACHADO =PRESIDENTE-PSDB= ., 1, DENTRO DOS LIMITES FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DO TERRITORIAIS DO CARGO ESTADO ESTADO VEREADORES R$ 200,00 R$ 400,00 SERVIDORES 120,00 240,00 \ I /'