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norma nº 23/2004

Tipo Resolução
Número / Ano 23 / 2004
Date 2004-11-23
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo e dá outras providências
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RESOLUÇÃO N°. 23, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004. 
"Dispõe sobre a concessão de diárias aos 
vereadores e servidores da Câmara 
Municipal de Ribas do Rio Pardo e dá outras 
providências". 
o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS, no 
exercício das funções que lhe são atribuídas regimentalmente, e com suporte no 
inciso IV, do Artigo 46, da Lei Orgânica do Município e inciso XVI, do Artigo 28, do 
Regimento Interno da Casa, faz saber que o PLENÁRIO APROVOU e ele 
PROMULGA a seguinte; 
RESOLUÇÃO: 
Art. 10 - O vereador e o servidor da Câmara Municipal que esteja no exercício do 
cargo ou função, que se deslocarem a serviço, da sede do Município para outro 
ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias conforme anexo único 
desta resolução. 
-, > Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos que no 
deslocamento as despesas correrem por conta de terceiros ou quando o 
deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função. 
Art. 20 - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento da sede do Município, 
não superiores a 5 (cinco) por mês, destinadas a cobrir despesas com o 
deslocamento do vereador ou servidor, relativas a pousada alimento e locomoção 
urbana ou rural. 
Parágrafo único - O vereador ou servidor fará jus somente à metade do valor das 
diárias nos seguintes casos: 
- quando o afastamento não eXigir pernoite ou alimentação fora da sede do 
Município; 
11 - quando for concedido alojamento gratuito em residência oficial; / 
111- no retorno à sede, quando a chegada ocorrer antes do meio dia. 
Art. 3° - Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao 
previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, o vereador ou servidor, fará jus, 
ainda, às diárias correspondentes ao período prolongado. 
Art. 4° - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas 
seguintes situações, a critério da autoridade competente: 
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do 
afastamento; 
II - na hipótese de inexistência de recursos financeiros; 
III - quando o afastamento exigir período superior ao inicialmente concedido. 
Parágrafo único: Quando o período de afastamento se estender até o exercício 
seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. 
Art. 5° - Os valores das diárias corresponderão aos especificados no anexo único 
desta resolução. 
Art. 6° - Quando o afastamento se der para fora dos limites do território nacional, a 
diária será acrescida de mais 100% (cem por cento) do valor fixado para os 
deslocamentos fora dos limites do Estado. 
Art. r - Esta resolução entrará em vigor a partir de 1 o de janeiro de 2.005. 
Art. 8° - Fica expressamente revogada, após o início de vigência desta norma, a 
resolução n° 09, de 26 de maio de 1998. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA VEREADOR GILBERTO FOGAÇA MARQUES, 23 
DE NOVEMBRO DE 2004. 
VEREADOR PAULO SÉZIO MACHADO 
=PRESIDENTE-PSDB= 
., 
1, 
DENTRO DOS LIMITES FORA DOS LIMITES 
TERRITORIAIS DO TERRITORIAIS DO 
CARGO ESTADO ESTADO 
VEREADORES R$ 200,00 R$ 400,00 
SERVIDORES 120,00 240,00 
\ 
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