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norma nº 99/2019

Tipo Decreto
Número / Ano 99 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaNotifica do lançamento de ofício da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências
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ANO XI Nº 2509 Sexta-feira, 27 de dezembro de 2019 Órgão de divulgação oficial dos municípios
65/83 www.diariooficialms.com.br/assomasul
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
RIBAS DO RIO PARDO
DECRETO Nº 094, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Dispõe sobre a regulamentação do art. 536 da Lei Complementar no 006/2010, e dá outras providências.”
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA, prefeito do municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município e Lei Complementar nº 006/2010, que instituiu o 
Código Tributário do Município de Ribas do Rio Pardo-MS,
DECRETA:
Art. 1°. Notificam os contribuintes (pessoas físicas), empresas (pessoas jurídicas), inscritas no cadastro da Divida Ativa 
do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, que se encontram inadimplentes com os tributos municipais, da aplicação de 
multa de 5% sobre o valor do crédito tributário corrigido até 31 de dezembro de 2019.
Art. 2°. O lançamento da multa será em 01 de janeiro de 2020, aplicado sobre o valor montante do débito inscrito até 
31 de dezembro de 2019.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
DECRETO Nº 095, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Notifica do lançamento de ofício do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Ribas do 
Rio Pardo/MS, e dá outras providências.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso 
de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Lei Complementar nº 006/2010 e art. 7º da Lei 
Complementar nº 1.092/2017,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam notificados do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício 
de 2020, os proprietários dos imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo, localizados na 
Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município.
Art. 2°. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – reportar-se-á à data da 
ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia 1° de janeiro de 2020.
Art. 3°. Para os imóveis sem edificação, localizados em ruas asfaltadas, fixa-se a progressividade incidente, conforme 
determinação do art. 7° da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e art. 19 da Lei Complementar no 006/2010.
Art. 4°. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – reportar-se-á à data da 
ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia 1° de janeiro de 2020.
Art. 5°. A apuração dos valores venais dos imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU, a vigorar no exercício de 2020, terão como base de cálculo a Planta Genérica de Valores Imobiliários 
constante da Lei Complementar nº 052 de 19 de dezembro de 2019.
Art. 6°. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - para o exercício de 2020 será lançado da 
seguinte forma:
I – para pagamento em cota única, com 20% (vinte pontos percentuais) de desconto até o vencimento, em 10 de abril 
de 2019;
II – para pagamento em até quatro parcelas, com 10% (dez pontos percentuais) de desconto até o vencimento:
a. 1ª parcela - vencimento em 10 de abril de 2019; 
b. 2ª parcela - vencimento em 10 de maio de 2019; 
c. 3ª parcela - vencimento em 10 de junho de 2019; 
d. 4ª parcela - vencimento em 10 de julho de 2019; 
Parágrafo único. Os contribuintes que estiverem inadimplentes com o município, inscritos no livro da Divida 
Ativa, não terão descontos no pagamento do IPTU/2019.
Art. 7º. Os contribuintes que já possuem a isenção do IPTU comprovada no cadastro fiscal, deverão se apresentar 
no setor tributário, munidos com o cartão de identidade, para continuar a fazer jus á isenção prevista no artigo 
22 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 006/2010).
ANO XI Nº 2509 Sexta-feira, 27 de dezembro de 2019 Órgão de divulgação oficial dos municípios
66/83 www.diariooficialms.com.br/assomasul
Art. 8º. Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do imposto contido neste decreto, poderá ser efetuada 
através de requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, devidamente registrado no 
Protocolo, no prazo de 30 (trinta), dias contados da data da publicação deste Decreto ou recebimento do carne.
Art. 9º. Os pagamentos do IPTU poderão ser efetuados nos bancos credenciados através do documento próprio 
de arrecadação do Município, denominado “Carnês”, onde constará o termo de notificação, informações sobre o 
imóvel e valor do imposto.
§1º. As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% ao mês e 
multa equivalente a 2%, no que tange aos lançamentos do caput deste artigo.
§2º. Na hipótese de parcelamento de lançamentos inadimplentes de IPTU, não será admitido o pagamento de 
qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
DECRETO Nº 096, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE VALOR DE PAUTA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DOS IMÓVEIS RURAIS, PARA FINS DE LANÇAMENTO 
DE ITBI, PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de 
suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Lei Complementar nº 006/2010,
DECRETA:
Art. 1°. Fixa o valor unitário do hectare para cálculo do Valor Venal do Imóvel Rural conforme Planta Genérica de 
Valores do município, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 052/2019, conforme tabela abaixo:
Região Descrição
VALOR VENAL 2020
Reais por hectare (R$/ha)
R1 Sede (Raio de 7Km da zona urbana) 12.64903
R2 Rod. BR 262 a C. Grande 15 Km da BR 262, ambas as margens 7.280,54
R3 Rod. BR 262 a A. Clara 15 Km da BR 262, ambas as margens 5.883,27
R4 Botas/Rio Pardo, sentido Norte 5.883,27
R5 Chapadão/Camapuã, 35 Km de Camapuã, sentido Ribas 7.287,90
R6 Nova Andradina, 50 Km da BR 267, sentido Ribas 6.377,22
R7 Ramires/Morro, 15 a 45 Km da BR 262 5.037,55
R8 Mimoso/Assent. Mutum/Faz. Jubran, 15 a 45 Km da BR 262 ambas as margens 5.53395
R9 Igrejinha (região sul entre os itens 6 e 8) 5.670,00
R10 Água Clara raio de 15 Km da cidade de Água Clara 6.609,85
R11 Rio Verde/Camapuã (região Norte, entre os itens 5 e 8) 5.44938
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
DECRETO Nº 097, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA UFMR – UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO – MS E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica Municipal, com fulcro na Lei Complementar n° 006 de 28 de dezembro de 2010, 
DECRETA:
Art. 1° Fica atualizada a UFMR – Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, de acordo com o disposto no 
artigo 534 parágrafo 1°, da Lei Complementar nº 006, de 28 de dezembro de 2010.
Parágrafo Único. O valor da UFMR será de R$ 29,07 (vinte e nove reais e sete centavos).
Art. 2o A UFMR sofrerá atualização mediante os valores da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do 
Sul – UFERMS, conforme determina o art. 534 do Código Tributário Municipal.
Art. 3o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                      
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
ANO XI Nº 2509 Sexta-feira, 27 de dezembro de 2019 Órgão de divulgação oficial dos municípios
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DECRETO N. 098 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Notifica do lançamento das Taxas de Poder de Polícia, regulamenta as normas de licenciamento para as atividades 
de acordo com o anexo I e II da Lei no 1.167 de 19 de dezembro de 2019, para o exercício de 2020, e dá outras 
providências.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de 
suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam notificados do lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, 
Taxa de Licença para Publicidade, Taxa de Licença para exploração de atividades em logradouros públicos, Taxa de 
Fiscalização Sanitária, para o exercício de 2020, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, as empresas 
prestadoras de serviços de qualquer natureza, os profissionais liberais, sujeitos ao licenciamento, observado o disposto 
neste Decreto e no Código Tributário Municipal, Lei nº 006/2010 e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único: Define-se como licenciamento o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia 
e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e 
demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento das empresas, excepcionado o procedimento 
vinculado à concessão de uso de espaço público. 
Art. 2º - As atividades de “baixo risco”, nos termos da letra “a”, do § 2º do Art. 3º da Lei no 1.167/2019, permitem 
o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do 
cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças, incidentes da 
fiscalização das atividades de vigilância sanitária e de localização, de instalação, renovação e funcionamento, sujeitas à 
fiscalização de devido enquadramento, são aquelas constantes do anexo I e II deste Decreto.
Paragrafo único. Fica regulamentado o prazo de até 90 (noventa) dias, a partir de 01 de janeiro de 2020, para as 
empresas que vierem a se instalar no município, cuja atividade esteja enquadrada como “baixo risco”, previsto no anexo 
II, § 2º do Art. 3o da Lei no 1.167/2019, para regularizar a obrigatoriedade da licença de localização e funcionamento.
Art. 3º - As atividades econômicas que desenvolvem funcionamento em horário especial em qualquer horário ou dia da 
semana, inclusive feriado, não estarão sujeitas a cobranças ou encargos adicionais, observados: 
a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego 
público;
b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes 
das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) As disposições em leis trabalhistas.
Art. 4º- Fica regulamentada a emissão de alvará de licença de localização e funcionamento provisório com vencimento 
de até 06 (seis) meses, após o ato do registro, para as atividades classificadas como médio risco, constantes do § 2º, 
“b” do Art. 3o da Lei no 1.167/2019.
§1º. A cobrança do alvará de licença provisório que menciona o caput deste artigo será calculada pela fração anual do 
prazo da licença, e, no caso o requerente não expressar o interesse do alvará provisório, o município poderá emitir o 
alvará regular com vencimento de até 12 (doze) meses, dentro do exercício fiscal.
§2º. As atividades de “médio risco”, nos termos da letra “b”, do § 2º do Art. 3º da Lei no 1.167/2019, comportam 
vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
Art. 5º - As atividades classificadas de “alto risco”, definidas pelo anexo I da Lei no 1.167/2019, serão obrigatoriamente 
precedidas de fiscalização pelos respectivos órgãos competentes do município, em atendimento aos requisitos de 
segurança sanitária, saúde pública, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios e serão exigidas de 
vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.
Art. 6º - Os Alvarás, que menciona o artigo 1º deste decreto, serão expedidos após o deferimento e o pagamento das 
Taxas, quando for devida na forma do Código Tributário Municipal e condições:
§1º. As guias de recolhimento das taxas das empresas que já possuem licença de exercícios anteriores serão emitidas 
pelo Setor Tributário e enviadas em seus respectivos endereços, poderão ainda, ser emitidas através do endereço 
eletrônico do município http://www.ribasdoriopardo.ms.gov.br, no portal do ISS serviços on-line. 
§2º. Em caso de Alvará de Licença para atividades eventuais com utilização de área pública, será devida também a 
Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, observadas disposições do Código Tributário 
Municipal.
Art. 7º - Os Alvarás conterão, entre outros, os seguintes elementos característicos:
I - nome da pessoa jurídica licenciada;
II - endereço do estabelecimento;
III - atividades autorizadas;
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IV - número de inscrição municipal;
V - número do CNPJ.
Art. 8º - O requerimento inicial do Alvará será procedido pela apresentação de cópia dos documentos, sendo:
Parágrafo único. Pessoa Jurídica: cartão do CNPJ, contrato social ou última alteração, documentos dos sócios, CPF, 
RG, comprovante de propriedade (certidão de matrícula atualizada) ou contrato de locação, certidão negativa de débito 
de IPTU do imóvel a ser ocupado pela empresa licenciada, laudo do Meio Ambiente (atividades classificadas “alto￾risco”), laudo da Vigilância Sanitária (atividades consideradas “alto risco” e as mencionadas no anexo I deste Decreto), 
e laudo do Corpo de Bombeiros (para atividades com instalações acima de 200 m2, item 6.1.4 da NT 42/2019 estado 
do MS, e aquelas consideradas de “alto risco” pelo anexo I da Lei Complementar nº 1.167/2019).
Art. 9º - A vistoria prévia do local que menciona o art. 4o deste decreto será efetuada e deferida ou indeferida, pelos 
órgãos competentes da Fiscalização Tributária, Vigilância Sanitária, Obras e Postura e Ambiental, quanto for o caso, que 
atuarão em conjunto.
§1º. O prazo de análise pela Fiscalização para aprovação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias conforme 
a necessidade técnica.
§2º. No caso de haver insuficiência de dados cadastrais ou de informações de qualquer natureza sobre o imóvel, será 
realizada, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, a vistoria do local, com vistas ao exame e a decisão do pedido, o 
qual obedecerá ao prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 10 - A base de cálculo das Taxas será em UFMI de acordo com a metragem do estabelecimento, em conformidade 
com o Código Tributário Municipal.
Parágrafo único - quando se tratar de comércio com venda de bebidas alcoólicas a taxa a ser paga será acrescida de 
20% (vinte por cento).
Art. 11 - O lançamento das Taxas reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia 1° de janeiro 
de 2020, ou na data do início da atividade conforme cadastro eletrônico.
Art. 12 - As Taxas para o exercício de 2020 serão lançadas em quota única com vencimento em 28/02/2019, com 
desconto de 10% (dez por cento) para pagamento a vista, para os contribuintes adimplentes com a Taxa.
Art. 13 - As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por 
cento) ao mês e multa equivalente a 2% (dois por cento).
Art. 14 - Os pagamentos poderão ser efetuados nos bancos credenciados e casas lotéricas, através do documento 
próprio de arrecadação do Município, denominado “Carnês”, onde constarão as informações sobre o licenciado e valor 
das taxas.
Art. 15 - O original do Alvará concedido deve ser mantido em bom estado e em local visível e de fácil acesso à 
fiscalização.
Art. 16 - O Alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas características.
Parágrafo único. A modificação do Alvará deverá ser requerida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir 
da data em que ocorrer a alteração.
Art. 17 - O encerramento da atividade deverá ser comunicado ao Setor Tributário, mediante requerimento, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência da baixa do CNPJ, paralisação da atividade, ou quaisquer 
outros motivos.
Art. 18 - No momento em que verificado pela fiscalização o desrespeito do prazo para auto regularização, previsto 
neste Decreto, o sujeito passivo será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação, 
dar entrada ao processo de expedição de Alvará de Localização e Funcionamento junto ao órgão competente. 
Parágrafo único. Àquele que, mesmo notificado nos termos do caput, deixar transcorrer o prazo fixado para solicitação 
do Alvará de Localização e Funcionamento, será aplicada multa de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal, 
cumulada com a suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento até a obtenção do alvará.
Art. 19 – O não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeita o contribuinte à aplicação das penalidades 
previstas na Lei Complementar nº 006/2010, inclusive interdição do estabelecimento, sem prejuízo do pagamento dos 
tributos e multas devidos.
§1º. Àquele que exercer atividade econômica de médio e alto risco sem o Alvará de Localização e Funcionamento, 
serão imediatamente aplicadas as penalidades previstas no Código Tributário Municipal, cumulada com a suspensão da 
atividade ou interdição do estabelecimento até a obtenção do alvará. 
§2º. Pelo descumprimento da ordem de suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento, nos termos dos 
artigos 18 e 19 deste Decreto, as multas previstas serão aplicadas em dobro, incidindo a cada novo descumprimento.
§3º. O Alvará poderá ser cassado ou alterado ex-ofício, mediante decisão fundamentada, quando assim exigir o 
interesse público, observando os dispostos do Código Tributário Municipal.
Art. 20 - Toda e qualquer impugnação contra o lançamento das taxas, poderão ser efetuadas através de requerimento 
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dirigido ao encarregado do Setor Tributário, devidamente registrado no protocolo, no prazo de 30 (trinta) dias contados 
do recebimento da cobrança.
Art. 21 - Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO – INCIDENTES DO TAXA DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO, RENOVAÇÃO 
E FUNCIONAMENTO E DE VIGILANCIA SANITÁRIA CONSTANTES DO ART. 2º - DESTE DECRETO E ANEXO II 
DA LEI NO 1.167/2019.
CNAE Descrição
1 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição (Código CNAE:8650002)
2 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise (Código CNAE:8650003)
3 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional (Código CNAE:8650005)
4 7500-1/00 Atividades veterinárias (Código CNAE:7500100), desde que o resultado do exercício da atividade não incluirá a comercialização e/
ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem.
5 02/02/5611 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (Código CNAE:5611202)
6 01/05/9602 Cabeleireiros, manicure e pedicure (Código CNAE:9602501)
7 02/04/4635 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (Código CNAE:4635402)
8 07/01/4637 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (Código CNAE:4637107)
9 04/01/4637 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e Similares (Código CNAE:4637104)
10 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (Código CNAE:4789004)
11 01/09/4722 Comércio varejista de carnes - açougues (Código CNAE:4722901)
12 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 
(Código CNAE:4712100)
13 02/06/4729 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência (Código CNAE:4729602)
14 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 
(Código CNAE:4729699)
15 02/09/8592 Ensino de artes cênicas, exceto dança (Código CNAE:8592902)
16 01/09/8592 Ensino de dança (Código CNAE:8592901)
17 8591-1/00 Ensino de esportes (Código CNAE:8591100)
18 8593-7/00 Ensino de idiomas (Código CNAE:8593700)
19 03/09/8592 Ensino de música (Código CNAE:8592903)
20 8292-0/00
Envasamento e empacotamento sob contrato (Código CNAE:8292000), desde que não haverá, no exercício da atividade, o 
envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos 
líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados 
farmacêuticos.
21 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção (Código CNAE:1414200)
22 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente (Código CNAE:1529700)
23 2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro (Código CNAE:2319200), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não é um 
produto industrial., não haverá operações de espelhação. e não haverá produção de peças de fibra de vidro.
24 07/07/3250 Fabricação de artigos ópticos (Código CNAE:3250707), desde que não haverá fabricação de produto para saúde.
25 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas (Código CNAE:1092900), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será 
diferente de produto artesanal.
26 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (Código CNAE:1095300), desde que o resultado do exercício da 
atividade econômica não será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente.
27 1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (Código CNAE:1093702), desde que o resultado do exercício da atividade 
econômica não será diferente de produto artesanal.
28 1099-6/04 Fabricação de gelo comum (Código CNAE:1099604), desde que o gelo fabricado não será para consumo humano e não entrará em 
contato com alimentos e bebidas.
29 1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias (Código CNAE:1094500), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não será 
diferente de produto artesanal.
30 1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (Código CNAE:1091102)
31 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (Código CNAE:1093701), desde que o resultado do exercício da 
atividade econômica não será diferente de produto artesanal.
32 3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas (Código CNAE:3299006), desde que não haverá no exercício da atividade a fabricação 
de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante.
33 03/02/5611 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e Similares (Código CNAE:5611203)
34 02/01/4721 Padaria e confeitaria com predominância de revenda (Código CNAE:4721102)
35 03/06/5590 Pensões (alojamento) (Código CNAE:5590603)
36 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos (Código 
CNAE:4612500)
37 02/04/4618 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares (Código 
CNAE:4618402)
38 4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos (Código CNAE:4611700)
39 01/04/4618 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria (Código 
CNAE:4618401)
40 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado (Código CNAE:4619200)
41 4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo (Código CNAE:4617600)
42 01/02/5611 Restaurantes e Similares (Código CNAE:5611201)
43 8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (Código CNAE:8230001)
44 06/07/3250 Serviços de prótese dentária (Código CNAE:3250706)
ANO XI Nº 2509 Sexta-feira, 27 de dezembro de 2019 Órgão de divulgação oficial dos municípios
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ANEXO II
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO – INCIDENTES DO TAXA DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO, RENOVAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO, CONSTANTES DO ART. 2º - DESTE DECRETO E ANEXO II DA LEI NO 1.167/2019.
CNAE Descrição
1 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (Código CNAE:7312200)
2 05/01/7490 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (Código CNAE:7490105)
3 6391-7/00 Agências de notícias (Código CNAE:6391700)
4 7311-4/00 Agências de publicidade (Código CNAE:7311400)
5 7911-2/00 Agências de viagens (Código CNAE:7911200)
6 02/02/9609 Agências matrimoniais (Código CNAE:9609202)
7 01/02/7729 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos (Código CNAE:7729201)
8 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (Código CNAE:7721700)
9 7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares (Código CNAE:7722500)
10 02/02/6810 Aluguel de imóveis próprios (Código CNAE:6810202)
11 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório (Código CNAE:7733100)
12 03/02/7729 Aluguel de material médico (Código CNAE:7729203)
13 02/02/7729 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais (Código CNAE:7729202)
14 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios (Código CNAE:7723300)
15 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente (Código CNAE:7729299)
16 02/07/6911 Atividades auxiliares da justiça (Código CNAE:6911702)
17 5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo (Código CNAE:5232000)
18 8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde (Código CNAE:8660700)
19 01/07/9002 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores (Código CNAE:9002701)
20 9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais (Código CNAE:9430800)
21 8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais (Código CNAE:8291100)
22 02/06/6920 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária (Código CNAE:6920602)
23 7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (Código CNAE:7020400)
24 01/06/6920 Atividades de contabilidade (Código CNAE:6920601)
25 7410-2/99 Atividades de design não especificadas anteriormente (Código CNAE:7410299)
26 02/07/7119 Atividades de estudos geológicos (Código CNAE:7119702)
27 5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música (Código CNAE:5920100)
28 04/01/7490 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (Código CNAE:7490104)
29 8030-7/00 Atividades de investigação particular (Código CNAE:8030700)
30 8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Código CNAE:8020001)
31 9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (Código CNAE:9493600)
32 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (Código CNAE:7420001)
33 8220-2/00 Atividades de teleatendimento (Código CNAE:8220200)
34 7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente (Código CNAE:7119799)
35 02/05/6621 Auditoria e consultoria atuarial (Código CNAE:6621502)
36 02/01/9529 Chaveiros (Código CNAE:9529102)
37 03/07/4530 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (Código CNAE:4530703)
38 05/02/4541 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (Código CNAE:4541205)
39 04/07/4530 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores (Código CNAE:4530704)
40 05/07/4530 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (Código CNAE:4530705)
41 03/09/4641 Comércio atacadista de artigos de armarinho (Código CNAE:4641903)
42 02/09/4641 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho (Código CNAE:4641902)
43 01/08/4647 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (Código CNAE:4647801)
44 05/04/4649 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas (Código CNAE:4649405)
45 01/07/4642 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (Código CNAE:4642701)
46 02/05/4643 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem (Código CNAE:4643502)
47 01/05/4643 Comércio atacadista de calçados (Código CNAE:4643501)
48 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (Código CNAE:4652400)
49 02/09/4686 Comércio atacadista de embalagens (Código CNAE:4686902)
50 01/06/4651 Comércio atacadista de equipamentos de informática (Código CNAE:4651601)
51 07/04/4649 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (Código CNAE:4649407)
52 02/03/4689 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados (Código CNAE:4689302)
53 10/04/4649 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas (Código 
CNAE:4649410)
54 02/08/4647 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Código CNAE:4647802)
55 06/04/4649 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures.
56 04/04/4649 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria (Código CNAE:4649404)
57 01/09/4686 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto (Código CNAE:4686901)
58 02/07/4642 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (Código CNAE:4642702)
59 02/06/4651 Comércio atacadista de suprimentos para informática (Código CNAE:4651602)
60 01/09/4641 Comércio atacadista de tecidos (Código CNAE:4641901)
61 02/01/4542 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas (Código CNAE:4542102)
62 01/07/4785 Comércio varejista de antiguidades (Código CNAE:4785701)
63 02/05/4755 Comercio varejista de artigos de armarinho (Código CNAE:4755502)
64 04/06/4763 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping (Código CNAE:4763604)
65 03/05/4755 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho (Código CNAE:4755503)
66 02/07/4754 Comércio varejista de artigos de colchoaria (Código CNAE:4754702)
67 03/07/4754 Comércio varejista de artigos de iluminação (Código CNAE:4754703)
68 01/01/4783 Comércio varejista de artigos de joalheria (Código CNAE:4783101)
69 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica (Código CNAE:4774100)
70 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria (Código CNAE:4761003)
71 02/01/4783 Comércio varejista de artigos de relojoaria (Código CNAE:4783102)
72 01/08/4759 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (Código CNAE:4759801)
73 02/02/4782 Comércio varejista de artigos de viagem (Código CNAE:4782202)
74 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (Código CNAE:4781400)
75 02/06/4763 Comércio varejista de artigos esportivos (Código CNAE:4763602)
76 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem (Código CNAE:4789008)
77 03/06/4763 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios (Código CNAE:4763603)
78 01/06/4763 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (Código CNAE:4763601)
ANO XI Nº 2509 Sexta-feira, 27 de dezembro de 2019 Órgão de divulgação oficial dos municípios
71/83 www.diariooficialms.com.br/assomasul
79 01/02/4782 Comércio varejista de calçados (Código CNAE:4782201)
80 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas (Código CNAE:4762800)
81 05/06/4763 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios (Código CNAE:4763605)
82 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório (Código CNAE:4789007)
83 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas (Código CNAE:4744001)
84 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas (Código CNAE:4761002)
85 4761-0/01 Comércio varejista de livros (Código CNAE:4761001)
86 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
87 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos (Código CNAE:4744003)
88 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico (Código CNAE:4742300)
89 01/07/4754 Comércio varejista de móveis (Código CNAE:4754701)
90 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte (Código CNAE:4789003)
91 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados (Código CNAE:4785799)
92 4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento (Código CNAE:4744006)
93 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (Código CNAE:4789001)
94 01/05/4755 Comércio varejista de tecidos (Código CNAE:4755501)
95 4743-1/00 Comércio varejista de vidros (Código CNAE:4743100)
96 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (Código CNAE:4753900)
97 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (Código CNAE:4752100)
98 01/02/4751 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (Código CNAE:4751201)
99 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios (Código CNAE:4756300)
100 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática 
e comunicação (Código CNAE:4757100)
101 01/02/6810 Compra e venda de imóveis próprios (Código CNAE:6810201)
102 1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (Código CNAE:1412601)
103 1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Código CNAE:1412602)
104 1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais (Código CNAE:1413402)
105 7319-0/04 Consultoria em publicidade (Código CNAE:7319004)
106 6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação (Código CNAE:6204000)
107 01/08/6821 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis (Código CNAE:6821801)
108 02/08/6821 Corretagem no aluguel de imóveis (Código CNAE:6821802)
109 05/06/8599 Cursos preparatórios para concursos (Código CNAE:8599605)
110 01/01/2399 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal (Código CNAE:2399101)
111 01/05/6201 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (Código CNAE: 6201501)
112 6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (Código CNAE:6202300)
113 6203-1/00
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador Não- customizáveis (Código CNAE:6203100), desde que não 
haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia 
(tratamento) para a saúde.
114 02/02/7410 Design de interiores (Código CNAE:7410202)
115 03/02/7410 Design de produto (Código CNAE:7410203)
116 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos (Código CNAE:5819100)
117 01/03/5812 Edição de jornais diários (Código CNAE:5812301)
118 02/03/5812 Edição de jornais não diários (Código CNAE:5812302)
119 5811-5/00 Edição de livros (Código CNAE:5811500)
120 5813-1/00 Edição de revistas (Código CNAE:5813100)
121 03/08/9329 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e Similares (Código CNAE:9329803)
122 04/08/9329 Exploração de jogos eletrônicos recreativos (Código CNAE:9329804)
123 2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro (Código CNAE:2319200), desde que o resultado do exercício da atividade econômica não é um 
produto industrial., não haverá operações de espelhação. e não haverá produção de peças de fibra de vidro.
124 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos (Código CNAE:7420004)
125 01/09/8219 Fotocópias (Código CNAE:8219901)
126 6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária (Código CNAE:6822600)
127 02/01/3312 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle (Código CNAE:3312102)
128 02/09/3313 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos (Código CNAE:3313902)
129 04/01/3312 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos (Código CNAE:3312104)
130 02/07/3314 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas (Código CNAE:3314702)
131 09/07/3314 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos Não-eletrônicos para escritório (Código 
CNAE:3314709)
132 07/07/3314 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial (Código 
CNAE:3314707)
133 01/07/3314 Manutenção e reparação de máquinas motrizes Não-elétricas (Código CNAE:3314701)
134 06/07/3314 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas (Código CNAE:3314706)
135 13/07/3314 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta (Código CNAE:3314713)
136 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas (Código CNAE:4543900)
137 12/07/3314 Manutenção e reparação de tratores agrícolas (Código CNAE:3314712)
138 03/07/3314 Manutenção e reparação de válvulas industriais (Código CNAE:3314703)
139 7319-0/03 Marketing direto (Código CNAE:7319003)
140 7912-1/00 Operadores turísticos (Código CNAE:7912100)
141 7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente (Código CNAE:7490199)
142 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 
143 1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (Código CNAE:1340599)
144 01/05/6621 Peritos e avaliadores de seguros (Código CNAE:6621501)
145 7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (Código CNAE:7210000)
146 7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas (Código CNAE:7220700)
147 7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública (Código CNAE:7320300)
148 6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (Código CNAE:6319400)
149 8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (Código 
CNAE:8219999)
150 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão (Código CNAE:1311100)
151 1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão (Código CNAE:1312000)
152 04/09/9001 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e Similares (Código CNAE:9001904)
153 03/09/9001 Produção de espetáculos de dança (Código CNAE:9001903)
154 02/01/5911 Produção de filmes para publicidade (Código CNAE:5911102)
155 01/01/9319 Produção e promoção de eventos esportivos (Código CNAE:9319101)
156 02/09/9001 Produção musical (Código CNAE:9001902)
157 01/09/9001 Produção teatral (Código CNAE:9001901)
158 7319-0/02 Promoção de vendas (Código CNAE:7319002)
ANO XI Nº 2509 Sexta-feira, 27 de dezembro de 2019 Órgão de divulgação oficial dos municípios
72/83 www.diariooficialms.com.br/assomasul
159 02/02/4751 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática (Código CNAE:4751202)
160 3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (Código CNAE:3831999)
161 3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos (Código CNAE:3832700)
162 05/01/9529 Reparação de artigos do mobiliário (Código CNAE:9529105)
163 04/01/9529 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos Não- motorizados (Código CNAE:9529104)
164 01/01/9529 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem (Código CNAE:9529101)
165 06/01/9529 Reparação de joias (Código CNAE:9529106)
166 03/01/9529 Reparação de relógios (Código CNAE:9529103)
167 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (Código CNAE:9511800)
168 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação (Código CNAE:9512600)
169 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico (Código CNAE:9521500)
170 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente (Código 
CNAE:9529199)
171 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico (Código 
CNAE:4615000)
172 03/04/4618 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (Código CNAE:4618403)
173 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens (Código CNAE:4613300)
174 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves (Código 
CNAE:4614100)
175 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado (Código CNAE:4619200)
176 01/01/4542 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios (Código CNAE:4542101)
177 06/07/4530 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores (Código 
CNAE:4530706)
178 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem (Código CNAE:4616800)
179 01/09/4512 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (Código CNAE:4512901)
180 02/07/9002 Restauração de obras de arte (Código CNAE:9002702)
181 02/03/9102 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos (Código CNAE:9102302)
182 01/02/5611 Restaurantes e Similares (Código CNAE:5611201)
183 07/07/8299 Salas de acesso à internet (Código CNAE:8299707)
184 01/07/6911 Serviços advocatícios (Código CNAE:6911701)
185 8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (Código CNAE:8211300)
186 1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (Código CNAE:1822999)
187 02/01/8011 Serviços de adestramento de cães de guarda (Código CNAE:8011102)
188 03/01/7490 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias (Código CNAE:7490103)
189 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores (Código CNAE:4520004)
190 7111-1/00 Serviços de arquitetura (Código CNAE:7111100)
191 4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores (Código CNAE:4520006)
192 4520-0/08 Serviços de capotaria (Código CNAE:4520008)
193 01/07/7119 Serviços de cartografia, topografia e geodésia (Código CNAE:7119701)
194 03/07/7119 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (Código CNAE:7119703)
195 5912-0/01 Serviços de dublagem (Código CNAE:5912001)
196 1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação (Código CNAE:1822901)
197 7112-0/00 Serviços de engenharia (Código CNAE:7112000)
198 03/07/8299 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção (Código CNAE:8299703)
199 4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (Código CNAE:4520007)
200 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores (Código CNAE:4520002)
201 4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores (Código CNAE:4520003)
202 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (Código CNAE:4520001)
203 7420-0/05 Serviços de microfilmagem (Código CNAE:7420005)
204 5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual (Código CNAE:5912002)
205 01/05/3329 Serviços de montagem de móveis de qualquer material (Código CNAE:3329501)
206 01/01/7490 Serviços de tradução, interpretação e Similares (Código CNAE:7490101)
207 2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais (Código CNAE:2539002)
208 2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda (Código CNAE:2539001), desde que a área construída do empreendimento não 
ultrapassa 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). e não haverá operações de jateamento (jato de areia).
209 6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (Código CNAE:6209100)
210 6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (Código CNAE:6311900)
211 04/06/8599 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (Código CNAE:8599604)
212 03/06/8599 Treinamento em informática (Código CNAE:8599603)
213 02/05/6201 Web design (Código CNAE:6201502)
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
DECRETO Nº 099, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Notifica do lançamento de ofício da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, do 
Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso 
de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Lei Complementar nº 006/2010 e art. 7º da Lei 
Complementar nº 1.092/2017,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam notificados do lançamento da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos 
Domiciliares, do exercício de 2020, os proprietários dos imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a 
qualquer titulo, localizados na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município.
Art. 2°. A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, para os imóveis edificados 
será lançada reportando-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia 1° de janeiro de 2020.
Art. 3°. Para os imóveis sem edificação, localizados em ruas asfaltadas, fixa-se a progressividade incidente, conforme 
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determinação do art. 7° da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e art. 19 da Lei Complementar no 006/2010.
Art. 4º. A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCL, para os imóveis 
edificados será lançada em 12 (doze), parcelas de janeiro a dezembro de 2020, e poderá, através de convênio, ser 
arrecadada por empresa conveniada com o município de acordo com art. 7º da Lei Complementar nº 1.092/2017.
Art. 5º. A categoria e preço da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, para 
os imóveis edificados, definidos no art. 1º do Decreto nº 078 de 30 de outubro de 2018, com base no art. 6º da Lei 
Complementar nº 1.092/2017, seguem os valores conforme Tabela abaixo:
CLASSE PONTUAÇÃO FATOR ÁREA CONSTRUÍDA VALOR R$ POR M²
A Acima de 151 pontos 0,50 Acima de 150 m² 1,0222
B 31 a 150 pontos 0,34 31 a 150 m² 1,0155
C 0 a 30 pontos 0,16 0 a 30 m² 0,9088
§ 1°. Nos casos de lotes com mais de uma unidade residencial será considerado o fator relativo à categoria Classe A e 
o valor da taxa apurada para o lote (classificação fiscal) deverá ser dividido igualmente entre as unidades residenciais 
nelas existentes.
§ 2°. Nos casos de imóveis sem edificação, deverá ser considerado fator relativo a categoria A, conforme previsto 
no § 3° do art. 5º da Lei Complementar nº 1.092/2017 e terá o lançamento em pelo Setor Tributário do Município 
em 12 (doze), parcelas de janeiro a dezembro de 2019 e será arrecadada em “carnês”, denominados documentos de 
arrecadação, com vencimento no décimo dia útil do mês subsequente ao lançamento.
Art. 6º. Para efeito de cálculo, nos casos em que tiver indefinição de área construída ou por falta de informação no 
cadastro imobiliário, deverá ser aberto processo administrativo fiscal com verificação in - loco pelos Fiscais Municipais a 
fim de proceder com o lançamento da taxa, conforme § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 1.092/2017.
Art. 7º. Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do imposto e da taxa contidos neste decreto, poderá ser 
efetuada através de requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, devidamente registrado 
no Protocolo, no prazo de 30 (trinta), dias contados da data da publicação deste Decreto ou recebimento do carne.
Parágrafo Único. A manutenção e exatidão das informações cadastrais para o cálculo da Taxa de Coleta, Tratamento e 
Disposição Final de Resíduos Sólidos são de responsabilidade do contribuinte conforme artigo 11 da Lei Complementar 
nº 1.092/2017.
Art. 8º. Os pagamentos da TCL dos imóveis não edificados poderão ser efetuados nos bancos credenciados através 
do documento próprio de arrecadação do Município, denominado “Carnês”, onde constará o termo de notificação, 
informações sobre o imóvel e valor do imposto.
§1º. As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% ao mês e multa 
equivalente a 2%, no que tange aos lançamentos do caput deste artigo.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Ribas do Rio Pardo-MS, em 20 de dezembro de 2019.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL Nº. 1.168, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO-MS, PARA O EXERCÍCIO 
DE 2020”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário 
APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica aprovado o Orçamento-Geral do Município de Ribas do Rio Pardo – MS para o exercício de 2020, estimando 
a Receita em R$ 110.540.333,00 (cento e dez milhões, quinhentos e quarenta mil e trezentos e trinta e três reais) e 
fixando a Despesa em R$ 110.540.333,00 (cento e dez milhões, quinhentos e quarenta mil e trezentos e trinta e três 
reais).
Art. 2º. O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2020, compõe-se dos Orçamentos do Legislativo, 
Executivo e seus Fundos Especiais, compatibilizados de forma abrangente nas ações de governo, com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Art. 3°. O orçamento anual do Legislativo não possui receita estimada, utilizando-se de Transferências Financeiras 
Municipais no valor de R$ 5.993.334,98 (cinco milhões, novecentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e quatro 
reais e noventa e oito centavos) fixando a despesa no valor de R$ 5.993.334,98 (cinco milhões, novecentos e noventa 
e três mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos).
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Art. 4°. O Orçamento anual do Executivo, estima a receita em R$ 104.546.998,02 (cento e quatro milhões, quinhentos 
e quarenta e seis mil e novecentos e noventa e oito reais e dois centavos) e fixa a despesa em R$ 104.546.998,02 
(cento e quatro milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e oito reais e dois centavos).
Art. 5°. A receita será promovida por meio de arrecadação dos tributos, rendas, transferências constitucionais, voluntárias 
e outras receitas de capital, e ainda, com a captação de recursos junto ao Governo Federal e das especificações 
constantes dos Anexos da Receita nos termos da Lei n. 4.320/64, Portarias Interministeriais da Secretaria do Tesouro 
Nacional, bem como demais legislações pertinentes e que se apresentarão na seguinte forma:
RECEITAS TRIBUTÁRIAS R$ 28.608.241,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES R$       961.467,00 
RECEITA PATRIMONIAL R$     376.130,00
RECEITAS DE SERVIÇOS R$           4.276,00    
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 89.367.286,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$          20.733,00
RECEITAS DE CAPITAL R$    3.489.157,00
DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES (R$12.286.957,00)*
TOTAL DA RECEITA R$ 110.540.333,00
              * Recursos que o ente tenha a competência de arrecadar, mas que pertencem a outro ente, de acordo com a 
lei vigente.
Art. 6º. A despesa total é de R$ 110.540.333,00 (cento e dez milhões, quinhentos e quarenta mil e trezentos e trinta 
e três reais) no mesmo valor da receita, na qual será observada a consolidação e o detalhamento da programação 
constantes dos Anexos desta Lei, segundo a sua natureza e implementadas dentro das respectivas fontes, que 
apresentam o seguinte desdobramento:
CATEGORIAS ECONÔMICAS R$                                                                                   
DESPESAS CORRENTES R$ 99.719.137,04
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 56.677.348,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA R$      107.645,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 42.934.144,04
DESPESAS DE CAPITAL R$   9.715.792,96
INVESTIMENTOS R$   8.559.413,96
INVERSÕES FINANCEIRAS R$        21.379,00 
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA R$   1.135.000,00  
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$   1.105.403,00 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$   1.105.403,00
TOTAL DA DESPESA R$ 110.540.333,00
§1º As despesas por unidades orçamentárias serão fixadas da seguinte forma:
A) PODER LEGISLATIVO                                             R$ 2R$ 2.427.740,00
CÂMARA MUNICIPAL                                                                             R$ 5.993.334,98
B) PODER EXECUTIVO – PREFEITURA MUNICIPAL
ASSESSORIA DE GABINETE R$       863.759,00
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO R$    9.485.991,00
SECRETARIA DE FINANÇAS R$    3.302.591,00
SECRETARIA DE FINANÇAS (RESV.CONT) R$    1.105.403,00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO R$ 27.855.847,00
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$    3.449.060,00
SECRETARIA DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER R$       610.198,00 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO R$       483.370,00
SECRETARIA DE OBRAS R$   11.630.070,02 
TOTAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS R$   58.786.289,02
C) PODER EXECUTIVO – FUNDOS MUNICIPAIS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 25.200.223,00
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO￾FUNDEB R$ 16.487.320,00   
FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$   1.738.822,00 
FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO SOCIAL R$      421.324,00
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL R$      183.860,00
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE R$        42.760,00 
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE R$   1.512.000,00    
FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA DE RIBAS DO RIO PARDO R$      154.400,00    
FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER R$        10.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR R$        10.000,00
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TOTAL DOS FUNDOS MUNICIPAIS R$   45.760.709,00
TOTAL GERAL R$ 110.540.333,00
Art. 7°. Fica autorizada a abertura de créditos suplementares no Orçamento Geral, nos termos do art. 43 da Lei 
4.320/64, §1°, incisos I a IV, para o Poder Executivo no que couber, o seguinte: 
§1º Abrir Créditos Suplementares nos limites dos recursos decorrentes do excesso de arrecadação efetivamente 
comprovado, admitindo-se a verificação pelo cálculo da tendência do exercício, conforme o art. 43, § 1º, inciso I, e § 
2º da Lei 4.320/64, até 20%, mediante autorização do Legislativo Municipal.
§2º Abrir Créditos Suplementares nos limites dos recursos decorrentes do excesso de arrecadação efetivamente 
comprovado, admitindo-se a verificação pelo cálculo da tendência do exercício, conforme art. 43, §1º, inciso II combinado 
com o §3º da Lei n. 4.320/64, mediante autorização do Poder Legislativo Municipal.
§3º Abrir Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total do Orçamento, utilizando-se os 
recursos decorrentes de anulação das dotações orçamentárias entre diversas fontes de receitas e diversas unidades 
orçamentárias dos fundos.
§4º Abrir Créditos Suplementares para suprir dotações de programas oriundos de Convênios ou com aplicação 
específica, não previstos no Orçamento da Receita, ou previstos parcialmente, ou de seu excesso, limitados aos valores 
do Convênio, utilizando como fonte de recursos os valores do Convênio, através de ato do Poder Executivo.
§5° Fica autorizado o remanejamento de dotações dentro de um mesmo programa, sem computar no limite estabelecido 
de 20% (vinte por cento) do total do Orçamento, conforme disposto no § 3º desse artigo.
§6º Fica autorizado o remanejamento de dotações para cobertura de Despesas com Pessoal e Encargos, sem computar 
no limite estabelecido de 20% (vinte por cento) do total do Orçamento, conforme disposto no § 3º desse artigo.
§7º Fica autorizado a amortização dos valores correspondentes a encargos das dívidas, financiamentos, sentenças 
judiciais, precatórios judiciais e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar, sem 
computar no limite estabelecido de 20% (vinte por cento) do total do Orçamento, conforme disposto no § 3º desse 
artigo.
§8º Fica autorizado o atendimentos às insuficiências de dotações de outras despesas de custeio e de capital consignadas 
em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência Social e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção 
e Desenvolvimento do Ensino, sem computar no limite estabelecido de 20% (vinte por cento) do total do Orçamento, 
conforme disposto no § 3º desse artigo.
§9º Ficam autorizados os remanejamentos de créditos orçamentários na mesma fonte de recursos e a Suplementação 
de Créditos Orçamentários com recurso de Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro ocorridos nas fontes de 
recursos específicos, mediante autorização do Legislativo Municipal.
Art. 8°. Em consonância com as normas constantes da Portaria Interministerial 163, de 04/05/01 e suas alterações, 
o Poder Executivo poderá criar elementos de despesa que não constem nos referidos projetos e atividades aprovados 
nesta Lei, bem como ampliar a natureza das despesas em conformidade com as disposições contidas no parágrafo 
único, do art. 5°, da citada Portaria.
Art. 9°. Fica autorizada a utilização da Reserva de Contingência, para atendimento a passivos contingentes e outros 
riscos imprevistos, suplementando-se nas dotações exigidas.
Art. 10. Fica o Município autorizado a contratar Operação de Crédito, nos termos do art. 32, da Lei Complementar nº 
101/2000, somente mediante autorização do Legislativo Municipal.
Art. 11. Fica o Município autorizado a contratar Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, para 
atender insuficiência de caixa, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 101/200, mediante autorização do 
Legislativo Municipal.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o Saneamento 
e Habitação que beneficie a população de baixa renda, mediante autorização do Poder Legislativo Municipal.
Art. 13. Fica o Município autorizado a suplementar programas dos fundos com recursos da União ou Estado, limitando 
aos recursos disponibilizados em caixa, assim como as contrapartidas não disponibilizados no Orçamento com recursos 
de Convênios na área de Saúde, Educação, Assistência Social, Transporte, Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Art. 13 – A – Fica criado o valor de R$ 171.440,13 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e treze 
centavos) prevista na estrutura administrativa programática n° 27.812.028.1012.44.90.51.00, construção, ampliação e 
reformas de unidades esportivas, bem como para aquisição de um micro-ônibus, contendo uma estrutura programática 
27.812.028.2080 – manutenção das ações da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e 
dezenove.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
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