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norma nº 1425/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1425 / 1993
Date 1993-10-01
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul
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14/01/2020 LEI Nº 1.425 DE 01/10/1993
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(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo.
Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 1.425, DE 1 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe sobre a criação do Fundo Especial de
Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do
Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.641, de 4 de outubro de 1993.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do
Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul - FUNTC, destinado a financiar o reaparelhamento, a
modernização e o reequipamento do Tribunal de Contas e demais encargos específicos.
Art. 2º O FUNTC será administrado, em consonância com a legislação vigente, por um Conselho
Administrativo, composto por cinco membros, inclusive o Presidente.
Parágrafo único. O Presidente do FUNTC será o Presidente do Tribunal de Contas, integrando o
Conselho Administrativo, o Secretário Geral e o Diretor de Administração e FinançAs e dois
Conselheiros a serem indicados na forma prevista no Regulamento do Fundo.
Art. 2º O FUNTC, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e duração
indeterminada, será gerido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação
dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Contas será o gestor e ordenador das despesas
realizadas à conta de recursos do FUNTC. (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro
de 2019)
Art. 3º O Tribunal de Contas prestará suporte técnico e administrativo ao FUNTC, sendo também
responsável pela gestão de seus recursos, devendo o mesmo ser regulamentado por ato do Tribunal
Pleno, em 60 (sessenta) dias.
Art. 3º A operacionalização administrativa do FUNTC ficará a cargo da unidade organizacional
responsável pelas atividades de administração orçamentária, financeira e contábil do Tribunal de
Contas do Estado. (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
Art. 4º Constituem recursos do FUNTC:
I - o produto da arrecadação de receitas clAssificadas como indenizações e restituições, quando
decorrentes da emissão e fornecimento de certidões, atestados, cópias reprográficas e micrográficas
e outras previstas no Regulamento;
II - o produto oriundo da arrecadação dAs imposições de que trata o artigo 53, da Lei
Complementar 48, de 28 de junho de 1990;
III - os recursos provenientes da alienação, na forma legal, de bens moveis próprios e aqueles
considerados sucatAs pelo Tribunal de Contas;
IV - transferências e conta do orçamento do Tribunal de Contas;
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V - recursos provenientes de convênios firmados pelo Tribunal de Contas com outras instituições e
desde que haja cláusula expressa estabelecendo a aplicação desses recursos através do Fundo;
VI - doações e legados;
VII - resultados de aplicações financeiras;
VIII - outras receitas eventuais.
Art. 4º Constituem receitas do FUNTC: (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de
2019)
I - o produto da arrecadação de receitas classificadas como indenizações e restituições e outras
decorrentes da emissão e fornecimento de certidões, atestados e cópias reprográficas de
documentos; (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
II - as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas a agentes públicos que lhe são jurisdicionados, bem
como a pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo Tribunal; (redação dada pela Lei nº 5.454, de
11 de dezembro de 2019)
III - os resultados financeiros das alienações de bens móveis e imóveis, incluídos na carga
patrimonial do Tribunal de Contas; (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
IV - os valores arrecadados com inscrição em concursos públicos e processos seletivos promovidos
pelo Tribunal de Contas, bem como com a realização de cursos, simpósios e outros eventos técnicos;
(redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
V - as dotações consignadas no orçamento anual do Tribunal de Contas e em créditos adicionais que
lhe sejam destinados; (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
VI - as disponibilidades financeiras provenientes de convênios, termos de parceria, acordos de
cooperação e outros similares, voltados ao desenvolvimento de projeto se atividades de interesse do
Tribunal de Contas; (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
VII - outros recursos financeiros, incluindo resultantes de aplicações financeiras, bem como os
provenientes de doações e auxílios. (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de
2019)
§ 1º Vencido o prazo para recolhimento das multas, sem o respectivo pagamento, os valores fixados
em quantidade de UFERMS serão convertidos em moeda corrente, passando a incidir sobre esse
valor juros de um por cento ao mês e correção monetária pela variação do IGP-DI/FGV.
(acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 2º As multas serão recolhidas ao FUNTC até o vencimento do prazo definido em lei ou
regulamento, podendo o Tribunal de Contas, no caso de não haver pagamento, registrar o devedor
em Tabelionato de Protestos de Títulos, no cadastro específico da Secretaria de Estado de Fazenda e
em cadastros de proteção ao crédito. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de
2019)
§ 3º O Tribunal de Contas promoverá a cobrança administrativa das multas, até o vencimento do
prazo para autuação de pedido de revisão e, ao término desse prazo, providenciará a inscrição do
débito em dívida ativa, para cobrança judicial pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do
Sul (PGE-MS). (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 4º Excepcionalmente, a cobrança judicial poderá ser providenciada antes de findo o período de
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apresentação de pedido de revisão da decisão singular ou colegiada que aplicou a sanção de multa,
por determinação do Presidente do Tribunal, em decisão devidamente fundamentada.
(acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
Art. 4º-A. Os agentes públicos que sofrerem sanção de multa, automática, por remessa
intempestiva de informações e documentos obrigatórios, ou em decorrência de decisão singular ou
colegiada, responderão pelo seu recolhimento ao FUNTC. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11
de dezembro de 2019)
§ 1º Os agentes públicos poderão, desde que não apresentem defesa ou recurso, recolher as multas
ao FUNTC com redução: (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
I - de quarenta por cento, as aplicadas nos termos do art. 45 da Lei Complementar n º
160/2012 , mediante pagamento dentro do prazo estabelecido na decisão singular ou colegiada
que impôs a sanção; (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
II - as impostas na forma do parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar n º 160
/2012 , com redução de: (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
a) cinquenta por cento, se efetivar o pagamento até vinte dias úteis do vencimento do prazo fixado
para remessa das informações e dos documentos obrigatórios, contados a partir da devida
notificação para o pagamento com desconto; (acrescentada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro
de 2019)
b) vinte e cinco por cento, se pagar até a data de vencimento do prazo fixado em intimação do
Conselheiro Relator para remessa de documentos obrigatórios, não encaminhados para instrução do
processo. (acrescentada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos casos em que, além da multa, a decisão
singular ou colegiada determinar glosa e/ou impugnar valores, assim como se a multa decorrer de
dano ao erário ou tiver vinculação ao cumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão.
(acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 3º Os índices previstos no § 1º incidirão sobre o valor da multa, após a conversão da quantidade
de UFERMS em moeda corrente, assegurado o direito de questionamento administrativo, se o agente
público optar pelo recolhimento da multa sem redução, até o prazo final para apresentar pedido de
revisão. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 4º Responderão solidariamente pelo pagamento de multas decorrentes da remessa intempestiva
de informações e documentos obrigatórios, os agentes públicos cadastrados no Tribunal de Contas,
para este fim, designados pelo titular do órgão ou da entidade jurisdicionado, em conformidade com
o disposto no art. 63, caput, II, ‘c’, da L ei Complementar n º 160/2012 . (acrescentado pela
Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 5º Os recursos pleiteando cancelamento ou redução de multas automáticas não recolhidas, na
forma do parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar n º 160/2012 , serão autuados
individualmente e submetidos à admissibilidade do Presidente. (acrescentado pela Lei nº 5.454,
de 11 de dezembro de 2019)
Art. 5º Os recursos de que tratam os incisos I e II, do artigo anterior, serão depositados mediante
guia de recolhimento, a conta especial nos bancos autorizados, sob a denominação Fundo Especial
de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTC.
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Art. 5º Os recursos do FUNTC serão depositados em conta específica em banco oficial, sob a
denominação de ‘Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal
de Contas de MS’. Parágrafo único. As cobranças dos créditos extrajudiciais do FUNTC poderão ser
realizadas por meio de instituição bancária contratada pelo Tribunal de Contas, mediante pagamento
de custos administrativos. (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
Art. 6º O Fundo manterá contabilidade própria, independente do Tribunal de Contas, ficando
obrigado e prestação anual de contas, até o dia 30 de março do ano subsequente ao exercício findo.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a seu critério.
Art. 6º O Fundo manterá contabilidade própria, independente da mantida pelo Tribunal de Contas,
ficando obrigado à prestação de contas anuais, na forma da lei e regulamentação específica.
(redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. Os saldos financeiros do FUNTC, apurados no final de cada exercício, serão
transferidos automaticamente para o exercício seguinte. (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11
de dezembro de 2019)
Art. 7º O Tribunal de Contas, através de Resolução Normativa, regulamentará o funcionamento do
Fundo e editará normas complementares a esta Lei, por proposta do Conselho Administrativo.
Art. 7º A gestão do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do
Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul fica submetida às regras estabelecidas em regulamento
próprio, aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado. (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de
dezembro de 2019)
Art. 8º Para atender a implantação do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e
Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTC, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial no valor de CR$ 1.280.000,00 (Hum milhão, duzentos e oitenta mil cruzeiros reais), a conta
de recursos previstos nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 9º Fica aprovado o orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e
Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul - FUNTC, que estima a receita e fixa a
despesa em CR$ 1.280.000,00 (Hum milhão, duzentos e oitenta mil
cruzeiros reais), na forma dos Anexos I e II, desta Lei.
Art. 10. E vedada a realização de despesas de custeio ordinárias, do Tribunal de ContAs, com
recursos do Fundo, salvo aquelas decorrentes de projetos ou atividades pertinentes a sua finalidade.
Art. 10. Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento do Tribunal de Contas, o FUNTC
destinará recursos para: (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
I - aquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis do Tribunal de Contas, especialmente
para que proporcionem condições de acessibilidade às suas instalações; (acrescentado pela Lei nº
5.454, de 11 de dezembro de 2019)
II - aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores do Tribunal de Contas e
de seus jurisdicionados; (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
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III -realização de projetos e ações para esclarecimentos à sociedade acerca das atividades de
controle externo e a missão do Tribunal de Contas; (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de
dezembro de 2019)
IV - compra e locação de equipamentos, aquisição de materiais, contratação de serviço se
atendimento de outras despesas de custeio para manutenção das atividades do Tribunal de Contas;
(acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
V - desenvolvimento de programas de inovação e gestão de riscos e outras medidas que contribuam
para a eficiência das atividades do Tribunal de Contas; (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de
dezembro de 2019)
VI - devolução de valores recolhidos pelo jurisdicionado em decorrência de cumprimento de sanção
de multa, quando reformada ou revista totalmente a decisão que lhe deu causa ou reduziu o valor
devido. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 1º Não poderão ser realizados à conta de recursos do FUNTC, salvo despesas com diárias e
deslocamentos a serviço, o pagamento de vencimentos, vantagens pecuniárias, benefícios e encargos
de qualquer natureza a membros e servidores do Tribunal de Contas. (acrescentado pela Lei nº
5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 2º Os bens adquiridos com recursos do Fundo integrarão o acervo patrimonial do Tribunal de
Contas, vedada sua cessão a terceiros, podendo ser alienados se considerados disponíveis ou
inservíveis para seus serviços. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
Art. 10-A. Os créditos devidos ao FUNTC, decorrentes de multas, poderão ser parcelados a pedido
do devedor, em até sessenta cotas mensais, pelo valor do principal acrescido de juros e correção
monetária, de acordo como montante apurado na data do deferimento pelo Presidente do Tribunal
de Contas. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 1º O valor da primeira parcela equivalerá, no mínimo, a dez por cento do débito total e cada uma
das demais não poderá ser inferior ao valor equivalente aduas UFERMS, vigente na data do
deferimento do parcelamento, que serão atualizadas, mensal e cumulativamente, com incidência de
juros de um por cento ao mês e correção monetária pela variação do IGP-DI/FGV do período.
(acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 2º O pagamento da parcela inicial deverá ocorrer em até dez dias úteis do deferimento do pedido
e, no caso de ação judicial, da homologação e publicação do acordo pelo Juízo competente.
(acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 3º O não pagamento de três ou mais parcelas consecutivas implicará no imediato cancelamento
do parcelamento, bem como no vencimento antecipado do saldo devedor, hipótese em que, será
dado prosseguimento, conforme o caso, à cobrança administrativa ou judicial. (acrescentado pela
Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 4º As multas com julgamento de recurso pendente, em prazo recursal ou com exigibilidade
suspensa, poderão ser incluídas no parcelamento a pedido do interessado, devendo o valor que vier a
ser cancelado e restituído ser atualizado pelo índice referido no § 2º do art. 4º desta Lei.
(acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 5º O parcelamento será deferido por processo ou, se as circunstâncias justificarem, mediante
agrupamento de vários processos com multas aplicadas ao requerente, podendo esta medida ser
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utilizada, de ofício, no interesse do Tribunal de Contas, para cobrança de débitos de um mesmo
devedor. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 6º Nos casos de débitos ajuizados, o agente que requerer parcelamento arcará com as custas
processuais e os honorários advocatícios fixados pelo juiz da execução, cujos valores serão recolhidos
ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE). (acrescentado pela Lei nº
5.454, de 11 de dezembro de 2019)
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campo Grande, 1º de outubro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador

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