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norma nº 1/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-04-07
EmentaInstitui a Ficha Limpa na Administração Pública Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS e dá outras providências
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23/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
LEI MUNICIPAL N.º 001/2017 , DE 07 DE ABRIL DE 2017.
“INSTITUI A FICHA LIMPA NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO-MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais,
em virtude da sanção tácita pelo Poder Executivo, em razão do seu
silêncio relativo ao Autógrafo de Lei n.º 016, de 24 de outubro de
2013, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a Seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a nomeação para Cargo em Comissão ou Função
Pública Municipal, por concurso público ou por livre nomeação, no
âmbito da Administração Direta, Indireta ou Fundacional e Autarquias
e ainda, da Câmara Municipal, das pessoas que estiverem incluídas
nas seguintes hipóteses:
I - Os Agentes Políticos que perderem seus cargos eletivos por
infringência a dispositivo das legislações de quaisquer esferas, federal,
estadual e municipal, no período remanescente até a data de término
de seu mandato e, nos oito anos subsequentes ao término da data do
mandato para o qual tenham sido eleitos;
II - Os que tenham contra sua pessoa, representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do
poder econômico ou político, para a eleição na qual concorreram ou
tenham sido diplomados, pelo prazo de oito anos a contar da decisão;
III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado e
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos
crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público; 
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à
perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e tidos como hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
IV – Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de oito anos;
V – Os que tiverem suas contas rejeitadas, relativas ao exercício de
Cargos ou Funções Públicas, pelos Tribunais de Contas, por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa e, por decisão irrecorrível do órgão competente, e os
que constarem na Lista dos Inelegíveis de quaisquer dos tribunais
públicos, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário;
VI – Os detentores de cargo na Administração Pública direta, indireta
ou Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político, que forem condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
VII – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou
23/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos
agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do
registro ou do diploma;
VIII – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos,
em decisão transitada em julgado e proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação transitada em julgado até o transcurso do prazo de oito
anos após o cumprimento da pena;
IX – Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão do
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético￾profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido
anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
X – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado e
proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito por
simulação o vínculo conjugal do casamento ou de união estável;
XI – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial;
XII – A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em
julgado e proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral;
XIII – Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar;
Parágrafo único – A vedação prevista no inciso III deste artigo não se
aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor
potencial ofensivo e aos crimes de ação penal privada, exceto os
crimes cometidos contra a Administração Pública.
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração proceder à
fiscalização dos atos de nomeação em observância ao disposto nesta
lei, requerendo aos órgãos competentes informações e averiguações
das informações necessárias ao atendimento das disposições desta lei.
Art. 3º - Deverá o responsável pela Secretaria Municipal de
Administração, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, fornecer a
relação completa dos Secretários Municipais e ocupantes de Cargos
em Comissões, acompanhadas das competentes certidões, ao
Procurador Jurídico que enviará parecer conclusivo em trinta dias ao
Prefeito Municipal para providências, ainda, publicará a relação no
Diário Oficial do Munícipio e no sítio eletrônico da prefeitura.
Art. 4º - O Agente Público no exercício de sua função que por
negligência, omissão ou dolo, deixar de cumprir com os preceitos
estabelecidos nesta lei, será processado com base no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Ribas do Rio Pardo e, responderá
ainda, de acordo o Decreto Lei nº 201/67.
Art. 5º - Os nomeados que ocuparem Cargos em Comissão, na data da
entrada em vigor da presente lei, terão prazo de trinta dias, para
apresentarem processos instruídos com documentos, na Secretaria de
Administração, que os remeterá ao Procurador Jurídico para análise de
que nenhuma das hipóteses de impedimento desta lei os alcança.
Parágrafo único. São essenciais ao ato de posse:
I – Certidão Negativa Cível e Criminal (Estadual e Federal);
II – Certidão Negativa junto à Justiça Eleitoral;
III – Certidão Negativa da Justiça do Trabalho;
IV – Certidão Negativa junto a Entidade de Classe;
VI - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física;
VII – Certidão Negativa de processos dos Tribunais de Contas;
VIII – Prova de que não está inserido em listagem de inelegíveis dos
Tribunais de Contas e do Tribunal Regional Eleitoral.
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Art. 6º - Em cumprimento ao disposto nesta lei, o ocupante de Cargo
em Comissão, deverá, no ato da posse e anualmente até o dia 30
(trinta) de janeiro de cada ano, juntar documentos onde conste não se
encontrar inserido nas hipóteses tratadas no artigo 1°.
Art. 7º - O Agente Público, que no exercício de sua função, deixar
débitos referentes à sua gestão, relativos a pagamento de sua
competência, tais como, Folha de Pagamento, repasses ao Instituto
Nacional de Seguro Social – INSS, bancos em decorrência de valores
consignados por servidores e a empresas de seguros e de planos de
saúde, ficarão sujeitos à penalidade do artigo 1º, pelo período de oito
anos.
Art. 8º - O Chefe do Executivo, deverá acionar a Assessoria Jurídica
ou a Procuradoria Jurídica do Município, para no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias depois de apuradas as responsabilidades
lesivas ao município de cada gestor do mandato anterior, propor as
competentes medidas administrativas e judiciais, sob pena de ser
responsabilizado por omissão e responder por improbidade
administrativa de acordo com o Decreto Lei 201/67.
Art. 9º - Aplicam-se os dispositivos desta lei à Câmara Municipal de
Vereadores.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 07 de
abril de 2017.
SEBASTIÃO ROBERTO COLLIS
Presidente
Publicado por:
Maria de Fátima Brito Santos
Código Identificador:9F94971D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 10/04/2017. Edição 1825
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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