| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-04-07 |
| Ementa | Institui a Ficha Limpa na Administração Pública Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS e dá outras providências |
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23/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/9F94971D/03AHqfIOk3HsP0TxvlfwvLZV-9AceqDemQMSeWYQ-lkcne1BvPkj1jlFXqzqDR4… 1/3 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO LEI MUNICIPAL N.º 001/2017 , DE 07 DE ABRIL DE 2017. “INSTITUI A FICHA LIMPA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, em virtude da sanção tácita pelo Poder Executivo, em razão do seu silêncio relativo ao Autógrafo de Lei n.º 016, de 24 de outubro de 2013, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a Seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida a nomeação para Cargo em Comissão ou Função Pública Municipal, por concurso público ou por livre nomeação, no âmbito da Administração Direta, Indireta ou Fundacional e Autarquias e ainda, da Câmara Municipal, das pessoas que estiverem incluídas nas seguintes hipóteses: I - Os Agentes Políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo das legislações de quaisquer esferas, federal, estadual e municipal, no período remanescente até a data de término de seu mandato e, nos oito anos subsequentes ao término da data do mandato para o qual tenham sido eleitos; II - Os que tenham contra sua pessoa, representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorreram ou tenham sido diplomados, pelo prazo de oito anos a contar da decisão; III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado e proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e tidos como hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. IV – Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos; V – Os que tiverem suas contas rejeitadas, relativas ao exercício de Cargos ou Funções Públicas, pelos Tribunais de Contas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e, por decisão irrecorrível do órgão competente, e os que constarem na Lista dos Inelegíveis de quaisquer dos tribunais públicos, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; VI – Os detentores de cargo na Administração Pública direta, indireta ou Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; VII – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou 23/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/9F94971D/03AHqfIOk3HsP0TxvlfwvLZV-9AceqDemQMSeWYQ-lkcne1BvPkj1jlFXqzqDR4… 2/3 gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma; VIII – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado e proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação transitada em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena; IX – Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração éticoprofissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; X – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado e proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito por simulação o vínculo conjugal do casamento ou de união estável; XI – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial; XII – A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado e proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral; XIII – Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar; Parágrafo único – A vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo e aos crimes de ação penal privada, exceto os crimes cometidos contra a Administração Pública. Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração proceder à fiscalização dos atos de nomeação em observância ao disposto nesta lei, requerendo aos órgãos competentes informações e averiguações das informações necessárias ao atendimento das disposições desta lei. Art. 3º - Deverá o responsável pela Secretaria Municipal de Administração, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, fornecer a relação completa dos Secretários Municipais e ocupantes de Cargos em Comissões, acompanhadas das competentes certidões, ao Procurador Jurídico que enviará parecer conclusivo em trinta dias ao Prefeito Municipal para providências, ainda, publicará a relação no Diário Oficial do Munícipio e no sítio eletrônico da prefeitura. Art. 4º - O Agente Público no exercício de sua função que por negligência, omissão ou dolo, deixar de cumprir com os preceitos estabelecidos nesta lei, será processado com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ribas do Rio Pardo e, responderá ainda, de acordo o Decreto Lei nº 201/67. Art. 5º - Os nomeados que ocuparem Cargos em Comissão, na data da entrada em vigor da presente lei, terão prazo de trinta dias, para apresentarem processos instruídos com documentos, na Secretaria de Administração, que os remeterá ao Procurador Jurídico para análise de que nenhuma das hipóteses de impedimento desta lei os alcança. Parágrafo único. São essenciais ao ato de posse: I – Certidão Negativa Cível e Criminal (Estadual e Federal); II – Certidão Negativa junto à Justiça Eleitoral; III – Certidão Negativa da Justiça do Trabalho; IV – Certidão Negativa junto a Entidade de Classe; VI - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física; VII – Certidão Negativa de processos dos Tribunais de Contas; VIII – Prova de que não está inserido em listagem de inelegíveis dos Tribunais de Contas e do Tribunal Regional Eleitoral. 23/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/9F94971D/03AHqfIOk3HsP0TxvlfwvLZV-9AceqDemQMSeWYQ-lkcne1BvPkj1jlFXqzqDR4… 3/3 Art. 6º - Em cumprimento ao disposto nesta lei, o ocupante de Cargo em Comissão, deverá, no ato da posse e anualmente até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano, juntar documentos onde conste não se encontrar inserido nas hipóteses tratadas no artigo 1°. Art. 7º - O Agente Público, que no exercício de sua função, deixar débitos referentes à sua gestão, relativos a pagamento de sua competência, tais como, Folha de Pagamento, repasses ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, bancos em decorrência de valores consignados por servidores e a empresas de seguros e de planos de saúde, ficarão sujeitos à penalidade do artigo 1º, pelo período de oito anos. Art. 8º - O Chefe do Executivo, deverá acionar a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria Jurídica do Município, para no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias depois de apuradas as responsabilidades lesivas ao município de cada gestor do mandato anterior, propor as competentes medidas administrativas e judiciais, sob pena de ser responsabilizado por omissão e responder por improbidade administrativa de acordo com o Decreto Lei 201/67. Art. 9º - Aplicam-se os dispositivos desta lei à Câmara Municipal de Vereadores. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 07 de abril de 2017. SEBASTIÃO ROBERTO COLLIS Presidente Publicado por: Maria de Fátima Brito Santos Código Identificador:9F94971D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 10/04/2017. Edição 1825 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/