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norma nº 9/2020

Tipo Portaria
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-02-04
EmentaDispõe sobre critérios para avaliação de bens, taxas anuais de depreciação, vida útil e percentual de valor residual dos bens móveis e imóveis deste poder legislativo da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS.
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no dia 05/02/2020. 
Número da edição: 2536
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
PORTARIA Nº 009, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre critérios para avaliação de bens, taxas anuais de depreciação, vida útil e percentual de valor
residual dos bens móveis e imóveis deste poder legislativo da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/
MS.
O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, vereador Paulo
Henrique Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais e com suporte no art. 46, inciso II, da Lei
Orgânica do Município, e no art. 211 do Regimento Interno:
Considerando o disposto na Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal;
Considerando as regras e critérios estabelecidos pelas normas brasileiras de contabilidade, em especial o
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao
setor público – NBC T SP e os demais padrões nacionais e internacionais de contabilidade;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens
móveis no âmbito desta Câmara Municipal;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A finalidade da presente portaria é estabelecer os critérios para Avaliação de Bens, Taxas Anuais
de Depreciação, Vida Útil e Percentual de Valor Residual dos Bens móveis e imóveis deste órgão do
Poder Legislativo.
Art. 2º Para os fins desta portaria, entende-se por: 
I - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros,
inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens
de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
II - ativo imobilizado: é o item tangível mantido para o uso na produção ou fornecimento de bens ou
serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de operações que se transfiram para o
órgão/entidade os benefícios, riscos e controles desses bens. 
III - avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de
julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação
dos atos e dos fatos administrativos; 
IV - evidenciação: está ligada aos objetivos da Contabilidade, com garantia de informações diferenciadas
para diversos usuários. A evidenciação das Demonstrações Contábeis pode ser apresentada de várias
formas e métodos, entre os quais destacam-se a forma e apresentação das demonstrações contábeis: as
informações entre parênteses; as notas de rodapé ou notas explicativas; 
V - depreciação: é o declínio do potencial de geração de serviços por ativos de longa duração, ocasionado
pelos seguintes fatores: deterioração física, desgastes pelo uso e/ou obsolescência. 
VI - fator de reavaliação: índice aplicado ao valor de referência do bem sob avaliação a fim de se chegar
ao seu valor justo, conforme Anexo. 
VII - laudo técnico: documento hábil, com as informações necessárias exclusivamente ao registro contábil
de avaliação, ajuste ao valor justo, reavaliação e redução ao valor recuperável, contendo, ao menos,
quando couber, os dados previstos neste documento; 
VIII - mensuração: constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da
aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas; 
IX - reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando
esse for superior ao valor líquido contábil; 
X - reconhecimento: o custo de item do ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e somente
se: for provável que benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços associados ao item fluirão
para a entidade, e o custo ou valor justo do item puder ser mensurado confiavelmente. 
XI - redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as
partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil; 
XII - valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor líquido
contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico; 
XIII - valor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos suportados direta ou
indiretamente para colocá-lo em condição de uso; 
XIV - valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou
um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas
ou conhecedoras do mercado; 
XV - valor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, sem a dedução
da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada; 
XVI - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido
da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
XVII - valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor
que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for
maior; 
XVIII - valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo deduzido do seu valor
residual; 
XIX - valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo
no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação; 
XX - vida útil: período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou o número de
unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.
XXI - método das Quotas Constantes: é o método que estabelece que a cota de depreciação deve ser
obtida multiplicando-se o valor depreciável pela taxa de depreciação constante durante a vida útil do
ativo.
CAPÍTULO II
DA DEPRECIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
Art. 3º Os bens móveis adquiridos ou incorporados a partir de janeiro de 2020 em condições de uso, serão
depreciados de acordo com os prazos de vida útil e valor residual previstos no Anexo I, dispensando-se a
prévia reavaliação. 
Art. 4° A depreciação dos ativos se inicia quando os bens forem disponibilizados para uso. 
Art. 5° O método das quotas constantes deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação dos
bens móveis. 
Art. 6° O valor da depreciação, apurado mensalmente, deverá ser reconhecido nas contas de resultado do
exercício.
Art. 7° A depreciação deverá ser reconhecida até que o valor contábil seja igual ao valor residual e não
cessará quando o bem móvel tornar-se obsoleto ou for retirado temporariamente de operação. 
Art. 8° A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem. 
Art. 9° Os bens móveis adquiridos ou incorporados e em condições de uso anteriormente a 1° de janeiro
de 2020 serão avaliados com base no valor de aquisição menos a depreciação acumulada de acordo com
os prazos de vida útil a que se refere o art. 3° desta portaria. 
Art. 10. Os bens registrados com o valor irrisório de R$ 1,00, serão avaliados com base nos critérios
constantes do Anexo II. 
Art. 11. Não sofrerão depreciação os bens classificados nas seguintes contas:
I - Obras de arte e peças para museu; e
II – Terrenos.
CAPÍTULO III
Da Avaliação de Bens
Subseção I
Das situações que ensejam Avaliação
Art. 12. A reavaliação e a redução ao valor recuperável devem estimar a vida útil econômica dos bens
móveis adquiridos em exercícios anteriores e/ou reavaliados, e poderão ocorrer:
I - Por meio de relatório emitido pela Comissão Permanente de Patrimônio; e
II - Por meio de laudo ou parecer técnico emitido pelo setor de informática; 
Parágrafo único. Os documentos acima mencionados conterão no mínimo as seguintes informações: 
I - descrição detalhada de cada bem ou lote de bens avaliado; 
II - identificação contábil do bem; 
III - critérios utilizados para avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de
comparação adotados; 
IV - vida útil futura ou remanescente do bem; 
V - indicação do novo valor contábil do bem e, ainda, se ocorreu reavaliação ou redução ao valor
recuperável; 
VI - data da avaliação. 
Art. 13. Em caráter excepcional e formalmente justificado, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil
e valor residual diferenciados quando se tratar de bens singulares que possuam características de uso
peculiares. 
§ 1° A reavaliação dos bens móveis poderá ser executada por lotes quando se tratar de bens similares,
com vida útil idêntica e utilizados em condições semelhantes, desde que os bens que compõem este lote
tenham sido postos em operação com diferença de no máximo 30 (trinta) dias. 
§ 2° Os relatórios contendo reavaliação, redução ao valor recuperável e depreciação dos bens deverão ser
encaminhados ao Departamento de Contabilidade até o terceiro dia útil do mês seguinte ao de referência. 
Art. 14. A reavaliação e a redução ao valor recuperável dos ativos deverão ser realizadas: 
I - a cada 4 (quatro) anos, após a implantação dos procedimentos de depreciação; e
II - anualmente, quando se tratar de bens móveis cujo valor de mercado tenha variado significativamente
em relação aos valores líquidos contábeis registrados. 
Art. 15. Os procedimentos de reavaliação ou redução ao valor recuperável ficam facultados para os bens
que atenderem a, pelo menos, um dos requisitos a seguir:
I - capacidade de vida útil inferior a 02 anos; 
II - cujo custo de aquisição ou valor de mercado estimado seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); ou 
III - inservíveis por ocasião de excesso, obsolescência ou irrecuperabilidade.
Parágrafo único. Os bens que ao final de sua vida útil não forem baixados e forem reavaliados na forma
prevista nos artigos 12 e 13 desta portaria, deverão reiniciar um novo ciclo de depreciação. 
Art. 16. Os bens móveis recebidos por doação bem como os localizados por ocasião do inventário e que
estejam sem identificação patrimonial, serão avaliados e incorporados ao Patrimônio da Câmara
Municipal, observando-se o disposto no art. 12 desta Portaria, iniciando-se a depreciação a partir do seu
registro no Sistema de Patrimônio do Tribunal. 
Art. 17. A primeira reavaliação ou redução ao valor recuperável dos bens móveis sob responsabilidade da
Câmara municipal será feita até o final do exercício de 2020 e será calculada para todos os bens móveis
pertencentes ao órgão, observadas as ressalvas do art. 15 desta portaria.
Subseção II
Do cálculo da Avaliação 
Art. 18. A Avaliação dos bens será calculada conforme os critérios do anexo II de modo a manter o
patrimônio desta Câmara Municipal avaliado em valor justo, cuja referência é o valor de mercado. 
Art. 19. Para estabelecer o valor justo ou o valor de mercado deverá ser adotado um destes critérios,
observando-se a seguinte ordem: 
I - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores à data da pesquisa de preços; 
II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,
desde que contenha a data e hora de acesso; ou 
III - pesquisa, no acervo patrimonial deste, de bens idênticos ou similares aos que estão em processo de
reavaliação e que foram incorporados até um ano antes da data de referência da avaliação, visando obter
seu valor mais atual e próximo do valor justo; 
IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180
(cento e oitenta) dias. 
§ 1° Em se tratando de veículos, o valor de mercado será obtido com base na tabela da Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas - FIPE; 
§ 2º Ocorrendo impossibilidade de obtenção do valor de mercado, com base nos incisos I a IV deste
artigo, o seu cálculo será de 50% do valor do bem, atualizado mensalmente pelo índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, desde o mês de aquisição do bem até o mês da avaliação.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 20. Os bens imóveis serão avaliados com base no seu valor de aquisição ou construção, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 13. 
Art. 21. A Comissão Permanente de Patrimônio ficará encarregada de proceder à reavaliação dos bens
imóveis deste órgão, por meio da elaboração de parecer técnico.
Art. 22. Emitido o parecer técnico do bem imóvel, nos termos do art. 21, caberá ao Chefe do setor de
Patrimônio efetuar os registros de atualização do valor no cadastro do imóvel no Sistema de Controle
Patrimonial e posteriormente executar a depreciação dos bens imóveis de acordo com os prazos de vida
útil e valor residual previstos no Anexo I. 
Parágrafo único. Para fins do cálculo da depreciação de bens imóveis deve-se excluir o valor do terreno
em que estão instalados. 
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PATRIMÔMIO
Art. 23. A Comissão Permanente de Patrimônio será composta pelo chefe do setor de Patrimônio, que
será seu Presidente, e de outros dois servidores lotados no órgão, nomeados por meio de portaria pelo
Presidente desta Câmara Municipal.
Art. 24. Compete à Comissão Permanente de Patrimônio, dentre outras atribuições pertinentes à sua
natureza, as seguintes:
I – Depreciar os Bens Móveis e Imóveis, por meio de relatório circunstanciado;
II - Realizar a reavaliação de bens móveis e imóveis já em uso, por meio de relatório circunstanciado, 
promovendo a redução do valor recuperável;
III - Completar, retificar, avaliar e regularizar o registro e as especializações e proceder a qualquer outra
anotação relacionada aos bens patrimoniais, sempre que necessário;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da Câmara
Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS serão obrigatórias a partir do exercício referente ao ano de 2020.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete da Presidência “Vereador Gilberto Fogaça Marques”, 04 de fevereiro de 2020.
Paulo Henrique Pereira da Silva
Presidente da CMRRP
ANEXO I 
TABELA DE VIDA ÚTIL E VALOR RESIDUAL DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
BEM VIDA ÚTIL VALOR RESIDUAL
Aparelhos e Equipamentos de Comunicação 10 anos 20%
Aparelhos e Utensílios Domésticos 10 anos 10%
Equipamento de Proteção, Segurança e Socorro 10 anos 10%
Máquinas e Equipamentos Gráficos 15 anos 10%
Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto 10 anos 10%
Máquinas, Utensílios e Equipamentos Diversos 10 anos 10%
Equipamentos de Processamento de Dados 5 anos 10%
Máquinas, Instalações e Utensílios de Escritório 10 anos 10%
Equipamentos Hidráulicos e Elétricos 10 anos 10%
Mobiliário em Geral 10 anos 10%
Veículos Diversos 15 anos 10%
Acessórios para Automóveis (duração superior 1 ano) 5 anos 10%
ANEXO II 
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS
1. Veículos de tração 
a) A Reavaliação será feita com base no valor de mercado, considerando as condições gerais de uso do
veículo. 
b) O Valor de Referência de Mercado será obtido por meio da Tabela FIPE, o qual será confrontado com
as condições gerais do veículo, através de Laudo de Reavaliação emitido individualmente, que
contemplará a avaliação dos itens relevantes do conforme tabela do Anexo III.
c) Os veículos que inicialmente estiverem reconhecidos a R$ 1,00 serão primeiramente avaliados com
base na adoção do valor da tabela FIPE.
2. Mobiliário em Geral
A avaliação dos bens registrados a 1,00 será realizada utilizando os critérios do art. 12 desta portaria, com
base nas fórmulas e tabelas do Anexo IV e V.
A reavaliação de todos os demais bens (que não estiverem cadastrados a valores irrisórios de R$ 1,00)
será realizada considerando os critérios demonstrados na letra b do tópico 3 deste anexo.
3. Demais classificações contábeis
a) Para os bens inicialmente registrados a R$ 1,00:
A primeira Avaliação será calculada por meio da seguinte fórmula: 
VA = VM - COE
Onde:
VA = Valor Avaliado
VM = Valor de Mercado
COE = Cotas de Depreciação equivalentes
b) Para as demais classificações contábeis:
A reavaliação será calculada por meio da seguinte fórmula: 
VR = VJ x FR
Onde:
VR = Valor Reavaliado
VJ = Valor Justo (Valor de mercado ou custo histórico corrigido pela variação do índice do IPCA)
FR = Fator de Reavaliação correspondente ao apresentado na Tabela a seguir:
ESTADO DE
CONSERVAÇÃO DEFINIÇÃO FR
ATRIBUÍDO
Excelente Novo ou em perfeitas condições de uso, não apresentando
quaisquer falhas, defeitos ou desgastes. 100%
Bom Não apresenta defeitos ou falhas, apenas pequenos desgastes,
servindo plenamente à finalidade para qual foi adquirido. 80%
Regular Apresenta pequenos defeitos, falhas ou leve desgaste, ainda
servindo à sua finalidade, podendo ser facilmente recuperado. 60%
Ruim
Apresenta defeitos falhas ou desgastes acentuados, todavia
pode servir ainda à sua finalidade, mediante recuperação
economicamente vantajosa.
40%
ANEXO III 
LAUDO DE REAVALIAÇÃO DE VEÍCULO
ANEXO IV 
FATORES DE INFLUÊNCIA PARA O CÁLCULO DO FATOR DE REAVALIAÇÃO
1. Classificação do Estado de Conservação do bem 
ESTADO DE
CONSERVAÇÃO DEFINIÇÃO VALORAÇÃO
Excelente Novo ou em perfeitas condições de uso, não apresentando
quaisquer falhas, defeitos ou desgastes. 10
Bom Não apresenta defeitos ou falhas, apenas pequenos desgastes,
servindo plenamente à finalidade para qual foi adquirido. 8
Regular
Apresenta pequenos defeitos, falhas ou leve desgaste, ainda
servindo à sua finalidade, podendo ser facilmente
recuperado.
5
Ruim
Apresenta defeitos falhas ou desgastes acentuados, todavia
pode servir ainda à sua finalidade, mediante recuperação
economicamente vantajosa.
2
2. Período de vida útil do bem já utilizado
PERÍODO JÁ UTILIZADO (EM ANOS) VALORAÇÃO
10 ou mais 1
9 2
8 3
7 4
6 5
5 6
4 7
3 8
2 9
1 ou menos 10
3. Período de utilização futura do bem
PERÍODO DE UTILIZAÇÃO FUTURA (EM ANOS) VALORAÇÃO
10 ou mais 10
9 9
8 8
7 7
6 6
5 5
4 4
3 3
2 2
1 ou menos 1
ANEXO V 
FÓRMULAS PARA O CÁLCULO DO FATOR DE REAVALIAÇÃO (Fr)
1. Equação para o cálculo do fator de reavaliação (Fr)
A fórmula para obtenção do fator de Avaliação (Fr) consiste na soma da valoração de cada um dos fatores
de influência, multiplicados cada qual com seu peso respectivo, dividindo-se o total por 100.
Assim, considerando:
FR = Fator de reavaliação
EC = Estado de conservação
PVU = Período de vida útil do bem já utilizado (vida útil já exaurida)
PUB = Período de vida útil futuro do bem
Tem-se que:
FR= (ECx4) + (PVUx6) +[PUB x (-3)]
100
2. Aplicação do fator de reavaliação na obtenção do valor justo
Uma vez determinado valor de Fr, aplica-se o índice percentual obtido ao valor de referência de mercado 
do item do ativo sob análise, do que resultará seu valor justo. Ou seja, o valor de reavaliação ou redução 
ao valor recuperável do item do ativo em análise será um percentual do valor de referência.
Assim, considerando:
VBR = Valor de reavaliação ou redução ao valor recuperável;
VBN = Valor referência de mercado do bem sob avaliação; 
FR = Fator de reavaliação
Em que o valor de reavaliação ou redução ao valor recuperável (o novo valor contábil do bem) será o 
produto entre seu valor de referência de mercado (média de valores de mercado de um bem novo idêntico 
ou similar) e o Fator de reavaliação, calculado na equação do item 1.
Matéria enviada por Daiana dos Reis Vasquez

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