| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2020 |
| Date | 2020-02-04 |
| Ementa | Dispõe sobre critérios para avaliação de bens, taxas anuais de depreciação, vida útil e percentual de valor residual dos bens móveis e imóveis deste poder legislativo da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS. |
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no dia 05/02/2020. Número da edição: 2536 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo PORTARIA Nº 009, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020 Dispõe sobre critérios para avaliação de bens, taxas anuais de depreciação, vida útil e percentual de valor residual dos bens móveis e imóveis deste poder legislativo da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/ MS. O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, vereador Paulo Henrique Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais e com suporte no art. 46, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e no art. 211 do Regimento Interno: Considerando o disposto na Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; Considerando as regras e critérios estabelecidos pelas normas brasileiras de contabilidade, em especial o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público – NBC T SP e os demais padrões nacionais e internacionais de contabilidade; Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens móveis no âmbito desta Câmara Municipal; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A finalidade da presente portaria é estabelecer os critérios para Avaliação de Bens, Taxas Anuais de Depreciação, Vida Útil e Percentual de Valor Residual dos Bens móveis e imóveis deste órgão do Poder Legislativo. Art. 2º Para os fins desta portaria, entende-se por: I - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; II - ativo imobilizado: é o item tangível mantido para o uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de operações que se transfiram para o órgão/entidade os benefícios, riscos e controles desses bens. III - avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos; IV - evidenciação: está ligada aos objetivos da Contabilidade, com garantia de informações diferenciadas para diversos usuários. A evidenciação das Demonstrações Contábeis pode ser apresentada de várias formas e métodos, entre os quais destacam-se a forma e apresentação das demonstrações contábeis: as informações entre parênteses; as notas de rodapé ou notas explicativas; V - depreciação: é o declínio do potencial de geração de serviços por ativos de longa duração, ocasionado pelos seguintes fatores: deterioração física, desgastes pelo uso e/ou obsolescência. VI - fator de reavaliação: índice aplicado ao valor de referência do bem sob avaliação a fim de se chegar ao seu valor justo, conforme Anexo. VII - laudo técnico: documento hábil, com as informações necessárias exclusivamente ao registro contábil de avaliação, ajuste ao valor justo, reavaliação e redução ao valor recuperável, contendo, ao menos, quando couber, os dados previstos neste documento; VIII - mensuração: constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas; IX - reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil; X - reconhecimento: o custo de item do ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e somente se: for provável que benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços associados ao item fluirão para a entidade, e o custo ou valor justo do item puder ser mensurado confiavelmente. XI - redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil; XII - valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico; XIII - valor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso; XIV - valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado; XV - valor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada; XVI - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada; XVII - valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior; XVIII - valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo deduzido do seu valor residual; XIX - valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação; XX - vida útil: período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo. XXI - método das Quotas Constantes: é o método que estabelece que a cota de depreciação deve ser obtida multiplicando-se o valor depreciável pela taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo. CAPÍTULO II DA DEPRECIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS Art. 3º Os bens móveis adquiridos ou incorporados a partir de janeiro de 2020 em condições de uso, serão depreciados de acordo com os prazos de vida útil e valor residual previstos no Anexo I, dispensando-se a prévia reavaliação. Art. 4° A depreciação dos ativos se inicia quando os bens forem disponibilizados para uso. Art. 5° O método das quotas constantes deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação dos bens móveis. Art. 6° O valor da depreciação, apurado mensalmente, deverá ser reconhecido nas contas de resultado do exercício. Art. 7° A depreciação deverá ser reconhecida até que o valor contábil seja igual ao valor residual e não cessará quando o bem móvel tornar-se obsoleto ou for retirado temporariamente de operação. Art. 8° A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem. Art. 9° Os bens móveis adquiridos ou incorporados e em condições de uso anteriormente a 1° de janeiro de 2020 serão avaliados com base no valor de aquisição menos a depreciação acumulada de acordo com os prazos de vida útil a que se refere o art. 3° desta portaria. Art. 10. Os bens registrados com o valor irrisório de R$ 1,00, serão avaliados com base nos critérios constantes do Anexo II. Art. 11. Não sofrerão depreciação os bens classificados nas seguintes contas: I - Obras de arte e peças para museu; e II – Terrenos. CAPÍTULO III Da Avaliação de Bens Subseção I Das situações que ensejam Avaliação Art. 12. A reavaliação e a redução ao valor recuperável devem estimar a vida útil econômica dos bens móveis adquiridos em exercícios anteriores e/ou reavaliados, e poderão ocorrer: I - Por meio de relatório emitido pela Comissão Permanente de Patrimônio; e II - Por meio de laudo ou parecer técnico emitido pelo setor de informática; Parágrafo único. Os documentos acima mencionados conterão no mínimo as seguintes informações: I - descrição detalhada de cada bem ou lote de bens avaliado; II - identificação contábil do bem; III - critérios utilizados para avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados; IV - vida útil futura ou remanescente do bem; V - indicação do novo valor contábil do bem e, ainda, se ocorreu reavaliação ou redução ao valor recuperável; VI - data da avaliação. Art. 13. Em caráter excepcional e formalmente justificado, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor residual diferenciados quando se tratar de bens singulares que possuam características de uso peculiares. § 1° A reavaliação dos bens móveis poderá ser executada por lotes quando se tratar de bens similares, com vida útil idêntica e utilizados em condições semelhantes, desde que os bens que compõem este lote tenham sido postos em operação com diferença de no máximo 30 (trinta) dias. § 2° Os relatórios contendo reavaliação, redução ao valor recuperável e depreciação dos bens deverão ser encaminhados ao Departamento de Contabilidade até o terceiro dia útil do mês seguinte ao de referência. Art. 14. A reavaliação e a redução ao valor recuperável dos ativos deverão ser realizadas: I - a cada 4 (quatro) anos, após a implantação dos procedimentos de depreciação; e II - anualmente, quando se tratar de bens móveis cujo valor de mercado tenha variado significativamente em relação aos valores líquidos contábeis registrados. Art. 15. Os procedimentos de reavaliação ou redução ao valor recuperável ficam facultados para os bens que atenderem a, pelo menos, um dos requisitos a seguir: I - capacidade de vida útil inferior a 02 anos; II - cujo custo de aquisição ou valor de mercado estimado seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); ou III - inservíveis por ocasião de excesso, obsolescência ou irrecuperabilidade. Parágrafo único. Os bens que ao final de sua vida útil não forem baixados e forem reavaliados na forma prevista nos artigos 12 e 13 desta portaria, deverão reiniciar um novo ciclo de depreciação. Art. 16. Os bens móveis recebidos por doação bem como os localizados por ocasião do inventário e que estejam sem identificação patrimonial, serão avaliados e incorporados ao Patrimônio da Câmara Municipal, observando-se o disposto no art. 12 desta Portaria, iniciando-se a depreciação a partir do seu registro no Sistema de Patrimônio do Tribunal. Art. 17. A primeira reavaliação ou redução ao valor recuperável dos bens móveis sob responsabilidade da Câmara municipal será feita até o final do exercício de 2020 e será calculada para todos os bens móveis pertencentes ao órgão, observadas as ressalvas do art. 15 desta portaria. Subseção II Do cálculo da Avaliação Art. 18. A Avaliação dos bens será calculada conforme os critérios do anexo II de modo a manter o patrimônio desta Câmara Municipal avaliado em valor justo, cuja referência é o valor de mercado. Art. 19. Para estabelecer o valor justo ou o valor de mercado deverá ser adotado um destes critérios, observando-se a seguinte ordem: I - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou III - pesquisa, no acervo patrimonial deste, de bens idênticos ou similares aos que estão em processo de reavaliação e que foram incorporados até um ano antes da data de referência da avaliação, visando obter seu valor mais atual e próximo do valor justo; IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias. § 1° Em se tratando de veículos, o valor de mercado será obtido com base na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE; § 2º Ocorrendo impossibilidade de obtenção do valor de mercado, com base nos incisos I a IV deste artigo, o seu cálculo será de 50% do valor do bem, atualizado mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, desde o mês de aquisição do bem até o mês da avaliação. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS Art. 20. Os bens imóveis serão avaliados com base no seu valor de aquisição ou construção, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 13. Art. 21. A Comissão Permanente de Patrimônio ficará encarregada de proceder à reavaliação dos bens imóveis deste órgão, por meio da elaboração de parecer técnico. Art. 22. Emitido o parecer técnico do bem imóvel, nos termos do art. 21, caberá ao Chefe do setor de Patrimônio efetuar os registros de atualização do valor no cadastro do imóvel no Sistema de Controle Patrimonial e posteriormente executar a depreciação dos bens imóveis de acordo com os prazos de vida útil e valor residual previstos no Anexo I. Parágrafo único. Para fins do cálculo da depreciação de bens imóveis deve-se excluir o valor do terreno em que estão instalados. CAPÍTULO V DA COMISSÃO PERMANENTE DE PATRIMÔMIO Art. 23. A Comissão Permanente de Patrimônio será composta pelo chefe do setor de Patrimônio, que será seu Presidente, e de outros dois servidores lotados no órgão, nomeados por meio de portaria pelo Presidente desta Câmara Municipal. Art. 24. Compete à Comissão Permanente de Patrimônio, dentre outras atribuições pertinentes à sua natureza, as seguintes: I – Depreciar os Bens Móveis e Imóveis, por meio de relatório circunstanciado; II - Realizar a reavaliação de bens móveis e imóveis já em uso, por meio de relatório circunstanciado, promovendo a redução do valor recuperável; III - Completar, retificar, avaliar e regularizar o registro e as especializações e proceder a qualquer outra anotação relacionada aos bens patrimoniais, sempre que necessário; CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. A avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS serão obrigatórias a partir do exercício referente ao ano de 2020. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Gabinete da Presidência “Vereador Gilberto Fogaça Marques”, 04 de fevereiro de 2020. Paulo Henrique Pereira da Silva Presidente da CMRRP ANEXO I TABELA DE VIDA ÚTIL E VALOR RESIDUAL DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS BEM VIDA ÚTIL VALOR RESIDUAL Aparelhos e Equipamentos de Comunicação 10 anos 20% Aparelhos e Utensílios Domésticos 10 anos 10% Equipamento de Proteção, Segurança e Socorro 10 anos 10% Máquinas e Equipamentos Gráficos 15 anos 10% Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto 10 anos 10% Máquinas, Utensílios e Equipamentos Diversos 10 anos 10% Equipamentos de Processamento de Dados 5 anos 10% Máquinas, Instalações e Utensílios de Escritório 10 anos 10% Equipamentos Hidráulicos e Elétricos 10 anos 10% Mobiliário em Geral 10 anos 10% Veículos Diversos 15 anos 10% Acessórios para Automóveis (duração superior 1 ano) 5 anos 10% ANEXO II CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS 1. Veículos de tração a) A Reavaliação será feita com base no valor de mercado, considerando as condições gerais de uso do veículo. b) O Valor de Referência de Mercado será obtido por meio da Tabela FIPE, o qual será confrontado com as condições gerais do veículo, através de Laudo de Reavaliação emitido individualmente, que contemplará a avaliação dos itens relevantes do conforme tabela do Anexo III. c) Os veículos que inicialmente estiverem reconhecidos a R$ 1,00 serão primeiramente avaliados com base na adoção do valor da tabela FIPE. 2. Mobiliário em Geral A avaliação dos bens registrados a 1,00 será realizada utilizando os critérios do art. 12 desta portaria, com base nas fórmulas e tabelas do Anexo IV e V. A reavaliação de todos os demais bens (que não estiverem cadastrados a valores irrisórios de R$ 1,00) será realizada considerando os critérios demonstrados na letra b do tópico 3 deste anexo. 3. Demais classificações contábeis a) Para os bens inicialmente registrados a R$ 1,00: A primeira Avaliação será calculada por meio da seguinte fórmula: VA = VM - COE Onde: VA = Valor Avaliado VM = Valor de Mercado COE = Cotas de Depreciação equivalentes b) Para as demais classificações contábeis: A reavaliação será calculada por meio da seguinte fórmula: VR = VJ x FR Onde: VR = Valor Reavaliado VJ = Valor Justo (Valor de mercado ou custo histórico corrigido pela variação do índice do IPCA) FR = Fator de Reavaliação correspondente ao apresentado na Tabela a seguir: ESTADO DE CONSERVAÇÃO DEFINIÇÃO FR ATRIBUÍDO Excelente Novo ou em perfeitas condições de uso, não apresentando quaisquer falhas, defeitos ou desgastes. 100% Bom Não apresenta defeitos ou falhas, apenas pequenos desgastes, servindo plenamente à finalidade para qual foi adquirido. 80% Regular Apresenta pequenos defeitos, falhas ou leve desgaste, ainda servindo à sua finalidade, podendo ser facilmente recuperado. 60% Ruim Apresenta defeitos falhas ou desgastes acentuados, todavia pode servir ainda à sua finalidade, mediante recuperação economicamente vantajosa. 40% ANEXO III LAUDO DE REAVALIAÇÃO DE VEÍCULO ANEXO IV FATORES DE INFLUÊNCIA PARA O CÁLCULO DO FATOR DE REAVALIAÇÃO 1. Classificação do Estado de Conservação do bem ESTADO DE CONSERVAÇÃO DEFINIÇÃO VALORAÇÃO Excelente Novo ou em perfeitas condições de uso, não apresentando quaisquer falhas, defeitos ou desgastes. 10 Bom Não apresenta defeitos ou falhas, apenas pequenos desgastes, servindo plenamente à finalidade para qual foi adquirido. 8 Regular Apresenta pequenos defeitos, falhas ou leve desgaste, ainda servindo à sua finalidade, podendo ser facilmente recuperado. 5 Ruim Apresenta defeitos falhas ou desgastes acentuados, todavia pode servir ainda à sua finalidade, mediante recuperação economicamente vantajosa. 2 2. Período de vida útil do bem já utilizado PERÍODO JÁ UTILIZADO (EM ANOS) VALORAÇÃO 10 ou mais 1 9 2 8 3 7 4 6 5 5 6 4 7 3 8 2 9 1 ou menos 10 3. Período de utilização futura do bem PERÍODO DE UTILIZAÇÃO FUTURA (EM ANOS) VALORAÇÃO 10 ou mais 10 9 9 8 8 7 7 6 6 5 5 4 4 3 3 2 2 1 ou menos 1 ANEXO V FÓRMULAS PARA O CÁLCULO DO FATOR DE REAVALIAÇÃO (Fr) 1. Equação para o cálculo do fator de reavaliação (Fr) A fórmula para obtenção do fator de Avaliação (Fr) consiste na soma da valoração de cada um dos fatores de influência, multiplicados cada qual com seu peso respectivo, dividindo-se o total por 100. Assim, considerando: FR = Fator de reavaliação EC = Estado de conservação PVU = Período de vida útil do bem já utilizado (vida útil já exaurida) PUB = Período de vida útil futuro do bem Tem-se que: FR= (ECx4) + (PVUx6) +[PUB x (-3)] 100 2. Aplicação do fator de reavaliação na obtenção do valor justo Uma vez determinado valor de Fr, aplica-se o índice percentual obtido ao valor de referência de mercado do item do ativo sob análise, do que resultará seu valor justo. Ou seja, o valor de reavaliação ou redução ao valor recuperável do item do ativo em análise será um percentual do valor de referência. Assim, considerando: VBR = Valor de reavaliação ou redução ao valor recuperável; VBN = Valor referência de mercado do bem sob avaliação; FR = Fator de reavaliação Em que o valor de reavaliação ou redução ao valor recuperável (o novo valor contábil do bem) será o produto entre seu valor de referência de mercado (média de valores de mercado de um bem novo idêntico ou similar) e o Fator de reavaliação, calculado na equação do item 1. Matéria enviada por Daiana dos Reis Vasquez