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norma nº 100/2019

Tipo Decreto
Número / Ano 100 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaRepublica-se por incorreção “Institui o Código de Ética dos Servidores Públicos e da Alta Administração Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS”.
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no dia 11/02/2020. 
Número da edição: 2540
DECRETO N . 100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Republica-se por incorreção
“Institui o Código de Ética dos Servidores Públicos e da Alta Administração Municipal de Ribas do Rio
Pardo/MS”.
Paulo Cesar Lima Silveira, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores Públicos e da Alta Administração Municipal,
constante do Anexo I deste Decreto, aplicável a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS. 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pado/MS, 20 de dezembro de 2019.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Anexo I
CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO/MS
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Abrangência e Aplicação
Art. 1º O Código de Ética dos Servidores Públicos e da Alta Administração Municipal de Ribas do Rio
Pardo/MS, instituído pelo Decreto n. 100, de 20 de dezembro de 2019, é o instrumento de orientação e
fortalecimento dos valores e da consciência ética no relacionamento do agente público municipal com
as pessoas e com o patrimônio público.
Art. 2º Para fins deste Código, considera-se agente público todo aquele que exerça, ainda que
transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão
ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder ExecutivoMunicipal.
Parágrafo único. O agente público deve prestar compromisso solene de acatamento e observância ao
disposto neste Código de Ética, em formulário próprio estabelecido pelo Conselho de Ética Pública, a
ser arquivado juntamente com os documentos comprobatórios de seu vínculo com o Poder Executivo
Municipal no respectivo órgão ou entidade, quando de sua admissão.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos deste Código de Ética dos Servidores Públicos e da Alta Administração Municipal
de Ribas do Rio Pardo/MS:
I - estabelecer, no campo ético, normas específicas de conduta funcional;
II - orientar e difundir os princípios e normas éticas, prevenindo condutas disfuncionais e ampliando a
confiança da sociedade na integridade das atividades desenvolvidas pela Administração Pública
Municipal;
III - definir diretrizes para atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais,
orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, que resultem em benefícios à
sociedade;
IV - reforçar um ambiente de trabalho ético que estimule o respeito mútuo entre os servidores e a
qualidade dos serviços públicos;
V - promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento da estrutura institucional da Administração, a
fim de que esteja alinhada às expectativas legítimas da comunidade, de modo a gerar confiança interna
e externa na condução da atividade administrativa;
VI - aperfeiçoar o relacionamento com os cidadãos e o respeito ao patrimônio público;
VII - assegurar a clareza das normas de conduta, de modo que a sociedade possa exercer sobre elas o
controle social inerente ao regime democrático;
VIII - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados
na Administração Municipal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada agente
público com os valores da instituição;
IX - assegurar ao agente público a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua
conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código de Ética.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 4º A conduta do agente público integrante da Administração Pública do Poder Executivo Municipal
deve reger-se pelos seguintes princípios e valores fundamentais: 
I - ética;
II - integridade;
III - transparência;
IV - respeito ao meio ambiente e à dignidade da pessoa humana;
V - impessoalidade;
VI - dignidade e decoro no exercício de suas funções;
VII - boa-fé;
VIII - iniciativa;
IX - eficiência;
X - presteza;
XI - legalidade;
XII - compromisso com o interesse público;
XIII - responsabilidade;
XIV - assiduidade;
XV - pontualidade.
CAPITULO III
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Seção I
Dos Deveres Éticos Fundamentais do Agente Público
Art. 5º - São deveres éticos do agente público da Administração Pública Municipal: 
I - agir com lealdade, boa-fé, cortesia e urbanidade nas relações do serviço público; 
II - ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com demais servidores,
superiores hierárquicos e com os usuários do serviço; 
III - conhecer e cumprir as normas formalmente estabelecidas e recomendadas por autoridade
competente da Administração Pública Municipal, com o objetivo de desempenhar suas atribuições com
competência e responsabilidade, para obter e manter elevados níveis de eficiência na execução dos
seus trabalhos; 
IV - manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência em relação às
influências ideológicas, religiosas ou políticas, de modo a evitar que estas venham a afetar sua
capacidade para desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais; 
V - abster-se de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação, constrangimento, assédio
de qualquer natureza, desqualificação pública, ofensa ou ameaça a terceiros ou aos demais agentes
públicos da Administração Pública Municipal; 
VI - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha
ao interesse público; 
VII - comparecer ao trabalho, nos horários determinados, demonstrando comprometimento com a
Administração Pública Municipal, e reconhecer que sua ausência ao serviço provoca prejuízos e
reflexos negativos; 
VIII - resistir às pressões de superiores hierárquicos e outros agentes públicos ou interessados que
visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou
imorais, ilegais ou antiéticas, denunciando sua prática; 
IX - representar imediatamente à chefia ou autoridade competente todo e qualquer ato, fato ou ação que
tenha tomado conhecimento, em razão do cargo ou função, que seja contrário ao interesse público e/ou
prejudicial à Administração Pública Municipal e à sua imagem institucional; 
X - evitar quaisquer ações ou relações conflitantes ou potencialmente conflitantes, com suas
responsabilidades funcionais, situação patrimonial, atividades econômicas ou profissionais que, real ou
potencialmente, possam suscitar conflito de interesses, indicando o modo pelo qual pretende evitá-lo; 
XI - exercer suas tarefas com rapidez, perfeição e eficiência e proceder com honestidade, probidade e
tempestividade, escolhendo sempre a opção que melhor se adequar à ética e ao interesse público; 
XII - não retardar qualquer prestação de contas ou manifestação, condição essencial para gestão dos
bens, direitos e serviços da coletividade, que estiver sob sua responsabilidade; 
XIII - facilitar as atividades de fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo;
XIV - apresentar-se adequadamente no ambiente de trabalho, com vestimentas adequadas, evitando o
uso de vestuário e adereços que comprometam a imagem institucional e a neutralidade profissional; 
XV - utilizar os materiais fornecidos para a execução do trabalho com economia e consciência, evitando
o desperdício e contribuindo para a sustentabilidade;
XVI - divulgar e informar a existência e o conteúdo deste Código de Ética no âmbito da Administração
Pública Municipal, estimulando seu entendimento e cumprimento integral; 
XVII - manter-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e práticas de trabalho, aplicáveis à sua
área de atuação, bem como participar de cursos de capacitação oferecidos pela Administração Pública
Municipal; 
XVIII - velar pela adequada aplicação das normas constitucionais, dos princípios, das leis e dos
regulamentos, bem como denunciar à Comissão de Ética qualquer infração às normas deste Código de
que tenha conhecimento.
Art. 6º O agente público ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou que mantenha
vínculo de trabalho com a Administração Pública Municipal, que coordene, supervisione ou gerencie
outros agentes públicos deve, ainda:
I - ser ético e agir de forma clara e inequívoca, buscando ser exemplo de moralidade e profissionalismo;
II - buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo, participativo e
produtivo; e 
III - agir com urbanidade e respeito, tratando as questões individuais com discrição.
Seção II
Das Vedações ao Agente Público
Art. 7º É vedado ao agente público integrante da Administração Pública Municipal: 
I - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer
forma em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em
processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade
competente; 
II - manifestar-se em nome da Administração Pública Municipal quando não autorizado e habilitado para
tal;
III - alterar ou deturpar, de qualquer forma, o teor de documentos ou informações que deva encaminhar
para providências, utilizando-se da boa-fé das pessoas ou órgãos;
IV - atribuir a outrem conduta ou erro próprio, bem como, a contrário senso, apresentar como de sua
autoria ideias ou trabalhos de outrem; 
V - entreter-se no horário de expediente com assuntos, trabalhos, estudos e leituras incompatíveis com
sua função e que prejudiquem a presteza e eficiência na execução de suas atribuições; 
VI - utilizar-se dos meios ou instrumentos de comunicação da Administração Pública Municipal para
tratar de interesses particulares, bem como receber pessoas para tratar de assuntos assemelhados; 
VII - exercer o comércio e fazer divulgação de produtos e serviços dentro das instalações públicas do
Município de Ribas do Rio Pardo/MS e em sua área sua externa, bem como permitir que terceiros o
façam, salvo com prévia autorização de autoridade competente; 
VIII - exercer atividade profissional antiética ou incompatível com a função pública e os ditames
constitucionais e legais que regem a atuação de agentes públicos, evitando se ligar a empreendimentos
de cunho duvidoso; 
IX - receber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos
econômicos ou autoridades públicas, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade,
oferecidas às autoridades estrangeiras, bem como aceitar presentes. 
Parágrafo único. Não se consideram presentes, para os fins do inciso IX deste artigo, os brindes que
não tenham valor comercial ou que sejam distribuídos por entidades de 
qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos
especiais ou datas comemorativas. 
CAPITULO IV
DOS DIREITOS E GARANTIAS PROVENIENTES DA CONDUTA ÉTICA NO AMBIENTE DE
TRABALHO
Art. 8º Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas
relações interpessoais, são direitos do agente público da Administração Pública Municipal: 
I – trabalhar em ambiente adequado, devidamente equipado com recursos físicos, materiais e
tecnológicos suficientes para o desempenho de suas funções, bem assim, em ambiente que preserve
sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar; 
II – ter igualdade de acesso a oportunidades de crescimento intelectual e profissional; 
III - ser tratado com equidade, bem como ter acesso às informações que lhe são inerentes;
IV - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias à sua qualificação e
aperfeiçoamento profissional;
V – ter liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes
públicos; 
VI - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e
opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;
VII – ter igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de
desempenho, quando houver; 
VIII - manifestar sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação; 
IX – ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito,
inclusive médicas, que ficarão restritas a ele próprio e aos agentes públicos responsáveis pelo
tratamento dessas informações; 
X – atuar em defesa de interesse ou direito legítimo; e 
XI - ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo investigado. 
Parágrafo único. O servidor que fizer denúncia infundada estará sujeito às penalidades deste Código.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 9º Na Prefeitura Municipal e em todos os órgãos e entidades da Administração Indireta do Poder
Executivo Municipal deverá ser criada Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a
ética profissional do agente público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, e
competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento passível de censura.
§ 1º - A Comissão de Ética será integrada por três servidores públicos, sendo pelo menos dois efetivos,
lotados no órgão ou entidade indicados pelo dirigente máximo. 
§ 2º - Cabe à Comissão de Ética instaurar, de ofício, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de
princípio ou regra de ética pública; e, ainda, conhecer de consultas, denúncias ou representações
contra servidor público, desde que oriundas da iniciativa de autoridade, servidor, qualquer cidadão ou
de entidade associativa, regularmente constituída e identificada. 
§ 3º - À Comissão de Ética fornecerá aos órgãos encarregados da gestão de pessoas, os registros
sobre a conduta ética dos agentes públicos, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para
todos os demais procedimentos próprios da carreira do agente público. 
§ 4º - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que,
em princípio, se apresente contrário à ética pública, e em desconformidade com 
este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o denunciante e o agente público, ou apenas este, se
a apuração decorrer de conhecimento de ofício, facultada ao investigado a produção de provas.
§ 5º - Da decisão final da Comissão de Ética caberá recurso ao Chefe do Executivo. 
§ 6º - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua
apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos
interessados, divulgadas no próprio órgão, com a finalidade de formação de consciência ética na
prestação de serviços públicos, devendo uma cópia completa de todo o expediente constar na pasta
funcional do servidor público. 
§ 7º - A Comissão de Ética não poderá eximir-se de proferir decisão alegando omissão deste Código
que, se existente, será suprida pela invocação dos princípios que regem a Administração Pública,
notadamente os da legalidade, da moralidade e o da eficiência.
§ 8º - Ao ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, o servidor deverá
prestar um compromisso solene de acatamento e observância das regras previstas neste Código de
Ética e de todos os princípios éticos e morais da administração pública, e também estabelecidos pela
tradição e pelos bons costumes. 
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AO AGENTE PÚBLICO
Art. 10. A violação de disposições deste Código constitui infração ética, sujeitando aquele que
desrespeitá-las às seguintes sanções aplicáveis pelo Chefe do Executivo, no caso de seu conhecimento
recursal, ou pela Comissão de Ética, quando for de sua competência originária:
I – advertência escrita ou verbal, nos casos de menor gravidade; ou
II – censura ética, nos casos de grave lesividade ou de reincidência na sanção do inciso anterior. 
§ 1º - Entende-se por advertência a repreensão oficial da conduta do agente público que infringir os
deveres descritos nos artigos 5º e 6º deste Código.
§ 2º Entende-se por censura a repreensão oficial da conduta do agente público que infringir as
vedações estabelecidas no artigo 7º deste Código.
§ 3º A ocorrência de mais de uma advertência ou uma de censura, no período de 12 (meses), é
considerada violação grave a este Código.
§ 4º O ato de imposição da sanção mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sua aplicação.
Art. 11. O exercício de apuração de falta ética prescreve em dois anos.
§ 1º O prazo de prescrição começa a ser contado a partir da data do conhecimento do fato. 
§ 2º A instauração de processo ético interrompe a prescrição. 
Art. 12. Da decisão final em Processo Ético cabe pedido de Reconsideração endereçado ao Presidente
da Comissão de Ética.
Art. 13. Na hipótese de aplicação de sanção devem ser informados:
I - a chefia imediata e ao dirigente máximo do órgão ou entidade em que o agente público sancionado
está em exercício; e
II – ao Prefeito.
Parágrafo único. Cópia da síntese de ocorrência de censura deve ser enviada ao Departamento de
Recursos Humanos para ser juntada e considerada no processo de avaliação de desempenho e/ou
prontuário funcional do agente público sancionado. 
Art. 14. Na hipótese de constar nos assentamentos funcionais registro de aplicação de Censura Ética, a
unidade de gestão de pessoas deverá prestar esta informação nos procedimentos relativos à
designação de servidor para função de confiança ou nomeação para cargo em comissão. 
Art. 15. É vedada a expedição de certidão de penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo próprio
interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo disciplinar
ou judicial. 
Art. 16. A aplicação da sanção prevista neste Código não implica em prejuízo das penalidades previstas
no regime jurídico específico aplicável ao cargo ou função, e das responsabilidades penais, civis e
administrativas estabelecidas em Lei. 
CAPÍTULO VII
DA CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Normas Éticas Fundamentais
Art. 17. As normas fundamentais de conduta ética da Alta Administração Municipal visam,
especialmente, às seguintes finalidades: 
I - possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental; 
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Municipal, a partir do
exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior; 
III - preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as
normas éticas estabelecidas neste Código; 
IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às
atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V - reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades
públicas da Administração Pública Municipal; e 
VI - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas
quanto à conduta ética do administrador.
Art. 18. As normas deste Capítulo aplicam-se às seguintes autoridades públicas: 
I – Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários, Superintendentes, Chefe de Gabinete
e seus equivalentes hierárquicos nos Órgãos da Administração Direta; e 
II - ocupantes dos cargos comissionados integrantes da estrutura básica das Entidades da
Administração Indireta. 
Art. 19. No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da
ética, submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência,
impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público. 
Art. 20. A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte
privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de
particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou
imparcialidade.
Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde
que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo
promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade. 
Art. 21. É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde
que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do
seu cargo ou função, nos termos da lei. 
Art. 22. No relacionamento com outros órgãos e agentes da Administração Pública, a autoridade pública
deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer
circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Art. 23. As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante
coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja
afeta a sua área de competência. 
Art. 24. É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:
I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública municipal; e 
II - do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado. 
Art. 25. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação
que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas ao Chefe do Executivo,
independentemente da sua aceitação ou rejeição. 
Art. 26. Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá: 
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de
classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo; e 
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo￾se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da
entidade da Administração Pública Municipal a que esteve vinculado ou com que tenha tido
relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública. 
Art. 27. Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da
exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido,
obrigando-se a autoridade pública a observar, neste prazo, as seguintes regras:
I - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa
física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses
anteriores à exoneração;
II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis
meses anteriores à exoneração. 
Art. 28. A violação das normas estipuladas neste Capítulo acarretará, conforme sua gravidade, as
seguintes sanções: 
I - advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo, do emprego ou da função; 
II - censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo, o emprego ou a função. 
§ 1º - As sanções previstas no caput serão aplicadas pelo Chefe do Executivo, encerrado o processo de
apuração pela Comissão de Ética. 
Art. 29. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste capítulo será
instaurado pelo Chefe do Executivo, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja
indícios suficientes. 
§ 1º - A autoridade pública será notificada para manifestar-se no prazo de cinco dias. 
§ 2º - O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem como a Comissão de Ética, de ofício,
poderão produzir prova documental. 
§ 3º - A Comissão de Ética Pública poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem
como solicitar parecer de especialista, quando julgar imprescindível. 
§ 4º - Concluídas as diligências mencionadas no § 3º a Comissão de Ética Pública notificará a
autoridade pública para nova manifestação, no prazo de cinco dias. 
§ 5º - Se a Comissão de Ética Pública concluir pela procedência da denúncia, aplicará uma das
penalidades previstas no art. 21, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico. 
Art. 30. A Comissão de Ética, se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao
Chefe do Executivo a adoção de normas complementares, para esclarecer disposições deste Código.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta implementarão, em
sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência deste Código, inclusive mediante a
constituição da Comissão de Ética Pública.
Art. 32. Os preceitos relacionados neste Código não substituem e sim corroboram os deveres e
vedações constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribas do Rio Pardo/MS e da
legislação correlata.
Anexo II
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, ____________________________ (nome), ______________________ (cargo ou função),
comprometo-me, solenemente, a observar o Código de Ética dos Servidores Públicos e da Alta
Administração do Poder Executivo Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, instituído pelo Decreto nº 100,
de 20 de dezembro de 2019, bem como os diplomas legais pertinentes, respeitando ainda os princípios
éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes. 
Ribas do Rio Pardo/MS, ________ de ____________ de _______.
________________________________
(assinatura)
______________________________________
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis

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