| Tipo | Código de Polícia Administrativa |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 1993 |
| Date | 1993-02-04 |
| Ementa | " Institui o CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO-MS e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I, LEI N52.0..2 de 04 de fevereiro de 1.993 "
" INSTITUI O CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATI
VA DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO-MS, TE.
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"...
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, faz saber que a Cama
ra Municipal APROVA e ELE SANCIONA a seguinte Lei;
(-
DAS DISPOSIOES GERAiS
Art. l£. - Esta Lei contém as medidaSlie-Poder de Polícia Administrativa a
cargo do Municipio em mataria de- higiêne publica , costumeslo
cais, utilização dos bens' públicos, poluição ambiental , funciona
mento e segurança dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, estatuindo relações entre o Poder públi
colocal e os municipes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste código, considera-se Po
der de Polícia os instrumentos de que dispõe a, administração Pu
blica local para' disciplinar e restringir direitos e liberdades 2
individuais em razão do bem-estar da coletividade.
Ao Executivo Municipal e, em geral, aos municipes, incumbe zelar
pela observância dos preceitos deste Código.
- Os casos omissos ou as dúvidas suscitas sera° resolvidas peloór
gao municipal competente, cabendo recurso da decisão ao Chefe do
Poder Executivo.
TITULO II
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS D4POSI ES PRELIMINARES
,
- E garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradou . . . _
ros publicos, e ceto no caso de realização de obras Publicas ou
em razao de exigências de segurança.
- É vedada a utilizaçao dos logradouros publicos para atividades di
versas daquelas permitidas neste Código.
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada a invasão de logradouro público, o E
xecutivo Municipal promovera as medidas Judiciais cabíveis para
por fim a mesma.
- A realização de eventos ;ou reuni3es públicas, a colocação de mobi
liarios e equipamentos, a execuçao de obras publicas ou particula.
, -- res em logradouros publicos dependem de licença previa do orgão
municipal competente, garantindo seu sistema de segurança.
O responsavel por dano a bens publicos municipals existentes nos
logradouros publicos, fica obrigado a reparar o dano independente
das demais sanções cablveis.
Art. 29.
Art. 39.
Art. 4.9.,
Art. 5.
Art. 69.
Art. 79.
1k
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 89. É vedado despejar águas servidas e lançar detritos de qualquer na
tureza nos logradouros públicos, ressalvadas asexcesses previ.s
tas neste Cédigo.
Art. 99. É proibido a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores
de estacionamento e garagens, salvo os colocados pelo órgão muni
cipal competente.
Art. 102.
Art. 119.
Art. 129.
Art. 139.
Art.
Art. 152.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
- O trânsito é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter
a segurança e o bem-estar
,
d
,
ap_o
,.
pulaçao.
- kproibido embarcar ou impedir por qualquer meio o livre transito
de pedi-este e veículos nas ruas, praças, calçadas, estradas e ca
minhos públicos; exceto para efeitos de obras públicas ou quando
exigências policiais o determinarem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver necessidade de interromper o
• •
trânsito, devera ser requeridallicença previa e o local devera
ser sinalizado de forma visível de dia e luminosa a noite, confar:,
me especificação de órgão Municipal competente.
É proibido o depósito de quaisquer materiais, inclusive decons
trução, nas vias públicas em geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se de materiais cuja descarga não pos
sa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a
descarga e permanência na via pública, atendidas as disposições
regulamentares.
- É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos se
guintes meios;
I - conduzir, pelas calçadas, volumes que pelo seu porte causem
transtornos;
II - dirigir ou conduzir, pelas calçadas, veículos de qualquer
• especie;
III - conduzir animais de qualquer espécie, bravios ou nao, sem a
• necessaria precauçao.
- É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de 'transito
colocados nas vias, estradas ou caminhos público.
O Executivo Municipal impedirá o trânsito de qualquer veiculo ou
meio de transporte, que possa ocasionar danos Segurança dopa
trimônio público ou particular, ao patrimôniohis ambien
tal ou cultural, ou possa prejudicar a segurança, ou sossego e a
saúde dos municipes.
§ 19. - No uso de seu Poder de Polícia o Executivo Municipal pode •
ra através do SERVIÇO DE FISGALIZAÇXO, apreender veículos
ou meios de transporte que infrinja o presente artigo e
• •
solibera-lo mediante o pagamento de multa fixada em Lei
entre nominim° 1 (uma) e no máximo 50 (cinquenta) UFIRS.
§ 29. - No caso de reincidência a multa terá o seu máximo aumenta
do para quinhentos UFIRS. 1,1
/
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CAPITULOIII
DOS MUROS, DAS CALÇADAS E DA LIMPEZA DE TERRENOS
Art. 16g. - Os terrenos não edificados, situados dentro do perimetro urbano do
Municipio, com frente para vias ou logradouros publicos, dotados I
de calcamentos ou guias e sargetas, serão obrigatoriamente fecha
dos nos respectivos alinhamentos com muro ou estrutura metálica ,
de altura mínima de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros) e
guarnecidos de portão.
§ lg. - Nas edificações de esquina situadas no alinhamento será o
brigatório o feitio do canto chanfrado ou a tangenteester
na da parte arrediiiilada deve concordar com a normal bisse
triz no ãngulo dos dois alinhamentos, e ter comprimento mi
nimo de 2.50m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 2. - A Prefeitura, ouvido o órgão competente da administração
Municipal, podera dispensar a construçao de muro de fecho
nas seguintes hipóteses:
- quando os terrenos forem localizados junto a córre
gos ou apresentarem acentuado desnivel em relação ao
leito do logradouro, inviabilizando a obra;
II - em terrenos com alvará de construção em vigor, ,desde
que o inicio das obras se de em 60 (sessenta) dias
contados da data da publicação desta Lei, ou em i
gual prazo, contado a partir da expedição do alvará;
III - o prazo previsto no inciso anterior poderá ser pror
rogado por igual period() a pedido do interessado, des
de que devidamente justificado, a critério da Admi
nistração.
Art. 179. - Considerar -se -á inexistente o muro cuja construção ou reconstrução
esteja em desacordo com as normas tecnicas, legais ou regulamenta
res, cabendo ao responsavel pelo imovel o ônus integral pelascon
sequências advindas de tais irregularidades.
Art. 18g. - Os responsaveis por imóveis que sejam lindeiros a vias ou logradou
ros públicos dotados de calçamentos ou guias e sarjetas., edifica
dos ou nao, sao obrigados a construir os passeios fronteiriços e
mantê-los em perfeito estado de conservaçao.
lg. - Para os fins do disposto neste artigo, serão considerados
inexistentes os passeios quando:
I - construidos ou reconstruidos em desacordo. comas es
pecificaões técnicas ou regulamentares;
II - estiveram em mau estado de conservação em pelo menos
1/5 de sua 4rea total ou quando houver prejuízo a°
•aspecto estetico ou harmonico de conjunto, mesmo na
hipótese de ser aareadanificada 1/5 da área total.
§ 29. - É vedada a utilizaçao de queimadas para fins de limpeza de .
terrenos previsto neste artigo, ficando sujeito as sanções
legais os proprietarios que infringir-1o.
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Art. 19£. - Os passeios serão executados em concreto simples, sarrafeados,
de acordo com as especificações a serem regulamentadas excetua
das as hipóteses em que o hão municipal competente exija a u
Art. 209.
Art. 21£.
Art. 22£.
Art. 23£.
Art. 249,
Art. 25£.
Art. 26P.
Art. 27£.
tilizaçao de padronizaçao ou material diverso.
112. - Nos casos em que a Prefeitura Municipal reduziu a lar
gura:da via asfáltica, consequentemente aumentando a
largura do passeio e que o transformou em "calçadão"
o proprietário do imóvel fica obrigado, no minimo
1.50m no eiXQ central, a fazer a ligação desteat o
muro e meio fio nas entradas social e de veículos , de
vendo no espaço restante a Prefeitura Municipal provi
denciar, a seu 'critério, a adequada urbanização.
§ 2£. - Nos locais onde ocorreu o descrito no parágrafo anteri
or, faculta-se ao proprietário a construçao de calçada
ou urbanização em toda área correspondente ao seu intá
vel.
- Aplicam-se ao à passeios,no tocante as exigências,prazos e dis
pensas,as disposições contidas no parágrafo segundo do artigo
16 desta Lei.
É vedado rebaixar o meio fio sem autorização prévia do Orgão
Municipal competente.
- É obrigatorio a execução de rampa em toda a esquina, na- posi
sição corresPondente a travessia de pedestres, em locais deter
minados por sinalização pelo órgão municipal competente.
- Em bairros de uso predominantemente residencial será permitido
ao municipe o gramado na calçada correspondente ao lote desde
que a faixa destinada a pedestres seja pavimentada, tenha lar
guraminimade 1.50m (um metro e cinquentacentimetres) e este
ja localizada no eixe da calçada.
-. Ser prevista abertura para arborizaçao na calçada, ao longo I
do meio-fio, com dimensões que serão determinadas pelo órgão
municipal competente.
Durante o período de execuçao de empreendimento o proprieta
rio é obrigado a manter a calçada fronteiriça de forma a ofere
cer boas condições de trânsito aos pedestres, efetuando todos
os reparos e limpezas que se fizerem nécessários.
- Após o término do empreendimento ou no caso de sua paralisação
por tempo superior a 3 (três) meses, quaisquer elementos que a
vancem sobre os logradouros deverão ser retirados, desimpedinI
do-se a calçada, e deixando em perfeitas condições de uso.
- So serapermitida a instalaçao nas calçadas de mobiliario urba
no previsto neste Código.
Art. 309.
Art. 319.
Art. 329.
Art. 299. - Nos casos de reconstituição, conservação ou construção de muros
passeios ou calçamentos danificados por concessionaria de serviço
publico, fica esta obrigada a executar as obras ou serviços neces
sários no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da conclu
são da obra principal.
§ 19. - Considerar -se-ãpno executadas as obras ou serviços que
apresentem vicios, defeitos, ou que ainda estejam em desa
cordo com as normas técnicas pertinentes.
29. - Excepcionam-se os casos em-que os passeios sejam danifica
dos, atendendo conserto de ramal predial, cujo reparo es
ta a cargo do proprietário.
CAPÍTULO IV
DO MOBILIÁRIO URBANO
- A instalaçao de mobiliario urbano em logradouro publico somente
será permitida mediante licença do órgão municipal competente e o
bedecerá as disposições deste capitulo.
- Considera-se mobiliário urbano de pequeno porte:
• - armários de controle eletro-mecânico e telefonia;
II - bancos;
III- caixas de correio;
IV - coletores de lixo público;
✓ - equipamentos sinalizadores;
VI - hidrates;
VII - postes;
VIII - telefones públicos.
- Considera-se mobiliár4> urbano de grande porte;
- abrigos para passageiros de transporte público;
II - bancas de jornais e revistas;
III- cabines públicas;
IV - canteiros e jardineiras;
✓ - painéis de informaçao;
VI - quiosgRes;
VII termômetros e relógios públicos;
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Art. 289. São responsaveis pelas obras e serviços de que trata esta Lei:
I - o proprietário ou possuidor de imével;
II - a concessionária de serviço público, quando a necessidade
de obras e serviços decorrer de danos provocados pela execu
çao de obras e serviços de sua concessao.
§ 19. - Nos casos de redução de passeios, alteração de seu nivela
mento ou quaisquer outros danos causados pela execuçao de
melhoramentos, as obras necessárias para reparação depas
seios serão feitas pelo Poder Público, sem ônus para o
prejudicado; 1
§ 29. - Os próprios Federal e Estadual, bem como, as de suas enti
dades paraestaduaiss--ficam submetidas as exigências desta
Lei.
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VIII - toldos;
IX - parques infantis e monumentos.
Art. 33g. - Sc requisitos para a concessão de licença para instalação de
biliário urbano:
Art. 349.
Art. 359.
Art. 3612.
- observância de padronização estabelecida pelo Executivo Mu
nicipal;
II - manutençao dos artefatos em perfeito estado de conservaçao
e funcionamento;
III - harmonia, com os demais elementos existentes no local a t
ser implantado, `a fim de no causar impacto no meio urbano
ou interferir no aspecto visual e no acesso âs construções
de valor arquitetônico ,histórico, artístico e cultural
nem prejudicar o funcionamento do mobiliário já instalado;
IV - localização que não implique em redução de espaços abertos
importantes para paisagismo, recreação pública ou eventos
sociais;
V - localização que não cause prejuízo a.escala, ao ambiente e
as características dos entornos;
VI - localização que oculte placas de sinalização, nomenclatura
do logradouro ou numeração de edificação;
VII - localização que no interfira em toda extensão da testada
de colégios, templos, prédios públicos e hospitais;
VIII - localização que não prejudique a arborização e a ilumina
. çao publica, nem interfira nas redes de serviços publicos;
IX - localização que não prejudique a circulação de velculos,pe
destres ou o acesso de bombeiros e serviço de emergência.
- Nas calçadas, o mobiliario urbano devera manter uma distância mi
nima de 0,50 (cinquenta centímetros) at o meio-fio e de 2.00m t
(dois metros) at o alinhamento do terreno, para a circulação de
pedestres.
- A fim de não prejudicar o ângulo de visibilidade das esquinas , é
vedada a instalação de mobiliário urbano a uma distânciaminimat
de:
I - 3,00m (três metros) do cruzamento viários, quando se tratar
de mobiliário de pequeno porte;
II - 7,00m (sete metros) dos cruzamentos viários, quando se tra
tarde mobiliário de grande porte, com exceção dos toldos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os equipamentos de sinalização para veículos ou
pedestres, toponimico e defensa de proteção poderão ser instala
dos na intersecção dos meios-fios, mediante autorização.. do órgão
municipal competente.
- A instalação de coletor público de lixo em logradouro público ob
•
servara o espaçamento mínimo de 40,00m (quarenta metros) entre ca
da cesto, o qual deverá estar, sempre que possível, próximo a ou
tro mobiliário urbano.
PARÁGRAFO ÚNICO - A caixa deverá ser de tamanho reduzido feita de
material resistente, dotada de compartimento necessário para aco
leta de lixo e conter obstáculos a indevida retirada do mesmo.
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Art. 379. - Nas edificações, será permitida a instalação de todos, com a ob
servância das seguintes exigências:
I - projetar-seat a metade dos afastamentos ou da largura da
calçada;
II - deixar livre no mínimo 2,50m (dois metros e cinquentacent{
metros) entre o nível do piso da calçada e o toldo „ semco
lima de sustentação sobre a calçada;
III - respeitar as áreas mínimas de iluminação e e ventilação da
edificação, exigidas pelo código de Obras.
CAPITULO V
DA OCUPAÇXO DAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DOS TAPUMES, ANDAIMEã-ELOUTROS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
- Seraobrigatoria a colocaçao de tapumes, sempre que se executarem
obras de constisução„ reforma e demolição nas vias públicas.
- Os tapumes serão confeccionados de forma a,constituirem uma super
ficie continua e deverão ocupar uma faixa de largura no máximo i
gual a metade da calçada, obedecendo uma larguraminimade 2:00 m
(dois metros), nas ZCs e de 1,20m (um metro e vinte centímetros )
nas demais zonas, para passagem de pedestres.
PARÁGRAFO ÚNICO- O responsável pela colocação dos tapumes poderá
utilizai-los como espaço livre para manifestações artísticas , indo
pendente de autorização do órgão municipal competente, desde que
nao atentem contra os bons costumes.
- Por todo o tempo dos seriços de construção, reforma, demolição
conservaçao e limpeza dos edifícios, seraobrigatoria a colocaçao
de andaime ou outro dispositivo de segurança, visando preservar a
integridade física dos transeuntes.
- Em nenhum caso e sob qualquer pretexto os tapumes, andaimes e dis
positivos de segurança poderão prejudicar a arborização 3 a hum!
. naçao publica, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trâll
sito, e outras instalações de interesse público.
SEÇÃOIi
DOS PALANQUES, PALCOS E ARQUIBANCADAS
- Poderão ser armadas em logradouros público palanque, palco arqui
bancada para atividade religiosa, cívica, esportiva, cultural ou
de carater popular, observadas as seguintes condições:
- tenham localização e projeto aprovados pelo órgão.
municipal
competente;
II - no prejudiquem à pavimentação, a vegetaçao ou o escoamen
to das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis
pelo evento os estragos porventura verificados;
III - instalem iluminação elétrica, na hipótese de utilização no
turna;
IV - participem o orgao municipal competente sobre o evento no '
prazo mínimo de 72 hs. (setenta e duas horas) para que se e
Art. 389.
Art. 399,
Art. 409.
Art. 419.
Art. 429.
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Art. 432.
Art. 442.
Art. 452.
Art. 462.
Art. 472.
Art. 489.
fetuem as modificações cablveis no trânsito e a divulgação
das mesmas.
PARÁGRAFO úNIC0 - O Executivo Municipal só liberará o alvará de
instalaçao de palanque, palcos e arquibancadas, mediante a apre
sentaçao de laudo tecnico assinado por engenheiro de segurança do
trabalho, aprovado pela Prefeitura Municipal e, o cumprimento das
normas de segurança ficara a cargo dos responsaveis pelo evento.
CAPITULO VI
DO ASPECTO URBANISTICO
sEçXo I
DOS DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS
- kproibido depositar ou descarregar qualquer espócie de detrito '
orgânico, residuos industriais, em terrenos localizados em área
urbana e de expansão urbana deste Municipio„ mesmo que os referi
dos terrenos não estejam devidamente fechados ficando a guarda
dos mesmos por conta do proprietário.
- Fica o proprietario responsavel pelo efetivo controle das aguas
superficiais no seu imovel e pelos efeitos de abrasao„ erosao ou
infiltração, respondendo por danos ao logradouro público e pelo
assoreamento das peças que compõem o sistema de drenagem de águas
pluviais.
sEçXo II
A ARBORIZAÇXO URBANA
- Constitui infraçao a esta Lei, - todo e qualquer ato que importe em
destruição ou danificaçao de arvores plantadas emareas publicas
municipais.
19. - Entende-se por destruição, a morte das árvores, ou que
estado seja tal, que não ofereça mais condições para sua
recuperaçao.
29. - Entende-se por danificação, os ferimentos provocados nas
árvores, prejudicando o seu desenvolvimento, com possível
consequência, a morte da mesma, incluindo-se neste concei -7
to os atos de remoção, corte, poda e desbastamento.
- Visando a boa qualidade do ambiente urbano, a Prefeitura poderá
fazer intervenção na paisagem sempre que julgar necessário „ ouvi
do o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização ( CMDU )
em projetos especiais.
- Todos os serviços que impliquem em destruição ou danificação das
wo arvores da arborizaçao pu•
blica, deverao ser executados exclusiva
mente pelo orgao municipal competente ou por delegaçao deste.
PARÁGRAFO úNICO - Cada remoção de árvore importará no imediatore
plantio da mesma ou de nova arvore em ponto cujo afastamento seja
o menor possível da antiga posiçao.
- Compete ao Executivo Municipal o controle fitossanitário da ar o
rização pública.
PREFEITURA IVIIJINJWIPAL DE RIBAS DC) RIO PARDO
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§ 12. - Entende-se por controle fitossanitário as medidas preven
tivas e mitigadoras para o manejo de pragas ( insetos ) e
doenças ( fungos e bactérias ).
§ 22. .- Quando da necessidade de aplicação de defensivos o órgão
municipal competente providênciará as medidas de seguran
ça cabiveis.
--A expediçao do habite-se para empreendimento unirresidencial e
multirresidencial ficara condicionado ao plantio de especies arbo
- reas no logradouro púb4ico„ na forma a ser regulamentada peloor
gao municipal competente.
TITULOIII
DA HIGIÉNE-E-DA SAÚDE PÚBLICA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇUS PRELIMINARES
- Constitui dever do Executivo Municipal zelar pelas condições sani
tárias em todo o território do Municipio, atuar no controle de e
- pdemias„ surtos diversos e participar de campanhas de saude publi
ca, em consonância com as normas Federais e Estaduais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo Municipal ouvido o Conselho Munici
pal de Saúde, complementarmente elaborará mormas técnicas especi
ais detalhando as disposições deste Capitulo.
- Os empreendimentos destinados a atividades do comércio indústri
as e serviço de uso coletivo observarão as prescrições de higiâne
e limpeza contidas neste código e normas especificadas.
CAPITULO II
DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
- A ação fiscalizadora da autoridade sanitariaseraexercida sobre
o alimento, pessoal que lida com o mesmo,local e instalação rela
cionados com a fabricação, produção, beneficiamento, manipulação,
acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento „ transpor
te, distribuição, venda ou consumo de alimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os fornecedores, distribuidores ou comerciantes
de leite "in-natura" ficam obrigados a apresentarem na formades
ta Uri, atestado sanitário do rebanho leiteiro fornecedor com va
lidade por um ano.
- Os estabelecimentos que exerçam qualquer das atividades arroladas
no artigo anterior ficam sujeitos a regulamentação e a ,expedição
de normas técnicas e de atestado sanitário pelo órgão municipal
competente.
12. - Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão ser
instalados para o fim a que se destinam, quer em maquiná
rios, quer em utensílios, em razão de sua capacidade de
produção.
§ 22. - Todas as instalações dos estabelecimentos de que trata es
Art. 492.
Art. 502.
Art. 512.
Art. 522.
Art. 5312.
PREFEITURA MUNICIPALDIERIBAS DO RI() PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
te artigo deverão ser mantidas em perfeitas condiçõeshi
giene e limpeza.
39. - O atestado sanitário previsto no "caput2 deste artigo, re
novavel a cada ano, seraconcedido apos fiscalizaçao e
inspeção, e afixado em local visível.
- É vedado:
I - produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular „ ree2
bolsar, armazenar ou vender alimentos sem registro, licença
ou autorização do,órgão municipal competente;
II - expOr a venda ou entregar ao consumo alimentos, cujo prazo
de validade tenha expirado ou apor-lhe novas datas, após ex
pirado o prazo;
III - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive beki
das ou produtos dietéticos.
Art. 559. - O alimento déve estar livre e protegido de contaminação física
quimica e biologica proveniente do homem, e do animal e do meio
ambiente, nas fases de processamento, da fonte de produçãoat o
consumidor.
- O produto,
, substância, insumo e outro elemento deve origl
nar-se de fonte aprovada ou autorizada pela autoridade s.a
nitria, sendo apresentado em perfeitas condições decoil
sumo e uso.
Art. 54g.
Art. 569.
Art. 579.
Art. 589.
§ 29. - O alimento pereclvel será transportado, armazenado depo
sitado e exposto a venda sob condições de temperatura, u
midade, ventilação e luminosidade que o protejam de dete
rioração e contaminação.
§ 39. - O alimento deverá apresentar limites aceitáveis de agroti;
xicos estipulados pelos órgãos internacionais de sailde.
- O produto considerado improprio para o consumo humano podera ser
destinado para outros fins, tais como a industrialização e a ali
mentaçao animal, mediante laudo- técnico de inspeção.
PARÁGRAFO ÚNICO - O destino final de qualquer produto considerado
impróprio para o consumo humano deverá ser obrigatoriamente fisc.a
liz adopelo orgão municipal competente, que acompanhará o produto
ate que nao mais seja pOssivel seu retorno ao consumidor humano.
CAPITULO II
DO SANEAMENTO
- É obrigatória a observância dos requisitos mínimos indispensáveis
a proteção da saude no Milnicipio.
- A agua destinada a ingestao e ao preparo de alimentos devera aten
der ao padrão mlnimo de potabilidade segundo as normas da AWWA e
fiscalização através de análises periódicas pela SEcretaria de Sa
ude do Município ou do Estado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 599.
Art. 609.
Art. 619.
Art. 629.
Art. 639.
Art. 649.
Art. 65e.
— As caixas de água ou reservatórios deverão manter os padrões de
higiêne determinados pelo órgão Municipal competente, o quel, sem
pre que necessário, poderá inspecioná-las.
- Os estabelecimentos comerciais, industriais e publicos deverao
manter cozinha, sala de manipulação de alimento e sanitários em
perfeitas condições de higiêne e conservação.
- Todas edificações, será ligada a rede pública de abastecimento de
agua e a coletor publico de esgoto, sempre que existente emcon
formidade com as norma sitécnicas especificadas do órgão competen
te.
- 4 piscinas de uso coletivo-erespectivas dependências serãoman
tidas em rigoroso estado de limpeza e conservação.
PARÁGRAFO ÚNICO- A água de piscina será tratada de acordo com as
prescriçoes do orgao municipal competente.
- - É vedada pessoa portadora de moléstia contagiosa, a utilizaçao
de piscina de uso público.
- 0 Executivo Municipal poderá, em qualquer ocasião, inspecionar as
piscinas de uso publico, fiscalizar o seu funcionamento e instala
ções, exigir a realização de analises de tomada diagua, em labora
trio credenciado pelo mesmo, correndo as despesas relativas a es
sas pesquisas por conta exclusiva do responsável ou proprietário
da piscina.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá ao Poder Executivo a isnpeção de lagoas,
lagos e reservatorios situados no Município, fiscalizando a quali
dade da agua atraves de análise laboratorial, sobre a utilização
da mesma para banhos e outras atividades afins.
CAPITULO IV
DOS ESTAa0r142AMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
SEÇXO I
DOS HOTÉIS E SIMILARES
- Hotéis, motéis, pensões, restaurantes, bares, padarias e estabele
cimentos congêneres, observarão:
I - o uso de água fervente, ou produto apropriado a esteriliza
ção para louça, talheres e utensílios de copa e cozinha,não
sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldo
ou outro vasilhame;
II - perfeitas condições de higiêne, limpeza e conservaçao emco
zinha„ copa, despensa e sanitários;
III - perfeitas condições de uso dos utensílios de cozinha e copa
sendo passíveis de apreensão e inutilização imediata o mate
rial danificado, lascado ou trincado;
IV - limpeza e asseio dos empregados, que deverão estar obrigató
riamente uniformizados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os hoteis motéis, pensões e similares deverão
4===~1111111~mirr
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
atender também:
a) os leitos, roupas de cama, cobertas, moveis e assoalhos deve
rao ser desinfetados;
h) é vedado o uso de roupa de cama, toalha ou guardanapo, sem pre
via lavagam e desinfecçao.
SEÇÃO II
DOS SALES DE BELEZA, SAUNAS E SIMILARES
Art. 662. - Os instrumentos de trabalho em salões de beleza, barbearias , sau
nas e similares serão çsterilizados com aparelhos ultra -violetas
e similares.
§ l9. - Os profissionais da_area deverao trabalhar uniformizados,
preferêncialmente uniformes de cor clara, mantendo em dia
a carteira de saúde, trazendo o estabelecimento sempre
com pintura em perfeitas condições, iluminação clara e sa
nitários devidamente higiênizados e cuidados.
§ 29. - O Poder Executivo poderá„ após consultar as entidadesre
presentativas da classe, exigir outros requisitos dehi
giene e saude.
Art. 679.
Art. 689.
Art. 699.
SEÇÃOIII
DOS HOSPITAIS E SIMILARES
- Nos hospitais, clinicas, casas de saúde, maternidade, farmácias e
similares, é obrigatório:
- esterilização de roupas, louças, talheres e utensiliosdi
versos;
II - desinfecção de colchões, travesseiros, cobertores, móveis e
assoalhos;
III - manutençao de cozinha, copa, lavanderia, despensa , banhei
ros e demais dependências em condições de completa higiêne,
inclusive com paredes laváveis.
- Os estabelecimentos farmacêuticos habilitados a-procederem ã apli
cação de injeções o farão atraves de pessoas credenciadas deven
do, obrigatóriamente, utilizar seringas descartáveis.
CAPITULO V
DO ATO DE FUMAR
- É proibido a prática de fumar nos recintos fechados, dos estabele
cimentos comerciais, escolas, cinemas, teatros, assim como noin
tenor de elevadores e dos veículos de transporte público, na a
rea dos postos de serviços de abastecimento de veiculosye ainda
nos locais de acesso público das repartições públicas municipais,
podendo essa proibição ser estendida alocals de reuniões de âmbi
to restrito.
PARÁGRAFO ÚNICO - excetuam-se das disposições deste artigo as lan
chernetes, bares, retaurantes, boates e congêneres.
PFUEREFRJHUX MUNICIPALDIERIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
- Nos locais de que trata o "caput" do artigo anterior deve ser colo
cado em local visivel uma placa proibitiva de fumar.
- Os estabelecimentos atingidos pela proibição de que trata o artigo
deste capitulo poderão dispor de sala especial, destinadas a fuman
tes.
- 0 responsavel pelo local sujeito as proibições deste capitulo „ ze
lará pelo cumprimento das presentes normas
CAPÍTULO VI
DOS ANIMAIS
- Nãoserapermitida a criação ou conservação de animal que pela sua
natureza ou qualidade, sejá-táusa de insalubridade ou incômodo.
§ lg. - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção , dos
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação,
saúde e bem-estar;
§ 21. - Cabe aos proprietários tomar medidas-cabiveis no tocante a
vacinação 'de cães e gatos contra a raiva, quando solicita
das pelo órgão municipal competente.
proibido manter animais nas vias públicas, exceto os domésticos
e de pequeno porte, quando conduzidos por seus donos.
PARÁGRAFO tiNICO - Qualquer animal vadio perambulando pelas ruas da
cidade será aprisionado e mantido em depósito apropriado a disposi
ção do seu proprietário por um periodo de 24 horas e entregue ao
mesmo mediante pagamento de multa entre 1 (uma) e 10 (dez) UFIRS e
observada a Legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DOS ANIMAIS SINANTRóPICOS
Art. 759. - Ao municipe compete a adoção de medidas necessárias, para a manu
tenção de suas propriedades limpas evitando o acumulo de lixo ma
teriais inserviveis ou coleçães liquidas, que possam propiciar, a
instalação e proliferação de fauna siantrópigas.
PARÁGRAFO 1NICO - Consideram-se animais sinantrópicos aqueles que
indesejavelmente coabitam com o homem, tais como: roedores „ bara
tas, moscas, pernilongos, pulgas e outros.
TITULO IV
DA POLUI9X0 AMBIENTAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇUS PRELIMINARES
Art. 76g. - Para efeito deste código, considera-se poluição ambiental qualquer
alteração das condições fisicas, quiMicas ou biológicas do meioam
binete, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultan
te de atividade humana, em niveis capazes de direta ou indiretamen
te:
I - ser impróprios, nocivos ou ofensivos a saude, a segurança
Art. 70g.
Art. 71g.
Art. 72g.
Art. 739.
Art. 749.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBASDC)RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ao bem-estar da população;
II - criar condições adversar as atividades sociais e econômicas
III - ocasionar danos a flora, a fauna e a outros recursos natura
is, as propriedades publicas ou a paisagem urbana.
PARÁGRAFO úNICO - Considera-se meio ambiente tudo aquilo que com
põa natureza, que envolve e condiciona o homem e suas formas de
organização na sociedade dando suporte material para sua vida bio
-psicosocial.
Art. 779. - Fica proibido o lançamegto ou liberação de poluentes, direta ou '
indiretamente, nos recursos ambientais, respeitados os critérios,
normas e pareceres fixados pelos Governos FEderal e Estadual.
19. - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou
energiaqua, direta ou indiretamente, provoque poluição °
ambiental nos termos do artigo anterior;
§ 29. - Consideram-se recursos• ambientais a atmosfera, as águas '
superficiais e subterraneas, o solo e os elementos nele
contidos, a flora e a fauna;
- Considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda a
tividade; processo, operação, maquinárias, equipamento ou
dispositivo, nível ou não, que possa causar ou lançamento
de poluentes.
49. - Ato do Executivo Municipal regulamentará as medidas neces
sarias a serem adotadas para o transporte e destino final
de cargas perigosas.
59. - A instalação de indústria transformadora de carvão veg2
tal, no poderá situar-se a menos de 5 (cinco) quilôme
tros do limite do perímetro urbano da cidade, e 1 (um)
quilômetro das Rodovias oficiais e será precedida de apro
vaçao de Projeto tecnico para obtençao de alvara de insta
lação.
CAPITULO II
DA poLui& VISUAL
• Art. 789. Veículo de divulgação, para efeito deste código, e o instrumento
portador de mensagem de comunicação.
§ 19. - São considerados veiculos de divulgação as faixas, carta
zes, tabuletas, painéis, "outdoors", avisos, placas ele
treiros, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, pro
cesso ou engenho; suspensos, distribuldos, afixados ou
pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas;
§ 29.-- Quando utilizados para transmitir anúncios, também sac
considerados veículos de comunicaçao, balões, bolas, avft
oes e similares.
§ 39.
OU
OU
em
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 79g. - A utilização de veiculos de divulgação em logradouros públicos
depende de licença do órgão municipal competente, sujeitando o
contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
PARÁGRAFO NICO - Ficam excluidos da exigência deste artigo os
veiculos de divulgação destinados a anuncio que transmita informa
ção ou mensagens de orientaçao do Poder Publico, tais como sinali
zaçao de trafego, numeraçao de edificaçao ou indicaçao turistica
e cartografia da cidade.
- Em terrenos não edificadhs, a permissão para colocação de veicu
los de divulgação estará condicionada ao cumprimento das disposi
ções contidas no CapituloIII do Titulo II deste Código.
------
- O pedidos de licença para colocação de veiculos de divulgação de
verao explicitar:
I - os locais em que os mesmos serão afixados ou distribuidos;
II - a natureza dos materiais que o compõem;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e os textos;
V - as cores empregadas;
VI - o sistema de iluminação a ser adotado, em caso de anúncios
luminosos. '
anuncios luminosos deverao ser colocados a uma alturaminima
2,50m (dois metros e cinquenta
calçada.
- A critério exclusivo do órgão municipal competente, será permiti
da a publicidade em mobiliário em em equipamentos social urbane
desde que para fins de patrocínio e conservação e sem prejuizo de
sua utilização e função.
- É vedado colocar veículos de divulgação:
- emareas protegidas por Lei e em monumentos publicos, inclu
indo-se os entornos quando prejudicarem sua visibilidade;
- ao longo das faixas de dominio,de vias, ferrovias viadu
tos, passarelas, rodovias federal e estadual, dentro do li
mitedo Municipio;
- nas margens de curso d'água, parques, jardins, canteiros de
avenida e área funcional de interesse ambiental turistico
e educacionál;
quando sua forma, dimensáo, cor, luminosidade, obstrua
prejudique a perfeita visibilidade de sinal de trânsito
outra sinalização destinada ã orientação. do público-;'
- quando perturbem as:exigências de preservação da visão
perspectiva, ou deprecie o panorama ou prejudique direito
de terceiros.
e Art. 859. - Os veicules de divulgação deverao ser mantidos em perfeito estado
de conservaçao e funcionamento.
Art. 809.
Art. 819.
Art. 829.
Art. 839.
Art. 849..
- Os
de
da
centimetres) do ní dopiso
II
III
IV
V
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBASEX) RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
— É vedado pichar ou afixar cartazes, faixas, placas e tabuletas em
muros, fachadas, árvores ou qualquer tipo de mobiliário urbano.
— É vedado ao anúncio obstruir, interceptar ou reduzir o vão de por
tas e janelas, prejudicando a circulação, iluminaçao ou ventila
ção de compartimentos de uma edificação.
CAPITULOIII
DA POLUIÇÃO SONORA
— Poluição Sonora, para feitos deste Código, e toda emissão de som
.1 • que, direta ou indiretamente, seja ofensiva a saude, a segurança
e ao sossego da. coletividade.
--É vedada a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou
equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, no pei'lo
do noturno, de .modo que cause poluição sonora, através do limite
real da propriedade ou dentro de zonas residenciais e áreas sensi
veis a ruídos.
§ 19. — Considera—se noturno o período que se estende das 22:00
horas de um diaat as 7;00 horas do dia seguinte;
29. — Os estabelecimentos de diversões noturnas deverão adotar
formas de tratamento acústicos a fim de evitar incomodo
propriedades vizinhas, sob pena de cassação das licenças
de funcionamento.
— É expressamente proibido pertubar o sossêgo público com ruídos e
sons, excessivos e evitáveis,7tais como:
I — os de matracas, cornetas,e outros sinais exagerados oucon
tinuos, usados como anuncios por ambulantes para venderem
ou propagandearem seus produtos;
II — soar ou fazer soar a qualquer hora sinos, cigarras, sirenes
apitos ou similares, que não os de emer4ncia, por mais de
'(um) 01 minuto;
III - utilizar alto—falante, fonógrafos, rádios e outros
lhos sonoros como meio de propaganda, mesmo em casa dealr7e2
cios ou para outros fins, desde que sejam considerados incii
modos
IV — queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas
ou outros, fogos de artifícios em áreas sensíveis a ruídos;
V — carregar e descarregar, abrir, fechar, manusear caixasen
gradados, recipientes, materiais de construção, latas de li
xo ou similares no período noturno, de modo que cause polui
çao sonora em zonas residenciais eareas sensíveis a ruídos
VI — os produzidos por' motores e equipamentos por eles acionados
desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento;
VII — operar, executar ou permitir a operação ou execução de qual
quer instrumento musical, amplificando eletronicamente ou
no, rádio, fotografo, aparelho de televisão ou amplifique
som em qualquer lugar de entretenimento público , sem autori
Art. 869.
Art. 879.
Art. 889.
Art. 899.
Art. 909.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO S11.1.
zaçao do orgao municipal competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão fornecidas licenças para a realização
de jogos ou diversões ruidosas em locais, compreendidos em áreas
formada por um raio de 200,00m (duzentos metros) de hospitais, cq
sas de saúde, maternidade, asilos, bibliotecas, áreas de.proteção
a fauna silvestre, unidade de conservação da natureza e estabele
cimentos de ensino, quando o horário das atividades coincidirem f
com o das aulas.
Art. 919. - É proibida a utilizaçãolde dispositivos que produzam vibrações,
lmdo limite real da propriedade da fonte poluidora.
Art. 929. - Não estao compreendidas na-proibiçao deste capitulo, os sons pro
dUzidos por:
I - bandas de músicas, desde que em procissões, cortejos oudes
files públícos;
II - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância
carro de bombeiros ou similares;
III - apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de velcu
los 'em movimento, dentro de período diurno, respeitando a
legislação do Conselho Nacional do Trânsito - COTRAN;
IV - manifestaçõès em recintos destinados a prática de esportes,.
com horario previamente licenciado pelo orgao municipal com
petente, excluindo-se a queima de foguetes, morteiros born
bas ou a utilização de outros fogos de artifícios, quando u
sados indiscriminadamente;
V - alto-falantes, na transmissão de avisos de utilidade públi
ca procedentes de entidades de direito público;
VI - coleta de lixo, promovida pelo órgão municipal competente;
VII - vozes ou aparelhos, usados na propaganda eleitoral, de acor.
do com a legislação própria.
TITULO V
DA LIMPEZA URBANA
DAS DISPOSIÇ3ES PRELIMINARES
- Fará Parte integrante deste Código o regulamento de limpeza Urba
na de RIBAS DO RIO PARDO-MS.
- Os serviços de limpeza publica e da higiêne das vias e logradou
ros publicos sao 'encargos da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio
Pardo, que executará, direta ou indiretamente, através das seguiu
tes atividades;
I - planejamento e controle;
II -coleta de lixo; :
III - transporte e destinação final do lixo.
CAPÍTULO II
DA LIMPEZA PÚBLICA
- Para viabilizar os serviços de coleta e a limpeza urbana, os muni
cipes deverão obedecer as seguintes disposições:
Art. 939.
Art. 949.
Art. 959.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS E)0 RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
- a coleta de lixo domiciliarserá limitada a volume máximo
diário para cada unidade residéncial ou estabelecimento;
o lixo domiciliar deverá ser acondicionado em recipientes
padronizados, da forma a ser estabelecida pelo órgão municl
pal competente, o qual poderá fixar tratamento diferenciado
conforme a área onde se proceder a coleta;
deverão ser observados os horários e locais para colocação
do lixo acondicionado em recipientes para a coleta;
IV- so serapermitido o uso ou instalação de incinerador de li
xo nos casos emwe o orgao municipal competente assim o
xigir;
os resíduos ou produtos que por sua natureza ou por razoes
de segurança devem sér-incinerados, poderão sê-lo, a céu A
berto, em local previamente determinado, até a implantação
de incinerador público pela municipalidade , excetuando -se
do alcance' deste dispositivo o lixo hospitalar ou produto
contaminado;
mediante o pagamento da taxa respectiva, poderá o Executivo
Municipal ptoceder a coleta, por meio de remoção especial „
dos resíduos sólidos especiais, sendo que, nos casos em que
tais resíduos forem transportados pelos responsáveis, estes
deverão obedecer determinação do órgão competente para s.
vitar derramamento na via pública e poluição local;
será permitido o uso de conteinerizador, na forma a ser ta
gulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 969. - O lixo coletado será transportado para o destino final por meio
de viaturas, atendidas as condições de ordem sanitária, técnica 2
econômica e estética.
CAPÍTULOIII
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS
Art. 979. - A manutenção da higiêne
através dos serviços de
pinação de mato e ervas
das vias e logradouros público será feita
varrição, lavagem, remoção de residuos,cª
daninhas e raspagem da terra.
Art. 989. - Para viabilizar os serviços da higiêne das vias e logradouros,
verao ser observadas as seguintes disposições:
- os moradores, comerciantes, industriais,e prestadores de
serviço estabelecidos no perimetro urbano, serão responsa'
veis pela limpeza do passeio fronteiriço as suas residênci
as ou estabelecimentos;
II - os serviço de que trata o inciso anterior deverãoUserefe
tuados em hora conveniente e de pouco trânsito;
III - o lixo proveniente dos serviços de que trata este artigo
no poderá ser amontoado nas vias publicas, devendo serre
colhido em recipiente padronizado pelo órgão municipal col
petente;
IV - e proibido jogar lixo nas vias e logradouros publico , bem
como em boca de lobo, bueiros, valeta de escoamento, poço
de visita, em outras partes do sistema de aguas pluviais,as
II
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Margens ou no proprio leito de rios, carregos e lagoas;
V - é'proibido , nas vias e logradouros públicos, publicidade
ou propaganda de qualquer natureza, mediante a colagem de
cartazes ou lançamento de panfletos, folhetos ou similares
atirados de veículos, aeronaves ou edifícios;
VI - e proibido lavar veículos e equipamentos em vias e logra
doures públicos;
VII - as atividades de construção, demolição, refórma, pintura
ou limpeza de fachadas de edificações que borrifem liqui
dos ou prduzam poeiras, sopoderao ser exercidas mediante
a adoção de medidas no sentido de evitar incômodo a vizi
nhos e transeuntes;
VIII - e terminantemente .proibida a ligaçao de esgoto sanitário ' -
as galerias de aguas pluviais, incorrendo infratores
nas seguintes penalidades:
a) Multa de 20 (vinte) a (100) UFIRS e o dobro pela reinei
dência.
h) Notificação estabelecendo o prazo' de10 (dez) dias ao
proprietário para as competentes providências.
c) Fechamento imediato das bocas de saída do esgoto sanitá
rio através de concretagem, após o vencimento do prazo es
tipulado'na notificação sem prejuízos de outras penalida
des em Lei.
TITULO VI
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇXO DE SERVIÇO
CAPITULO I
DO LICENCIAMENTO
Art. 999. - Nenhuma atividade poderá localizar-se ou funcionar .sem licença
prévia do orgao municipal competente.
Art. 1009.
Art. 1019.
Art. 1029.
19. - A concessão de licença para as atividades de que trata es
te artigo dependera de vistoria previa do empreendimento
onde esta será exercida, por técnica do órgão competente.
2£. - A concessão de licença para as atividades de que trata es
te artigo, somenteseradada observadas as legislaçoes Is
tadual e Federal.
- A concessao de licença de funcionamento para as atividades mencio
nadas do Título' III - "Da higiene e Saúde Pública" deste Código
ficara condicionada a expediçao de atestado sanitário - ao cumpri
mento das normas técnicas fixadas pelo órgão municipal competente
- Para efeito de fiscalização o estabelecimento licenciado deverá a
fixar o alvará em local' visível.
- Para mudança de atividade do empreendimento, deverá ser solicita
da a necessária permissão ao Executivo Municipal, que verificará
se o empreendimento satisfaz as condiçóes exigidas pela nova ati
vidade.
CAPITULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS COMERCIAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
E INDUSTRIAIS.
Art. 1039. - A abertura e fechamento dos empreendimentos onde se prestam servi
ços e se desenvolvem atividades industriais e comerciais no Muni
cipio, respeitadas as convenções coletivas e a legislaçao traba
lhista pertinente, obedecerão ao seguinte herário:
I - para a indústria e as prestadoras de serviço:
a) a abertura e fechamento entre 6:00 e 18:00 horas, nos dias ute
is;
b) abertura e fechamento entre 7:00 e 13:00 horas aos sábados;
c) fechamento nos domingos e feriados nacionais bem como nos. fe
nados locais, quando decretados pela autoridade competente.
II - para o comércio a abertura e o fechamento se dará entre 8:00
e 18:00 horas nos diã-S-úteis e, 8:30 e 12:30 horas aos sa
bados , permanecendo fechados nos casos da alínea "c" doin
ciso anterior.
a) o Executivo Municipal podera conceder licença para funcionamen '7
to dos estabelecimentos comerciais e de serviços fora de hora
rio definido, desde que haja acordo coletivo de trabalho cele
brado entre os sindicatos representativos das categorias econê
micas e profissionais do comércio.
h) a "Autorizasãq Especial" para funcionamento do estabelecimento
além do horario normal, poderá também ser cancelada por solidi
tação dos Órgãos Federais competentes em matérias de fiscaliza
çao do trabalho, se os mesmos apurarem irregularidades no cum
primento das leis trabalhistas ou dos acordos celebrados.
c) na véspera do Dia dos Pais, Dia das Mães e Pascoa, e no Dia
dos Namorados, o encerramento do comércio se dará as 20:00 ho
ras quando recairem em dias úteis e, as 18:00 horas quandoso
breviverem aos sábados.
d) os supermercados e hipermercados funcionarao de 2. feira a sa
bado, de 08:00 às 21:00 horas excetos nas datas entre 16 a 23
de Dezembro de cada ano, quando o horário de fechamento poderá
ser prorrogado até as 22:00 horas.
e) nos casos de construçao civil, por conveniência tecnicas, pode
rao ser prolongados os horários das alíneas "a" e "b" do inci
xo I, do caput, mediante autorizaçao especial do Executivo Mu
nicipal.
Art. 104.Q. - Não estão sujeitos ao horário normal de funcionamento. os estabele
cimentos:
I - instalados no interior de aeroportos, estações ferroviárias
e rodoviárias, os quais obedecerão ao horario de ,funciona
mento dos mesmos, desde que não tenham -comunicação direta '
com o logradouro público;
II - que se dedique na impressão de jornais, laticínios, frioin
dustrial;
III - serviços de utilidade pública;
IV - indústrias que, por conveniência operacionais, funcionam em
turno ininterrupto;
V ) - os ShoppingCenters funcionarão no horário das 09:00 'as
PREFEITURA MUNICIPALDIE RIBAS DC) RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
22:00 horas, de segunda-feira a sábado.
Art. 1059. - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horário
especial a serem regulamentadas por ato do Executivo Municipal
independente das exigências contidas no artigo 103 deste Código,
mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos:
- açougues;
II - agências de aluguel de carro e similares;
III - barbeiros e cabelereiros;
IV - bares, restaurantes e similares;
V - estabelecimentos de diversões noturnas;
VI - farmácias;
VII - hotéis, motéis e similaresr
- VIII - lojas de departamento;
IX - lojas de flores e coroas;
X - lojas ou feiras de artesanatos;
XI - padarias;
XII - postos de serviços;
XIII - shopping-centers;
XIV - varejistas de frutas, verduras, legumes e ovos;
XV - varejistas de peixes;
XVI - vendedores de livros, jornais e revistas.
- Para efeito de licença especial, no funcionamento de estabeleci
mento de mais de um ramo de negócios, deverá prevalecer o horrio
mais restrito.
- Os mercados municipais e as feiras livres serão objeto de regula
mentaçao propria.
• Consultados os proprietários de farmácias e drogarias, o orgao mu
nicipal competente fixará as escalas de plantão, visando a garan
tia de atendimento de emergência da população.
19. - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta, uma
placa padronizada pelo órgão municipal competente com a
indicação dos estabelecimentos que estiverem de plantão.
§ 29. - Mesmo quando fechadas as farmácias poderão nos casos de '
urgência, atender ao pu•
blico a qualquer hora do dia ou da
noite.
CAPITULOIII
DO COMERCIO AMBULANTE E ARTESANAL
•
Art. 1099. - 0 exercicio do comercio ambulante e/ou artesanal dependera de li
• cença especial, a ser expedida pelo orgao municipal competente.
Art. 1109. - Os vendedores licenciados de que trata este capitulo são obrigá
dos:
- trazer consigo o instrumento da licença, a fim de apresen
•
ta-lo a fiscalizaçao municipal sempre que lhe for exigido;
II - manter limpa a área e utilizar um recipiente para lixo;
III - manter seus equipamentos em bom estado de conservação e lim
peza; IV - exercer suas atividades somente nos locais permitidos pelo
Art. 106£.
Art. 1079.
Art. 1089.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBASDC)RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
,
orgao municipal competente;
V - apresentar carteira sanitária atualizada.
Art. 111£. - Alem de oferecer as disposiçoes do artigo anterior e, no que cou
—
bem, as relativas ao Trânsito Publico, a Higiêne e a Saude Publi
ea, a Poluiçao Sonora e aos Horarios de Funcionamentos Comerciais
e Industriais, os vendedores de que trata este Capítulo também es
tão sujeito as seguintes restrições:
I - no efetuar vendas em transporte público;
II - não utilizar equOamentos fora dos padrões aprovados;
III - no utilizar caixa, caixote ou vasilhame nas proximidades
. do equipamento licenciado.
no poderão vender produtos farmacêuticos e químicos.
CAPITULO IV
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
- As bancas atenderão as disposições deste Código, especialmente as
contidas no Titulo II - "DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS" e deste Capitu
lo.
- As bancas poderão vender jornais, revistas, almanaques, guias e
mapas de turismo, livros, cartões postais, publicação culturais
ou de entretenimentos, selos do correio, fichas telefônicas sou _
veniers, canetas, lápis, balas, doces, sorvetes, pilhas cigar
ros, artigos da época e afins.
- As bancas de jornais e revistas, alem de obedecerem ao dispositi
vo no Capitulo IV do Titulo II deste Co▪ digo, deverao satisfazer
as seguintes condições:
- Sopoderao ser instaladas em calçadas cuja larguraminima
salvaguarde o espaço para pedestre, de 02,50 ( dois metros e
cinquenta centímetros) do meio fio;
lI - Seravedada sua localização a uma distanciaminimade:
a) 7,00m (sete metros) do alinhamento predial, dos pontos de para
das de coletivos, de edificações destinadas a órgãos de segu
rança e militar, do acesso a estabelecimentos bancarios, repar
tições públicas, cinemas, teatros, hotéis, hospitais de monu
mentos históricos ou tombados e, ainda, de estabelecimentos de
ensino.
b) 150,00m (cento e cinquenta metros) do raio de outra canca,quan
do situada nas zonas comerciais.
c) 500,00m ( quinhentos metros) do raio de outra banca, quando si
tuada nas demais zonas...
•
Art. 1159. - As bancas serao sempre ,moveis, de material determinado pelo orgao
municipal competente, e não poderão ultrapassar a medida de 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros) de largura por 4,00m (quatro
metros) de comprimento e altura mínima de 2,50m ( dois metros e
cinquenta centímetros ).
PARÁGRAFO ÚNICO - As bancas existentes legalmente autorizadas na
data da promulgaçao desta Lei terao preservados os seus direitos.
Art. 1129.
Art. 1139.
Art'. 1149.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO FUC) PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
- As bancas deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação
e limpeza.
- É vedado:
I - aumentar as dimensões da banca com caixotes, tábuas ou por
qualquer meio;
II - exibir ou depositar jornais ou revistas no solo das calça
das;
III - colocar anúncios diversos do referente ao exercicio da ati
vidade licenciada.
CAPITULO V
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
- É expressamente proibida a venda ou transporte de materiais infla
maveis e explosivos, nos limites do Municipio, sem as licenças de
vidas.
- O requerimento de licença de funcionamento para depósitos deex
- plosivos e inflamáveis será acompanhado de:
I - memorial descritivo e planta, indicando a localização do 1
depósito, sua capacidade, dispositivos protetores contra
incêndio„'instalação dos respectivos aparelhos sinalizado
res e de todo o aparelhamento ou maquinário que for empre
gado na instalação;
II - cálculó, prova de resistência e estabilidade, ancoragem e
Art. 1169.
Art. 1179.
Art. 1189.
Art. 1199.
Art. 1209.
Art. 1219.
Art. 1229.
Art. 1239.
proteçao, quando o orgao municipal competente julgar neces
sano;
III -- o proprietario ficara obrigado a enviar ao orgao municipal
competente, no espaço de dois (2) em dois (2) anos , laudo
de vistoria, quanto a segurança, assinado por Engenheiro
de Segurança do Trabalho;
IV - fica obrigado o proprietário destes locais, comunicar ao
órgão competente Municipal qualquer mudança ou alteração
do projeto original previamente aprovado.
- 0 Executivo Municipal poder, a seu exclusivo critério e qualquer
tempo, estabelecer outras exigências necessarias a segurança dos
depositos de explosivos e inflamaveis e das propriedades vizinhas
ouvindo-se técnicos ou instituições especializadas, se necessário
- Se a coexistência, no mesmo local, de inflamáveis de naturezasdi
versas apresentar algumperiod° as pessoas, coisas ou bens, o Exe
cutivo Municipal se reserva o direito de determinar a separação „
quando e do modo que julgar necessario.
- Nos depósitos, a instalaçao dos dispositivos protetores contrain
cêndio deverá obedecer âs normas estabelecidas pelo Corpo de Bom
beiros.
- Naosera permitido o transporte de explosivos ou inflamaveis sem
as precauçoes devidas.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
§ 12. — No poderão ser transportados simultaneamente no mesmo
veiculo, explosivos e inflamaveis.
§ 22. — Os veiculos que transportarem esplosivos ou inflamaveis '
nao podera conduzir outras pessoas alem do motorista e
dos ajudantes credenciados pela empresa ou proprietaráio
do veiculo.
•Art. 1242. — A queima de fogos de artificios será permitida desde que restrita
a espaços livres, onde nao haja a possibilidade de danos pessoais
ou materiais.
PARÁGRAFO úNICO — É proibida a queima de fogos em:
I — porta, janela ou terraço-das edificações;
II — a distância inferior a 500,00m (quinhentos metros) de hospi
tais, casas de saude, asilos„ presídios, quarteis postos
de serviços e abastecimentos de veiculos, edificios—garagem
depósitos de inflamáveis eexplosives, reservas florestais
e similares;
III — locais de reuniao, definidos neste Codigo;
• IV — e proibida a venda de fogos de artificies a menores de 14 a
nos.
Art. 1259.
Art. 1269.
Art. 1279.
Art. 1282.
Art. 1292.
CAPÍTULO VI
DOS POSTOS DE sERvIços E DE ABASTECLMENTO DE VEÍCULOS
— Os postos de serviços e de abastecimento de veiculos obedecerão,
além da legislação pertinente, ao disposto no Capitulo V — " Dos
Inflamáveis e Explosivos" — deste Código, e no poderão ser insta
lados em zonas residenciais.
— A edificação destinada a postos de serviços e de abastecimento de
e veicules devera conter instalaçoes de tal natureza que as proprie
dades vizinhas ou logradouros publicos no sejam molestados pelos
ruidos, vapores, jatos e aspersao de agua ouoleooriginados dos
serviços de abastecimento, lubrificação e lavagem.
— Os estabelecimentos de que trata este Capitulo serão obrigados a
instalar no alinhamento do imóvel canaletas providas de grelhas '
para a coleta de águas superficiais.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS DE 'LIMPEZA, LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, PINTURA PULVERIZA
DAS E SIMILARES.
— Os serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pulverização ou ou
tro que produzam particulas em suspensão, serão realizados em com
partimento devidamente fechado e demodeque se evite o arrasto '
das substancias em suspensão para o exterior.
PARÁGRAFO úNICO — Fica executado da exigência deste artigo a lava
gem de veiculos, desde que obedeça a distância minimade 10,00 m
(dez metros) dos logradouros público e 5,00m (cinco metros) das
divisas.
— 0 lançamento de água servida no sistema de drenagem de águas
• .fï.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBASDC) RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
vials fica condicionado a tratamento prévio realizado em conformi
dade com as especificações técnicas do órgão municipal competente
CAPITULO VIII
DOS ESTACIONAMENTOS E GARAGENS
Art. 1309. - 0 estacionamento ou garagem em lote vagoseralicenciado desde
que o terreno esteja de acordo com as prescrições do capituloIII
.do titulo II deste Código e tenham pavimentação permeável „ com a
dequada captação de águas pluviais.
PARÁGRAFO úNICO - Os locais de acesso devem ser mantidos livres e
desimpedidos, sendo obrigatória instalação de alarme sonoro e vi
sual para os que transitam-na-calçada.
CAPITULO IX
DOS LOCAIS DE REUNIXO
Art. 1319. - Locais de Reuniao, para os efeitos deste Codigo, são espaços, edi
ficados ou no, onde possam ocorrer aglomeraçoes ou afluência de
publico.
Art. 1329. - De acordo com as características de suas'atividades os locais de
reuniao classifi,cam-se:
I - esportivo;
II - cívico ou cultural;
III - recreativo ou social;
IV - religioso; -
V - eventual (parques de diversões, feiras, circos . e cOngêne
res).
Art. 1339. -- Nos locais de reuniões públicas serão observadas as seguintes dis
posiçoes, além das estabelecidas pelo Codigo de Obras:
I - tanto os recintos de entrada como os espetáculos serãoman
tidos limpos;
II - logo acima de todas as portas de saida deverá haver ains_
crição "SAIDA", legível a distância;
III - os aparelhos destinados a renovação do ar deverão sercon
servados e mantidos em perfeito funcionamento;
IV - deverao ser tomadas precauçoes necessárias para evitarin
cêndios;
V - o imobiliário deverá ser mantido em perfeito estado decon
servaçao.
Art. 1349. - A armaçao de circos, parques de diversões e feiras, cobertas ao
ar livre só será permitida em locais previamente determinados pe
loExecutivo Municipal :é devidamente acompanhado de laudo tecnico
quando a segurança, sobre responsabilidade de Engenheiro de segu
rança do Trabalho, desde que nao cause transtornos a hospitais, a
silos, escolas e congêneres.
§ 19. - Os locais de que trata este artigo deverão oferecer condi
ções seguras de evacuaçao de pedestres e veículos e fadi
lidade de estacionamento, mediante parecer favorável do
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBASEX)RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
orgao municipal competente.
§ 29. - A autorizaçao de funcionamento dos circos, parques dedi
versoes e feiras dependera de vistoria previa de todas as
suas instalações pelo órgão municipal competente, da apre
sentação de laudo técnico quando a resistência e seguran
ça de seus equipamentos, e no poderá ser pedida por pra
zos superior a 60 (sessenta) dias.
§ 39. - Ao conceder ou renovar a autorização, o orgao municipal 1
poderá estabelêcer as restrições que julgar convenientes,
no sentido de garantir a ordem e segurança dos divertimen
tos e o sossego da vizinhança.
§ 49. - Para a realização de espetáculos circenses são necessári
os os atendimentos das condições que serão direcionadas 1
pelo corpo de bombeiros, conforme preceitua o artigo 17 1
das disposições finais e transitóriás da Lei Orgânica do
Município.
Art. 1359. - A licença para a instalação de circo com capacidade igual ou supe
nora 300 (trezentas) pessoas ficará condicionada a aprovagão '
previa pelos orgaos competentes, dos projetos de instalaçao ele
trica, saneamento e de escoamento de póblico sob a responsabilida
de de engenheiro de Segurança do Trabalho.
Art. 1369. - É obrigatória afixar nos locais de acesso ao póblico o horário de
funcionamento, preço dos ingressos, lotaçãomaximae limite de
dade permitidos.
§ 19. - Os programas anuncioados deverão ser executados integral
mente, não podendo os espetáculos se iniciarem em horadi
versa da mareada.
•
Art. 137£.
•
Art. 1389.
Art. 1399.
29. - Nao poderao ser vendidos ingressos por preço superior ao
anunciado, nem em numero excedente a laço permitida.
CAPITULO X
DAS DIVERSOES ELETRONICAS
- - Obrigatoria a afixaçao, em local visível, das restrições firmadas
pelo Juizado de. Menores quanto a horário e frequência do menor
nos estabelecimentos com diversões eletrônicas.
CAPITULOXi
DAS FEIRAS LIVRES
- As feiras constituem centro de exposiçóes, produção e comerciali
zação de produtos alimenticios, bebidas, artesanatos, obras de ar
te, livros animais domésticos de pequeno porte, peças antigas e
'similares.
- Compete ao Executivo Municipal, aprovar, organizar, supervisionar
oriental', e dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação
em mobiliário padroni
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funcionamento e atividade de feiras, bem como articular-se com os
demais órgãos envolvidos no funcionamento das mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A organização, prmião e divulgação de feira,pp
dera ser delegada a terceiros, a criterio do Executivo Municipal.
Art. 140g. - O Executivo Municipal estabelecerá os regimentos que regulamenta
rao o funcionamento. das feiras; considerando sua tipicidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Além de outras normas, os regimentos definirão:
I - dia, horário e local de instalação e funcionamento da feira
II - padrão dos equipalhentos a serem utilizados;
III - produtos a serem expostos ou comercializados;
IV - as normas de seleção.e cadastramento dos feirantes.
Art. 141g. - As feiras deverão atender as disposições do TituloIII
GI2NE E SAÚDE PÚBLICA ".
It DA HI
Art. 142g. - Aos feirantes compete:
- cumprir as normas deste Código e do Regulamento
- expôr e comercializar exclusivamente no local e
cada pelo Executivo Municipal;
- nao utilizar letreiro, cartaz,
comunicação visual, sem prévia
cutivo Municipal;
- apresentar seus produtos e trabalhos
zado pelo Executivo Municipal;
- no utilizar aparelho sonoro ou qualquer forma de propagan
da que tumultue a realização da feira ou agrida sua progra
- zelar pela conservação de jardim,
maço visual;
monumento e mobiliário
urbano existente na de realização das feiras;
respeitar o horário de funcionamento da feira;
portas carteira de inscriçao e de saúde e exibl-las quando
solicitado pela fiscalização;
afixarem local visivel ao público o número de suains cri
çao.
II
III
V
VI
faixa e outro processo de
expressa autorizaçao do Exe
de Ferias;
area demar
VII -
VIII -
IX -
Art. 1439.
Art. 144g.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em feira de abastecimento, é obrigatória a colo _
caçao„ de preços nas mercadorias expostas, de maneira visível e
fácil leitura.
. . e
- A feiraserarealizada sempre emareafechada ao trânsito de vei
cubs.
- Fica facultado ao Executivo Municipal o direito de transferir, mo
dificar, adiar, suspender, suprimir ourestringir a realização de
qualquer feira, em virtude de:
I - impossibilidade de ordem técnica, material, legal ou finan
ceira para sua realização;
II - desvirtuamento de sua finalidade determinantes;
III - distúrbios no funcionamento da vida comunitária da áreaon
de se localizar.
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CAPITULO XII
DOS MERCADOS MUNICIPAIS
Art. 1459. - Mercado de abastecimento e o estabelecimento destinado a venda, a
varejo, de todos os gêneros alimenticios e, subsidiariamente, de 'o
bejetos de uso doméstico de primeira necessidade.
Art. 1469. - Compete exclusivamente ao Executivo Municipal, organizar supervi
sionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a insta
laço e funcionamento de mercados de abastecimento.
PARÁGRAFO 1NICO - O Executivo Municipal poderá celebrar convênios
com terceiros para fazer a construção, exploração ou operação de
mercados de abastec imento,-óbservadas as prescrições deste Capitu
Art. l4712. - Os mercados obedecerão ao presente Código, em especial o Titulo
III - Da Higiene e Saude Publica.
Art. l489. - O Executivo Municipal elaborará os regulamentos dos Mercados Muni
cipais, normatizando seus feuncionamentos e-os enviarão ao Legisla
tivo Municipal para suas apreciações e votação.
PARÁGRAFO úNICO - Além de outras normas pertinentes, os regulamen
tos definirão:
- dia e horário de funcionamento;
II - padrão de mobiliário a ser utilizado;
III - produtos a serem comercializados.
- Ao comerciante do mercado de abastecimento compete:
- comercializar, exclusivamente, o produto licenciado;
II - no utilizar letreiro, cartaz, faixa e outros processos de
comunicação visual sem prévia e expressa autorização do Exe
cutivo Municipal;
III - obedecer aos dias e horários estabelecidos para funcionamen
to;
IV - nao utilizar aparelhos sonoros ou qualquer forma de propa
ganda que agrida a programação visual;
V - zelar pela conservação de jardim, monumento e mobiliario ur
bano existente no entorno;
VI - portar carteira de inscrição, de saúde e exibilás, solicita
do pela fiscalização;
VII - afixar os Preços das mercadorias expostas, de forma visível
de fácil leitura;
VIII - manter a loja, boxe mobiliário dentro dos padrões fixados
pelo órgão municipal e em adequado estado de higiêne e um
peza, assim como as áreas adjacentes;
IX - acondicionar em saco de papel, invólucro ou vasilhame apro
priado, a mercadoria vendida;
cuidar do próprio vestuário e do seus prepostoa
CAPITULO XIII
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉ E SIMILARES
Art. 1509-. - Os restaurantes, bares, cafes e similares deverao atender, alem
Art. 1499.
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Art. 1519.
Art. 1529.
Art. 1539.
Art. 1549.
Art. 1559.
Art. 1569.
das exigências deste Capitulo as contidas no TituloIII - " Da
Higiene e Saúde Pública ".
- Os restaurantes, bares, cafés e similares sao obrigados a afixar,
em local de visivel ao público, a tabela de preços de seus produ
tos e serviços.
- O uso de calçada para colocação de mesas e cadeiras em frente a
restaurante, bar, cafee similar, depende da licença prévia door
go municipal competente.
PARÁGRAFO (INICO - O pedi.do lde licença deverá ser acompanhado de
planta do estabelecimento indicando, a testada, a largura da cal
çada, o número e a disposição-das mesas e cadeiras.
- O uso de calçada para colocação de mesas e cadeiras pelos estabe
lecimentos de que trata este Capitulo, só será permitido quando 1
forem satisfeitas as seguintes exigências:
I - estejam dispostas em passeio de largura nunca inferior a
3,00m (três metros);
II - ocupem apenas parte da calçada correspondente a testada do
estabelecimento para o qual licenciadas;
III - a faixa destinada a colocação de mesas e cadeiras esteja
compreendida entre o alinhamento e a faixa destinada ao
transito de pedestres, a qual não poderá ser inferior a
2,00m (dois metros);
IV - obedeçam a padronização fixada pelo órgão Municipal Compe
tente;
V - sejam colocadas apenas nos horários permitidos pelo orgao '
municipal competente;
VI - sejam colocados em locais onde não seja prejudicado o trãll
sito de pedestres.
CAPITULO XIV
TITULO VII
DAS INFRAÇõES E PENALIDADES
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
- Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições
deste Codigo ou de outras Leis ou atos baixados pelo Executivo Mu
nicipal, no uso de . seu poder de Policia.
- Será considerado infrator todo aquele que cometer ou mandar, cons
tranger ou auxiliar alguém a praticar infração ou seu representan
te legal.
CAPITULO II
DAS PENALIDADES
- Sempre que se verificar a infração de qualquer dispositivo deste
Código, sem prejuizo das sanções de natureza civil ou penal cabi
veis, serao aplicadas as seguintes penalidades
I - multa;
KIEFT:T(1MA MUNICIPALCAE RUMSDO FiI0 FARM)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
II - apreensão;
III - inutilização de produtos;
IV - interdição de atividades;
V - cassaçao do alvar de licença com fechamento do estabeleci
mento,
- Quando o mesmo fato puder ser punido com duas ou mais penalidades
de natureza diversa, ou com multa de diferentes valores, será a
plicada a mais onerosa.
- O Executivo Municipal definará as areas de aplicaçao prioritária
dos artigos 16 e 18 deste Código, levando em conta os aspectos ur
banisticos, e o de densidade de circulação de pedestres.
- A'Multa consistirá na obrigação de pagar certa importância emdi
'nheiro.
- A multa será sempre aplicável, de qualquer que seja a infração,po.
dendo também ser acumulada com as demais penalidades previstas nq
artigo 156.
- As multas .terão o valor de 01 (uma) a 500 (quinhentos) vezes o va
br da Unidade Fiscal de Ribas do Rio Pardo UFIS, aplicadas de
acordo com o quadt-o constante do anéxo II, observado o disposto
quanto a reincidência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na aplicação da multa deverão ser observadas as
circunstâncias em que a infração tenha sido cometida, sua gravida
de e as consequências que possa .produzir.
- No caso de reincidência no cometimento da infração a multa será a
plicada em dobro.
§ 19. - Verifica-se a reincidência sempre que o infrator comete
nova infraçao, transgredindo pelo qual ja tenha sitoau
tuado e punido, em ocasiões sucessivas.
§ 29. - Para efeito de reincidência no prevalece a infração ante
nor se entre a data da autuação .e a segunda infração ti
ver transcorrido prazo superior a 01 (um) ano.
- A multa prevista para infraçao aos artigos 16 e 18 será aplicada
cumulativamente a cada 30 (trinta) dias, at que seja sanada a ir
regularidade.
- A apreensão sonsistirá na tomada dos objetos„ produtos,, mercado
rias ouanimals que constituem a infração ou com os quais seja
praticada, e o respectiva recolhimento a depósito designado pelo
orgao municipal competente.
§ 19. - Toda apreensão déverá constar do auto lavrado pela autori
dade competente, com descrição circunstanciada do que for
apreendido.
§ 29. - Na hipotese de apreensao de animal, o mesmo deverá ser
Art. 1579.
Art. 1589.
Art. 159£.
Art. 1609.
Art. 1619.
Art. 1629.
Art. 1639.
Art. 1649.
dentificado pelos seus sinais caractrIsticos.
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Art. 1659. — No caso de apreensão de bens, produtos, mercadorias ou animais
os mesmos poderão ser liberados, a pedido do interessado, no pra
zo estipulado pelo órgão competente, mediante a quitação da multa
aplicada, das despesas correntes da apreensão e cumprimento, , de
outras eventuais sanções impostas.
§ 19. — Ao animal apreendido e não retirado no prazo estipulado 1
será dada a finalidade julgada conveniente pelo órgão da
Administração Pública Municipal.
§ 29. — No caso de apreensao de animal portador de doençatrans
missivel em via publica, o mesmo devera ser obrigatoria
mente sacrificado, sem que se possa pleitar sua liberação
- — — Caso os bens, prodUtOs -e mercadorias apreendidas no se
jamretirados dentro do prazo determinado pelo órgão Muni
cipal competente, este promoverá a venda dos mesmos em
hastas pública, sendo a importância apurada aplicada na
indenização das multás e despesas de,que trata este arti
go, entregando—se qualquer saldo ao proprietário „ median
te requerimento devidamente instruido e processado „ que
deverá ser entregue ao Serviço de Protocolo Geral at 48
(quarent4 e oito) horas após a realização da hasta Túbli
ca.
§ 49. — No caso de apreensão de material ou mercadoria perecível,
o prazo para reclamação ou retirada será de 24 ( vinte e
quatro) horas e, expirado esse prazo, se os referidos pro
dutos ainda forem prórprios para o consumo humano pode
rão ser doados a instituições de assistência social , sem
fins lucrativos, sem qualquer direito a indenização ao
proprietário.
§ 5. — Caso nao haja arrematamento na hasta publica realizada
nao havera direito a qualquer indenizaçao para o interes
se e as mercadorias apreendidas será dado o destino que a
ADministração julgar conveniente podendo utiliza—los em
suas proprias atividades ou para finalidades assistenci
ais, sem fins lucrativos.
Art. 1669. -- A inutilização consistirá na destruição de produtos, alinhamentos
mercadorias ou instrumentos de uso proibido, imprestáveis ounoel_
vos ao consumo, sem que o proprietário faça jus a qualquer indeni
zaçao.
Art. 1679. — A interdiçao consistira na suspensao de uso ou funcionamento „ de
estabelecimentos, atividades, habitações, equipamentos ou apare
lhos quando:
I — puder constituir Perigo a saúde, higiene e segurança , bem
estar do público ou das pessoas que frequentem o local;
II — puder causar dano ao patrimônio público;
III — estiver funcionando sem a respectiva licença e demais auto
izaq.,:cles exigidas por lei, ou em desacordo com as disposi
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çoes destas, ou com infraçoes as exigências deste Codigo.
- A interdição será precedida da intimação de que trata o inciso VI
do artigo 172 deste Codigo, pela qual o infrator podera sanar a ir
- regularidade, no prazomaxim° deat 5 (cinco) dias uteis, a ser '
estabelecido pelo agente da fiscalização, conforme a gravidade da
infração e suas consequências.
PARÁGRAFO úNIC0 - A interdição será aplicada de imediato dispensan
do-se a intimação de que trata este artigo, em caso de reincid6
cia ou se a infração for/ tal gravidade que possa causar danos irre
paraveis aos interesses em proteção.
- Não sendo atendida a intimaçao-ou verificada a hipotese de sua dis
posiçao, seralavrado o respectivo termo interdiçao, que fara par
te integrante do auto de infraçao e contera obrigatoriamente,o pra
zo e as exigências para regularização.
PARÁGRAFO NICO - A interdição somente será suspensa após o cumpri
mento das exigências estabelecidas no auto.
- O no atendimento das exigências estabelecidas com a determinação
da interdição implicará na cassação da permissão de funcionamento.
CAPITULOIII
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DO AUTO DE INFRAÇÃO
- Preliminarmente a autuaçao, a critério da Administraçao podera
ser expedida uma notificaçao previa ao infrator para que este, no
prazo determinado, tome as providências cabíveis no sentido de sa
nar as irregularidades.
§ 19. - No caso de infração aos artigos 16 e 18 deste Código, a no
tificação prévia poderá ser feita por edital publicado em
Diário Oficial e em jornal de grande circulação no Municl
pio, por 3 (três) vezes consecutivas, contendo apenas os
nomes das ruas que formam o perimetro daareaonde seen
contra o lote, com as especificaçêes das quadras.
29. - A notificação prévia poderá ser suprimida conforme a conve
niência da Administraçao, especialmente nas hipoteses de '1
reincidência ou de infração que possa importar em risco a
segurança,.higiêne„ saúde oube-estar públicos.
Art. 1729.. - Esgotado o prazo na notificação, sem que as irregularidades tenham
sido supridas, ou verificada a hipótese de dispensa desta , • será
lavrado de imediato pelo funcionário da fiscalização municipal o
respectivo auto, em modêlo a ser determinado 'pelo Executivo Munici
pal, em flagrante ou não, do qual constará obrigatoriamente:
I - hora, dia, mês, ano e local da infração;
II - nome do infrator, sua prpfissão, idade, estado civil e resi
dência;
III - descriçao sumiria dos fatos, o dispositivo infringido a pe
nalidade aplicada e a circunstância de ser ou no reinciden
te o infrator;
Art. 1689.
Art. 1699.
Art. 1709.
Art. 1719.
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V - assinatura do infrator ou a menção de sua recusa em faze -
lo;
VI - a intimação do infrator para pagar as multas devidas e„eve.E.
tualmente, cumprir disposiçoes legais, ou apresentar defesa
nos prazos previstos.
1£. - Quando o infrator não for encontrado no local da infração
para a intimação de que trata o inciso anterior, a mesmas
era feita através de edital publicado em uma unica vez em
Diário Oficial e em jornal de grande circulação no Munici
pio.
29.-- Em se tratando de infrações aos artigos 16 e 18 deste Co
digo a intimação Podésrá ser feita apenas pela mensão dos
nomes das ruas que formam o perimetro daareaonde seen
contra o. lote.
3£. - Na hipotese de infraçao aos artigos 16 e 18 esgotados os
prazos sem que tenham sido executados os serviços, a Admi
nistraçãq Pública Municipal poderá de acordo com a conve
niência dos serviços, promover a.execuçao dos mesmo e,;fi
cando o infrator responsável pelo pagamento de custo apro
priado das obras e serviços, acrescidos de 100% ( cem por
cento), a tItulo de administração independente da aplica
çao da multa devida, juros e correçao monetaria e das de
mais penalidades, sendo que, em tais casos, o débito pode
7 ra ser inscrito na Divida Ativa, tao logo se torne exigl
vel.
Art. 173£. -sempre que houver resistência a fiscalização aumentação e penali
zaçao das infraçoes previstas neste Código, a Administraçao Muni
cipal poderá solicitar auxílio a força policial.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE DEFESA
Art. 1749. - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua
contados de sua intimação da lavratura do auto de infração, ,para
apresentar defesa, através de petição escrita devidamente instrul
da com os documentos indispensáveis para o julgamento entregue
no Serviço de Protocolo Geral.
PARÁGRAFO 15NI00.- A defesa será julgada pelo titular da Secreta
ria encarregada de sua autuaçao, no prazomaxim° de 10 (dez) dias
uteis, e o extrato da decisaoserapublicado em Diario Oficial ,
para intimação do infrator.
Art. 175£. - Das decisões proferidas pelos Secretários caberá recurso "a Junta
de Recursos do Município de Ribas do Rio Pardo, que deverá ser in
terposto no prazo de 5 (cinco) dias uteis, contados da intimaçao
,
de que trata o paragrafo unico do artigo anterior.
-
Art. 176£. - A apresentação de defesa ou de recurso nao suspendera a aplicaçao
DR. OSI
PREkEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
Art. 1772.
Art. 1782.
Art. 1792.
Art. 1802.
Art. 1819.
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das penas de interdição e cassação de licença.
- Não sendo apresentada defesa do prazo fixado, ou sendo esta julga
da insubsistente, o infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis
para cumprir a obrigação de fazer ou não fazer eventualmente im
posta, e recolher a multa aplicada.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIOES FINAIS
- Ato do Executivo Municipal regulamentara, no que couber, as dispo
sições desta Lei.
- Faz parte integrante deste Código em Glossário contendo as expres
s3es técnicas utilizadaS.-(Aii.exo I ).
- Esta Lei entra em viga 90 (noventa) dias apos sua publicaçao.
PARÁGRAFO ÚNICO - Durante o perlodo de vacância, o Executivo reme
terá ao Legislativo, projeto de Lei que institui o Código Adminis
trativo de processo fiscal de Ribas do Rio Pardo-MS.
- Revogam-se as disposições em contrário..
Paço Municipal 3 aos 04 (quatro) dias mês de evereiro de 1.993
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
II ANEXO I "
ÁGUAS SUPERFICIAIS
ALINHAMENTO
ANDAIME
ARMÁRIO DE CONTROLE
ELETRO-MECÂNICO E TELEFONIA
BANCAS DE JORNAIS
CABINE PÚBLICA
CABINE TELEFÔNICA
CAIXA DE CORREIO
CALÇADA
CANTEIRO
COLETOR DE LIXO PÚBLICO
CRUZAMENTO VIÁRIO
- Estrutura colocada nas calçadas, em pontos
de embarque ou condução coletiva , destina
da a protegê-los das intempérias.
- Água que, após cumprir determinada função
ou uso, sai do sistema de abastecimento e
no torna a ingressar nele.
- Águas de chuva.
Linha determinada pelo Municlpio como limi -7
te do lote ou terreno com logradouros pu
blicos existentes ou projetados.
- Plataforma elevada, suportada por meio de
estrutura provisória de sustentaçao que
•
I
permite executar, com segurança, trabalhos
de construção, demolição, reparos e pintu
ras.
- Dispositivo destin.ado a suportar e abrigar
blocos, que possibilitem interconexão de
cabos da rede alimentadora com os cabos de
rede de distribuição.
- Estrutura instalada em determinados pontos
das vias urbanas destinadas a venda de pu
blicações periódicas.
- Compartimento utilizado pelo PoderPublic
situados nos passeios, destinado a prestar
serviços de interesse coletivo.
- Pequeno compartimento desmontavel, reserva
do para comunicaçoes telefônicas, localiza
do em certos pontos. das vias urbanas.
- Recipientes cuja finalidade a receber cor
respondência a ser expedida, colocado em
certos pontos das vias urbanas.
- Caminho destinado ao uso de pedestres, si
tuado nos logradouros públicos, geralmente
mais elevado nas laterais das vias.
- Parte da via urbana guarnecida de.plantas,
ilores ou relva, delimitada por guias.
- Caixa coletora de lixo descartado por tran
seuntes, instalada em passeios, praças e
parques.
- Ponto onde se encontram ou se cruzam duas
ou mais vias.
ABRIGO PARA PASSAGEIROS DE
TRANSPORTE PÚBLICO
ÁGUA SERVIDA
PREFEITURA MUNICIPALDIERIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Dispositovo colocado sobre as calçadas a
fint de impedir o acesso ou invasão de vel
cubs.
- Empreendimento de base comercial e de ser
visos destinado exclusivamente guarda ou
veiculos estacionamento de automotores.
- Areaenvoltéria de bens protegidos cons
e truida por paisagens naturais ou edifica
Idas, que possuem relação de impacto com o
bem e a assegurarem a escola volumétrica '
compatível para a ambiência e a visibilida
de'd-05Tffiesmo e delimitada por poligonal.
- Sinal convencional para orientação do trâll
sito, seja por meio de placas ou seja por
meio de semáforo.
DEFENSA DE PROTEÇÃO
EDIFÍCIO-GARAGEM
ENTORNO
EQUIPAMENTO SINALIZADOR
EQUIPAMENTO SOCIAL E URBANO
ESCALA
EXPLOSIVOS
LICENÇA
- Equipamentos de educaçao, saude, cultura,,
lazer e similares.
- Relação entre dimensões dos elementosre
presentados num desenho cartofráfico e as
correspondentes dimensões na natureza.
- Corpos de composiçao química definida „ ou
misturas de compostos químicos que, sob
açao do calor, atrito, choque, percussao
faisca élétrica ou qualquer outra causa
produzam reaçoes exotermicas instantâneas
dando um resultado formação de gases supe
raquecidos cuja pressão seja suficientepa
ra destruir ou a pessoa ou as coisas.
- Grade de ferro.
- Documento expedido por orgao competente „
em Vista da conclusão da edificação , auto
rizando seu uso ou ocupação.
- Sinal indicativo do nome que as vias de
uma cidade recebem para sua respectiva
dentificação.
- Mobiliário onde se plantam flores ou peque
nos arbustos.
- Documento escrito, fundamentado no qual '
sao registrados os estudos, observações e
conClusões de uma perlcia ou inspeção, ela
borado por profissional habilitado.
- Permissão outorgada pela autoridade compe
tente para realizaçao de uma determinada a
tividade ou empreendimento previsto em Lei
GNPTHA
HABITE-SE
INDICADOR DE NOMENCLATURA URBANA
JARDINEIRA
LAUDO TÉCNICO
a
--Vedaçao provisoria, feita de madeiras , fi
Ihas de zinco ou asbesto, colocada ao reder--
,i7
..09,17
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL .
LIXO DOMICILIAR - Detritos e resíduos produzidos pela ocupa
çao de imóveis públicos ou particulares,,
re
sidenciais ou não.
LIXO PÚBLICO - Resíduos sólidos resultantes das atividades
da limpeza urbana, executadas em passeios ,
vias e logradouros públicos e do recolhimen
to dos resIduos depositados em cestos públi
cos.
LOGRADOURO PÚBLICO
MEIO-FIO
MOBILIÁRIO URBANO
-Espaço livre reconhecido pela municipalida
de, destinado ao trânsito, trafego, comuni
caço ou lazer publico.
- EL'eflión-tò destinado a separar o leito da via
pu
,
blica do passeio.
- Artefatos que interferem na paisagem urbana,
instalados nos logradouros e destinados ao
uso publico, tais conio caixas de correspon
dancia„ telefones públicos, bancas de jorna
is, caixas coletoras de lixo, bancos ejar
dineiras nas calçadas, postes de iluminação
e de sinalização, bancos em praças ejar
dins e cabines diversas.
MURO - Elemento sustentante que serve para fechar
um terreno.
PAINEL DE INFORMAÇÃO - Dispositivo para fixaçao e proteção dequa
dros contendo informaçoes de interesse da
populaçao.
PAISAGEM URBANA
QUIOSQUE
RAMPA
RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS.
TAPUME
- Conjunto de manifestaçao fisicas do espaço
urbano, resultante do trabalho de constru
çao e ordenamento da sociedade no seupro
cesso da natureza.
- Abrigo ou ornamentação de parques, praias !
ou jardins, utilizado para venda de flores,
cigarros e congôneres.
- Superfície inclinada que constitui , dentro
ou fora dos edifícios, elemento da circula
çao vertical.
- Aqueles cuja produçao diria exceda o volu
.me ou peso fixados para a coleta 'regular ou
bs que, por sua composição qualitativa e/ou
quantitativa, requeiram cuidados especiaist
em pelo menos uma das seguintes fases: aeon
dicionamento, coleta, transporte e dispo si
çao final.
VIA
TESTADA
TRÂNSITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
do terreno onde se constrói.
- É a medida da frente do lote que o separa
do logradouro público.
,
- Movimentaçao de pessoas e veiculos publi
cos ou particulares, de carga ou col;
vos.
- É o espaço organizado destinado â circula
? çao de veic4os ou pedestres.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ANEXO IC
"TABELA DE MULTA 1'
VALOR DAS
MULTAS
150 a
300
120 a
200
75 a
150
24 1 00 a
100
25 a
75
10 a
50
01 a
20
0,01 a
1,00
..
40 42 21 26 62 52 92 16
54 55,32 22 30 82 11 13 18
118 25 34 12 23 14
122 . 44 35 43 53,§1P 53,§3P
123 45 37 55,§12 56 59
124 53, §22 38 58 61 63
0 133 60 39 65,1 65,111 69
134 6Z 41 65,11 65,1v 73,2c
4 68 55, §22 66, Cap 65, § 74
79 62 87
80 73, Cap 89 66, § 95,11
84 75 70 95,1v
85 77 98,1V 73, 12 98,11
(9 99 82 113 90 98,1V
102 86 140 91 101
126 98,VII 151 95,1 108,1
127 114 95,111
128 115 95,V
— 129 152 95, VI 142
130 153 98,1 149
98,111
98,V
103
109
1- 110
111
CC.
<1.
* EM UFICI s ** Por metro de testada
Por m2 de A.,„-