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norma nº 512/1993

Tipo Código de Polícia Administrativa
Número / Ano 512 / 1993
Date 1993-02-04
Ementa" Institui o CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO-MS e dá outras providências".
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' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
I, LEI N52.0..2 de 04 de fevereiro de 1.993 " 
" INSTITUI O CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATI 
VA DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO-MS, TE. 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"... 
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, faz saber que a Cama 
ra Municipal APROVA e ELE SANCIONA a seguinte Lei; 
(- 
DAS DISPOSIOES GERAiS 
Art. l£. - Esta Lei contém as medidaSlie-Poder de Polícia Administrativa a 
cargo do Municipio em mataria de- higiêne publica , costumeslo 
cais, utilização dos bens' públicos, poluição ambiental , funciona 
mento e segurança dos estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviços, estatuindo relações entre o Poder públi 
colocal e os municipes. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste código, considera-se Po 
der de Polícia os instrumentos de que dispõe a, administração Pu 
blica local para' disciplinar e restringir direitos e liberdades 2 
individuais em razão do bem-estar da coletividade. 
Ao Executivo Municipal e, em geral, aos municipes, incumbe zelar 
pela observância dos preceitos deste Código. 
- Os casos omissos ou as dúvidas suscitas sera° resolvidas peloór 
gao municipal competente, cabendo recurso da decisão ao Chefe do 
Poder Executivo. 
TITULO II 
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
CAPÍTULO I 
DAS D4POSI ES PRELIMINARES 
, 
- E garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradou . . . _ 
ros publicos, e ceto no caso de realização de obras Publicas ou 
em razao de exigências de segurança. 
- É vedada a utilizaçao dos logradouros publicos para atividades di 
versas daquelas permitidas neste Código. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada a invasão de logradouro público, o E 
xecutivo Municipal promovera as medidas Judiciais cabíveis para 
por fim a mesma. 
- A realização de eventos ;ou reuni3es públicas, a colocação de mobi 
liarios e equipamentos, a execuçao de obras publicas ou particula. 
, -- res em logradouros publicos dependem de licença previa do orgão 
municipal competente, garantindo seu sistema de segurança. 
O responsavel por dano a bens publicos municipals existentes nos 
logradouros publicos, fica obrigado a reparar o dano independente 
das demais sanções cablveis. 
Art. 29. 
Art. 39. 
Art. 4.9., 
Art. 5. 
Art. 69. 
Art. 79. 
1k 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Art. 89. É vedado despejar águas servidas e lançar detritos de qualquer na 
tureza nos logradouros públicos, ressalvadas asexcesses previ.s 
tas neste Cédigo. 
Art. 99. É proibido a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores 
de estacionamento e garagens, salvo os colocados pelo órgão muni 
cipal competente. 
Art. 102. 
Art. 119. 
Art. 129. 
Art. 139. 
Art. 
Art. 152. 
CAPÍTULO II 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 
- O trânsito é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter 
a segurança e o bem-estar
,
d
,
ap_o
,.
pulaçao. 
- kproibido embarcar ou impedir por qualquer meio o livre transito 
de pedi-este e veículos nas ruas, praças, calçadas, estradas e ca 
minhos públicos; exceto para efeitos de obras públicas ou quando 
exigências policiais o determinarem. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver necessidade de interromper o 
• • 
trânsito, devera ser requeridallicença previa e o local devera 
ser sinalizado de forma visível de dia e luminosa a noite, confar:, 
me especificação de órgão Municipal competente. 
É proibido o depósito de quaisquer materiais, inclusive decons 
trução, nas vias públicas em geral. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se de materiais cuja descarga não pos 
sa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a 
descarga e permanência na via pública, atendidas as disposições 
regulamentares. 
- É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos se 
guintes meios; 
I - conduzir, pelas calçadas, volumes que pelo seu porte causem 
transtornos; 
II - dirigir ou conduzir, pelas calçadas, veículos de qualquer 
• especie; 
III - conduzir animais de qualquer espécie, bravios ou nao, sem a 
• necessaria precauçao. 
- É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de 'transito 
colocados nas vias, estradas ou caminhos público. 
O Executivo Municipal impedirá o trânsito de qualquer veiculo ou 
meio de transporte, que possa ocasionar danos Segurança dopa 
trimônio público ou particular, ao patrimôniohis ambien 
tal ou cultural, ou possa prejudicar a segurança, ou sossego e a 
saúde dos municipes. 
§ 19. - No uso de seu Poder de Polícia o Executivo Municipal pode • 
ra através do SERVIÇO DE FISGALIZAÇXO, apreender veículos 
ou meios de transporte que infrinja o presente artigo e 
• • 
solibera-lo mediante o pagamento de multa fixada em Lei 
entre nominim° 1 (uma) e no máximo 50 (cinquenta) UFIRS. 
§ 29. - No caso de reincidência a multa terá o seu máximo aumenta 
do para quinhentos UFIRS. 1,1 
/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CAPITULOIII 
DOS MUROS, DAS CALÇADAS E DA LIMPEZA DE TERRENOS 
Art. 16g. - Os terrenos não edificados, situados dentro do perimetro urbano do 
Municipio, com frente para vias ou logradouros publicos, dotados I 
de calcamentos ou guias e sargetas, serão obrigatoriamente fecha 
dos nos respectivos alinhamentos com muro ou estrutura metálica , 
de altura mínima de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros) e 
guarnecidos de portão. 
§ lg. - Nas edificações de esquina situadas no alinhamento será o 
brigatório o feitio do canto chanfrado ou a tangenteester 
na da parte arrediiiilada deve concordar com a normal bisse 
triz no ãngulo dos dois alinhamentos, e ter comprimento mi 
nimo de 2.50m (dois metros e cinquenta centímetros). 
§ 2. - A Prefeitura, ouvido o órgão competente da administração 
Municipal, podera dispensar a construçao de muro de fecho 
nas seguintes hipóteses: 
- quando os terrenos forem localizados junto a córre 
gos ou apresentarem acentuado desnivel em relação ao 
leito do logradouro, inviabilizando a obra; 
II - em terrenos com alvará de construção em vigor, ,desde 
que o inicio das obras se de em 60 (sessenta) dias 
contados da data da publicação desta Lei, ou em i 
gual prazo, contado a partir da expedição do alvará; 
III - o prazo previsto no inciso anterior poderá ser pror 
rogado por igual period() a pedido do interessado, des 
de que devidamente justificado, a critério da Admi 
nistração. 
Art. 179. - Considerar -se -á inexistente o muro cuja construção ou reconstrução 
esteja em desacordo com as normas tecnicas, legais ou regulamenta 
res, cabendo ao responsavel pelo imovel o ônus integral pelascon 
sequências advindas de tais irregularidades. 
Art. 18g. - Os responsaveis por imóveis que sejam lindeiros a vias ou logradou 
ros públicos dotados de calçamentos ou guias e sarjetas., edifica 
dos ou nao, sao obrigados a construir os passeios fronteiriços e 
mantê-los em perfeito estado de conservaçao. 
lg. - Para os fins do disposto neste artigo, serão considerados 
inexistentes os passeios quando: 
I - construidos ou reconstruidos em desacordo. comas es 
pecificaões técnicas ou regulamentares; 
II - estiveram em mau estado de conservação em pelo menos 
1/5 de sua 4rea total ou quando houver prejuízo a° 
•aspecto estetico ou harmonico de conjunto, mesmo na 
hipótese de ser aareadanificada 1/5 da área total. 
§ 29. - É vedada a utilizaçao de queimadas para fins de limpeza de . 
terrenos previsto neste artigo, ficando sujeito as sanções 
legais os proprietarios que infringir-1o. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Art. 19£. - Os passeios serão executados em concreto simples, sarrafeados, 
de acordo com as especificações a serem regulamentadas excetua 
das as hipóteses em que o hão municipal competente exija a u 
Art. 209. 
Art. 21£. 
Art. 22£. 
Art. 23£. 
Art. 249, 
Art. 25£. 
Art. 26P. 
Art. 27£. 
tilizaçao de padronizaçao ou material diverso. 
112. - Nos casos em que a Prefeitura Municipal reduziu a lar 
gura:da via asfáltica, consequentemente aumentando a 
largura do passeio e que o transformou em "calçadão" 
o proprietário do imóvel fica obrigado, no minimo 
1.50m no eiXQ central, a fazer a ligação desteat o 
muro e meio fio nas entradas social e de veículos , de 
vendo no espaço restante a Prefeitura Municipal provi 
denciar, a seu 'critério, a adequada urbanização. 
§ 2£. - Nos locais onde ocorreu o descrito no parágrafo anteri 
or, faculta-se ao proprietário a construçao de calçada 
ou urbanização em toda área correspondente ao seu intá 
vel. 
- Aplicam-se ao à passeios,no tocante as exigências,prazos e dis 
pensas,as disposições contidas no parágrafo segundo do artigo 
16 desta Lei. 
É vedado rebaixar o meio fio sem autorização prévia do Orgão 
Municipal competente. 
- É obrigatorio a execução de rampa em toda a esquina, na- posi 
sição corresPondente a travessia de pedestres, em locais deter 
minados por sinalização pelo órgão municipal competente. 
- Em bairros de uso predominantemente residencial será permitido 
ao municipe o gramado na calçada correspondente ao lote desde 
que a faixa destinada a pedestres seja pavimentada, tenha lar 
guraminimade 1.50m (um metro e cinquentacentimetres) e este 
ja localizada no eixe da calçada. 
-. Ser prevista abertura para arborizaçao na calçada, ao longo I 
do meio-fio, com dimensões que serão determinadas pelo órgão 
municipal competente. 
Durante o período de execuçao de empreendimento o proprieta 
rio é obrigado a manter a calçada fronteiriça de forma a ofere 
cer boas condições de trânsito aos pedestres, efetuando todos 
os reparos e limpezas que se fizerem nécessários. 
- Após o término do empreendimento ou no caso de sua paralisação 
por tempo superior a 3 (três) meses, quaisquer elementos que a 
vancem sobre os logradouros deverão ser retirados, desimpedinI 
do-se a calçada, e deixando em perfeitas condições de uso. 
- So serapermitida a instalaçao nas calçadas de mobiliario urba 
no previsto neste Código. 
Art. 309. 
Art. 319. 
Art. 329. 
Art. 299. - Nos casos de reconstituição, conservação ou construção de muros 
passeios ou calçamentos danificados por concessionaria de serviço 
publico, fica esta obrigada a executar as obras ou serviços neces 
sários no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da conclu 
são da obra principal. 
§ 19. - Considerar -se-ãpno executadas as obras ou serviços que 
apresentem vicios, defeitos, ou que ainda estejam em desa 
cordo com as normas técnicas pertinentes. 
29. - Excepcionam-se os casos em-que os passeios sejam danifica 
dos, atendendo conserto de ramal predial, cujo reparo es 
ta a cargo do proprietário. 
CAPÍTULO IV 
DO MOBILIÁRIO URBANO 
- A instalaçao de mobiliario urbano em logradouro publico somente 
será permitida mediante licença do órgão municipal competente e o 
bedecerá as disposições deste capitulo. 
- Considera-se mobiliário urbano de pequeno porte: 
• - armários de controle eletro-mecânico e telefonia; 
II - bancos; 
III- caixas de correio; 
IV - coletores de lixo público; 
✓ - equipamentos sinalizadores; 
VI - hidrates; 
VII - postes; 
VIII - telefones públicos. 
- Considera-se mobiliár4> urbano de grande porte; 
- abrigos para passageiros de transporte público; 
II - bancas de jornais e revistas; 
III- cabines públicas; 
IV - canteiros e jardineiras; 
✓ - painéis de informaçao; 
VI - quiosgRes; 
VII termômetros e relógios públicos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Art. 289. São responsaveis pelas obras e serviços de que trata esta Lei: 
I - o proprietário ou possuidor de imével; 
II - a concessionária de serviço público, quando a necessidade 
de obras e serviços decorrer de danos provocados pela execu 
çao de obras e serviços de sua concessao. 
§ 19. - Nos casos de redução de passeios, alteração de seu nivela 
mento ou quaisquer outros danos causados pela execuçao de 
melhoramentos, as obras necessárias para reparação depas 
seios serão feitas pelo Poder Público, sem ônus para o 
prejudicado; 1 
§ 29. - Os próprios Federal e Estadual, bem como, as de suas enti 
dades paraestaduaiss--ficam submetidas as exigências desta 
Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
VIII - toldos; 
IX - parques infantis e monumentos. 
Art. 33g. - Sc requisitos para a concessão de licença para instalação de 
biliário urbano: 
Art. 349. 
Art. 359. 
Art. 3612. 
- observância de padronização estabelecida pelo Executivo Mu 
nicipal; 
II - manutençao dos artefatos em perfeito estado de conservaçao 
e funcionamento; 
III - harmonia, com os demais elementos existentes no local a t 
ser implantado, `a fim de no causar impacto no meio urbano 
ou interferir no aspecto visual e no acesso âs construções 
de valor arquitetônico ,histórico, artístico e cultural 
nem prejudicar o funcionamento do mobiliário já instalado; 
IV - localização que não implique em redução de espaços abertos 
importantes para paisagismo, recreação pública ou eventos 
sociais; 
V - localização que não cause prejuízo a.escala, ao ambiente e 
as características dos entornos; 
VI - localização que oculte placas de sinalização, nomenclatura 
do logradouro ou numeração de edificação; 
VII - localização que no interfira em toda extensão da testada 
de colégios, templos, prédios públicos e hospitais; 
VIII - localização que não prejudique a arborização e a ilumina 
. çao publica, nem interfira nas redes de serviços publicos; 
IX - localização que não prejudique a circulação de velculos,pe 
destres ou o acesso de bombeiros e serviço de emergência. 
- Nas calçadas, o mobiliario urbano devera manter uma distância mi 
nima de 0,50 (cinquenta centímetros) at o meio-fio e de 2.00m t 
(dois metros) at o alinhamento do terreno, para a circulação de 
pedestres. 
- A fim de não prejudicar o ângulo de visibilidade das esquinas , é 
vedada a instalação de mobiliário urbano a uma distânciaminimat 
de: 
I - 3,00m (três metros) do cruzamento viários, quando se tratar 
de mobiliário de pequeno porte; 
II - 7,00m (sete metros) dos cruzamentos viários, quando se tra 
tarde mobiliário de grande porte, com exceção dos toldos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os equipamentos de sinalização para veículos ou 
pedestres, toponimico e defensa de proteção poderão ser instala 
dos na intersecção dos meios-fios, mediante autorização.. do órgão 
municipal competente. 
- A instalação de coletor público de lixo em logradouro público ob 
• 
servara o espaçamento mínimo de 40,00m (quarenta metros) entre ca 
da cesto, o qual deverá estar, sempre que possível, próximo a ou 
tro mobiliário urbano. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A caixa deverá ser de tamanho reduzido feita de 
material resistente, dotada de compartimento necessário para aco 
leta de lixo e conter obstáculos a indevida retirada do mesmo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBASDC)FiI0 PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Art. 379. - Nas edificações, será permitida a instalação de todos, com a ob 
servância das seguintes exigências: 
I - projetar-seat a metade dos afastamentos ou da largura da 
calçada; 
II - deixar livre no mínimo 2,50m (dois metros e cinquentacent{ 
metros) entre o nível do piso da calçada e o toldo „ semco 
lima de sustentação sobre a calçada; 
III - respeitar as áreas mínimas de iluminação e e ventilação da 
edificação, exigidas pelo código de Obras. 
CAPITULO V 
DA OCUPAÇXO DAS VIAS PÚBLICAS 
SEÇÃO I 
DOS TAPUMES, ANDAIMEã-ELOUTROS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA 
- Seraobrigatoria a colocaçao de tapumes, sempre que se executarem 
obras de constisução„ reforma e demolição nas vias públicas. 
- Os tapumes serão confeccionados de forma a,constituirem uma super 
ficie continua e deverão ocupar uma faixa de largura no máximo i 
gual a metade da calçada, obedecendo uma larguraminimade 2:00 m 
(dois metros), nas ZCs e de 1,20m (um metro e vinte centímetros ) 
nas demais zonas, para passagem de pedestres. 
PARÁGRAFO ÚNICO- O responsável pela colocação dos tapumes poderá 
utilizai-los como espaço livre para manifestações artísticas , indo 
pendente de autorização do órgão municipal competente, desde que 
nao atentem contra os bons costumes. 
- Por todo o tempo dos seriços de construção, reforma, demolição 
conservaçao e limpeza dos edifícios, seraobrigatoria a colocaçao 
de andaime ou outro dispositivo de segurança, visando preservar a 
integridade física dos transeuntes. 
- Em nenhum caso e sob qualquer pretexto os tapumes, andaimes e dis 
positivos de segurança poderão prejudicar a arborização 3 a hum! 
. naçao publica, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trâll 
sito, e outras instalações de interesse público. 
SEÇÃOIi 
DOS PALANQUES, PALCOS E ARQUIBANCADAS 
- Poderão ser armadas em logradouros público palanque, palco arqui 
bancada para atividade religiosa, cívica, esportiva, cultural ou 
de carater popular, observadas as seguintes condições: 
- tenham localização e projeto aprovados pelo órgão. 
 municipal 
competente; 
II - no prejudiquem à pavimentação, a vegetaçao ou o escoamen 
to das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis 
pelo evento os estragos porventura verificados; 
III - instalem iluminação elétrica, na hipótese de utilização no 
turna; 
IV - participem o orgao municipal competente sobre o evento no ' 
prazo mínimo de 72 hs. (setenta e duas horas) para que se e 
Art. 389. 
Art. 399, 
Art. 409. 
Art. 419. 
Art. 429. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Art. 432. 
Art. 442. 
Art. 452. 
Art. 462. 
Art. 472. 
Art. 489. 
fetuem as modificações cablveis no trânsito e a divulgação 
das mesmas. 
PARÁGRAFO úNIC0 - O Executivo Municipal só liberará o alvará de 
instalaçao de palanque, palcos e arquibancadas, mediante a apre 
sentaçao de laudo tecnico assinado por engenheiro de segurança do 
trabalho, aprovado pela Prefeitura Municipal e, o cumprimento das 
normas de segurança ficara a cargo dos responsaveis pelo evento. 
CAPITULO VI 
DO ASPECTO URBANISTICO 
sEçXo I 
DOS DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS 
- kproibido depositar ou descarregar qualquer espócie de detrito ' 
orgânico, residuos industriais, em terrenos localizados em área 
urbana e de expansão urbana deste Municipio„ mesmo que os referi 
dos terrenos não estejam devidamente fechados ficando a guarda 
dos mesmos por conta do proprietário. 
- Fica o proprietario responsavel pelo efetivo controle das aguas 
superficiais no seu imovel e pelos efeitos de abrasao„ erosao ou 
infiltração, respondendo por danos ao logradouro público e pelo 
assoreamento das peças que compõem o sistema de drenagem de águas 
pluviais. 
sEçXo II 
A ARBORIZAÇXO URBANA 
- Constitui infraçao a esta Lei, - todo e qualquer ato que importe em 
destruição ou danificaçao de arvores plantadas emareas publicas 
municipais. 
19. - Entende-se por destruição, a morte das árvores, ou que 
estado seja tal, que não ofereça mais condições para sua 
recuperaçao. 
29. - Entende-se por danificação, os ferimentos provocados nas 
árvores, prejudicando o seu desenvolvimento, com possível 
consequência, a morte da mesma, incluindo-se neste concei -7 
to os atos de remoção, corte, poda e desbastamento. 
- Visando a boa qualidade do ambiente urbano, a Prefeitura poderá 
fazer intervenção na paisagem sempre que julgar necessário „ ouvi 
do o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização ( CMDU ) 
em projetos especiais. 
- Todos os serviços que impliquem em destruição ou danificação das 
wo arvores da arborizaçao pu•
blica, deverao ser executados exclusiva 
mente pelo orgao municipal competente ou por delegaçao deste. 
PARÁGRAFO úNICO - Cada remoção de árvore importará no imediatore 
plantio da mesma ou de nova arvore em ponto cujo afastamento seja 
o menor possível da antiga posiçao. 
- Compete ao Executivo Municipal o controle fitossanitário da ar o 
rização pública. 
PREFEITURA IVIIJINJWIPAL DE RIBAS DC) RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
§ 12. - Entende-se por controle fitossanitário as medidas preven 
tivas e mitigadoras para o manejo de pragas ( insetos ) e 
doenças ( fungos e bactérias ). 
§ 22. .- Quando da necessidade de aplicação de defensivos o órgão 
municipal competente providênciará as medidas de seguran 
ça cabiveis. 
--A expediçao do habite-se para empreendimento unirresidencial e 
multirresidencial ficara condicionado ao plantio de especies arbo 
- reas no logradouro púb4ico„ na forma a ser regulamentada peloor 
gao municipal competente. 
TITULOIII 
DA HIGIÉNE-E-DA SAÚDE PÚBLICA 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇUS PRELIMINARES 
- Constitui dever do Executivo Municipal zelar pelas condições sani 
tárias em todo o território do Municipio, atuar no controle de e 
- pdemias„ surtos diversos e participar de campanhas de saude publi 
ca, em consonância com as normas Federais e Estaduais. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo Municipal ouvido o Conselho Munici 
pal de Saúde, complementarmente elaborará mormas técnicas especi 
ais detalhando as disposições deste Capitulo. 
- Os empreendimentos destinados a atividades do comércio indústri 
as e serviço de uso coletivo observarão as prescrições de higiâne 
e limpeza contidas neste código e normas especificadas. 
CAPITULO II 
DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS 
- A ação fiscalizadora da autoridade sanitariaseraexercida sobre 
o alimento, pessoal que lida com o mesmo,local e instalação rela 
cionados com a fabricação, produção, beneficiamento, manipulação, 
acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento „ transpor 
te, distribuição, venda ou consumo de alimento. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os fornecedores, distribuidores ou comerciantes 
de leite "in-natura" ficam obrigados a apresentarem na formades 
ta Uri, atestado sanitário do rebanho leiteiro fornecedor com va 
lidade por um ano. 
- Os estabelecimentos que exerçam qualquer das atividades arroladas 
no artigo anterior ficam sujeitos a regulamentação e a ,expedição 
de normas técnicas e de atestado sanitário pelo órgão municipal 
competente. 
12. - Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão ser 
instalados para o fim a que se destinam, quer em maquiná 
rios, quer em utensílios, em razão de sua capacidade de 
produção. 
§ 22. - Todas as instalações dos estabelecimentos de que trata es 
Art. 492. 
Art. 502. 
Art. 512. 
Art. 522. 
Art. 5312. 
PREFEITURA MUNICIPALDIERIBAS DO RI() PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
te artigo deverão ser mantidas em perfeitas condiçõeshi 
giene e limpeza. 
39. - O atestado sanitário previsto no "caput2 deste artigo, re 
novavel a cada ano, seraconcedido apos fiscalizaçao e 
inspeção, e afixado em local visível. 
- É vedado: 
I - produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular „ ree2 
bolsar, armazenar ou vender alimentos sem registro, licença 
ou autorização do,órgão municipal competente; 
II - expOr a venda ou entregar ao consumo alimentos, cujo prazo 
de validade tenha expirado ou apor-lhe novas datas, após ex 
pirado o prazo; 
III - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive beki 
das ou produtos dietéticos. 
Art. 559. - O alimento déve estar livre e protegido de contaminação física 
quimica e biologica proveniente do homem, e do animal e do meio 
ambiente, nas fases de processamento, da fonte de produçãoat o 
consumidor. 
- O produto,
, substância, insumo e outro elemento deve origl 
nar-se de fonte aprovada ou autorizada pela autoridade s.a 
nitria, sendo apresentado em perfeitas condições decoil 
sumo e uso. 
Art. 54g. 
Art. 569. 
Art. 579. 
Art. 589. 
§ 29. - O alimento pereclvel será transportado, armazenado depo 
sitado e exposto a venda sob condições de temperatura, u 
midade, ventilação e luminosidade que o protejam de dete 
rioração e contaminação. 
§ 39. - O alimento deverá apresentar limites aceitáveis de agroti; 
xicos estipulados pelos órgãos internacionais de sailde. 
- O produto considerado improprio para o consumo humano podera ser 
destinado para outros fins, tais como a industrialização e a ali 
mentaçao animal, mediante laudo- técnico de inspeção. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O destino final de qualquer produto considerado 
impróprio para o consumo humano deverá ser obrigatoriamente fisc.a 
liz adopelo orgão municipal competente, que acompanhará o produto 
ate que nao mais seja pOssivel seu retorno ao consumidor humano. 
CAPITULO II 
DO SANEAMENTO 
- É obrigatória a observância dos requisitos mínimos indispensáveis 
a proteção da saude no Milnicipio. 
- A agua destinada a ingestao e ao preparo de alimentos devera aten 
der ao padrão mlnimo de potabilidade segundo as normas da AWWA e 
fiscalização através de análises periódicas pela SEcretaria de Sa 
ude do Município ou do Estado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Art. 599. 
Art. 609. 
Art. 619. 
Art. 629. 
Art. 639. 
Art. 649. 
Art. 65e. 
— As caixas de água ou reservatórios deverão manter os padrões de 
higiêne determinados pelo órgão Municipal competente, o quel, sem 
pre que necessário, poderá inspecioná-las. 
- Os estabelecimentos comerciais, industriais e publicos deverao 
manter cozinha, sala de manipulação de alimento e sanitários em 
perfeitas condições de higiêne e conservação. 
- Todas edificações, será ligada a rede pública de abastecimento de 
agua e a coletor publico de esgoto, sempre que existente emcon 
formidade com as norma sitécnicas especificadas do órgão competen 
te. 
- 4 piscinas de uso coletivo-erespectivas dependências serãoman 
tidas em rigoroso estado de limpeza e conservação. 
PARÁGRAFO ÚNICO- A água de piscina será tratada de acordo com as 
prescriçoes do orgao municipal competente. 
- - É vedada pessoa portadora de moléstia contagiosa, a utilizaçao 
de piscina de uso público. 
- 0 Executivo Municipal poderá, em qualquer ocasião, inspecionar as 
piscinas de uso publico, fiscalizar o seu funcionamento e instala 
ções, exigir a realização de analises de tomada diagua, em labora 
trio credenciado pelo mesmo, correndo as despesas relativas a es 
sas pesquisas por conta exclusiva do responsável ou proprietário 
da piscina. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá ao Poder Executivo a isnpeção de lagoas, 
lagos e reservatorios situados no Município, fiscalizando a quali 
dade da agua atraves de análise laboratorial, sobre a utilização 
da mesma para banhos e outras atividades afins. 
CAPITULO IV 
DOS ESTAa0r142AMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS 
SEÇXO I 
DOS HOTÉIS E SIMILARES 
- Hotéis, motéis, pensões, restaurantes, bares, padarias e estabele 
cimentos congêneres, observarão: 
I - o uso de água fervente, ou produto apropriado a esteriliza 
ção para louça, talheres e utensílios de copa e cozinha,não 
sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldo 
ou outro vasilhame; 
II - perfeitas condições de higiêne, limpeza e conservaçao emco 
zinha„ copa, despensa e sanitários; 
III - perfeitas condições de uso dos utensílios de cozinha e copa 
sendo passíveis de apreensão e inutilização imediata o mate 
rial danificado, lascado ou trincado; 
IV - limpeza e asseio dos empregados, que deverão estar obrigató 
riamente uniformizados. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os hoteis motéis, pensões e similares deverão 
4===~1111111~mirr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
atender também: 
a) os leitos, roupas de cama, cobertas, moveis e assoalhos deve 
rao ser desinfetados; 
h) é vedado o uso de roupa de cama, toalha ou guardanapo, sem pre 
via lavagam e desinfecçao. 
SEÇÃO II 
DOS SALES DE BELEZA, SAUNAS E SIMILARES 
Art. 662. - Os instrumentos de trabalho em salões de beleza, barbearias , sau 
nas e similares serão çsterilizados com aparelhos ultra -violetas 
e similares. 
§ l9. - Os profissionais da_area deverao trabalhar uniformizados, 
preferêncialmente uniformes de cor clara, mantendo em dia 
a carteira de saúde, trazendo o estabelecimento sempre 
com pintura em perfeitas condições, iluminação clara e sa 
nitários devidamente higiênizados e cuidados. 
§ 29. - O Poder Executivo poderá„ após consultar as entidadesre 
presentativas da classe, exigir outros requisitos dehi 
giene e saude. 
Art. 679. 
Art. 689. 
Art. 699. 
SEÇÃOIII 
DOS HOSPITAIS E SIMILARES 
- Nos hospitais, clinicas, casas de saúde, maternidade, farmácias e 
similares, é obrigatório: 
- esterilização de roupas, louças, talheres e utensiliosdi 
versos; 
II - desinfecção de colchões, travesseiros, cobertores, móveis e 
assoalhos; 
III - manutençao de cozinha, copa, lavanderia, despensa , banhei 
ros e demais dependências em condições de completa higiêne, 
inclusive com paredes laváveis. 
- Os estabelecimentos farmacêuticos habilitados a-procederem ã apli 
cação de injeções o farão atraves de pessoas credenciadas deven 
do, obrigatóriamente, utilizar seringas descartáveis. 
CAPITULO V 
DO ATO DE FUMAR 
- É proibido a prática de fumar nos recintos fechados, dos estabele 
cimentos comerciais, escolas, cinemas, teatros, assim como noin 
tenor de elevadores e dos veículos de transporte público, na a 
rea dos postos de serviços de abastecimento de veiculosye ainda 
nos locais de acesso público das repartições públicas municipais, 
podendo essa proibição ser estendida alocals de reuniões de âmbi 
to restrito. 
PARÁGRAFO ÚNICO - excetuam-se das disposições deste artigo as lan 
chernetes, bares, retaurantes, boates e congêneres. 
PFUEREFRJHUX MUNICIPALDIERIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
- Nos locais de que trata o "caput" do artigo anterior deve ser colo 
cado em local visivel uma placa proibitiva de fumar. 
- Os estabelecimentos atingidos pela proibição de que trata o artigo 
deste capitulo poderão dispor de sala especial, destinadas a fuman 
tes. 
- 0 responsavel pelo local sujeito as proibições deste capitulo „ ze 
lará pelo cumprimento das presentes normas 
CAPÍTULO VI 
DOS ANIMAIS 
- Nãoserapermitida a criação ou conservação de animal que pela sua 
natureza ou qualidade, sejá-táusa de insalubridade ou incômodo. 
§ lg. - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção , dos 
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, 
saúde e bem-estar; 
§ 21. - Cabe aos proprietários tomar medidas-cabiveis no tocante a 
vacinação 'de cães e gatos contra a raiva, quando solicita 
das pelo órgão municipal competente. 
proibido manter animais nas vias públicas, exceto os domésticos 
e de pequeno porte, quando conduzidos por seus donos. 
PARÁGRAFO tiNICO - Qualquer animal vadio perambulando pelas ruas da 
cidade será aprisionado e mantido em depósito apropriado a disposi 
ção do seu proprietário por um periodo de 24 horas e entregue ao 
mesmo mediante pagamento de multa entre 1 (uma) e 10 (dez) UFIRS e 
observada a Legislação pertinente. 
CAPÍTULO VII 
DOS ANIMAIS SINANTRóPICOS 
Art. 759. - Ao municipe compete a adoção de medidas necessárias, para a manu 
tenção de suas propriedades limpas evitando o acumulo de lixo ma 
teriais inserviveis ou coleçães liquidas, que possam propiciar, a 
instalação e proliferação de fauna siantrópigas. 
PARÁGRAFO 1NICO - Consideram-se animais sinantrópicos aqueles que 
indesejavelmente coabitam com o homem, tais como: roedores „ bara 
tas, moscas, pernilongos, pulgas e outros. 
TITULO IV 
DA POLUI9X0 AMBIENTAL 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇUS PRELIMINARES 
Art. 76g. - Para efeito deste código, considera-se poluição ambiental qualquer 
alteração das condições fisicas, quiMicas ou biológicas do meioam 
binete, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultan 
te de atividade humana, em niveis capazes de direta ou indiretamen 
te: 
I - ser impróprios, nocivos ou ofensivos a saude, a segurança 
Art. 70g. 
Art. 71g. 
Art. 72g. 
Art. 739. 
Art. 749. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBASDC)RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
ao bem-estar da população; 
II - criar condições adversar as atividades sociais e econômicas 
III - ocasionar danos a flora, a fauna e a outros recursos natura 
is, as propriedades publicas ou a paisagem urbana. 
PARÁGRAFO úNICO - Considera-se meio ambiente tudo aquilo que com 
põa natureza, que envolve e condiciona o homem e suas formas de 
organização na sociedade dando suporte material para sua vida bio 
-psicosocial. 
Art. 779. - Fica proibido o lançamegto ou liberação de poluentes, direta ou ' 
indiretamente, nos recursos ambientais, respeitados os critérios, 
normas e pareceres fixados pelos Governos FEderal e Estadual. 
19. - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou 
energiaqua, direta ou indiretamente, provoque poluição ° 
ambiental nos termos do artigo anterior; 
§ 29. - Consideram-se recursos• ambientais a atmosfera, as águas ' 
superficiais e subterraneas, o solo e os elementos nele 
contidos, a flora e a fauna; 
- Considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda a 
tividade; processo, operação, maquinárias, equipamento ou 
dispositivo, nível ou não, que possa causar ou lançamento 
de poluentes. 
49. - Ato do Executivo Municipal regulamentará as medidas neces 
sarias a serem adotadas para o transporte e destino final 
de cargas perigosas. 
59. - A instalação de indústria transformadora de carvão veg2 
tal, no poderá situar-se a menos de 5 (cinco) quilôme 
tros do limite do perímetro urbano da cidade, e 1 (um) 
quilômetro das Rodovias oficiais e será precedida de apro 
vaçao de Projeto tecnico para obtençao de alvara de insta 
lação. 
CAPITULO II 
DA poLui& VISUAL 
• Art. 789. Veículo de divulgação, para efeito deste código, e o instrumento 
portador de mensagem de comunicação. 
§ 19. - São considerados veiculos de divulgação as faixas, carta 
zes, tabuletas, painéis, "outdoors", avisos, placas ele 
treiros, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, pro 
cesso ou engenho; suspensos, distribuldos, afixados ou 
pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas; 
§ 29.-- Quando utilizados para transmitir anúncios, também sac 
considerados veículos de comunicaçao, balões, bolas, avft 
oes e similares. 
§ 39. 
OU 
OU 
em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Art. 79g. - A utilização de veiculos de divulgação em logradouros públicos 
depende de licença do órgão municipal competente, sujeitando o 
contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. 
PARÁGRAFO NICO - Ficam excluidos da exigência deste artigo os 
veiculos de divulgação destinados a anuncio que transmita informa 
ção ou mensagens de orientaçao do Poder Publico, tais como sinali 
zaçao de trafego, numeraçao de edificaçao ou indicaçao turistica 
e cartografia da cidade. 
- Em terrenos não edificadhs, a permissão para colocação de veicu 
los de divulgação estará condicionada ao cumprimento das disposi 
ções contidas no CapituloIII do Titulo II deste Código. 
------ 
- O pedidos de licença para colocação de veiculos de divulgação de 
verao explicitar: 
I - os locais em que os mesmos serão afixados ou distribuidos; 
II - a natureza dos materiais que o compõem; 
III - as dimensões; 
IV - as inscrições e os textos; 
V - as cores empregadas; 
VI - o sistema de iluminação a ser adotado, em caso de anúncios 
luminosos. ' 
anuncios luminosos deverao ser colocados a uma alturaminima 
2,50m (dois metros e cinquenta 
calçada. 
- A critério exclusivo do órgão municipal competente, será permiti 
da a publicidade em mobiliário em em equipamentos social urbane 
desde que para fins de patrocínio e conservação e sem prejuizo de 
sua utilização e função. 
- É vedado colocar veículos de divulgação: 
- emareas protegidas por Lei e em monumentos publicos, inclu 
indo-se os entornos quando prejudicarem sua visibilidade; 
- ao longo das faixas de dominio,de vias, ferrovias viadu 
tos, passarelas, rodovias federal e estadual, dentro do li 
mitedo Municipio; 
- nas margens de curso d'água, parques, jardins, canteiros de 
avenida e área funcional de interesse ambiental turistico 
e educacionál; 
quando sua forma, dimensáo, cor, luminosidade, obstrua 
prejudique a perfeita visibilidade de sinal de trânsito 
outra sinalização destinada ã orientação. do público-;' 
- quando perturbem as:exigências de preservação da visão 
perspectiva, ou deprecie o panorama ou prejudique direito 
de terceiros. 
e Art. 859. - Os veicules de divulgação deverao ser mantidos em perfeito estado 
de conservaçao e funcionamento. 
Art. 809. 
Art. 819. 
Art. 829. 
Art. 839. 
Art. 849.. 
- Os 
de 
da 
centimetres) do ní dopiso 
II 
III 
IV 
V 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBASEX) RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
— É vedado pichar ou afixar cartazes, faixas, placas e tabuletas em 
muros, fachadas, árvores ou qualquer tipo de mobiliário urbano. 
— É vedado ao anúncio obstruir, interceptar ou reduzir o vão de por 
tas e janelas, prejudicando a circulação, iluminaçao ou ventila 
ção de compartimentos de uma edificação. 
CAPITULOIII 
DA POLUIÇÃO SONORA 
— Poluição Sonora, para feitos deste Código, e toda emissão de som 
.1 • que, direta ou indiretamente, seja ofensiva a saude, a segurança 
e ao sossego da. coletividade. 
--É vedada a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou 
equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, no pei'lo 
do noturno, de .modo que cause poluição sonora, através do limite 
real da propriedade ou dentro de zonas residenciais e áreas sensi 
veis a ruídos. 
§ 19. — Considera—se noturno o período que se estende das 22:00 
horas de um diaat as 7;00 horas do dia seguinte; 
29. — Os estabelecimentos de diversões noturnas deverão adotar 
formas de tratamento acústicos a fim de evitar incomodo 
propriedades vizinhas, sob pena de cassação das licenças 
de funcionamento. 
— É expressamente proibido pertubar o sossêgo público com ruídos e 
sons, excessivos e evitáveis,7tais como: 
I — os de matracas, cornetas,e outros sinais exagerados oucon 
tinuos, usados como anuncios por ambulantes para venderem 
ou propagandearem seus produtos; 
II — soar ou fazer soar a qualquer hora sinos, cigarras, sirenes 
apitos ou similares, que não os de emer4ncia, por mais de 
'(um) 01 minuto; 
III - utilizar alto—falante, fonógrafos, rádios e outros 
lhos sonoros como meio de propaganda, mesmo em casa dealr7e2 
cios ou para outros fins, desde que sejam considerados incii 
modos 
IV — queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas 
ou outros, fogos de artifícios em áreas sensíveis a ruídos; 
V — carregar e descarregar, abrir, fechar, manusear caixasen 
gradados, recipientes, materiais de construção, latas de li 
xo ou similares no período noturno, de modo que cause polui 
çao sonora em zonas residenciais eareas sensíveis a ruídos 
VI — os produzidos por' motores e equipamentos por eles acionados 
desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de 
funcionamento; 
VII — operar, executar ou permitir a operação ou execução de qual 
quer instrumento musical, amplificando eletronicamente ou 
no, rádio, fotografo, aparelho de televisão ou amplifique 
som em qualquer lugar de entretenimento público , sem autori 
Art. 869. 
Art. 879. 
Art. 889. 
Art. 899. 
Art. 909. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO S11.1. 
zaçao do orgao municipal competente. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão fornecidas licenças para a realização 
de jogos ou diversões ruidosas em locais, compreendidos em áreas 
formada por um raio de 200,00m (duzentos metros) de hospitais, cq 
sas de saúde, maternidade, asilos, bibliotecas, áreas de.proteção 
a fauna silvestre, unidade de conservação da natureza e estabele 
cimentos de ensino, quando o horário das atividades coincidirem f 
com o das aulas. 
Art. 919. - É proibida a utilizaçãolde dispositivos que produzam vibrações, 
lmdo limite real da propriedade da fonte poluidora. 
Art. 929. - Não estao compreendidas na-proibiçao deste capitulo, os sons pro 
dUzidos por: 
I - bandas de músicas, desde que em procissões, cortejos oudes 
files públícos; 
II - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância 
carro de bombeiros ou similares; 
III - apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de velcu 
los 'em movimento, dentro de período diurno, respeitando a 
legislação do Conselho Nacional do Trânsito - COTRAN; 
IV - manifestaçõès em recintos destinados a prática de esportes,. 
com horario previamente licenciado pelo orgao municipal com 
petente, excluindo-se a queima de foguetes, morteiros born 
bas ou a utilização de outros fogos de artifícios, quando u 
sados indiscriminadamente; 
V - alto-falantes, na transmissão de avisos de utilidade públi 
ca procedentes de entidades de direito público; 
VI - coleta de lixo, promovida pelo órgão municipal competente; 
VII - vozes ou aparelhos, usados na propaganda eleitoral, de acor. 
do com a legislação própria. 
TITULO V 
DA LIMPEZA URBANA 
DAS DISPOSIÇ3ES PRELIMINARES 
- Fará Parte integrante deste Código o regulamento de limpeza Urba 
na de RIBAS DO RIO PARDO-MS. 
- Os serviços de limpeza publica e da higiêne das vias e logradou 
ros publicos sao 'encargos da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio 
Pardo, que executará, direta ou indiretamente, através das seguiu 
tes atividades; 
I - planejamento e controle; 
II -coleta de lixo; : 
III - transporte e destinação final do lixo. 
CAPÍTULO II 
DA LIMPEZA PÚBLICA 
- Para viabilizar os serviços de coleta e a limpeza urbana, os muni 
cipes deverão obedecer as seguintes disposições: 
Art. 939. 
Art. 949. 
Art. 959. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS E)0 RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
- a coleta de lixo domiciliarserá limitada a volume máximo 
diário para cada unidade residéncial ou estabelecimento; 
o lixo domiciliar deverá ser acondicionado em recipientes 
padronizados, da forma a ser estabelecida pelo órgão municl 
pal competente, o qual poderá fixar tratamento diferenciado 
conforme a área onde se proceder a coleta; 
deverão ser observados os horários e locais para colocação 
do lixo acondicionado em recipientes para a coleta; 
IV- so serapermitido o uso ou instalação de incinerador de li 
xo nos casos emwe o orgao municipal competente assim o 
xigir; 
os resíduos ou produtos que por sua natureza ou por razoes 
de segurança devem sér-incinerados, poderão sê-lo, a céu A 
berto, em local previamente determinado, até a implantação 
de incinerador público pela municipalidade , excetuando -se 
do alcance' deste dispositivo o lixo hospitalar ou produto 
contaminado; 
mediante o pagamento da taxa respectiva, poderá o Executivo 
Municipal ptoceder a coleta, por meio de remoção especial „ 
dos resíduos sólidos especiais, sendo que, nos casos em que 
tais resíduos forem transportados pelos responsáveis, estes 
deverão obedecer determinação do órgão competente para s. 
vitar derramamento na via pública e poluição local; 
será permitido o uso de conteinerizador, na forma a ser ta 
gulamentada pelo Executivo Municipal. 
Art. 969. - O lixo coletado será transportado para o destino final por meio 
de viaturas, atendidas as condições de ordem sanitária, técnica 2 
econômica e estética. 
CAPÍTULOIII 
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS 
Art. 979. - A manutenção da higiêne 
através dos serviços de 
pinação de mato e ervas 
das vias e logradouros público será feita 
varrição, lavagem, remoção de residuos,cª 
daninhas e raspagem da terra. 
Art. 989. - Para viabilizar os serviços da higiêne das vias e logradouros, 
verao ser observadas as seguintes disposições: 
- os moradores, comerciantes, industriais,e prestadores de 
serviço estabelecidos no perimetro urbano, serão responsa' 
veis pela limpeza do passeio fronteiriço as suas residênci 
as ou estabelecimentos; 
II - os serviço de que trata o inciso anterior deverãoUserefe 
tuados em hora conveniente e de pouco trânsito; 
III - o lixo proveniente dos serviços de que trata este artigo 
no poderá ser amontoado nas vias publicas, devendo serre 
colhido em recipiente padronizado pelo órgão municipal col 
petente; 
IV - e proibido jogar lixo nas vias e logradouros publico , bem 
como em boca de lobo, bueiros, valeta de escoamento, poço 
de visita, em outras partes do sistema de aguas pluviais,as 
II 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO. 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Margens ou no proprio leito de rios, carregos e lagoas; 
V - é'proibido , nas vias e logradouros públicos, publicidade 
ou propaganda de qualquer natureza, mediante a colagem de 
cartazes ou lançamento de panfletos, folhetos ou similares 
atirados de veículos, aeronaves ou edifícios; 
VI - e proibido lavar veículos e equipamentos em vias e logra 
doures públicos; 
VII - as atividades de construção, demolição, refórma, pintura 
ou limpeza de fachadas de edificações que borrifem liqui 
dos ou prduzam poeiras, sopoderao ser exercidas mediante 
a adoção de medidas no sentido de evitar incômodo a vizi 
nhos e transeuntes; 
VIII - e terminantemente .proibida a ligaçao de esgoto sanitário ' - 
as galerias de aguas pluviais, incorrendo infratores 
nas seguintes penalidades: 
a) Multa de 20 (vinte) a (100) UFIRS e o dobro pela reinei 
dência. 
h) Notificação estabelecendo o prazo' de10 (dez) dias ao 
proprietário para as competentes providências. 
c) Fechamento imediato das bocas de saída do esgoto sanitá 
rio através de concretagem, após o vencimento do prazo es 
tipulado'na notificação sem prejuízos de outras penalida 
des em Lei. 
TITULO VI 
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇXO DE SERVIÇO 
CAPITULO I 
DO LICENCIAMENTO 
Art. 999. - Nenhuma atividade poderá localizar-se ou funcionar .sem licença 
prévia do orgao municipal competente. 
Art. 1009. 
Art. 1019. 
Art. 1029. 
19. - A concessão de licença para as atividades de que trata es 
te artigo dependera de vistoria previa do empreendimento 
onde esta será exercida, por técnica do órgão competente. 
2£. - A concessão de licença para as atividades de que trata es 
te artigo, somenteseradada observadas as legislaçoes Is 
tadual e Federal. 
- A concessao de licença de funcionamento para as atividades mencio 
nadas do Título' III - "Da higiene e Saúde Pública" deste Código 
ficara condicionada a expediçao de atestado sanitário - ao cumpri 
mento das normas técnicas fixadas pelo órgão municipal competente 
- Para efeito de fiscalização o estabelecimento licenciado deverá a 
fixar o alvará em local' visível. 
- Para mudança de atividade do empreendimento, deverá ser solicita 
da a necessária permissão ao Executivo Municipal, que verificará 
se o empreendimento satisfaz as condiçóes exigidas pela nova ati 
vidade. 
CAPITULO II 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS COMERCIAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
E INDUSTRIAIS. 
Art. 1039. - A abertura e fechamento dos empreendimentos onde se prestam servi 
ços e se desenvolvem atividades industriais e comerciais no Muni 
cipio, respeitadas as convenções coletivas e a legislaçao traba 
lhista pertinente, obedecerão ao seguinte herário: 
I - para a indústria e as prestadoras de serviço: 
a) a abertura e fechamento entre 6:00 e 18:00 horas, nos dias ute 
is; 
b) abertura e fechamento entre 7:00 e 13:00 horas aos sábados; 
c) fechamento nos domingos e feriados nacionais bem como nos. fe 
nados locais, quando decretados pela autoridade competente. 
II - para o comércio a abertura e o fechamento se dará entre 8:00 
e 18:00 horas nos diã-S-úteis e, 8:30 e 12:30 horas aos sa 
bados , permanecendo fechados nos casos da alínea "c" doin 
ciso anterior. 
a) o Executivo Municipal podera conceder licença para funcionamen '7 
to dos estabelecimentos comerciais e de serviços fora de hora 
rio definido, desde que haja acordo coletivo de trabalho cele 
brado entre os sindicatos representativos das categorias econê 
micas e profissionais do comércio. 
h) a "Autorizasãq Especial" para funcionamento do estabelecimento 
além do horario normal, poderá também ser cancelada por solidi 
tação dos Órgãos Federais competentes em matérias de fiscaliza 
çao do trabalho, se os mesmos apurarem irregularidades no cum 
primento das leis trabalhistas ou dos acordos celebrados. 
c) na véspera do Dia dos Pais, Dia das Mães e Pascoa, e no Dia 
dos Namorados, o encerramento do comércio se dará as 20:00 ho 
ras quando recairem em dias úteis e, as 18:00 horas quandoso 
breviverem aos sábados. 
d) os supermercados e hipermercados funcionarao de 2. feira a sa 
bado, de 08:00 às 21:00 horas excetos nas datas entre 16 a 23 
de Dezembro de cada ano, quando o horário de fechamento poderá 
ser prorrogado até as 22:00 horas. 
e) nos casos de construçao civil, por conveniência tecnicas, pode 
rao ser prolongados os horários das alíneas "a" e "b" do inci 
xo I, do caput, mediante autorizaçao especial do Executivo Mu 
nicipal. 
Art. 104.Q. - Não estão sujeitos ao horário normal de funcionamento. os estabele 
cimentos: 
I - instalados no interior de aeroportos, estações ferroviárias 
e rodoviárias, os quais obedecerão ao horario de ,funciona 
mento dos mesmos, desde que não tenham -comunicação direta ' 
com o logradouro público; 
II - que se dedique na impressão de jornais, laticínios, frioin 
dustrial; 
III - serviços de utilidade pública; 
IV - indústrias que, por conveniência operacionais, funcionam em 
turno ininterrupto; 
V ) - os ShoppingCenters funcionarão no horário das 09:00 'as 
PREFEITURA MUNICIPALDIE RIBAS DC) RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
22:00 horas, de segunda-feira a sábado. 
Art. 1059. - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horário 
especial a serem regulamentadas por ato do Executivo Municipal 
independente das exigências contidas no artigo 103 deste Código, 
mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos: 
- açougues; 
II - agências de aluguel de carro e similares; 
III - barbeiros e cabelereiros; 
IV - bares, restaurantes e similares; 
V - estabelecimentos de diversões noturnas; 
VI - farmácias; 
VII - hotéis, motéis e similaresr 
- VIII - lojas de departamento; 
IX - lojas de flores e coroas; 
X - lojas ou feiras de artesanatos; 
XI - padarias; 
XII - postos de serviços; 
XIII - shopping-centers; 
XIV - varejistas de frutas, verduras, legumes e ovos; 
XV - varejistas de peixes; 
XVI - vendedores de livros, jornais e revistas. 
- Para efeito de licença especial, no funcionamento de estabeleci 
mento de mais de um ramo de negócios, deverá prevalecer o horrio 
mais restrito. 
- Os mercados municipais e as feiras livres serão objeto de regula 
mentaçao propria. 
• Consultados os proprietários de farmácias e drogarias, o orgao mu 
nicipal competente fixará as escalas de plantão, visando a garan 
tia de atendimento de emergência da população. 
19. - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta, uma 
placa padronizada pelo órgão municipal competente com a 
indicação dos estabelecimentos que estiverem de plantão. 
§ 29. - Mesmo quando fechadas as farmácias poderão nos casos de ' 
urgência, atender ao pu•
blico a qualquer hora do dia ou da 
noite. 
CAPITULOIII 
DO COMERCIO AMBULANTE E ARTESANAL 
• 
Art. 1099. - 0 exercicio do comercio ambulante e/ou artesanal dependera de li 
• cença especial, a ser expedida pelo orgao municipal competente. 
Art. 1109. - Os vendedores licenciados de que trata este capitulo são obrigá 
dos: 
- trazer consigo o instrumento da licença, a fim de apresen 
• 
ta-lo a fiscalizaçao municipal sempre que lhe for exigido; 
II - manter limpa a área e utilizar um recipiente para lixo; 
III - manter seus equipamentos em bom estado de conservação e lim 
peza; IV - exercer suas atividades somente nos locais permitidos pelo 
Art. 106£. 
Art. 1079. 
Art. 1089. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBASDC)RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
, 
orgao municipal competente; 
V - apresentar carteira sanitária atualizada. 
Art. 111£. - Alem de oferecer as disposiçoes do artigo anterior e, no que cou 
— 
bem, as relativas ao Trânsito Publico, a Higiêne e a Saude Publi 
ea, a Poluiçao Sonora e aos Horarios de Funcionamentos Comerciais 
e Industriais, os vendedores de que trata este Capítulo também es 
tão sujeito as seguintes restrições: 
I - no efetuar vendas em transporte público; 
II - não utilizar equOamentos fora dos padrões aprovados; 
III - no utilizar caixa, caixote ou vasilhame nas proximidades 
. do equipamento licenciado. 
no poderão vender produtos farmacêuticos e químicos. 
CAPITULO IV 
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS 
- As bancas atenderão as disposições deste Código, especialmente as 
contidas no Titulo II - "DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS" e deste Capitu 
lo. 
- As bancas poderão vender jornais, revistas, almanaques, guias e 
mapas de turismo, livros, cartões postais, publicação culturais 
ou de entretenimentos, selos do correio, fichas telefônicas sou _ 
veniers, canetas, lápis, balas, doces, sorvetes, pilhas cigar 
ros, artigos da época e afins. 
- As bancas de jornais e revistas, alem de obedecerem ao dispositi 
vo no Capitulo IV do Titulo II deste Co▪ digo, deverao satisfazer 
as seguintes condições: 
- Sopoderao ser instaladas em calçadas cuja larguraminima 
salvaguarde o espaço para pedestre, de 02,50 ( dois metros e 
cinquenta centímetros) do meio fio; 
lI - Seravedada sua localização a uma distanciaminimade: 
a) 7,00m (sete metros) do alinhamento predial, dos pontos de para 
das de coletivos, de edificações destinadas a órgãos de segu 
rança e militar, do acesso a estabelecimentos bancarios, repar 
tições públicas, cinemas, teatros, hotéis, hospitais de monu 
mentos históricos ou tombados e, ainda, de estabelecimentos de 
ensino. 
b) 150,00m (cento e cinquenta metros) do raio de outra canca,quan 
do situada nas zonas comerciais. 
c) 500,00m ( quinhentos metros) do raio de outra banca, quando si 
tuada nas demais zonas... 
• 
Art. 1159. - As bancas serao sempre ,moveis, de material determinado pelo orgao 
municipal competente, e não poderão ultrapassar a medida de 2,40m 
(dois metros e quarenta centímetros) de largura por 4,00m (quatro 
metros) de comprimento e altura mínima de 2,50m ( dois metros e 
cinquenta centímetros ). 
PARÁGRAFO ÚNICO - As bancas existentes legalmente autorizadas na 
data da promulgaçao desta Lei terao preservados os seus direitos. 
Art. 1129. 
Art. 1139. 
Art'. 1149. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO FUC) PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
- As bancas deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação 
e limpeza. 
- É vedado: 
I - aumentar as dimensões da banca com caixotes, tábuas ou por 
qualquer meio; 
II - exibir ou depositar jornais ou revistas no solo das calça 
das; 
III - colocar anúncios diversos do referente ao exercicio da ati 
vidade licenciada. 
CAPITULO V 
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 
- É expressamente proibida a venda ou transporte de materiais infla 
maveis e explosivos, nos limites do Municipio, sem as licenças de 
vidas. 
- O requerimento de licença de funcionamento para depósitos deex 
- plosivos e inflamáveis será acompanhado de: 
I - memorial descritivo e planta, indicando a localização do 1 
depósito, sua capacidade, dispositivos protetores contra 
incêndio„'instalação dos respectivos aparelhos sinalizado 
res e de todo o aparelhamento ou maquinário que for empre 
gado na instalação; 
II - cálculó, prova de resistência e estabilidade, ancoragem e 
Art. 1169. 
Art. 1179. 
Art. 1189. 
Art. 1199. 
Art. 1209. 
Art. 1219. 
Art. 1229. 
Art. 1239. 
proteçao, quando o orgao municipal competente julgar neces 
sano; 
III -- o proprietario ficara obrigado a enviar ao orgao municipal 
competente, no espaço de dois (2) em dois (2) anos , laudo 
de vistoria, quanto a segurança, assinado por Engenheiro 
de Segurança do Trabalho; 
IV - fica obrigado o proprietário destes locais, comunicar ao 
órgão competente Municipal qualquer mudança ou alteração 
do projeto original previamente aprovado. 
- 0 Executivo Municipal poder, a seu exclusivo critério e qualquer 
tempo, estabelecer outras exigências necessarias a segurança dos 
depositos de explosivos e inflamaveis e das propriedades vizinhas 
ouvindo-se técnicos ou instituições especializadas, se necessário 
- Se a coexistência, no mesmo local, de inflamáveis de naturezasdi 
versas apresentar algumperiod° as pessoas, coisas ou bens, o Exe 
cutivo Municipal se reserva o direito de determinar a separação „ 
quando e do modo que julgar necessario. 
- Nos depósitos, a instalaçao dos dispositivos protetores contrain 
cêndio deverá obedecer âs normas estabelecidas pelo Corpo de Bom 
beiros. 
- Naosera permitido o transporte de explosivos ou inflamaveis sem 
as precauçoes devidas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
§ 12. — No poderão ser transportados simultaneamente no mesmo 
veiculo, explosivos e inflamaveis. 
§ 22. — Os veiculos que transportarem esplosivos ou inflamaveis ' 
nao podera conduzir outras pessoas alem do motorista e 
dos ajudantes credenciados pela empresa ou proprietaráio 
do veiculo. 
•Art. 1242. — A queima de fogos de artificios será permitida desde que restrita 
a espaços livres, onde nao haja a possibilidade de danos pessoais 
ou materiais. 
PARÁGRAFO úNICO — É proibida a queima de fogos em: 
I — porta, janela ou terraço-das edificações; 
II — a distância inferior a 500,00m (quinhentos metros) de hospi 
tais, casas de saude, asilos„ presídios, quarteis postos 
de serviços e abastecimentos de veiculos, edificios—garagem 
depósitos de inflamáveis eexplosives, reservas florestais 
e similares; 
III — locais de reuniao, definidos neste Codigo; 
• IV — e proibida a venda de fogos de artificies a menores de 14 a 
nos. 
Art. 1259. 
Art. 1269. 
Art. 1279. 
Art. 1282. 
Art. 1292. 
CAPÍTULO VI 
DOS POSTOS DE sERvIços E DE ABASTECLMENTO DE VEÍCULOS 
— Os postos de serviços e de abastecimento de veiculos obedecerão, 
além da legislação pertinente, ao disposto no Capitulo V — " Dos 
Inflamáveis e Explosivos" — deste Código, e no poderão ser insta 
lados em zonas residenciais. 
— A edificação destinada a postos de serviços e de abastecimento de 
e veicules devera conter instalaçoes de tal natureza que as proprie 
dades vizinhas ou logradouros publicos no sejam molestados pelos 
ruidos, vapores, jatos e aspersao de agua ouoleooriginados dos 
serviços de abastecimento, lubrificação e lavagem. 
— Os estabelecimentos de que trata este Capitulo serão obrigados a 
instalar no alinhamento do imóvel canaletas providas de grelhas ' 
para a coleta de águas superficiais. 
CAPÍTULO VII 
DOS SERVIÇOS DE 'LIMPEZA, LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, PINTURA PULVERIZA 
DAS E SIMILARES. 
— Os serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pulverização ou ou 
tro que produzam particulas em suspensão, serão realizados em com 
partimento devidamente fechado e demodeque se evite o arrasto ' 
das substancias em suspensão para o exterior. 
PARÁGRAFO úNICO — Fica executado da exigência deste artigo a lava 
gem de veiculos, desde que obedeça a distância minimade 10,00 m 
(dez metros) dos logradouros público e 5,00m (cinco metros) das 
divisas. 
— 0 lançamento de água servida no sistema de drenagem de águas 
• .fï. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBASDC) RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
vials fica condicionado a tratamento prévio realizado em conformi 
dade com as especificações técnicas do órgão municipal competente 
CAPITULO VIII 
DOS ESTACIONAMENTOS E GARAGENS 
Art. 1309. - 0 estacionamento ou garagem em lote vagoseralicenciado desde 
que o terreno esteja de acordo com as prescrições do capituloIII 
.do titulo II deste Código e tenham pavimentação permeável „ com a 
dequada captação de águas pluviais. 
PARÁGRAFO úNICO - Os locais de acesso devem ser mantidos livres e 
desimpedidos, sendo obrigatória instalação de alarme sonoro e vi 
sual para os que transitam-na-calçada. 
CAPITULO IX 
DOS LOCAIS DE REUNIXO 
Art. 1319. - Locais de Reuniao, para os efeitos deste Codigo, são espaços, edi 
ficados ou no, onde possam ocorrer aglomeraçoes ou afluência de 
publico. 
Art. 1329. - De acordo com as características de suas'atividades os locais de 
reuniao classifi,cam-se: 
I - esportivo; 
II - cívico ou cultural; 
III - recreativo ou social; 
IV - religioso; - 
V - eventual (parques de diversões, feiras, circos . e cOngêne 
res). 
Art. 1339. -- Nos locais de reuniões públicas serão observadas as seguintes dis 
posiçoes, além das estabelecidas pelo Codigo de Obras: 
I - tanto os recintos de entrada como os espetáculos serãoman 
tidos limpos; 
II - logo acima de todas as portas de saida deverá haver ains_ 
crição "SAIDA", legível a distância; 
III - os aparelhos destinados a renovação do ar deverão sercon 
servados e mantidos em perfeito funcionamento; 
IV - deverao ser tomadas precauçoes necessárias para evitarin 
cêndios; 
V - o imobiliário deverá ser mantido em perfeito estado decon 
servaçao. 
Art. 1349. - A armaçao de circos, parques de diversões e feiras, cobertas ao 
ar livre só será permitida em locais previamente determinados pe 
loExecutivo Municipal :é devidamente acompanhado de laudo tecnico 
quando a segurança, sobre responsabilidade de Engenheiro de segu 
rança do Trabalho, desde que nao cause transtornos a hospitais, a 
silos, escolas e congêneres. 
§ 19. - Os locais de que trata este artigo deverão oferecer condi 
ções seguras de evacuaçao de pedestres e veículos e fadi 
lidade de estacionamento, mediante parecer favorável do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBASEX)RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
orgao municipal competente. 
§ 29. - A autorizaçao de funcionamento dos circos, parques dedi 
versoes e feiras dependera de vistoria previa de todas as 
suas instalações pelo órgão municipal competente, da apre 
sentação de laudo técnico quando a resistência e seguran 
ça de seus equipamentos, e no poderá ser pedida por pra 
zos superior a 60 (sessenta) dias. 
§ 39. - Ao conceder ou renovar a autorização, o orgao municipal 1 
poderá estabelêcer as restrições que julgar convenientes, 
no sentido de garantir a ordem e segurança dos divertimen 
tos e o sossego da vizinhança. 
§ 49. - Para a realização de espetáculos circenses são necessári 
os os atendimentos das condições que serão direcionadas 1 
pelo corpo de bombeiros, conforme preceitua o artigo 17 1 
das disposições finais e transitóriás da Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 1359. - A licença para a instalação de circo com capacidade igual ou supe 
nora 300 (trezentas) pessoas ficará condicionada a aprovagão ' 
previa pelos orgaos competentes, dos projetos de instalaçao ele 
trica, saneamento e de escoamento de póblico sob a responsabilida 
de de engenheiro de Segurança do Trabalho. 
Art. 1369. - É obrigatória afixar nos locais de acesso ao póblico o horário de 
funcionamento, preço dos ingressos, lotaçãomaximae limite de 
dade permitidos. 
§ 19. - Os programas anuncioados deverão ser executados integral 
mente, não podendo os espetáculos se iniciarem em horadi 
versa da mareada. 
• 
Art. 137£. 
• 
Art. 1389. 
Art. 1399. 
29. - Nao poderao ser vendidos ingressos por preço superior ao 
anunciado, nem em numero excedente a laço permitida. 
CAPITULO X 
DAS DIVERSOES ELETRONICAS 
- - Obrigatoria a afixaçao, em local visível, das restrições firmadas 
pelo Juizado de. Menores quanto a horário e frequência do menor 
nos estabelecimentos com diversões eletrônicas. 
CAPITULOXi 
DAS FEIRAS LIVRES 
- As feiras constituem centro de exposiçóes, produção e comerciali 
zação de produtos alimenticios, bebidas, artesanatos, obras de ar 
te, livros animais domésticos de pequeno porte, peças antigas e 
'similares. 
- Compete ao Executivo Municipal, aprovar, organizar, supervisionar 
oriental', e dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação 
em mobiliário padroni 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
funcionamento e atividade de feiras, bem como articular-se com os 
demais órgãos envolvidos no funcionamento das mesmas. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A organização, prmião e divulgação de feira,pp 
dera ser delegada a terceiros, a criterio do Executivo Municipal. 
Art. 140g. - O Executivo Municipal estabelecerá os regimentos que regulamenta 
rao o funcionamento. das feiras; considerando sua tipicidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Além de outras normas, os regimentos definirão: 
I - dia, horário e local de instalação e funcionamento da feira 
II - padrão dos equipalhentos a serem utilizados; 
III - produtos a serem expostos ou comercializados; 
IV - as normas de seleção.e cadastramento dos feirantes. 
Art. 141g. - As feiras deverão atender as disposições do TituloIII 
GI2NE E SAÚDE PÚBLICA ". 
It DA HI 
Art. 142g. - Aos feirantes compete: 
- cumprir as normas deste Código e do Regulamento 
- expôr e comercializar exclusivamente no local e 
cada pelo Executivo Municipal; 
- nao utilizar letreiro, cartaz, 
comunicação visual, sem prévia 
cutivo Municipal; 
- apresentar seus produtos e trabalhos 
zado pelo Executivo Municipal; 
- no utilizar aparelho sonoro ou qualquer forma de propagan 
da que tumultue a realização da feira ou agrida sua progra 
- zelar pela conservação de jardim, 
maço visual; 
monumento e mobiliário 
urbano existente na de realização das feiras; 
respeitar o horário de funcionamento da feira; 
portas carteira de inscriçao e de saúde e exibl-las quando 
solicitado pela fiscalização; 
afixarem local visivel ao público o número de suains cri 
çao. 
II 
III 
V 
VI 
faixa e outro processo de 
expressa autorizaçao do Exe 
de Ferias; 
area demar 
VII - 
VIII - 
IX - 
Art. 1439. 
Art. 144g. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Em feira de abastecimento, é obrigatória a colo _ 
caçao„ de preços nas mercadorias expostas, de maneira visível e 
fácil leitura. 
. . e 
- A feiraserarealizada sempre emareafechada ao trânsito de vei 
cubs. 
- Fica facultado ao Executivo Municipal o direito de transferir, mo 
dificar, adiar, suspender, suprimir ourestringir a realização de 
qualquer feira, em virtude de: 
I - impossibilidade de ordem técnica, material, legal ou finan 
ceira para sua realização; 
II - desvirtuamento de sua finalidade determinantes; 
III - distúrbios no funcionamento da vida comunitária da áreaon 
de se localizar. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CAPITULO XII 
DOS MERCADOS MUNICIPAIS 
Art. 1459. - Mercado de abastecimento e o estabelecimento destinado a venda, a 
varejo, de todos os gêneros alimenticios e, subsidiariamente, de 'o 
bejetos de uso doméstico de primeira necessidade. 
Art. 1469. - Compete exclusivamente ao Executivo Municipal, organizar supervi 
sionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a insta 
laço e funcionamento de mercados de abastecimento. 
PARÁGRAFO 1NICO - O Executivo Municipal poderá celebrar convênios 
com terceiros para fazer a construção, exploração ou operação de 
mercados de abastec imento,-óbservadas as prescrições deste Capitu 
Art. l4712. - Os mercados obedecerão ao presente Código, em especial o Titulo 
III - Da Higiene e Saude Publica. 
Art. l489. - O Executivo Municipal elaborará os regulamentos dos Mercados Muni 
cipais, normatizando seus feuncionamentos e-os enviarão ao Legisla 
tivo Municipal para suas apreciações e votação. 
PARÁGRAFO úNICO - Além de outras normas pertinentes, os regulamen 
tos definirão: 
- dia e horário de funcionamento; 
II - padrão de mobiliário a ser utilizado; 
III - produtos a serem comercializados. 
- Ao comerciante do mercado de abastecimento compete: 
- comercializar, exclusivamente, o produto licenciado; 
II - no utilizar letreiro, cartaz, faixa e outros processos de 
comunicação visual sem prévia e expressa autorização do Exe 
cutivo Municipal; 
III - obedecer aos dias e horários estabelecidos para funcionamen 
to; 
IV - nao utilizar aparelhos sonoros ou qualquer forma de propa 
ganda que agrida a programação visual; 
V - zelar pela conservação de jardim, monumento e mobiliario ur 
bano existente no entorno; 
VI - portar carteira de inscrição, de saúde e exibilás, solicita 
do pela fiscalização; 
VII - afixar os Preços das mercadorias expostas, de forma visível 
de fácil leitura; 
VIII - manter a loja, boxe mobiliário dentro dos padrões fixados 
pelo órgão municipal e em adequado estado de higiêne e um 
peza, assim como as áreas adjacentes; 
IX - acondicionar em saco de papel, invólucro ou vasilhame apro 
priado, a mercadoria vendida; 
cuidar do próprio vestuário e do seus prepostoa 
CAPITULO XIII 
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉ E SIMILARES 
Art. 1509-. - Os restaurantes, bares, cafes e similares deverao atender, alem 
Art. 1499. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Art. 1519. 
Art. 1529. 
Art. 1539. 
Art. 1549. 
Art. 1559. 
Art. 1569. 
das exigências deste Capitulo as contidas no TituloIII - " Da 
Higiene e Saúde Pública ". 
- Os restaurantes, bares, cafés e similares sao obrigados a afixar, 
em local de visivel ao público, a tabela de preços de seus produ 
tos e serviços. 
- O uso de calçada para colocação de mesas e cadeiras em frente a 
restaurante, bar, cafee similar, depende da licença prévia door 
go municipal competente. 
PARÁGRAFO (INICO - O pedi.do lde licença deverá ser acompanhado de 
planta do estabelecimento indicando, a testada, a largura da cal 
çada, o número e a disposição-das mesas e cadeiras. 
- O uso de calçada para colocação de mesas e cadeiras pelos estabe 
lecimentos de que trata este Capitulo, só será permitido quando 1 
forem satisfeitas as seguintes exigências: 
I - estejam dispostas em passeio de largura nunca inferior a 
3,00m (três metros); 
II - ocupem apenas parte da calçada correspondente a testada do 
estabelecimento para o qual licenciadas; 
III - a faixa destinada a colocação de mesas e cadeiras esteja 
compreendida entre o alinhamento e a faixa destinada ao 
transito de pedestres, a qual não poderá ser inferior a 
2,00m (dois metros); 
IV - obedeçam a padronização fixada pelo órgão Municipal Compe 
tente; 
V - sejam colocadas apenas nos horários permitidos pelo orgao ' 
municipal competente; 
VI - sejam colocados em locais onde não seja prejudicado o trãll 
sito de pedestres. 
CAPITULO XIV 
TITULO VII 
DAS INFRAÇõES E PENALIDADES 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇOES GERAIS 
- Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições 
deste Codigo ou de outras Leis ou atos baixados pelo Executivo Mu 
nicipal, no uso de . seu poder de Policia. 
- Será considerado infrator todo aquele que cometer ou mandar, cons 
tranger ou auxiliar alguém a praticar infração ou seu representan 
te legal. 
CAPITULO II 
DAS PENALIDADES 
- Sempre que se verificar a infração de qualquer dispositivo deste 
Código, sem prejuizo das sanções de natureza civil ou penal cabi 
veis, serao aplicadas as seguintes penalidades 
I - multa; 
KIEFT:T(1MA MUNICIPALCAE RUMSDO FiI0 FARM) 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
II - apreensão; 
III - inutilização de produtos; 
IV - interdição de atividades; 
V - cassaçao do alvar de licença com fechamento do estabeleci 
mento, 
- Quando o mesmo fato puder ser punido com duas ou mais penalidades 
de natureza diversa, ou com multa de diferentes valores, será a 
plicada a mais onerosa. 
- O Executivo Municipal definará as areas de aplicaçao prioritária 
dos artigos 16 e 18 deste Código, levando em conta os aspectos ur 
banisticos, e o de densidade de circulação de pedestres. 
- A'Multa consistirá na obrigação de pagar certa importância emdi 
'nheiro. 
- A multa será sempre aplicável, de qualquer que seja a infração,po. 
dendo também ser acumulada com as demais penalidades previstas nq 
artigo 156. 
- As multas .terão o valor de 01 (uma) a 500 (quinhentos) vezes o va 
br da Unidade Fiscal de Ribas do Rio Pardo UFIS, aplicadas de 
acordo com o quadt-o constante do anéxo II, observado o disposto 
quanto a reincidência. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Na aplicação da multa deverão ser observadas as 
circunstâncias em que a infração tenha sido cometida, sua gravida 
de e as consequências que possa .produzir. 
- No caso de reincidência no cometimento da infração a multa será a 
plicada em dobro. 
§ 19. - Verifica-se a reincidência sempre que o infrator comete 
nova infraçao, transgredindo pelo qual ja tenha sitoau 
tuado e punido, em ocasiões sucessivas. 
§ 29. - Para efeito de reincidência no prevalece a infração ante 
nor se entre a data da autuação .e a segunda infração ti 
ver transcorrido prazo superior a 01 (um) ano. 
- A multa prevista para infraçao aos artigos 16 e 18 será aplicada 
cumulativamente a cada 30 (trinta) dias, at que seja sanada a ir 
regularidade. 
- A apreensão sonsistirá na tomada dos objetos„ produtos,, mercado 
rias ouanimals que constituem a infração ou com os quais seja 
praticada, e o respectiva recolhimento a depósito designado pelo 
orgao municipal competente. 
§ 19. - Toda apreensão déverá constar do auto lavrado pela autori 
dade competente, com descrição circunstanciada do que for 
apreendido. 
§ 29. - Na hipotese de apreensao de animal, o mesmo deverá ser 
Art. 1579. 
Art. 1589. 
Art. 159£. 
Art. 1609. 
Art. 1619. 
Art. 1629. 
Art. 1639. 
Art. 1649. 
dentificado pelos seus sinais caractrIsticos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Art. 1659. — No caso de apreensão de bens, produtos, mercadorias ou animais 
os mesmos poderão ser liberados, a pedido do interessado, no pra 
zo estipulado pelo órgão competente, mediante a quitação da multa 
aplicada, das despesas correntes da apreensão e cumprimento, , de 
outras eventuais sanções impostas. 
§ 19. — Ao animal apreendido e não retirado no prazo estipulado 1 
será dada a finalidade julgada conveniente pelo órgão da 
Administração Pública Municipal. 
§ 29. — No caso de apreensao de animal portador de doençatrans 
missivel em via publica, o mesmo devera ser obrigatoria 
mente sacrificado, sem que se possa pleitar sua liberação 
- — — Caso os bens, prodUtOs -e mercadorias apreendidas no se 
jamretirados dentro do prazo determinado pelo órgão Muni 
cipal competente, este promoverá a venda dos mesmos em 
hastas pública, sendo a importância apurada aplicada na 
indenização das multás e despesas de,que trata este arti 
go, entregando—se qualquer saldo ao proprietário „ median 
te requerimento devidamente instruido e processado „ que 
deverá ser entregue ao Serviço de Protocolo Geral at 48 
(quarent4 e oito) horas após a realização da hasta Túbli 
ca. 
§ 49. — No caso de apreensão de material ou mercadoria perecível, 
o prazo para reclamação ou retirada será de 24 ( vinte e 
quatro) horas e, expirado esse prazo, se os referidos pro 
dutos ainda forem prórprios para o consumo humano pode 
rão ser doados a instituições de assistência social , sem 
fins lucrativos, sem qualquer direito a indenização ao 
proprietário. 
§ 5. — Caso nao haja arrematamento na hasta publica realizada 
nao havera direito a qualquer indenizaçao para o interes 
se e as mercadorias apreendidas será dado o destino que a 
ADministração julgar conveniente podendo utiliza—los em 
suas proprias atividades ou para finalidades assistenci 
ais, sem fins lucrativos. 
Art. 1669. -- A inutilização consistirá na destruição de produtos, alinhamentos 
mercadorias ou instrumentos de uso proibido, imprestáveis ounoel_ 
vos ao consumo, sem que o proprietário faça jus a qualquer indeni 
zaçao. 
Art. 1679. — A interdiçao consistira na suspensao de uso ou funcionamento „ de 
estabelecimentos, atividades, habitações, equipamentos ou apare 
lhos quando: 
I — puder constituir Perigo a saúde, higiene e segurança , bem 
estar do público ou das pessoas que frequentem o local; 
II — puder causar dano ao patrimônio público; 
III — estiver funcionando sem a respectiva licença e demais auto 
izaq.,:cles exigidas por lei, ou em desacordo com as disposi 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
çoes destas, ou com infraçoes as exigências deste Codigo. 
- A interdição será precedida da intimação de que trata o inciso VI 
do artigo 172 deste Codigo, pela qual o infrator podera sanar a ir 
- regularidade, no prazomaxim° deat 5 (cinco) dias uteis, a ser ' 
estabelecido pelo agente da fiscalização, conforme a gravidade da 
infração e suas consequências. 
PARÁGRAFO úNIC0 - A interdição será aplicada de imediato dispensan 
do-se a intimação de que trata este artigo, em caso de reincid6 
cia ou se a infração for/ tal gravidade que possa causar danos irre 
paraveis aos interesses em proteção. 
- Não sendo atendida a intimaçao-ou verificada a hipotese de sua dis 
posiçao, seralavrado o respectivo termo interdiçao, que fara par 
te integrante do auto de infraçao e contera obrigatoriamente,o pra 
zo e as exigências para regularização. 
PARÁGRAFO NICO - A interdição somente será suspensa após o cumpri 
mento das exigências estabelecidas no auto. 
- O no atendimento das exigências estabelecidas com a determinação 
da interdição implicará na cassação da permissão de funcionamento. 
CAPITULOIII 
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DO AUTO DE INFRAÇÃO 
- Preliminarmente a autuaçao, a critério da Administraçao podera 
ser expedida uma notificaçao previa ao infrator para que este, no 
prazo determinado, tome as providências cabíveis no sentido de sa 
nar as irregularidades. 
§ 19. - No caso de infração aos artigos 16 e 18 deste Código, a no 
tificação prévia poderá ser feita por edital publicado em 
Diário Oficial e em jornal de grande circulação no Municl 
pio, por 3 (três) vezes consecutivas, contendo apenas os 
nomes das ruas que formam o perimetro daareaonde seen 
contra o lote, com as especificaçêes das quadras. 
29. - A notificação prévia poderá ser suprimida conforme a conve 
niência da Administraçao, especialmente nas hipoteses de '1 
reincidência ou de infração que possa importar em risco a 
segurança,.higiêne„ saúde oube-estar públicos. 
Art. 1729.. - Esgotado o prazo na notificação, sem que as irregularidades tenham 
sido supridas, ou verificada a hipótese de dispensa desta , • será 
lavrado de imediato pelo funcionário da fiscalização municipal o 
respectivo auto, em modêlo a ser determinado 'pelo Executivo Munici 
pal, em flagrante ou não, do qual constará obrigatoriamente: 
I - hora, dia, mês, ano e local da infração; 
II - nome do infrator, sua prpfissão, idade, estado civil e resi 
dência; 
III - descriçao sumiria dos fatos, o dispositivo infringido a pe 
nalidade aplicada e a circunstância de ser ou no reinciden 
te o infrator; 
Art. 1689. 
Art. 1699. 
Art. 1709. 
Art. 1719. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
V - assinatura do infrator ou a menção de sua recusa em faze - 
lo; 
VI - a intimação do infrator para pagar as multas devidas e„eve.E. 
tualmente, cumprir disposiçoes legais, ou apresentar defesa 
nos prazos previstos. 
1£. - Quando o infrator não for encontrado no local da infração 
para a intimação de que trata o inciso anterior, a mesmas 
era feita através de edital publicado em uma unica vez em 
Diário Oficial e em jornal de grande circulação no Munici 
pio. 
29.-- Em se tratando de infrações aos artigos 16 e 18 deste Co 
digo a intimação Podésrá ser feita apenas pela mensão dos 
nomes das ruas que formam o perimetro daareaonde seen 
contra o. lote. 
3£. - Na hipotese de infraçao aos artigos 16 e 18 esgotados os 
prazos sem que tenham sido executados os serviços, a Admi 
nistraçãq Pública Municipal poderá de acordo com a conve 
niência dos serviços, promover a.execuçao dos mesmo e,;fi 
cando o infrator responsável pelo pagamento de custo apro 
priado das obras e serviços, acrescidos de 100% ( cem por 
cento), a tItulo de administração independente da aplica 
çao da multa devida, juros e correçao monetaria e das de 
mais penalidades, sendo que, em tais casos, o débito pode 
7 ra ser inscrito na Divida Ativa, tao logo se torne exigl 
vel. 
Art. 173£. -sempre que houver resistência a fiscalização aumentação e penali 
zaçao das infraçoes previstas neste Código, a Administraçao Muni 
cipal poderá solicitar auxílio a força policial. 
CAPÍTULO IV 
DO DIREITO DE DEFESA 
Art. 1749. - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua 
contados de sua intimação da lavratura do auto de infração, ,para 
apresentar defesa, através de petição escrita devidamente instrul 
da com os documentos indispensáveis para o julgamento entregue 
no Serviço de Protocolo Geral. 
PARÁGRAFO 15NI00.- A defesa será julgada pelo titular da Secreta 
ria encarregada de sua autuaçao, no prazomaxim° de 10 (dez) dias 
uteis, e o extrato da decisaoserapublicado em Diario Oficial , 
para intimação do infrator. 
Art. 175£. - Das decisões proferidas pelos Secretários caberá recurso "a Junta 
de Recursos do Município de Ribas do Rio Pardo, que deverá ser in 
terposto no prazo de 5 (cinco) dias uteis, contados da intimaçao 
, 
de que trata o paragrafo unico do artigo anterior. 
- 
Art. 176£. - A apresentação de defesa ou de recurso nao suspendera a aplicaçao 
DR. OSI 
PREkEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
Art. 1772. 
Art. 1782. 
Art. 1792. 
Art. 1802. 
Art. 1819. 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
das penas de interdição e cassação de licença. 
- Não sendo apresentada defesa do prazo fixado, ou sendo esta julga 
da insubsistente, o infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis 
para cumprir a obrigação de fazer ou não fazer eventualmente im 
posta, e recolher a multa aplicada. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIOES FINAIS 
- Ato do Executivo Municipal regulamentara, no que couber, as dispo 
sições desta Lei. 
- Faz parte integrante deste Código em Glossário contendo as expres 
s3es técnicas utilizadaS.-(Aii.exo I ). 
- Esta Lei entra em viga 90 (noventa) dias apos sua publicaçao. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Durante o perlodo de vacância, o Executivo reme 
terá ao Legislativo, projeto de Lei que institui o Código Adminis 
trativo de processo fiscal de Ribas do Rio Pardo-MS. 
- Revogam-se as disposições em contrário.. 
Paço Municipal 3 aos 04 (quatro) dias mês de evereiro de 1.993 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
II ANEXO I " 
ÁGUAS SUPERFICIAIS 
ALINHAMENTO 
ANDAIME 
ARMÁRIO DE CONTROLE 
ELETRO-MECÂNICO E TELEFONIA 
BANCAS DE JORNAIS 
CABINE PÚBLICA 
CABINE TELEFÔNICA 
CAIXA DE CORREIO 
CALÇADA 
CANTEIRO 
COLETOR DE LIXO PÚBLICO 
CRUZAMENTO VIÁRIO 
- Estrutura colocada nas calçadas, em pontos 
de embarque ou condução coletiva , destina 
da a protegê-los das intempérias. 
- Água que, após cumprir determinada função 
ou uso, sai do sistema de abastecimento e 
no torna a ingressar nele. 
- Águas de chuva. 
Linha determinada pelo Municlpio como limi -7 
te do lote ou terreno com logradouros pu 
blicos existentes ou projetados. 
- Plataforma elevada, suportada por meio de 
estrutura provisória de sustentaçao que
• 
I 
permite executar, com segurança, trabalhos 
de construção, demolição, reparos e pintu 
ras. 
- Dispositivo destin.ado a suportar e abrigar 
blocos, que possibilitem interconexão de 
cabos da rede alimentadora com os cabos de 
rede de distribuição. 
- Estrutura instalada em determinados pontos 
das vias urbanas destinadas a venda de pu 
blicações periódicas. 
- Compartimento utilizado pelo PoderPublic 
situados nos passeios, destinado a prestar 
serviços de interesse coletivo. 
- Pequeno compartimento desmontavel, reserva 
do para comunicaçoes telefônicas, localiza 
do em certos pontos. das vias urbanas. 
- Recipientes cuja finalidade a receber cor 
respondência a ser expedida, colocado em 
certos pontos das vias urbanas. 
- Caminho destinado ao uso de pedestres, si 
tuado nos logradouros públicos, geralmente 
mais elevado nas laterais das vias. 
- Parte da via urbana guarnecida de.plantas, 
ilores ou relva, delimitada por guias. 
- Caixa coletora de lixo descartado por tran 
seuntes, instalada em passeios, praças e 
parques. 
- Ponto onde se encontram ou se cruzam duas 
ou mais vias. 
ABRIGO PARA PASSAGEIROS DE 
TRANSPORTE PÚBLICO 
ÁGUA SERVIDA 
PREFEITURA MUNICIPALDIERIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Dispositovo colocado sobre as calçadas a 
fint de impedir o acesso ou invasão de vel 
cubs. 
- Empreendimento de base comercial e de ser 
visos destinado exclusivamente guarda ou 
veiculos estacionamento de automotores. 
- Areaenvoltéria de bens protegidos cons 
e truida por paisagens naturais ou edifica 
Idas, que possuem relação de impacto com o 
bem e a assegurarem a escola volumétrica ' 
compatível para a ambiência e a visibilida 
de'd-05Tffiesmo e delimitada por poligonal. 
- Sinal convencional para orientação do trâll 
sito, seja por meio de placas ou seja por 
meio de semáforo. 
DEFENSA DE PROTEÇÃO 
EDIFÍCIO-GARAGEM 
ENTORNO 
EQUIPAMENTO SINALIZADOR 
EQUIPAMENTO SOCIAL E URBANO 
ESCALA 
EXPLOSIVOS 
LICENÇA 
- Equipamentos de educaçao, saude, cultura,, 
lazer e similares. 
- Relação entre dimensões dos elementosre 
presentados num desenho cartofráfico e as 
correspondentes dimensões na natureza. 
- Corpos de composiçao química definida „ ou 
misturas de compostos químicos que, sob 
açao do calor, atrito, choque, percussao 
faisca élétrica ou qualquer outra causa 
produzam reaçoes exotermicas instantâneas 
dando um resultado formação de gases supe 
raquecidos cuja pressão seja suficientepa 
ra destruir ou a pessoa ou as coisas. 
- Grade de ferro. 
- Documento expedido por orgao competente „ 
em Vista da conclusão da edificação , auto 
rizando seu uso ou ocupação. 
- Sinal indicativo do nome que as vias de 
uma cidade recebem para sua respectiva 
dentificação. 
- Mobiliário onde se plantam flores ou peque 
nos arbustos. 
- Documento escrito, fundamentado no qual ' 
sao registrados os estudos, observações e 
conClusões de uma perlcia ou inspeção, ela 
borado por profissional habilitado. 
- Permissão outorgada pela autoridade compe 
tente para realizaçao de uma determinada a 
tividade ou empreendimento previsto em Lei 
GNPTHA 
HABITE-SE 
INDICADOR DE NOMENCLATURA URBANA 
JARDINEIRA 
LAUDO TÉCNICO 
a 
--Vedaçao provisoria, feita de madeiras , fi 
Ihas de zinco ou asbesto, colocada ao reder-- 
,i7 
..09,17 
4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL . 
LIXO DOMICILIAR - Detritos e resíduos produzidos pela ocupa 
çao de imóveis públicos ou particulares,, 
 re 
sidenciais ou não. 
LIXO PÚBLICO - Resíduos sólidos resultantes das atividades 
da limpeza urbana, executadas em passeios , 
vias e logradouros públicos e do recolhimen 
to dos resIduos depositados em cestos públi 
cos. 
LOGRADOURO PÚBLICO 
MEIO-FIO 
MOBILIÁRIO URBANO 
-Espaço livre reconhecido pela municipalida 
de, destinado ao trânsito, trafego, comuni 
caço ou lazer publico. 
- EL'eflión-tò destinado a separar o leito da via 
pu
,
blica do passeio. 
- Artefatos que interferem na paisagem urbana, 
instalados nos logradouros e destinados ao 
uso publico, tais conio caixas de correspon 
dancia„ telefones públicos, bancas de jorna 
is, caixas coletoras de lixo, bancos ejar 
dineiras nas calçadas, postes de iluminação 
e de sinalização, bancos em praças ejar 
dins e cabines diversas. 
MURO - Elemento sustentante que serve para fechar 
um terreno. 
PAINEL DE INFORMAÇÃO - Dispositivo para fixaçao e proteção dequa 
dros contendo informaçoes de interesse da 
populaçao. 
PAISAGEM URBANA 
QUIOSQUE 
RAMPA 
RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS. 
TAPUME 
- Conjunto de manifestaçao fisicas do espaço 
urbano, resultante do trabalho de constru 
çao e ordenamento da sociedade no seupro 
cesso da natureza. 
- Abrigo ou ornamentação de parques, praias ! 
ou jardins, utilizado para venda de flores, 
cigarros e congôneres. 
- Superfície inclinada que constitui , dentro 
ou fora dos edifícios, elemento da circula 
çao vertical. 
- Aqueles cuja produçao diria exceda o volu 
.me ou peso fixados para a coleta 'regular ou 
bs que, por sua composição qualitativa e/ou 
quantitativa, requeiram cuidados especiaist 
em pelo menos uma das seguintes fases: aeon 
dicionamento, coleta, transporte e dispo si 
çao final. 
VIA 
TESTADA 
TRÂNSITO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
do terreno onde se constrói. 
- É a medida da frente do lote que o separa 
do logradouro público. 
, 
- Movimentaçao de pessoas e veiculos publi 
cos ou particulares, de carga ou col; 
vos. 
- É o espaço organizado destinado â circula 
? çao de veic4os ou pedestres. 
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
ANEXO IC 
"TABELA DE MULTA 1' 
VALOR DAS 
MULTAS 
150 a 
300 
120 a 
200 
75 a 
150 
24 1 00 a 
100 
25 a 
75 
10 a 
50 
01 a 
20 
0,01 a 
1,00 
.. 
40 42 21 26 62 52 92 16 
54 55,32 22 30 82 11 13 18 
118 25 34 12 23 14 
122 . 44 35 43 53,§1P 53,§3P 
123 45 37 55,§12 56 59 
124 53, §22 38 58 61 63 
0 133 60 39 65,1 65,111 69 
134 6Z 41 65,11 65,1v 73,2c 
4 68 55, §22 66, Cap 65, § 74 
79 62 87 
80 73, Cap 89 66, § 95,11 
84 75 70 95,1v 
85 77 98,1V 73, 12 98,11 
(9 99 82 113 90 98,1V 
102 86 140 91 101 
126 98,VII 151 95,1 108,1 
127 114 95,111 
128 115 95,V 
— 129 152 95, VI 142 
130 153 98,1 149 
98,111 
98,V 
103 
109 
1- 110 
111 
CC. 
<1. 
* EM UFICI s ** Por metro de testada 
Por m2 de A.,„- 

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