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norma nº 18/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-03-17
EmentaDispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus- COVID-19, e dá outras providências.
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no dia 18/03/2020. 
Número da edição: 2564
DECRETO n. 018, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Novo Coronavírus- COVID-19, e dá outras
providências.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, do Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município de Ribas
do Rio Pardo.
Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus), nos
termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de
março de 2020;
Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no
Município de Ribas do Rio Pardo-MS.
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos, a partir de 18 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados
pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente
após oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados,
com público superior a 100 (cem) pessoas, a partir de 18 de março de 2020.
§ 1º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos
programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando
esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios
de comunicação possíveis.
§ 2º Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem
ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
§ 4º A vedação para realizar eventos com mais de 100 (cem) pessoas se estende para
estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, bibliotecas e centros
culturais, balneários, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob
pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.
Art. 3º Fica suspenso, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública decorrente
do Coronavírus (COVID-19), a partir de 18 de março de 2020, o funcionamento dos Centros de
Convivência de Idosos, Centros de Referência de Assistência e balneário municipal. 
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar
as atividades sócio-assistenciais suprimidas no caput deste artigo de forma a minimizar o impacto
àqueles em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Ribas do Rio
Pardo, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente
autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita
pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da
data da viagem.
Art. 5º Ficam suspensas, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública
decorrente do Coronavírus (COVID-19), sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e
gozo de férias, Licenças por Interesse Particular – LIPs
e a realização e participação de cursos não relacionados a qualificação de combate ao COVID-19, de
todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas crônicas evitem sua
circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 7º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como
idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
Art. 8º As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do
possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de
higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
Art. 9ª Os locais de grande circulação de pessoas, tais como, igrejas e comércio em geral devem
reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em
local sinalizado.
§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos,
sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
§ 2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de
seus veículos.
§ 3º Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 2º deste Decreto deverão
adotar as medidas do caput desse artigo.
Art. 10º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares,
deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II - dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV - aumentar frequência de higienização de superfícies;
V - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 11º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção
ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei
Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de
estabelecimentos que incorrerem em
práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON
Municipal.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem
embargo de outras previstas na legislação.
Art. 12º. Ficam todos os órgãos e entidades municipais, inclusive autarquias e fundações públicas
ou privadas vinculadas ao município, autorizadas a implantar por ato próprio medidas e rotinas
internas específicas de pretensão e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).
Art. 13º. Os órgãos de inspeção sanitária municipal fiscalizarão ostensivamente os
estabelecimentos comerciais em geral quanto ao cumprimento no disposto neste decreto.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos que não atendam o disposto neste decreto, terão o prazo
de 24(vinte e quatro)horas, a partir da verificação in loco, para a adequação das condições
estabelecidas, sob pena de interdição do local até que sejam tomadas as medidas preventivas
determinadas.
Art. 14º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 15º. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, editar atos orientativos suplementares.
Art. 16º. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação e perdurará enquanto perdurar a
situação de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Ribas do Rio Pardo -MS, 17 de MARÇO DE 2020.
Paulo César Lima Silveira
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis

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