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norma nº 20/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 20 / 2020
Date 2020-03-22
EmentaDefine medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19.
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no dia 24/03/2020. 
Número da edição: 2568
DECRETO Nº. 020, DE 22 DE MARÇO DE 2020.
Define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo. 
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização
Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); 
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que Declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus
(COVID-19); 
CONSIDERANDO o pedido de reconhecimento de estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19,
formulado pela Presidência da República por meio da mensagem n. 93, publicada na edição extra do Diário Oficial da União
do dia 18 de março de 2020.
DECRETA:
Art. 1º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no
combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), DECRETA, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes restrições, no
período de 22 de março a 6 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em
funcionamento no Município de Ribas do Rio Pardo, podendo este prazo ser prorrogado. 
I - fechamento de bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e estabelecimentos congêneres, sob pena de cassação do
alvará de licença e funcionamento, não se aplicando às atividades internas dos estabelecimentos, bem como à realização de
transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega
de mercadorias (delivery); 
II - No interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes já hospedados, proibindo a hospedagem de novos
hospedes à partir deste decreto, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento;
III – fechamento de casas noturnas, centros religiosos, academia, centro de ginástica, e demais estabelecimentos dedicados à
realização de festas e eventos os quais ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará de licença e
funcionamento.
IV – fechamento dos estabelecimentos odontológicos, permitido apenas casos de urgência, sob pena de cassação do alvará
de licença e funcionamento;
V - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito e pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos comerciais em geral: 
a) a restrição do horário de funcionamento, que deverão obedecer ao limite de funcionamento em horários das 6h às 20h,
todos os dias da semana, com exceção de farmácias e hospitais, que poderão funcionar 24h por dia, todos os dias; 
b) a suspensão do consumo de narguilé em estabelecimentos comerciais abertos ao público, como tabacarias, com o fim de
prevenir a disseminação do contágio pelo Coronavírus (COVID-19); 
c) quanto ao uso de bebedouros de pressão, que sejam lacradas as torneiras a jato e sejam tomadas medidas que evitem a
ingestão de água diretamente dos bebedouros, forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento; 
d) intensificar as ações de limpeza;
e) disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
f) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; 
Art. 2º Além das medidas de caráter obrigatório determinadas: 
I – recomenda-se aos estabelecimentos comerciais em geral: 
a) que seja intensificada a frequência de limpeza das superfícies, mesas e demais mobiliários do local, e que tenham maior
rigor na higienização de banheiros e locais de uso público; 
b) que o ambiente seja mantido ventilado; 
c) que evitem o contato físico com o público e higienizem as mãos e os objetos utilizados após cada atendimento; 
d) suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais;
e) fechamento dos acessos do público ao seu interior dos estabelecimentos comerciais;
f) redução máxima dos colaboradores mantendo seus empregos, redução máxima também dos consumidores dentro do
estabelecimento comercial e fora dele, afim de evitar aglomerações de contato entre as pessoas evitando assim a
proliferação do vírus COVID-19;
g) que controlem o fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, na proporção de 1 (uma) pessoa a cada 10m² (dez
metros quadrados); 
h) manter o distanciamento dos consumidores no interior do estabelecimento
II – recomenda-se aos estabelecimentos comerciais (supermercados, padarias e similares): 
a) que o contato físico entre os manipuladores de alimentos e colaboradores seja o menor possível; 
b) que sejam evitadas conversas em áreas próximas aos alimentos; 
c) que seja feita a higienização constante dos utensílios durante o preparo; 
d) que os colaboradores que apresentarem qualquer tipo de sintomas de gripe (febre, falta de ar, tosse intensa) sejam
afastados do trabalho, por conta do risco de contaminação, independentemente do vírus que possa ter contraído (influenza,
H1N1, H3N2), inclusive os colaboradores que tenham sido vacinados contra a gripe comum;
III - Recomenda-se, ainda: 
a) aos supermercados, que controlem o fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, na proporção de 1 (uma) pessoa a
cada 10m² (dez metros quadrados); 
b) manter o distanciamento dos consumidores no interior do estabelecimento;
c) às farmácias, que mantenham funcionamento 24h por dia, em regime de plantão, por acordo entre os estabelecimentos,
ou por decisão individual de cada estabelecimento. 
§ 1º A extensão do horário de funcionamento dos comércios na forma recomendada neste Decreto é livre e não depende de
qualquer licença, autorização ou alvará do Poder Público Municipal, devendo ser respeitadas as normas trabalhistas da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 
§ 2º Os supermercados que adotarem a recomendação de controle de fluxo de pessoas terão autonomia para tomar medidas
que visem a limitação da entrada de pessoas no estabelecimento, respeitada a dignidade das pessoas. 
Art. 3º Os órgãos de inspeção sanitária municipal fiscalizarão ostensivamente os estabelecimentos comerciais quanto ao
cumprimento das determinações dispostas neste Decreto. 
§ 1º Os estabelecimentos que não atendam às determinações previstas neste Decreto, terão o prazo de 06 (seis) horas, a
partir da verificação in loco, para a adequação das condições estabelecidas, sob pena de interdição do local até que sejam
tomadas as medidas preventivas determinadas. 
§ 2º Os órgãos municipais deverão orientar ostensivamente à toda a população sobre os riscos da aglomeração de pessoas e
quanto às medidas preventivas necessárias, especialmente sobre as recomendações previstas neste Decreto.
Art. 4º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, cabendo aos órgãos
competentes adotarem as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.
Art. 5º - Fica ainda determinado o fechamento da Rodoviária e o transporte de vans, intermunicipal ou interestadual.
Art. 6º O expediente no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, no período compreendido entre os dias 22 de março a 6 de
abril de 2020, passará a ser das 7 (sete) às 11 (onze) horas.
§ 1º O disposto no caput do art. 6º não se aplica aos servidores que atuam no sistema público de saúde.
§ 2º O funcionamento das unidades administrativas ocorrerá em sistema de rodízio, a fim de garantir suficiente prestação
dos serviços públicos, cuja redução do número de servidores será de 50% (cinquenta por cento) e a respectiva periodicidade
será definida pela chefia imediata.
§ 3º Os servidores que não cumprirem o expediente, na periodicidade a ser definida pela chefia imediata, serão submetidos
ao regime de teletrabalho, atendendo-se à carga horária estabelecida no caput do art. 6º.
§ 4º O regime de teletrabalho será obrigatório aos servidores efetivos e comissionados que se enquadrem nas seguintes
condicionantes:
I - possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
II - possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
III - transplantados;
IV - maiores de 60 anos;
V - gestantes e lactantes;
VI - que apresentam os sintomas da doença transmitida pelo vírus COVID-19;
VII - que residem com pessoas na situação listada no inciso VI.
Art. 7º A execução do regime em teletrabalho consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime,
das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial,
ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do
cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.
Parágrafo único. Por decisão da chefia imediata poderá, a seu critério, ajustar o horário do expediente e o sistema em regime
de teletrabalho, em conformidade com a necessidade de cada setor, com o objetivo de reduzir a aglomeração de pessoas e a
exposição de agentes públicos.
Art. 8º Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, a critério e nas condições definidas pela chefia imediata, para
servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo
ao serviço público.
Art. 9º O regime excepcional de teletrabalho deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I - o trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor, efetivo ou comissionado, e poderá ser revogado a qualquer
tempo a bem do serviço público.
II - o servidor efetivo ou comissionado, em regime excepcional de trabalho remoto, deverá manter-se disponível e acessível
durante todo o horário de sua jornada de trabalho, pelos meios usuais de comunicação, realizando em seu computador
pessoal, as tarefas designadas pela sua chefia imediata.
III - mesmo em regime excepcional de trabalho remoto, o servidor, efetivo ou comissionado, poderá ser chamado a
comparecer ao local de trabalho a qualquer tempo, em caso de justificada necessidade, ressalvados os casos previstos no art.
3º, § 4º, incisos I a VII.
IV - o regime excepcional de trabalho remoto não enseja qualquer tipo de ressarcimento, indenizações ou compensações.
V - o teletrabalho não implica prejuízo funcional, remuneratório ou previdenciário.
VI - metas e atividades deverão ser estabelecidas pela chefia imediata para o efetivo desempenho dos serviços no período do
teletrabalho de que trata este artigo.
VII - o controle acerca da produtividade dos servidores que atuarem em regime excepcional de trabalho remoto ficará sob a
responsabilidade da chefia imediata.
Art. 10º Cada Secretaria poderá disciplinar por ato próprio quais os atendimentos considerados essenciais e urgentes, como
medida útil à redução de aglomeração de pessoas.
Art. 11º Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser
deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas.
Art. 12º Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde,
assistência social e do serviço funerário. 
Art. 13º Ficam vedados, ao longo do período:
I - afastamentos para viagens;
Art. 14º Sem prejuízo das medidas já divulgadas e das elencadas, todas as unidades da Administração Direta deverão adotar
as seguintes providências:
I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
II - fixação, pelo período de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos
serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo
estritamente necessário; 
III - disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a
necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento; 
IV - evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a
qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo
coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o
regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos;
V - evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais; 
VI - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho; 
VII - determinar aos gestores e fiscais dos contratos: 
a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações
parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução,
definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo
coronavírus; 
b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de
asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como
especial atenção na reposição dos insumos necessários;
c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e
manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária; 
VIII - dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração, salvo os estagiários da Secretaria Municipal
de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas pelos
titulares dos respectivos órgãos; 
IX - orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de
educação, saúde e assistência social; 
X - disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais; 
XI - suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de Ribas do Rio Pardo.
Parágrafo único. O atendimento presencial, embora em número reduzido, será mantido, porém, mediante prévio
agendamento, onde houver essa possibilidade, exceto nas áreas de saúde, assistência social e serviço funerário. 
Art. 15º Fica determinado o fechamento imediato de espaços públicos municipais, a exemplo de bibliotecas, ginásios,
parques e praças, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. Os Secretários estão autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando
situações específicas a respeito da progressão da contaminação do COVID-19. 
Art. 16º Procedimentos a serem realizados em caso de falecimentos em decorrência do Corona vírus ou falecimentos por
outras causas:
I – Somente familiares compareceram às cerimônias funerárias, somente aquelas cujo o óbito tenha alguma relação com o
Covid-19;
II – redução do período de duração dos velórios, preferencialmente sepultando-se no mesmo dia do falecimento, evitando-se
aglomeração de pessoas;
III – pessoas do grupo de risco não compareçam ao velório ou que sejam definidos horários reservados para visitação, sob a
orientação de um médico;
IV – pessoas falecidas em decorrência do Corona vírus sejam sepultadas imediatamente, sem a realização de cerimônia de
despedida (velório);
V – todos os ambientes e veículos funerários sejam imediatamente limpos e desinfetados;
VI – todos os ambientes sejam mantidos abertos e arejados;
VII - intensificar as ações de limpeza;
VIII - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
IX - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
Art. 17º Fica instituído no Município de Ribas do Rio Pardo/MS toque de recolher a partir do dia 22 de março de 2020, das
20h00min até as 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município,
ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto a circulação quando necessária para acesso aos serviços
essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
§ 1º A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de
maneira individual, sem acompanhante.
§ 2º Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do
descumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Em razão do toque de recolher fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques,
praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações, no período estipulado.
§4º A Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil deverão adotar medidas para o fiel cumprimento do disposto do caput
deste artigo, podendo inclusive, atuar em conjunto com a Polícia Civil e Militar. 
§5º Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, a Defesa Civil e Fiscalização de Posturas em apoio
aos órgãos de segurança pública aplicarão as medidas administrativas cabíveis nos termos da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020, bem como do crime previsto nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal.
Art. 18º Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 19º Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ribas do Rio Pardo - MS, 22 de MARÇO DE 2020. 
Paulo César Lima Silveira
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Jéssica Santos Rodrigues

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