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norma nº 18/2020

Tipo Portaria
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-03-23
EmentaDispõe sobre a adoção de medidas administrativas para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no dia 24/03/2020. 
Número da edição: 2568
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
PORTARIA Nº 18, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a adoção de medidas administrativas para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo
Coronavírus (COVID-19).
O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, vereador Paulo
Henrique Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais e com suporte no art. 46, inciso II, da Lei
Orgânica do Município, e no art. 211 do Regimento Interno:
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde -OMS em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus
(2019-nCoV);
Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata de medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2019; e
Considerando o Decreto Legislativo Federal nº 6, de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de
calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da
Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS passa a adotar medidas administrativas para
enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), que durarão até a data de 05 de
abril de 2020, ressalvada eventual prorrogação.
Art. 2º Ficam suspensas as sessões ordinárias na Câmara Municipal, sem prejuízo de eventual
convocação extraordinária para deliberação e votação de matérias de urgência, a ser feita nos termos do
art. 24 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Fica suspenso o atendimento presencial ao público na Câmara Municipal, devendo a população
utilizar os canais eletrônicos disponíveis para contato e pedidos de informações.
Art. 4º Excepcionados os casos especiais previstos nos parágrafos abaixo, fica suspensa a execução dos
serviços administrativos no prédio da Câmara Municipal, devendo os servidores trabalhar em regime de
teletrabalho, desde que compatível com suas atribuições, ficando dispensados do registro do ponto
eletrônico.
§1º Os servidores poderão ser convocados pela Presidência desta Casa para prestar serviços
presencialmente em caso de necessidade, podendo ser acionados por qualquer meio.
§2º Igualmente, os servidores cujo desempenho presencial de suas atividades seja imprescindível ao
regular funcionamento dos trabalhos administrativos poderão comparecer à Câmara Municipal para
executá-los pelo tempo necessário, dentro do período de funcionamento, que passará a ser das 07 às 11
horas.
§3º Os servidores lotados no cargo de Agente de Segurança, tendo em vista a imprescindibilidade de suas
atividades para a proteção do patrimônio do órgão, não estarão dispensados do exercício de suas funções
in loco, no entanto, os seus plantões ficam restritos apenas ao período noturno.
§4º Os servidores lotados nos cargos de Artífice de Serviço Gerais desempenharão suas atividades no
órgão em sistema de rodízio e com jornada diária reduzida para quatros horas, conforme instruções do
Chefe de Zeladoria ou de quem o substituir.
Art. 5° É obrigatório o afastamento, ainda que enquadrados nos casos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo
anterior, dos servidores em situação de risco, assim considerados:
I – possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
II – possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
III – transplantados;
IV – maiores de 60 (sessenta) anos;
V – gestantes e lactantes;
VI – que apresentem os sintomas de doença transmitida pelo Coronavírus (COVID-19);
VII – que residam com pessoas enquadradas no inciso anterior; e
VIII – que residam ou estejam hospedados em cidades em já tenham sido confirmados casos da doença
em debate;
Parágrafo único. O Presidente desta Casa poderá determinar o afastamento obrigatório de outros
servidores conforme novas situações de risco apuradas no decorrer da pandemia.
Art. 6° O regime de teletrabalho previsto no art. 4º desta Portaria observará ainda as seguintes diretrizes:
I - o trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor, efetivo ou comissionado, e poderá ser
revogado a qualquer tempo em razão do interesse público;
II - o servidor efetivo ou comissionado, em regime de trabalho remoto, permanecerá disponível e
acessível durante todo o horário de sua jornada de trabalho, pelos meios usuais de comunicação,
realizando em seu computador pessoal, as tarefas designadas pela sua chefia imediata;
III - mesmo em regime de trabalho remoto, o servidor, efetivo ou comissionado, poderá ser chamado a
comparecer ao local de trabalho a qualquer tempo, em caso de justificada necessidade;
IV - o regime excepcional de trabalho remoto não enseja qualquer tipo de ressarcimento, indenizações ou
compensações;
V - o teletrabalho não implica prejuízo funcional, remuneratório ou previdenciário;
VI - metas e atividades deverão ser estabelecidas pela chefia imediata para o efetivo desempenho dos
serviços no período do teletrabalho de que trata este artigo; e
VII - o controle acerca da produtividade dos servidores que atuarem em regime excepcional de trabalho
remoto ficará sob a responsabilidade da chefia imediata.
Art. 7° Não haverá qualquer desconto ou prejuízo à remuneração dos servidores em decorrência do
afastamento e do desempenho de suas atividades na forma desta portaria, inclusive quanto a verbas
indenizatórias e a adicionais e gratificações concedidos.
Art. 8° Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos em curso neste órgão, reputando-se, no
entanto, válido os atos praticados no período de vigência desta portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de março de
2020, e durará até a data de 05 de abril de 2020, podendo ser prorrogada, conforme a necessidade.
Gabinete da Presidência “Vereador Gilberto Fogaça Marques”, 23 de março de 2020.
Paulo Henrique Pereira da Silva
Presidente da CMRRP
Matéria enviada por Daiana dos Reis Vasquez

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