| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2020 |
| Date | 2020-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a adoção de medidas administrativas para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). |
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no dia 24/03/2020. Número da edição: 2568 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo PORTARIA Nº 18, DE 23 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a adoção de medidas administrativas para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, vereador Paulo Henrique Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais e com suporte no art. 46, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e no art. 211 do Regimento Interno: Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde -OMS em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV); Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; e Considerando o Decreto Legislativo Federal nº 6, de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; RESOLVE: Art. 1º A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS passa a adotar medidas administrativas para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), que durarão até a data de 05 de abril de 2020, ressalvada eventual prorrogação. Art. 2º Ficam suspensas as sessões ordinárias na Câmara Municipal, sem prejuízo de eventual convocação extraordinária para deliberação e votação de matérias de urgência, a ser feita nos termos do art. 24 da Lei Orgânica Municipal. Art. 3º Fica suspenso o atendimento presencial ao público na Câmara Municipal, devendo a população utilizar os canais eletrônicos disponíveis para contato e pedidos de informações. Art. 4º Excepcionados os casos especiais previstos nos parágrafos abaixo, fica suspensa a execução dos serviços administrativos no prédio da Câmara Municipal, devendo os servidores trabalhar em regime de teletrabalho, desde que compatível com suas atribuições, ficando dispensados do registro do ponto eletrônico. §1º Os servidores poderão ser convocados pela Presidência desta Casa para prestar serviços presencialmente em caso de necessidade, podendo ser acionados por qualquer meio. §2º Igualmente, os servidores cujo desempenho presencial de suas atividades seja imprescindível ao regular funcionamento dos trabalhos administrativos poderão comparecer à Câmara Municipal para executá-los pelo tempo necessário, dentro do período de funcionamento, que passará a ser das 07 às 11 horas. §3º Os servidores lotados no cargo de Agente de Segurança, tendo em vista a imprescindibilidade de suas atividades para a proteção do patrimônio do órgão, não estarão dispensados do exercício de suas funções in loco, no entanto, os seus plantões ficam restritos apenas ao período noturno. §4º Os servidores lotados nos cargos de Artífice de Serviço Gerais desempenharão suas atividades no órgão em sistema de rodízio e com jornada diária reduzida para quatros horas, conforme instruções do Chefe de Zeladoria ou de quem o substituir. Art. 5° É obrigatório o afastamento, ainda que enquadrados nos casos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo anterior, dos servidores em situação de risco, assim considerados: I – possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares; II – possuam imunodeficiência de qualquer espécie; III – transplantados; IV – maiores de 60 (sessenta) anos; V – gestantes e lactantes; VI – que apresentem os sintomas de doença transmitida pelo Coronavírus (COVID-19); VII – que residam com pessoas enquadradas no inciso anterior; e VIII – que residam ou estejam hospedados em cidades em já tenham sido confirmados casos da doença em debate; Parágrafo único. O Presidente desta Casa poderá determinar o afastamento obrigatório de outros servidores conforme novas situações de risco apuradas no decorrer da pandemia. Art. 6° O regime de teletrabalho previsto no art. 4º desta Portaria observará ainda as seguintes diretrizes: I - o trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor, efetivo ou comissionado, e poderá ser revogado a qualquer tempo em razão do interesse público; II - o servidor efetivo ou comissionado, em regime de trabalho remoto, permanecerá disponível e acessível durante todo o horário de sua jornada de trabalho, pelos meios usuais de comunicação, realizando em seu computador pessoal, as tarefas designadas pela sua chefia imediata; III - mesmo em regime de trabalho remoto, o servidor, efetivo ou comissionado, poderá ser chamado a comparecer ao local de trabalho a qualquer tempo, em caso de justificada necessidade; IV - o regime excepcional de trabalho remoto não enseja qualquer tipo de ressarcimento, indenizações ou compensações; V - o teletrabalho não implica prejuízo funcional, remuneratório ou previdenciário; VI - metas e atividades deverão ser estabelecidas pela chefia imediata para o efetivo desempenho dos serviços no período do teletrabalho de que trata este artigo; e VII - o controle acerca da produtividade dos servidores que atuarem em regime excepcional de trabalho remoto ficará sob a responsabilidade da chefia imediata. Art. 7° Não haverá qualquer desconto ou prejuízo à remuneração dos servidores em decorrência do afastamento e do desempenho de suas atividades na forma desta portaria, inclusive quanto a verbas indenizatórias e a adicionais e gratificações concedidos. Art. 8° Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos em curso neste órgão, reputando-se, no entanto, válido os atos praticados no período de vigência desta portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de março de 2020, e durará até a data de 05 de abril de 2020, podendo ser prorrogada, conforme a necessidade. Gabinete da Presidência “Vereador Gilberto Fogaça Marques”, 23 de março de 2020. Paulo Henrique Pereira da Silva Presidente da CMRRP Matéria enviada por Daiana dos Reis Vasquez