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norma nº 42/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 42 / 2020
Date 2020-05-11
EmentaDefine novas medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19.
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no dia 12/05/2020. 
Número da edição: 2598
DECRETO nº. 042, DE 11 DE MAIO DE 2020.
Define novas medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo. 
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização
Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); 
CONSIDERANDO a Nota Técnica da ANVISA de nº 15/2020 orientando acerca do uso de máscaras e luvas nas áreas de
alimentos e congêneres para atendimento à população;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o surgimento de casos de pessoas infectadas pelo COVID/19 no Município de Ribas do Rio Pardo/MS; 
DECRETA:
Art. 1º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no
combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), DECRETA, as seguintes restrições, no período de 12 à 26 de maio de
2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Ribas do Rio
Pardo, podendo este prazo ser prorrogado. 
Art. 2º – medidas de prevenção que devem ser observadas ao se dirigir ao comércio e estabelecimentos que atendem ao
público:
I - Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e estabelecimentos congêneres,
orientando seus empregados e colaboradores, da seguinte forma:
a) evitar contato físico com outras pessoas, especialmente caso as mesmas apresentem sintomas como febre, tosse e outros;
b) higienizar as mãos com frequência (recomenda-se a utilização do álcool 70% ou outros produtos alternativos),
especialmente após contato físico com os clientes;
c) disponibilizar um funcionário para servir os clientes em caso de restaurante na opção self-service, com espaçamento entre
as mesas de, no mínimo, um metro e meio. 
d) manter ventilados ambientes de uso dos clientes, sempre evitando aglomerações;
e) realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os
serviços de entrega de mercadorias (delivery) até as 23:00hs;
f) obrigatoriedade de atendimento exclusivo para os idosos nas duas primeiras horas de funcionamento. 
II – Fica autorizado o funcionamento dos hotéis, pousadas e similares, em relação aos hospedes já hospedados, restando
vetado a hospedagem para novos hospedes, em especial aos viajantes: 
a) manter os ambientes ventilados;
b) utilizar lenços descartáveis para higienização nasal, dos trabalhadores e clientes;
c) intensificar a higienização dos ambientes de uso comum, incluindo maçanetas, torneira, porta papel toalha, computadores,
botões de elevadores, corrimão e objetos de uso coletivo;
d) manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandeja, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos);
e) nas salas de usos coletivos e para o café da manhã aplicam-se as mesmas regras do inciso I e alíneas do artigo 2º deste
decreto.
III - Fica vedado a abertura de centros religiosos, e demais estabelecimentos congêneres; 
IV - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito e pela Secretaria Municipal de
Saúde, poderão funcionar com as ressalvas feitas acima, no que couber.
V - Vedada a abertura de casas noturnas e congêneres. 
Parágrafo Primeiro. Aos estabelecimentos comerciais em geral: 
a) a restrição do horário de funcionamento, que deverão obedecer ao limite de funcionamento em horários das 05:00hs às
19:00hs, todos os dias da semana, com exceção de farmácias e hospitais, que poderão funcionar 24h por dia, todos os dias; 
b) a suspensão do consumo de narguilé em estabelecimentos comerciais abertos ao público, como tabacarias, com o fim de
prevenir a disseminação do contágio pelo Coronavírus (COVID-19); 
c) quanto ao uso de bebedouros de pressão, que sejam lacradas as torneiras a jato e sejam tomadas medidas que evitem a 
ingestão de água diretamente dos bebedouros, forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento; 
d) intensificar as ações de limpeza;
e) disponibilizar álcool líquido (70%) aos seus clientes;
f) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; 
Art. 3º Fica estabelecido, a partir 12 de maio de 2020, para todas as pessoas no âmbito deste Município, o uso de máscaras
ou coberturas sobre o nariz e boca, a serem utilizadas sempre que sair de casa e especialmente:
§1º Obrigatoriamente:
I – em todos os espaços públicos;
II – equipamentos de transportes públicos coletivos;
III – táxis e transportes por aplicativos 
IV - estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e demais ramos de iniciativa privada;
§2º O fornecimento das máscaras e demais equipamentos de proteção individual (EPI´s) é de responsabilidade do
proprietário ou responsável pelo estabelecimento, promotor das atividades e congêneres, em relação aos seus funcionários e
colaboradores. 
§3º Os locais mencionados no §1º e 2º deste artigo poderão disponibilizar máscaras descartáveis aos seus clientes e usuários.
§4º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo
de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento
Art. 4º - Fica proibido o ingresso e alojamento de colaboradores ou funcionários de outras cidades, dentro ou fora do Estado
de Mato Grosso do Sul, trazidos pelas empresas prestadoras de serviços no âmbito deste Município. 
Art. 5º Das medidas de caráter obrigatório determinadas: 
I – Obriga-se aos estabelecimentos comerciais em geral: 
a) que seja intensificada a frequência de limpeza das superfícies, mesas e demais mobiliários do local, e que tenham maior
rigor na higienização de banheiros e locais de uso público; 
b) que o ambiente seja mantido ventilado; 
c) que evitem o contato físico com o público e higienizem as mãos e os objetos utilizados após cada atendimento; 
d) redução dos colaboradores mantendo seus empregos, redução também dos consumidores dentro do estabelecimento
comercial e fora dele, afim de evitar aglomerações de contato entre as pessoas evitando assim a proliferação do vírus COVID￾19;
e) que controlem o fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, na proporção de 1 (uma) pessoa a cada 10m² (dez
metros quadrados) de área livre; 
f) manter o distanciamento dos consumidores no interior do estabelecimento
II – recomenda-se aos estabelecimentos comerciais (supermercados, padarias e similares): 
a) que o contato físico entre os manipuladores de alimentos e colaboradores seja o menor possível; 
b) que sejam evitadas conversas em áreas próximas aos alimentos; 
c) que seja feita a higienização constante dos utensílios durante o preparo; 
d) que os colaboradores que apresentarem qualquer tipo de sintomas de gripe (febre, falta de ar, tosse intensa) sejam
afastados do trabalho, por conta do risco de contaminação, independentemente do vírus que possa ter contraído (influenza,
H1N1, H3N2), inclusive os colaboradores que tenham sido vacinados contra a gripe comum;
III - Obriga-se, ainda: 
a) aos supermercados, que controlem o fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, na proporção de 1 (uma) pessoa a
cada 10m² (dez metros quadrados) de área livre; 
b) manter o distanciamento dos consumidores no interior do estabelecimento;
c) às farmácias, que mantenham funcionamento 24h por dia, em regime de plantão, por acordo entre os estabelecimentos,
ou por decisão individual de cada estabelecimento. 
IV - Recomenda-se aos bancos e casas lotéricas que sigam as orientações das autoridades monetárias do país e observando
as recomendações de higiene contidas neste Decreto.
§ 1º A extensão do horário de funcionamento dos comércios na forma recomendada neste Decreto é livre e não depende de
qualquer licença, autorização ou alvará do Poder Público Municipal, devendo ser respeitadas as normas trabalhistas da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 
§ 2º Os supermercados que adotarem a recomendação de controle de fluxo de pessoas terão autonomia para tomar medidas
que visem a limitação da entrada de pessoas no estabelecimento, respeitada a dignidade das pessoas. 
§3º Para os estabelecimentos que atendem muitas pessoas mantem-se a responsabilidade de controlar o distanciamento nas
filas internas e externas, se houver;
Art. 6º Os órgãos de inspeção sanitária municipal fiscalizarão ostensivamente os estabelecimentos comerciais quanto ao
cumprimento das determinações dispostas neste Decreto. 
§ 1º Os estabelecimentos que não atendam às determinações previstas neste Decreto, terão o prazo de 06 (seis) horas, a
partir da verificação in loco, para a adequação das condições estabelecidas, sob pena de interdição do local até que sejam
tomadas as medidas preventivas determinadas. 
§ 2º Os órgãos municipais deverão orientar ostensivamente à toda a população sobre os riscos da aglomeração de pessoas e
quanto às medidas preventivas necessárias, especialmente sobre as recomendações previstas neste Decreto.
Art. 7º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, cabendo aos órgãos
competentes adotarem as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.
Art. 8º - Fica ainda determinado o fechamento da Rodoviária e o transporte de vans, intermunicipal ou interestadual.
Art. 9º O expediente nos órgãos Municipais será no período compreendido entre os dias 12 à 26 de maio de 2020, passará a
ser das 7 (sete) às 13 (treze) horas, ressalvadas as secretarias de educação e juventude, esporte e lazer que regularão seus
horários, conforme a necessidade do serviço.
§ único - O disposto no caput do art. 9º não se aplica aos servidores que atuam no sistema público de saúde.
Art. 10 - A execução do regime em teletrabalho consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime,
das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial,
ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do
cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.
Parágrafo único. Por decisão da chefia imediata poderá, a seu critério, ajustar o horário do expediente e o sistema em regime
de teletrabalho, em conformidade com a necessidade de cada setor, com o objetivo de reduzir a aglomeração de pessoas e a
exposição de agentes públicos.
Art. 11 - O regime excepcional de teletrabalho, a que se refere o artigo 10º Parágrafo único deste decreto, deverá obedecer
às seguintes diretrizes:
I - o trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor, efetivo ou comissionado, e poderá ser revogado a qualquer
tempo a bem do serviço público.
II - o servidor efetivo ou comissionado, em regime excepcional de trabalho remoto, deverá manter-se disponível e acessível
durante todo o horário de sua jornada de trabalho, pelos meios usuais de comunicação, realizando em seu computador
pessoal, as tarefas designadas pela sua chefia imediata.
III - mesmo em regime excepcional de trabalho remoto, o servidor, efetivo ou comissionado, poderá ser chamado a
comparecer ao local de trabalho a qualquer tempo.
IV - o regime excepcional de trabalho remoto não enseja qualquer tipo de ressarcimento, indenizações ou compensações.
V - o teletrabalho não implica prejuízo funcional, remuneratório ou previdenciário.
VI - metas e atividades deverão ser estabelecidas pela chefia imediata para o efetivo desempenho dos serviços no período do
teletrabalho de que trata este artigo.
VII - o controle acerca da produtividade dos servidores que atuarem em regime excepcional de trabalho remoto ficará sob a
responsabilidade da chefia imediata.
Art. 12 Cada Secretaria poderá disciplinar por ato próprio quais os atendimentos considerados essenciais e urgentes, como
medida útil à redução de aglomeração de pessoas.
Art. 13 Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser
deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas.
Art. 14 Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde,
assistência social e do serviço funerário. 
Art. 15 Ficam vedados, ao longo do período:
I - afastamentos para viagens;
Art. 16 - Sem prejuízo das medidas já divulgadas e das elencadas, todas as unidades da Administração Direta deverão adotar
as seguintes providências:
I - adiar as reuniões e sessões que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
II - em havendo realização de audiências, determina-se a restrição de somente 03(três) pessoas por ambiente, sendo, o(a)
conciliador(a) e 01 (um) representante de cada parte, importando ainda, na obrigatoriedade dos participantes desta, do uso
de máscaras de prevenção durante a sua realização;
III - disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a
necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento; 
IV - evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a
qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo
coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo 
ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços
internos;
V - evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais; 
VI - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho; 
VII - determinar aos gestores e fiscais dos contratos: 
a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações
parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução,
definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo
coronavírus; 
b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de
asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como
especial atenção na reposição dos insumos necessários;
c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e
manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária; 
VIII - dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração, salvo os estagiários da Secretaria Municipal
de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas pelos
titulares dos respectivos órgãos; 
IX - orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de
educação, saúde e assistência social; 
X - disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais; 
XI - suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de Ribas do Rio Pardo.
Parágrafo único. O atendimento presencial, embora em número reduzido, será mantido, porém, mediante prévio
agendamento, onde houver essa possibilidade, exceto nas áreas de saúde, assistência social e serviço funerário. 
Art. 17 Fica determinado o fechamento imediato de espaços públicos municipais, a exemplo de bibliotecas, ginásios, parques
e praças, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas.
Parágrafo único: É vedada a aglomeração de pessoas e realização de quaisquer jogos esportivos.
Parágrafo único. Os Secretários estão autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando
situações específicas a respeito da progressão da contaminação do COVID-19. 
Art. 18 Procedimentos a serem realizados em caso de falecimentos que não seja em decorrência do Corona vírus: 
I – Somente familiares comparecerão às cerimônias funerárias;
II – redução de duas horas para os velórios, evitando-se aglomeração de pessoas;
III – pessoas do grupo de risco não compareçam ao velório ou que sejam definidos horários reservados para visitação, sob a
orientação de um médico;
IV – todos os ambientes e veículos funerários sejam imediatamente limpos e desinfetados;
V – todos os ambientes sejam mantidos abertos e arejados;
VI - intensificar as ações de limpeza;
VII - disponibilizar álcool 70% aos seus clientes;
VIII - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
§ único - pessoas falecidas em decorrência do coronavírus serão sepultadas imediatamente, sem a realização de cerimônia
de despedida (velório).
Art. 19 – A desobediência das normas disciplinadas nesse decreto implicará em multa de 20 à 40 UFERMS. Em caso de
reincidência será aplicada nova multa de 41 à 80 UFERMS.
§ único - Em caso de persistência das irregularidades, sendo insuficiente as multas aplicadas, determinar-se-á a suspensão ou
cassação do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento. 
Art. 20 - Fica instituído no Município de Ribas do Rio Pardo/MS toque de recolher a partir 12 à 26 de maio de 2020, das
20h00min até as 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município,
ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto a circulação quando necessária para acesso aos serviços
essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
§ 1º A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada pelos indivíduos dos serviços
essenciais, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante. O serviço de delivery funcionará até as 23:00hs. 
§ 2º Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do
descumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Em razão do toque de recolher fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques,
praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações, no período estipulado. 
§4º A Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil deverão adotar medidas para o fiel cumprimento do disposto do caput
deste artigo, podendo inclusive, atuar em conjunto com a Polícia Civil e Militar. 
§5º Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, a Defesa Civil e Fiscalização de Posturas em apoio
aos órgãos de segurança pública aplicarão as medidas administrativas cabíveis nos termos da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020, bem como do crime previsto nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal.
§6º Fica expressamente vedado a emissão de alvará para o comércio de novos ambulantes nas vias de circulação, calçadas,
praças, parques e congêneres até 26 de maio de 2020.
Art. 21 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os 
decretos de nº 020, 031 e 035. 
Ribas do Rio Pardo -MS, 11 de maio de 2020. 
Paulo César Lima Silveira
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Jéssica Santos Rodrigues

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