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norma nº 1171/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1171 / 2020
Date 2020-07-02
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providências”.
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no dia 09/07/2020. 
Número da edição: 2638
LEI MUNICIPAL Nº. 1.171, DE 02 DE JULHO DE 2020.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o
Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Ribas do Rio Pardo/MS para o exercício
financeiro de 2021, atendendo:
I – as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município: 
II – as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
III.– as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais e sua
elaboração;
IV.– os princípios e limites constitucionais;
V. – as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI.– as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa; 
VII – a alteração na legislação tributária;
VIII.– as disposições sobre as despesas de pessoal e encargos;
IX.– as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
X. – das vedações quando exceder os limites de despesa com o pessoal e dos critérios e forma de
limitação de empenho;
XI.– as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos do orçamento;
XII.– as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e
privadas;
XIII.– As disposições gerais.
§ 1º Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do Orçamento Programa
de 2021, o Anexo II – Metas Fiscais e o Anexo III – Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º
do art. 4º da Lei Complementar n. 101/2000, que trata da Responsabilidade Fiscal.
§ 2º O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal,
estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal e dos art. 4º e 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Orçamentárias
SEÇÃO I
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Diretrizes, 
as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2021, estão especificadas nos Anexos, desta 
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2021, não se 
constituindo, porém, em limite à programação das despesas.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art. 3º A Receita e a Despesa serão orçadas de acordo com a projeção apresentada na metodologia e
memória de cálculo das metas anuais compatíveis e apresentadas no PPA 2018/2021.
Art. 4º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal obedecerão a seguintes prioridades na sua
alocação, observadas as suas vinculações constitucionais e legais:
I. – pessoal e encargos sociais;
II. – serviço da dívida e precatórios judiciais;
III.– custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de
convênios;
IV.– investimentos.
Art. 5º Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
I – priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as
ações em expansão;
II – os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre
os novos projetos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções,
convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do
Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
Art. 7º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2021 será encaminhada pelo Poder
Executivo à Câmara Município até o dia 30 de setembro de 2020, conforme estabelece o inciso II do art.
124 da Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO III
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua
Elaboração
Art. 8º O orçamento fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos
Poderes Executivo e Legislativo:
– o orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
– o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos e ela vinculadas, da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 9º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201,
203, 204 e § 4º do art. 212 da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com os recursos
provenientes:
I. – das contribuições sociais a que se refere o Paragrafo 1º do Art. 181 da Constituição Estadual;
II. – de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta,
convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.
Art. 10 Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação e a identificação da
despesa, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas por:
I. – Grupos de Despesa;
II. – Função, Subfunção e Programa;
III. – Projeto/Atividade;
IV – Elementos de Despesa.
§ 2º Para o efeito desta Lei, entende-se por:
I. – função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
II. – subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público;
III.– programa: um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV.– projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V. – atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
§ 3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
projetos e atividades, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 4º Cada projeto ou atividade identificará a Função, Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.
§ 5º Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, os orçamentos
fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do município, seus fundos e órgãos da
administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal,
discriminando a despesa em nível de categoria econômica, por grupos de despesa, a origem dos
recursos, detalhada por categoria de programação, indicando-se para cada um, no seu menor nível,
segundo exigências da Lei nº 4.320/64, obedecendo à seguinte discriminação:
despesas correntes:
a) Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos,
pensionistas e salário família; 
b) Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e
externa; e
c) Outras Despesas Correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos
grupos relacionados nos itens anteriores.
despesas de capital:
a) Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente,
diversos investimentos e sentenças judiciais;
b) Inversões Financeiras: atendimento das demais despesas de capitais não especificadas no grupo
relacionado no item anterior;
c) Amortização da Dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.
§ 6º As fonte e destinação de recursos para o Orçamento Programa de 2021 serão classificadas de
acordo com o ato legal instituído pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e na sua
falta, em observância à legislação federal.
§ 7º Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias econômicas ou grupos de despesas
pelos órgãos responsáveis pelas finanças publicas fica o poder executivo autorizado a adequá-las.
Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei;
III.Quadros Orçamentário consolidado conforme estabelece a Lei 4.320/64 em conjunto com
Resolução TC/MS nº. 54/2016.
Art. 12 Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participação
popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar n.
101/2000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara
Municipal deverá ser realizada audiência pública, conforme estabelecem os art. 4º e 44 da Lei Federal
10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 13 Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária
Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos
desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o
exercício de sua vigência, nos termos da Lei 4.320/64.
Parágrafo único. Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couberem, os limites e disposições da
Lei Complementar n. 101/2000, cabendo à incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as
Prestações de Contas, às Demonstrações Consolidadas do Município, excetuando fundação pública de
direito privado.
Art. 14 Caberá a Lei Orçamentária Anual autorizar as seguintes situações:
I. – Abrir créditos adicionais suplementar até determinado limite, do total da despesa fixada no
orçamento geral do município, utilizando como recursos compensatórios as fontes previstas no §
1º do Art. 43 da Lei 4.320/64.
II. - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
receita e realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme
permissão contida no § 8º do artigo 165, obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do
artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001 do
Senado Federal.
§ 1º. Não onerarão o limite previsto no Inciso I deste artigo, os créditos:
a. Destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e
pensionistas, pessoal e encargos sociais, débitos de precatórios judiciais, sentenças judiciais,
serviços da dívida pública, despesas de exercício anteriores e despesas à conta de recursos
vinculados;
b. Abertos mediante utilização de recursos previstos nos Incisos I e II do § 1º do artigo 43, ambos
da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
c. Suplementares para adequação das despesas com recursos oriundos de Convênios, Contrato
de Repasse e Termos de Cooperação ou Instrumento Congênere, limitados aos recursos
efetivamente arrecadados;
d. Adicionais suplementares por remanejamento, transposição e transferência de recursos, com
finalidade facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, entre atividades e
projetos de um mesmo Programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo
de despesa, nos termos do Inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2º. As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias
consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da
administração indireta.
Art. 15 Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101, constará uma
reserva de no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar
das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais, fiscais imprevistos.
§ 1º Aplica-se a reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o Poder Executivo e
o Poder Legislativo no que couber;
§ 2º Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput deste artigo, poderão, também, serem
utilizados para a suplementação de créditos orçamentários que se revelarem insuficientes, no decorrer
do exercício, conforme artigo 8º da Portaria Interministerial STN-MF/SOF-MP nº 163 de 04 de maio de
2001.
Art. 16 No Orçamento para o exercício de 2021 as dotações com pessoal serão incrementadas de
acordo com a expectativa de correção monetária para o próximo exercício, para assegurar a reposição
salarial.
SEÇÃO IV
Dos Princípios e Limites Constitucionais
Art. 17 - O Orçamento Anual com relação à Educação e Cultura observará as seguintes diretrizes tanto
na sua execução:
I. – manutenção e desenvolvimento do ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição Federal,
com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências;
II. – FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com aplicação
mínima de 60% (sessenta por cento) na remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo
exercício de suas atividades no ensino fundamental e infantil publico.
Paragrafo único. Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentaria e
Contábil deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de
despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim com facilitar as Prestações de Contas a quem
de direito.
Art. 18 Às operações de crédito aplicam-se as normas estabelecidas no Art. 167 da Constituição
Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de nº 43 de 21 de dezembro de 2001,
ficando autorizado e refinanciamento de dividas do município.
Art. 19 Às operações de créditos por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as disposições
estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº 43 de 21 de dezembro de 2001.
Art. 20 É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.
Art. 21 A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% e do
Poder Legislativo em 6% da Receita Corrente Líquida do município, considerada nos termos dos artigos
18, 19 e 20 de Lei Complementar n. 101/2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao
disposto no art. 38 desta Lei.
Art. 22 As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do
inciso III do art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 23 Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze)
meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do paragrafo 3º do art. 29 da Lei
Complementar n. 101/2000.
Paragrafo único. Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos
termos do paragrafo 1º do art. 29 da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo do cumprimento das
exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
I. – a assunção de dívidas;
II. – o reconhecimento de dívidas; 
III. – a confissão de dívidas.
Art. 24 Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido
incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da mesma, conforme § 7º do
artigo 30 da Lei Complementar n. 101/2000.
Parágrafo Único. A pessoa jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e com o município,
não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, conforme estabelece o § 3º do artigo 195 da Constituição Federal.
SEÇÃO V
Das Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Art. 25 Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de
7% (sete por cento) da Receita Tributária do município e das Transferências Constitucionais da União e
do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da
Dívida Ativa Tributária, conforme revela o artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 1º O duodécimo de direito nos termos do caput, deste artigo, far-se-ão até o dia 20 de cada mês, na
proporção de 1/12 (um doze avos), conforme estabelece o artigo 29-A, § 2º, Inciso II, da Constituição
Federal.
§ 2º A Câmara Municipal enviará ao setor de contabilidade do Poder Executivo até o décimo quinto dia
de cada mês a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de consolidação das
contas públicas, conforme estabelece a legislação vigente.
§ 3º O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser suplementado ou reduzido nas
hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, observando o limite previsto estipulado no Art. 29-A
da Constituição Federal.
Art. 26 As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios os
vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar n.
101/2000 e aos limites impostos no artigo 29-A da Constituição Federal.
SEÇÃO VI
Das Receitas Municipais e o Equilíbrio com as Despesas
Art. 27 Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes: 
I – dos tributos de sua competência;
II. – de prestação de serviços;
III.– das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às
participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição
Federal;
IV.– de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;
V. - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior 12 (doze) meses, 
Autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; 
VI – recursos provenientes de Lei Federal nº 11.494/07;
VII.– das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
VIII.– das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União;
IX.- das demais transferências voluntárias.
Art. 28 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, da variação do índice inflacionário, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção
para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das
Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais poderes, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 29 Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita, devendo estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo pelo menos uma
das seguintes condições:
I. – demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa da receita
orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101 e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for
caso;
II. – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por
meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de inserção de
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança administrativas, extrajudiciais e judiciais.
Art. 30 As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada
um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a
contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos
prioritários, bem como racionalização das despesas.
Parágrafo único. As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas
orçamentárias especificas inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto
as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extras
orçamentárias.
SEÇÃO VII
Da Alteração na Legislação Tributária
Art. 31 O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos,
revisões tributárias, vinculadas especialmente:
I. – a revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e
arrecada do IPTU;
II. – ao recadastramento dos contribuintes do Importo Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
III.– a restruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI – imposto de
transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado;
IV.– ao controle de valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação do ICMS
– imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V. – as amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de maiores ganhos nos
recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, distribuídos em Função da Receita da
União, do Imposto de Renda e Imposto sobre Produto Industrializado;
VI.– a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista
em lei;
VII.– a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de
polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas
na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários,
prestadores de serviço, comércio e indústria em geral, localizados no município;
VIII.– a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos recursos
humanos, elaboração de programas de modernização e reestruturação administrativa, redução
de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional
para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.
Art. 32 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. 
§ 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, poderá ter desconto para
pagamento em cota única ou pagamento parcelado.
§ 2º - Os valores apurados no § 1º, deste artigo, não serão considerados na previsão da receita de
2021, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 3º – Fica o executivo autorizado a compensar débitos de contribuintes que possuam créditos líquidos
e certos para com o município.
Art. 33 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário
e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 34 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
SEÇÃO VIII
Das Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 35 Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal fica ao poder
executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se
adequar a Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 36 Para exercício financeiro de 2021 serão consideradas como despesas de pessoal a definição
contida no art. 18 da Lei Complementar n. 101/2000.
§ 1º Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de lei visando adequação da
estrutura administrativa, do quadro de vagas, do plano de cargos e do estatuto dos servidores.
§ 2º Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo poderá
encaminhar projeto de lei visando à concessão ou redução de vantagens dos servidores, bem como
extinção, revisão, adequação ou criação de cargos públicos.
SEÇÃO IX
Das Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
Art. 37 Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição Federal fica ao Poder Executivo
autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos
oriundos de precatórios judiciários.
Parágrafo único. A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste artigo, somente incluirá precatórios
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atenda ao menos
uma das seguintes condições:
I. – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II. – certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos;
III.– precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 01 de julho de
cada ano.
SEÇÃO X
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de
Limitação de Empenho.
Art. 38 A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar
n. 101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo excederem a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:
I. – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal;
II. – criação de cargo, emprego ou função;
III.– alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV.– provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V. – concessão de hora extra.
Art. 39 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei
Complementar nº 101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos parágrafos 3º e 4º do art.169 da Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso I do Parágrafo 3º do art.169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos comissionados, quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequações dos vencimentos à nova
carga horária.
Art. 40 Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo
promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa
ao estabelecido no art. 4º desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios e pessoal
e encargos.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações
cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas;
§ 2º Não serão objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
SEÇÃO XI
As normas relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 41 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à escrituração contábil será
efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo, bem como implantará controle de custos visando o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único. Periodicamente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência
e a prestação de contas, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da
gestão, demonstrando as ações e metas realizadas, conforme estabelece a Lei Complementar n º 101,
de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO XII
Das Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e
Privadas.
Art. 42 A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei específica e destinarem-se a atender as
diretrizes e metas constantes no art. 2º e no anexo I desta lei.
§ 1º Fica ao Poder Executivo autorizado a promover a concessão de subvenções sociais ou auxílios a
entidades públicas ou privadas, mediante Convênios ou termos de cooperação, e firmar convênios de
mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e
ainda conveniar com Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos, obedecendo ao interesse e
conveniência do Município.
Art. 43 A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinará recursos para
execução direta pela Administração Pública Municipal, de projetos e atividades típicas da Administração
Estadual e Federal, ressalvados os concernentes a despesas previstas em convênios e acordos com
órgãos e autarquias da Administração Pública de todas as esferas de Governo.
§ 1º A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em convênios e acordos far-se-á
em programação específica classificada conforme dotação orçamentária.
Art. 44 É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentaria e em seus créditos adicionais, a título de
“auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I. – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativa da comunidade escolar das escolas publicas ou incentivos ao esporte, à cultura,
turismo ou comunitária;
II. – voltadas para as ações de saúde, de assistência social, esporte e de atendimento direto e
gratuito ao público.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I. – disposição no termo de convênio prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II - identificação dos beneficiários e do valor transferido no respectivo 
convênio.
Art. 45 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos ou de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I. – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
cultura, saúde, educação, esportes ou associações de moradores;
II. – atendam no que couber, ao disposto no art. 204 da Constituição Federal.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá estar em funcionamento regular nos últimos dois anos, comprovando a regularidade do mandato
de sua diretoria e atas de reunião no período.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberão
recursos.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art. 46 As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que
couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.
Art. 47 Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita poderá constar na Lei
Orçamentária Anual, autorização do Poder Executivo para abertura de crédito adicional suplementar ou
especial até quarenta por cento sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município,
utilizando os recursos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 48 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a reposição salarial ao vencimento dos
servidores públicos e ao subsidio dos seus agentes políticos nos termos do Inciso X do Art. 37 da Carta
Magna.
Art. 49 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 não for aprovado até 31 de
dezembro de 2020 a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara
Municipal vedada o início de qualquer projeto novo.
Art. 50 No prazo de 30 dias após a publicação da LOA o Poder Executivo disponibilizará o Decreto que
estabelecerá a programação mensal de desembolso dos órgãos integrante do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal nº
4.320, de 1964, c/c Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com base nas Receitas Previstas e nas
Despesas Fixadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 51 Integram-se a esta Lei os anexos elencados no rol do manual de demonstrativos fiscais editados
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 52 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, aos dois dias do mês de julho do ano de
dois mil e vinte.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis

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