| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1175 / 2020 |
| Date | 2020-07-02 |
| Ementa | “Institui o Programa Tempo de Despertar, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens, no município de Ribas do Rio Pardo/MS” |
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no dia 09/07/2020. Número da edição: 2638 LEI MUNICIPAL Nº. 1.175, DE 02 DE JULHO DE 2020. “Institui o Programa Tempo de Despertar, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica. e grupos reflexivos de homens, no município de Ribas do Rio Pardo/MS” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionou a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo o Programa "Tempo de Despertar" a ser realizado anualmente pela Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo em parceria com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Artigo 2º - O Programa a que se refere esta Lei tem por finalidade o trabalho com grupo de autores de violência contra a mulher, a prevenção, o combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres. Parágrafo único. Ao grupo de autores de violência doméstica, será colocado à disposição dos homens, grupos de reflexão e discussão sobre o tema, a fim de desconstituir o aprendizado de dominação e poder sobre a mulher. Artigo 3º - O Programa Tempo de Despertar tem como diretrizes: I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, conforme descrito na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006; II - a transformação e rompimento com a cultura de violência mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação; III – a desconstrução da cultura do machismo; IV - o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica; V - a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência. Artigo 4º - O Programa terá como objetivos específicos: I - promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher; II - conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres; Ill - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares; IV - evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher; V - promover a integração entre Município, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher; VI - promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher; VII - promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais. Artigo 5º - Esta Lei se aplica a homens autores de violência contra a mulher que estejam com inquérito policial e/ou processo criminal em andamento no Poder Judiciário da Comarca de Ribas do Rio Pardo. Parágrafo único. Não poderão participar do Programa homens que: I - estejam com sua liberdade cerceada; II - sejam acusados de crimes sexuais; III - sejam dependentes químicos com comprometimento; IV - sejam portadores de transtornos psiquiátricos; V - sejam autores de crimes dolosos contra a vida. Artigo 6º - Os homens que participarão deste Programa serão indicados pelo Ministério Público e intimados pelo Poder Judiciário. Artigo 7º - A periodicidade e a duração do Programa serão decididas em conjunto com a Municipalidade, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Artigo 8º - O Programa será composto e realizado por meio de: I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel; II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados; III - discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado; IV - orientação e assistência social. Artigo 9º - O Programa será anualmente elaborado por Psicólogos, Assistentes Sociais, Membros da Coordenadoria da Mulher, Membros da Defensoria Pública, Membros do Ministério Público e Membros do Poder Judiciário. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal participará na elaboração do Programa através das suas Secretarias de Saúde, Assistência Social, Educação, Desenvolvimento Econômico, Segurança Pública e Coordenadoria dos Direito, no âmbito das respectivas competências. Artigo 10 - Fica o Poder Executivo Municipal responsável a ceder a infraestrutura necessária para a realização do Programa "Tempo de Despertar". Artigo 11 - O presente projeto não acarreta o aumento direto de despesas, devendo as eventuais despesas indiretas correr à conta das dotações próprias, suplementadas, se necessário. Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis