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norma nº 1175/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1175 / 2020
Date 2020-07-02
Ementa“Institui o Programa Tempo de Despertar, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens, no município de Ribas do Rio Pardo/MS”
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no dia 09/07/2020. 
Número da edição: 2638
LEI MUNICIPAL Nº. 1.175, DE 02 DE JULHO DE 2020.
“Institui o Programa Tempo de Despertar, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e
responsabilização dos autores de violência doméstica. e grupos reflexivos de homens, no
município de Ribas do Rio Pardo/MS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o
Plenário APROVOU e ele sancionou a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo o Programa "Tempo de
Despertar" a ser realizado anualmente pela Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo em parceria
com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. 
Artigo 2º - O Programa a que se refere esta Lei tem por finalidade o trabalho com grupo de autores de
violência contra a mulher, a prevenção, o combate e redução dos casos de reincidência de violência
doméstica contra as mulheres. 
Parágrafo único. Ao grupo de autores de violência doméstica, será colocado à disposição dos homens,
grupos de reflexão e discussão sobre o tema, a fim de desconstituir o aprendizado de dominação e
poder sobre a mulher. 
Artigo 3º - O Programa Tempo de Despertar tem como diretrizes:
I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, conforme descrito na Lei nº 11.340,
de 07 de agosto de 2006;
II - a transformação e rompimento com a cultura de violência mulheres, em todas as suas formas e
intensidades de manifestação;
III – a desconstrução da cultura do machismo;
IV - o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;
V - a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de
violência. 
Artigo 4º - O Programa terá como objetivos específicos: 
I - promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher; 
II - conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres; 
Ill - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a
resolução de problemas e conflitos familiares; 
IV - evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher; 
V - promover a integração entre Município, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário e
sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência
praticada contra a mulher; 
VI - promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição,
dominação e poder do homem sobre a mulher; 
VII - promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais. 
Artigo 5º - Esta Lei se aplica a homens autores de violência contra a mulher que estejam com inquérito
policial e/ou processo criminal em andamento no Poder Judiciário da Comarca de Ribas do Rio Pardo. 
Parágrafo único. Não poderão participar do Programa homens que: 
I - estejam com sua liberdade cerceada; 
II - sejam acusados de crimes sexuais; 
III - sejam dependentes químicos com comprometimento; 
IV - sejam portadores de transtornos psiquiátricos; 
V - sejam autores de crimes dolosos contra a vida. 
Artigo 6º - Os homens que participarão deste Programa serão indicados pelo Ministério Público e
intimados pelo Poder Judiciário. 
Artigo 7º - A periodicidade e a duração do Programa serão decididas em conjunto com a
Municipalidade, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. 
Artigo 8º - O Programa será composto e realizado por meio de: 
I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para
desempenhar esse papel; 
II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas
abordados; 
III - discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado; 
IV - orientação e assistência social. 
Artigo 9º - O Programa será anualmente elaborado por Psicólogos, Assistentes Sociais, Membros da
Coordenadoria da Mulher, Membros da Defensoria Pública, Membros do Ministério Público e Membros
do Poder Judiciário. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal participará na elaboração do Programa através das suas
Secretarias de Saúde, Assistência Social, Educação, Desenvolvimento Econômico, Segurança Pública
e Coordenadoria dos Direito, no âmbito das respectivas competências. 
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo Municipal responsável a ceder a infraestrutura necessária para a
realização do Programa "Tempo de Despertar". 
Artigo 11 - O presente projeto não acarreta o aumento direto de despesas, devendo as eventuais
despesas indiretas correr à conta das dotações próprias, suplementadas, se necessário. 
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua
publicação. 
Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, aos três dias do mês de julho do ano de dois
mil e vinte.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis

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