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norma nº 1/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-12-11
EmentaDispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências
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24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012
“Dispõe sobre a reorganização administrativa da
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado
de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - A Administração Pública Municipal, por meio de ações
diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente assegurar à
população do Município condições dignas que assegurem justiça
social ao cidadão e a garantia do desenvolvimento territorial
sustentável nos campos econômico, social, ambiental e cultural.
Art. 2º - As atividades do Poder Executivo Municipal serão
executadas em conformidade com os princípios fundamentais inscritos
no art. 37 da Constituição Federal e os seguintes:
I - construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - promoção do desenvolvimento local e regional, de forma
sustentável;
III - erradicação da pobreza, combatendo a marginalização e as
desigualdades sociais;
IV - promoção do bem comum, sem distinção de raça, sexo, cor, idade
ou qualquer outra forma de discriminação;
V - compromisso com um meio ambiente ecologicamente equilibrado
para servir como bem de uso do cidadão; e
VI - estímulo à produção de riquezas e à distribuição de renda, como
estratégias de desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º - A atuação dos órgãos e entidades que compõem a
Administração Pública Municipal seguirá as seguintes diretrizes:
I - adoção do planejamento estratégico e sistêmico e do orçamento
participativo como mecanismos de gestão democrática e utilização de
métodos e instrumentos de participação popular, integração,
celeridade e racionalização das ações da Administração Municipal;
II - expansão do mercado de trabalho, por meio do aumento da
escolaridade e do oferecimento de oportunidades de qualificação e
treinamento profissional, para permitir a melhoria da renda e das
oportunidades de ocupação das pessoas;
III - promoção da integração da comunidade na vida político￾administrativa do Município e da gestão compartilhada, por meio de
órgãos sociais colegiados representativos, de natureza deliberativa ou
consultiva, compostos por representantes da Administração Municipal
e da sociedade civil organizada;
IV - aplicação do modelo de desenvolvimento local sustentável, na
produção de bens, serviços e ações efetivas de produção, de
investimentos industriais e do turismo, da cultura, do desporto, do
ensino, da ciência e tecnologia e do meio ambiente;
V - investimento na melhoria da qualidade dos serviços públicos
motivando o servidor público para atender ao povo, destinatário final
de suas ações, de forma ética e humana;
VI - promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades,
instrumentos e procedimentos da Administração Pública Municipal,
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com vistas à redução de custos, minimização dos desperdícios e
obtenção de serviços de qualidade;
VII - valorização dos recursos humanos da Administração Pública
Municipal por meio da execução de políticas de permanente
desenvolvimento de competências técnicas apropriadas aos quadros
do serviço público, criando satisfação pessoal e profissional, apoiada
por processos competitivos de seleção, promoção e remuneração;
VIII - descentralização da execução das atividades administrativas e
operacionais do Governo, mediante desconcentração espacial de suas
ações, sistema de comunicação que dê transparência às ações e aos
atos administrativos;
IX - realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das
condições de infraestrutura que proporcionem o desenvolvimento
sustentável do Município e a elevação da qualidade de vida da
população;
X - exploração ordenada e racional dos recursos naturais do
Município, de acordo com as diretrizes da política ambiental,
assegurando o menor custo para o meio ambiente, a preservação e a
conservação dos ecossistemas locais;
XI - apoio ao desenvolvimento das organizações sociais populares,
comprometidas com a inclusão social, no âmbito profissional, cultural,
da saúde, do empreendedorismo das pequenas e microempresas, do
cooperativismo e do acesso às informações e ao mercado; e
XII - priorização do planejamento e execução de programas e projetos
por critério de essencialidade da ação e do atendimento ao interesse
coletivo.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES
Art. 4º - O Poder Executivo é estruturado por um conjunto de
órgãos permanentes, comprometidos com a unidade das ações do
governo, respeitadas as suas especialidades individuais, os
objetivos e as metas operacionais a serem alcançadas.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal, por meio dos órgãos da
Administração Pública Municipal, tem como objetivo permanente
assegurar à população condições dignas de vida, buscando o
crescimento econômico com justiça social.
Art. 5º - A Administração Pública Municipal compreende os órgãos
municipais encarregados da formulação política da gestão pública e do
ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal,
visando o desenvolvimento sustentável do Município, bem como a
prestação de assessoramento direto ao Prefeito Municipal no exercício
das funções institucionais.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 6º - A Administração Pública Municipal compreende a
organização institucional encarregada pela prestação de serviços
públicos à população, em conformidade com as funções do Poder
Executivo, agrupados da seguinte forma:
I - Órgãos Colegiados - órgãos que atuam na instância administrativa
de decisões proferidas de forma coletiva, com funções consultivas,
deliberativas e ou executiva, representada por órgãos colegiados
denominados Conselhos ou Comitês, que têm atuação de caráter
permanente;
II - Gestão Institucional - órgãos que atuam nas atividades de
coordenação geral, supervisão e controle das atividades do Poder
Executivo, para provisão e planejamento dos meios operacionais e
administrativos necessários à consecução das ações da Administração
Municipal, além do acompanhamento e controle dos programas e
projetos governamentais;
III - Inclusão Social - órgãos responsáveis pelas atividades de
planejamento, organização e execução das ações que visem o resgate
da cidadania e das famílias em vulnerabilidade social observada as
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diferenças individuais e o caráter emancipatório das políticas públicas
de assistência social, saúde, educação e agricultura familiar; e
IV - Desenvolvimento Sustentável - órgãos de natureza técnica, com
funções gerenciais de políticas públicas e de execução de programas e
projetos voltados para a orientação e apoio aos agentes públicos e
privados, no sentido do crescimento econômico e do desenvolvimento
local do Município.
Seção II
Dos Órgãos da Administração Pública Municipal
Art. 7º - A Administração Pública Municipal do Poder Executivo será
estruturada com a finalidade de prestar apoio direto ao Prefeito
Municipal no planejamento, organização, coordenação e controle de
programas, projetos e atividades, garantindo uma relação positiva de
custos, benefícios e agilidade operacional, compondo-se dos seguintes
órgãos:
I - Órgãos Colegiados:
a - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação;
b - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
c - Conselho Municipal de Assistência Social;
d - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
e - Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial;
f - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
h - Conselho Municipal de Entorpecentes;
i - Conselho Municipal de Saúde;
j - Conselho Tutelar;
k - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
l - Conselho Municipal de Sanidade Animal;
m - Conselho Municipal de Habitação;
n - Conselho Municipal de Educação;
o - Conselho Municipal do Idoso.
II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata:
a - Assessoria de gabinete;
b - Procuradoria Jurídica:
c - Assessoria Jurídica.
d - Assessoria de Comunicação Social e Relações Públicas;
e - Assessoria de Tecnologia da Informação;
f - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
g - Controle Interno;
h - Junta do Serviço Militar;
i - Assessoria de Gestão Municipal de Convênios e Contratos.
III - Órgãos de Gestão Institucional:
a - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E
FINANÇAS
a.1- Departamento de Planejamento e Orçamento;
a.2- Departamento de Contabilidade;
a.3- Departamento Tributário;
a.4- Departamento de Tesouraria;
a.5- Departamento de Prestação de Contas.
b -. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:
b.1 - Departamento de Recursos Humanos;
b.2- Departamento de Serviços Gerais;
b.3 - Departamento de Licitações;
b.4- Departamento de Compras:
b.4.1 - Divisão de Patrimônio;
b.4.2 - Divisão de Almoxarifado.
IV - Órgãos de Inclusão Social:
a - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
ESPORTE E LAZER:
a.1 - Departamento de Ensino Fundamental;
a.2 - Departamento de Educação Infantil;
a.3 - Departamento de Educação Especial;
a.4 - Departamento de Transporte Escolar;
a.5 - Departamento de Cultura;
a.6 - Departamento de Esporte e Lazer;
a.7 - Departamento de Inspeção Escolar.
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b - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
b.1 - Departamento de Administração da Saúde;
b.2 - Departamento de Ações Preventivas de Saúde;
b.3 - Departamento de Vigilância em Saúde;
b.4 - Departamento de Coordenação de Atenção Básica de Saúde.
c - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
TRABALHO E
HABITAÇÃO
c.1 - Departamento de Administração da Assistência Social;
c.2 - Departamento de Proteção Social Básica;
c.3 - Departamento de Proteção Social Especial;
c.4 - Departamento de Geração de Emprego e Renda;
c.5 - Departamento de Habitação.
V- Órgãos de Desenvolvimento Sustentável
a - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E TURISMO:
a.1 - Departamento de Indústria e Comércio;
a.2 - Departamento de Fomento ao Turismo.
b - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E
SERVIÇOS URBANOS:
b.1 - Departamento de Obras:
b.2 - Departamento de Conservação e Manutenção de Serviços
Urbanos;
b.3 - Departamento de Manutenção de Estradas Vicinais;
b.4 - Departamento de Manutenção e Oficina.
c – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE:
c.1 – Departamento de Produção Rural;
c.2 – Departamento de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 8º - As finalidades e composição dos Conselhos Municipais estão
definidas em seus atos de criação e seu funcionamento regulado em
regimento próprio.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e de Assessoramento
Subseção I
Da Assessoria de Gabinete
Art. 9º - Aos órgãos de assistência direta e imediata do Prefeito
Municipal compete a Assessoria de gabinete do Prefeito:
I - a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das
atividades de apoio direto ao Prefeito Municipal;
II - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua
representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos
públicos dos quais participar;
III - o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente,
correspondência e documentos de interesse do Prefeito Municipal bem
como o acompanhamento e o controle da execução das determinações
dele emanadas;
IV - a prestação de assistência ao Chefe do Executivo em suas
relações político-administrativas com entidades públicas e privadas,
associações e público em geral; e
V - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do
Prefeito, providenciando meios e promovendo ações de vigilância e
guarda do seu local de trabalho e residência bem como nos eventos
públicos e viagens.
Subseção II
Da Procuradoria Jurídica
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Art. 10 - A Procuradoria Jurídica, órgão diretamente subordinado ao
Prefeito Municipal compete:
I - o acompanhamento e o controle das ações cuja representação
judicial do Município tenha sido conferida a terceiros;
II - a defesa em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e
prerrogativas do Prefeito, do Município e de suas entidades de direito
público;
III - a elaboração de minutas de correspondências ou documentos para
prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança
impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem
indicadas em norma regulamentar;
IV - a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a
interpretação de leis ou atos administrativos;
V - a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter
jurídico que visem a proteger o patrimônio público e a manifestação
sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas
pelo interesse público;
VI - a colaboração com o Prefeito no controle da legalidade no âmbito
do Poder Executivo Municipal;
VII - a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros
atos normativos de competência do Prefeito Municipal ou dos
Secretários Municipais;
VIII- a promoção da cobrança administrativa e judicial da dívida ativa
do Município;
IX – promoção, ao juízo do Prefeito, de representação ao Procurador￾Geral da República para que este providencie perante o Supremo
Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer
juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
X - a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões
judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de
julgados, relacionados com a administração direta
Subseção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 11 -, A Assessoria Jurídica é um apêndice da Procuradoria
Jurídica do Município, a quem fica subordinada, tendo como âmbito
de ação o assessoramento jurídico administrativo, e judicial,e
compete:
I – a proposição ao Prefeito de encaminhamento de representação para
a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a
elaboração da correspondente petição e das informações que devam
ser prestadas pelo Prefeito;
II - a defesa dos interesses do Município e do Prefeito junto aos
contenciosos administrativos;
III - a representação ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica
reclamada pelo seu interesse e pela aplicação das leis vigentes.
IV - a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência
administrativa e a elaboração de minutas dos termos de contratos a
serem firmados pelo Município;
V - a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo
disciplinar que exija orientação jurídica como condição de seu
prosseguimento;
VI - a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de
quaisquer atos administrativos contrários ao interesse público;
VII – a organização e sistematização de coletâneas da legislação
municipal e de atos do Prefeito Municipal.
VIII - A execução de outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Assessoria de Comunicação Social e Relações Públicas
Art. 12 - À Assessoria de Comunicação Social e relações Públicas,
órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete:
I - elaborar, executar e operacionalizar a política de comunicação
social e de relações públicas da Prefeitura Municipal,
II - a articulação dos órgãos de imprensa, a elaboração de documentos
oficiais de divulgação,
III - o registro fotográfico,
IV - a coordenação de eventos,
V - o cerimonial e o assessoramento ao Prefeito na sua área de
competência.
VI - A execução de outras atividades correlatas.
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Subseção V
Do Núcleo de Tecnologia da Informação
Art.13 - O Núcleo de Tecnologia da Informação, órgão diretamente
subordinado ao Prefeito Municipal, tem como competência:
I - prestar apoio e assessoramento geral na implantação de novos
sistemas informatizados no âmbito da Prefeitura Municipal;
II - pesquisar e analisar novos softwares de apoio e aplicativos gerais
necessários à Prefeitura Municipal, visando a melhoria dos serviços;
III - propor novos métodos e normas de análise, programação e
manutenção de sistemas;
IV - apoiar na aquisição, alocação, contratação, instalação e
manutenção dos recursos e equipamentos de informática;
V - assegurar a regularidade de manutenção dos equipamentos,
acompanhando e fiscalizando os serviços executados;
VI - executar as funções de suporte técnico relativo a pesquisa e
análise de equipamentos e software básico, geração e manutenção de
sistemas operacionais, administração de bancos de dados físicos e
administração de comunicação de dados;
VII - propor soluções de racionalização e economicidade de
procedimento e rotinas administrativas, visando a melhoria do
funcionamento dos sistemas de comunicação e de informações
gerenciais;
VIII - desenvolver processos e instrumentos de organização
administrativa e de aperfeiçoamento dos sistemas e fluxos de trabalho;
IX - apoiar a consolidação técnica e o desenvolvimento profissional
do pessoal de informática e de sistemas organizacionais; e
X - assistir ao Prefeito Municipal e os órgãos e as entidades da
administração municipal em matéria de sua competência.
Subseção VI
Da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
Art. 14 - À Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, órgão
diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete:
I - planejar, coordenar, controlar e orientar as ações e medidas de
socorro,
II - assistenciais e de recuperação das condições materiais, de saúde e
sociais das populações atingidas por calamidades
III - incentivar o esforço conjunto de órgãos públicos e entidades
privadas e da comunidade em geral na implementação e medidas
dessa natureza.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição
e organização da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Subseção VII
Do Controle Interno
Art. 15 – O Controle Interno, órgão diretamente vinculado ao Prefeito
Municipal, responsável pelo sistema de controle interno, tem por
finalidade promover no âmbito do Poder Executivo a execução das
atividades de controle interno, mediante:
I - a supervisão das atividades de contabilidade geral dos recursos
orçamentários, financeiros e patrimoniais dos órgãos e entidades do
Poder Executivo bem como a orientação dos registros contábeis de
competência do Poder Legislativo;
II - o assessoramento a órgãos e entidades do Poder Executivo para
assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de
guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Município;
III - o acompanhamento e a verificação da regularidade na realização
das receitas e despesas e exame dos atos que resultem em criação e
extinção de direitos e obrigações de ordem financeira e patrimonial no
âmbito do Poder Executivo;
IV - a avaliação dos resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo bem como da
aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem
subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do
Município;
V - a proposição de impugnação de despesas e inscrição de
responsabilidade relativamente às contas do Município e o apoio às
atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas
do Estado;
VI - o recebimento de reclamações, denúncias e sugestões sobre
serviços da Administração Municipal e a promoção do seu
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encaminhamento a outros órgãos municipais para apuração,
esclarecimento e tomada de providências para solução ou correção de
desvios, omissões; e
VII - a operação e a manutenção de sistema de informação para
disponibilizar, em local de fácil acesso ao público, aos contribuintes,
partidos políticos, associações, sindicato e aos cidadãos em geral,
informações sobre a gestão dos recursos públicos por órgãos e
entidades do Poder Executivo e suas transferências às entidades
privadas ou organizações não-governamentais.
Subseção VIII
Da Junta do Serviço Militar
Art. 16 - À Junta do Serviço Militar, órgão representativo da unidade
superior do Governo Federal, compete o atendimento aos munícipes
relativamente ao serviço militar.
Parágrafo Único - A unidade orgânica de que trata este artigo rege-se
por normas específicas do Governo Federal, sob a responsabilidade do
Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle.
Subseção IX
Da Assessoria de Gestão Municipal de Convênios e Contratos
Art. 17 – A Assessoria Gestão Municipal de Convênios e Contratos
órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete:
I – o acompanhamento do andamento dos convênios, contratos de
repasse, captação de recursos e de financiamento junto à Entidades
estaduais e federais;
II - a elaboração de estudos, planos e programas de trabalho, projetos
de obras públicas definindo os respectivos orçamentos e indicando os
recursos financeiros necessários para realização das despesas, bem
como a verificação da viabilidade técnica para a execução dos
mesmos, a conveniência e utilidade para o interesse público e do
impacto no município e no meio ambiente, em conjunto com as áreas
afins;
III – a elaboração de estudos e projetos para captação de recursos para
programas e projetos de interesse do Município, em articulação com
as áreas de interesse;
IV - a elaboração de projetos técnicos indispensáveis às obras e aos
serviços a serem realizados pela Prefeitura Municipal e a manutenção
do arquivo técnico desses estudos e projetos, bem como das obras
realizadas ou programadas; e
V - a integração com as demais Secretarias visando o
acompanhamento, a implementação dos estudos e projetos e o
assessoramento ao Prefeito Municipal na sua área de competência.
Seção III
Dos Órgãos de Gestão Institucional
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
Art. 18 - À Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, órgão
diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete:
I - o planejamento estratégico municipal, mediante orientação
normativa, metodológica e executiva do processo de programação
governamental dos demais órgãos e entidades da Administração
Municipal e com a sociedade, observando as diretrizes políticas
estabelecidas no Programa de Governo;
II - a coordenação da formulação e definição dos programas e projetos
governamentais e a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da
Lei Orçamentária Anual e do Orçamento Plurianual do Município,
observadas as normas da Constituição Federal, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em conjunto com as Secretarias Municipais;
III - a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a
proposição de seus orçamentos e consolidação das propostas, controle,
acompanhamento e execução do orçamento anual;
IV - o acompanhamento da execução orçamentária municipal,
mediante a manutenção de registros da utilização dos recursos
orçamentários alocados ao atendimento das despesas de custeio e de
investimento dos órgãos da administração direta da Prefeitura
Municipal;
V - o levantamento dos gastos com pessoal, material, serviços e
encargos diversos, instalações, material permanente e equipamentos
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para proposição da programação das despesas de custeio e de capital e
sua inclusão no orçamento anual do Município, em articulação com as
demais Secretarias;
VI - a formulação, a coordenação, a administração e a execução da
política de administração tributária, fiscal e financeira do Município, a
arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas
municipais bem como o aperfeiçoamento da legislação tributária
municipal;
VII - a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária,
financeira e contábil dos órgãos da administração direta municipal e o
estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de
desembolso, de conformidade com as determinações da Lei de
Responsabilidade Fiscal e as normas legais pertinentes;
VIII - a organização e a manutenção do cadastro econômico de
contribuintes e a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização
e, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, a
organização e a manutenção do cadastro imobiliário do Município;
IX - a emissão de autos para inscrição na dívida ativa e a promoção da
sua cobrança, mediante encaminhamento à Procuradoria Jurídica do
Município, e o acompanhamento, controle e registro do seu
pagamento;
X - a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de
incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento
econômico e social do Município;
XI - a realização das receitas e a destinação destes recursos aos outros
órgãos municipais para que desenvolvam seus programas e as ações
governamentais, em observância às disposições das leis orçamentárias
aprovadas, os programas e projetos do Governo e as demandas sociais
priorizadas na ação governamental;
XII - a proposição de normas e procedimentos para controle, registro
e acompanhamento dos gastos públicos e a análise da viabilidade de
instituição e manutenção de fundos especiais bem como a fixação de
normas administrativas para seu funcionamento e controle de sua
gestão;
XIII - a elaboração, a manutenção e a atualização do Plano de Contas
Único para os órgãos da administração direta;
XIV - o processamento do pagamento das despesas, da movimentação
das contas bancárias da Prefeitura e o repasse de recursos ao Poder
Legislativo bem como a formalização e o controle das transferências
constitucionais e voluntárias;
XV - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a
uniformização e a padronização dos sistemas, procedimentos e
formulários aplicados utilizados na execução financeira e a promoção
de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das
contas públicas municipais;
XVI - a proposição dos quadros de detalhamento e execução da
despesa orçamentária dos órgãos;
XVII - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução
de convênios em que são convenentes órgãos ou entidades do Poder
Executivo bem como a avaliação da fixação de contrapartidas que
utilizam recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou
entidades do Poder Executivo Municipal;
XVIII - a promoção da educação fiscal da população como estratégia
integradora de todas as ações da administração tributária, visando à
realização da receita necessária aos objetivos do Município;
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 19 - À Secretaria Municipal de Administração, órgão diretamente
subordinado ao Prefeito Municipal, compete:
I - a formulação e a condução da política de administração dos
recursos humanos, a coordenação e a execução das atividades de
pagamento, cadastramento, recrutamento e seleção de pessoal para os
órgãos e entidades da Administração Municipal;
II - a formulação, a elaboração e a administração do plano de cargos e
vencimentos da Prefeitura Municipal, a fixação, o controle do quadro
de lotação, o estudo e a proposição das políticas de definição dos
sistemas remuneratórios;
III - o acompanhamento da regularidade dos recolhimentos das
contribuições ao sistema de previdência social dos servidores
municipais e a administração do programa de assistência social, saúde
e de perícia médica;
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IV - o estudo das proposições de criação, transformação ou extinção
de cargos em comissão e funções de confiança e a elaboração dos atos
respectivos e os de provimento e vacância de cargos e funções
públicas;
V - a gestão dos serviços de suprimento, mediante a realização dos
processos licitatórios e a manifestação nas dispensas e inexigibilidades
nas compras e contratações para órgãos e entidades da Administração
Municipal, bem como a organização e manutenção do cadastro de
fornecedores da Prefeitura Municipal;
VI - a formulação e a promoção da implementação de políticas e
diretrizes relativas às atividades de administração de material, de
serviços, patrimonial, de transportes, de comunicações administrativas
e de guarda de materiais de consumo, permanente e equipamentos;
VII - a organização e a manutenção dos serviços de protocolo,
tramitação e distribuição de documentos, correspondências e
processos e a prestação dos serviços de manutenção e conservação de
prédios públicos, locação, alienação, permissão e cessão de uso de
bens municipais e a negociação para uso de imóveis de propriedade do
Estado, da União ou de terceiros pelo Município;
VIII - a apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de
agentes e servidores municipais e a abertura e condução de processo
administrativo disciplina bem como a aplicação das penalidades
cabíveis, ressalvadas as de competência privativa do Prefeito
Municipal;
IX - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à
tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos,
técnicas e ferramentas bem como definição e desenvolvimento da
configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
X - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação
necessária à integração e operação de sistemas das atividades
administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial
entre os órgãos e entidades da Administração Municipal;
XI - o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de
tratamento da informação na Administração Municipal que subsidiem
a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;
XII - a coordenação, a supervisão e o controle de rotinas e
procedimentos administrativos vinculados aos sistemas de recursos
humanos e suprimento de bens e serviços para que os órgãos e
entidades municipais possam executar suas atividades operacionais de
forma eficiente; e
XIII - a programação, a implantação e a gestão das atividades de
organização, registro e guarda de documentos municipais e a
manutenção do arquivo público municipal, assegurando a consulta a
processos e documentos preservados.
Seção IV
Dos Órgãos de Inclusão e Desenvolvimento Social
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20 - À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete:
I - a formulação, o planejamento, a organização, o controle e a
implementação da política educacional do Município, fundamentada
nos objetivos de desenvolvimento político e social das comunidades e
a concretização do processo educacional de forma democrática e
participativa, destacando a função social da escola na formação e
transformação do cidadão em harmonia com o Conselho Municipal de
Educação;
II - a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades
educacionais, com atuação, prioritária na educação infantil;
III - a implementação do Plano Municipal de Educação, em
articulação com os órgãos integrantes do sistema de ensino e com
segmentos representativos da sociedade e da comunidade escolar;
IV - a integração das ações do Município visando à erradicação do
analfabetismo, a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos
profissionais de educação;
V - a administração e a execução das atividades de educação especial,
infantil e fundamental por intermédio das suas unidades orgânicas e da
Rede Municipal de Ensino;
VI - o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos
financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo
24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do
cumprimento das obrigações constitucionais;
VII - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das
características e qualificações do magistério, da população estudantil e
da atuação das unidades escolares e sua compatibilidade com as
demandas identificadas;
VIII - a coordenação, a supervisão e o controle das ações do
Município relativas ao cumprimento das determinações
constitucionais referentes à educação, visando à preservação dos
valores regionais e locais;
IX - a promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos
profissionais que atuam nos ambientes educativos do Município.
X - o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a
execução e o controle das atividades relacionadas com a cultura;
XI - o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a
execução e o controle das atividades relacionadas com o esporte, lazer
e a promoção de certames esportivos;
XII - a promoção de festividades cívicas, certames culturais e
artísticos;
XIII - a administração de museus, galerias de arte e da banda de
música;
XIV - a organização do calendário cultural e histórico;
XV - a promoção das manifestações artísticas com o apoio de cursos e
espaços culturais adequados por meio de convênios, acordos e
contratos com entidades públicas e privadas;
XVI - a pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros
e distritos do Município;
XVII - a publicação de registros culturais;
XVIII - o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a
execução e o controle das atividades relacionadas com o esporte, lazer
e a promoção de certames esportivos;
XIX - a promoção de torneios esportivos;
XX - a administração de quadras esportivas, de ginásios,
equipamentos e praças esportivas e recreação e a organização de
passeios ciclísticos;
XXI - a organização do calendário desportivo;
XXII - a promoção das manifestações desportivas com o apoio de
cursos e por meio de convênios, acordo e contratos com entidades
públicas e privadas;
XXIII - a pesquisa de dados esportivos dos diferentes bairros e
distritos do Município;
XXIV - a publicação de registros desportivos; e
XXV - a interligação com as demais Secretarias e com entidades
representativas da cultura, dos esportes e do lazer para efetivação dos
programas de ação e o assessoramento ao Prefeito Municipal na área
de sua competência.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 21 - À Secretaria Municipal de Saúde, órgão diretamente
subordinado ao Prefeito Municipal, compete:
I - a formulação, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde,
da política de saúde do Município e sua execução, mediante promoção
da integração, disseminação e hierarquização dos serviços da saúde,
em conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde;
II - a coordenação, a supervisão e a execução de programas, projetos,
atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em
articulação com a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do
Sul e com o Ministério da Saúde;
III - a coordenação e a execução das ações de controle sanitário do
meio ambiente e de saneamento básico, em articulação com as
Secretarias Municipais que têm atuação complementar nesta área;
IV - a coordenação, a fiscalização e a execução das ações de
vigilância sanitária e do meio ambiente, a aplicação do ordenamento
normativa de defesa sanitária vegetal e animal, no território do
Município;
V - a promoção de medidas preventivas de proteção à saúde, em
especial as de caráter imunológico e educativo concernentes ao perfil
epidemiológico do Município e as ações de prevenção da saúde bucal;
VI - as ações relacionadas com a fiscalização e o controle técnico￾científico, contábil, financeiro e patrimonial, avaliação de
desempenho, qualidade e eficiência dos serviços de saúde do SUS,
24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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prestados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
contratadas ou conveniadas;
VII - a promoção da integração das atividades públicas e privadas,
coordenando a prestação dos serviços de saúde e estabelecendo
normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade
exigido, no nível de competência do Município;
VIII - a administração, coordenação, manutenção, execução e
controle dos serviços de saúde prestados pela rede pública de
ambulatórios, postos, laboratórios e hospital para a prevenção à saúde
da população;
IX - a distribuição de medicamentos, como atividade da assistência
farmacêutica, em consonância com a política e diretrizes do Sistema
Único de Saúde;
X - a execução dos serviços de vigilância epidemiológica e de saúde
do trabalhador e colaboração na fiscalização das agressões ao meio
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana;
XI - a promoção e coordenação da integração das atividades de
prestação de serviços de saúde no Município, visando assegurar graus
de eficiência e produtividade nesse setor; e
XII - a manutenção, em caráter permanente, de ações voltadas à
humanização do atendimento a saúde.
Subseção III
Da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Habitação
Art. 22 - À Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Habitação órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal,
compete:
I - o planejamento das políticas públicas de assistência social com a
participação da sociedade civil afim e a implementação de execução
com forte caráter emancipatório do público alvo;
II - a formulação e execução da política municipal da assistência
social, mediante o desenvolvimento de ações de proteção e amparo à
família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
III - a promoção da integração à vida comunitária e ao mercado de
trabalho de pessoas portadoras de necessidades especiais, tendo como
princípio o caráter emancipatório das políticas e a transitoriedade dos
beneficiários;
IV - a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de
assistência social ao carente, à criança e ao adolescente, ao idoso,
visando garantir condições de bem estar físico, mental e social;
V - a execução da política municipal de assistência social no
atendimento emergencial às famílias que se encontram abaixo da linha
de pobreza;
VI - o desenvolvimento e implementação de programas destinados às
crianças e aos adolescentes em situação de risco, com orientação
familiar; além do programa de atendimento aos moradores de rua;
VII - o apoio ao idoso na integração ao convívio familiar e à
sociedade, promovendo ações para proporcionar-lhe atendimento nas
áreas de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer, contribuindo para
uma melhor qualidade de vida e cidadania;
VIII - o incentivo e o apoio ao cidadão em todas as formas de
exercício da cidadania e o fomento às atividades da sociedade civil na
efetivação e fortalecimento dos direitos e deveres sociais;
IX - a divulgação e a orientação sobre os direitos do consumidor e o
acompanhamento e a coordenação da execução da política e das ações
de defesa do consumidor no Município; e.
X - o apoio às associações e entidades sociais filantrópicas nas suas
organizações e funcionamento, com vistas ao atendimento da Política
de Assistência Social do Município.
XI - a formulação e a promoção da política municipal de trabalho, de
geração de emprego e renda e de capacitação de mão-de-obra, bem
como o incentivo à instituição de organismos para integração e apoio à
criação de ocupações profissionais, em articulação com os demais
órgãos públicos afins;
XII - a formulação, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação
de ações relativas às oportunidades de trabalho, nos aspectos
concernentes ao emprego formal, à educação profissional e o fomento
a pequenos empreendimentos econômicos familiares, articulados em
redes de economia solidária e voltados à geração de renda e
oportunidades de emprego;
XIII - o desenvolvimento de programas e ações ligadas à relação de
trabalho e cursos profissionalizantes com vistas a minimizar o impacto
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do desemprego e direcionar a profissionalização às demandas dos
empreendimentos industriais, comerciais e de serviços no Município;
XIV - a gestão do Fundo Municipal de Habitação, com vistas à
implantação de moradias populares e implementação e execução da
política habitacional do Município para atendimento à população de
baixa renda, beneficiária da assistência social;
XV - o planejamento, a elaboração em conjunto com a área de
Projetos, de projetos habitacionais, a implantação, bem como o
fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição,
ampliação e reforma de moradias;
XVI - a fiscalização e a regularização das áreas de loteamento e
unidades residenciais destinadas ao uso em programas de habitação
para a população de baixa renda; e
XVII - a promoção de estudos visando à identificação de soluções
para os problemas habitacionais e execução do reassentamento dessas
populações para interesse social ou desocupação de área de risco;
Seção V
Dos Órgãos de Desenvolvimento Sustentável
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
Art. 23 - À Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo,
órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete:
I - a formulação, a elaboração e a implementação de projetos
estratégicos de desenvolvimento local bem como a coordenação e a
implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos
setores produtivos nas áreas da indústria, do comércio, e turismo;
II - o investimento na melhoria dos ambientes, institucional e
organizacional, com vistas a estimular interesses de empreendedores e
promover a atração de investimentos para o Município;
III - a estruturação de sistemas locais de produção integrada tendo por
fins a diversificação produtiva, o fortalecimento do sistema agrário e o
desenvolvimento de produtos de alto valor agregado e do acesso ao
mercado;
IV - a promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e
institucionais, a transformação de potencialidades do Município em
oportunidades para instalação de empreendimentos voltados para o
desenvolvimento econômico, social e sustentável;
V - o incentivo e a orientação para a instalação, localização,
ampliação e diversificação de indústrias que utilizem tecnologias e
mão- de- obra e insumos locais e o desenvolvimento de programas e
projetos de fomento a outras atividades produtivas e comerciais
compatíveis ao Município;
VI - a orientação, de caráter indutor, à iniciativa privada para captação
de empreendimentos de interesse econômico para o Município, em
especial, a implementação de projetos voltados para a expansão dos
segmentos industrial;
VII - o acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos nas
esferas estadual e federal relacionados ao desenvolvimento dos setores
da indústria, do comércio e do turismo, para identificação de
oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos
no Município;
VIII - a promoção de medidas para atração de interessados em instalar
atividades empresariais no Município, em articulação com os setores
locais, estaduais e nacionais;
IX - o incentivo e o apoio à pequena e média empresa nas suas áreas
de atuação e o estímulo à localização, manutenção e desenvolvimento
de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços no
Município;
X - a formulação e implementação de projetos para incentivar
empreendimentos produtivos que envolvam a comunidade científica e
acadêmica local, para estabelecimento de parcerias no sentido de
aplicação de ciência e tecnologia para aperfeiçoar, modernizar e
racionalizar os processos de produção;
XI - a proposição e a implementação, em articulação com a Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação das políticas
de qualificação e requalificação profissional e colocação de mão-de￾obra habilitada às demandas apresentadas nas atividades econômica
no Município;
XII - o incentivo e a orientação ao associativismo e ao
cooperativismo, mediante apoio à criação de organismos e a promoção
de cursos, palestras e eventos afins;
24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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XIII - fomentar e incentivar à instalação de novos negócios e
investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial de
turístico no Município;
XIV - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;
XV - criar e manter a agência de divulgação do turismo do município;
XVI - articular com organismos tanto de âmbito governamental como
da iniciativa privada, visando a captação de recursos e a atração de
investimentos para o Município, aproveitando as potencialidades
locais, para programas e projetos de desenvolvimento econômico,
social e ambiental;
XVII - elaborar e executar projetos estratégicos de desenvolvimento
do turismo local, bem como a coordenação e a implementação de
ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores de meio
ambiente e turismo;
XVIII - o acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos
nas esferas estadual e federal e relacionados ao desenvolvimento do
meio ambiente e turismo, para identificação de oportunidade e
expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município;
XIX - estabelecer parcerias com agências de turismo, visando a
divulgação e inclusão do município nos roteiros turísticos do estado;
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente
Art. 24 – A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal,
compete:
I - a estruturação de sistemas locais de produção integrada tendo por
fins a diversificação produtiva, o fortalecimento do sistema
agroindustrial e o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado
e do acesso ao mercado;
II - a orientação, de caráter indutor, à iniciativa privada para captação
de empreendimentos de interesse econômico para o Município, em
especial, a implementação de projetos voltados para a expansão dos
segmentos industrial e de agronegócios;
III - o acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos nas
esferas estadual e federal relacionados ao desenvolvimento dos setores
agropecuário
IV - a formulação de políticas, em conjunto com os órgãos municipais
afins, visando à compatibilização de novos investimentos com a
manutenção e preservação das condições ambientais e urbanísticas do
Município;
V - o incentivo e o apoio à pequena e média empresa nas suas áreas de
atuação e o estímulo à localização, manutenção e desenvolvimento de
empreendimentos agropecuários, agroindustriais;
VI - a proposição de políticas para o desenvolvimento agrário,
indicando alternativas de sua viabilidade econômica, observadas as
normas de preservação e conservação ambiental;
VII - o incentivo e orientação ao desenvolvimento do associativismo
para a formação de associações e cooperativas e outras modalidades
de organizações voltadas para o desenvolvimento local integrado e
formação de uma cultura de cooperação, trabalho e renda;
VIII - a articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo
Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e
projetos de apoio ao desenvolvimento da produção, do abastecimento
alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores e
pecuaristas em geral e da organização das comunidades rurais;
IX - a organização social e econômica dos agricultores e pecuaristas
com vistas ao desenvolvimento local sustentável e a melhoria da
qualidade de vida por meio do implemento à produção, a agregação de
valor aos produtos e a geração de renda.
X - o planejamento para promoção de melhorias de infraestrutura rural
para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento
da pecuária, da agricultura familiar e da agroindústria organizada em
redes solidárias de produção;
XI - a orientação ao pequeno agricultor no desenvolvimento da sua
produção, a assistência técnica rural e sanitária para o
desenvolvimento da agricultura;
XII - o incentivo e o apoio às atividades da agricultura e pecuária,
identificando propriedades economicamente viáveis, visando agregar
valor à pequena produção e preservando as características culturais e
ambientais, para retirar o pequeno produtor da clandestinidade e
proporcionar a manutenção do trabalho e o incremento da renda;
24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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XIII - o apoio na execução dos serviços de interesse coletivo, em
melhorias na infraestrutura das propriedades rurais, de forma
subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda;
XIV - a ampliação dos espaços para discussão, organização e
fortalecimento da identidade da juventude do meio rural, visando
contribuir para sua permanência no campo;
XV - a proposição de políticas para o desenvolvimento agrário
municipal e a regularização fundiária, de forma a possibilitar o
aprimoramento das medidas e o processo de assentamento rural,
buscando alternativas de sua viabilidade econômica, bem como o
acompanhamento e a avaliação dos seus resultados;
XVI - a definição das políticas públicas e a coordenação da
implementação dos serviços de assistência técnica ligados ao
desenvolvimento e ao aprimoramento das atividades da agricultura e
pecuária realizadas por pequenos produtores rurais e assentados;
XVII - a promoção de programas voltados para a fixação do homem
no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o
desenvolvimento de programas de geração de emprego e renda no
meio rural; e
XVIII - a articulação com órgãos e entidades dos Governos Estadual e
Federal para que as diretrizes, programas, projetos e ações sejam
fortalecidos na soma de esforços pela promoção de assentamentos
rurais e apoio às comunidades rurais.
XIX - propor políticas de proteção e educação ambiental,
compatibilizando com os padrões de proteção estabelecidos nas
esferas federal, com vistas à preservação e conservação dos recursos
naturais, a qualidade de vida e a participação da comunidade na sua
execução;
XX - propor políticas para o desenvolvimento, indicando alternativas
de sua viabilidade econômica, observadas as normas de preservação e
conservação ambiental;
XXI - normatizar os procedimentos e executar o controle, a
fiscalização e o licenciamento de atividades que têm impacto sobre o
meio ambiente e seu disciplinamento, em conjunto com a
Procuradoria Jurídica do município, no que tange à promoção da
qualidade de vida e a preservação e conservação dos recursos naturais;
XII - promover a integração técnica com as assessorias e gerências
municipais e a articulação com entidades e organizações que atuam
em atividades que interferem no equilíbrio do meio ambiente, visando
à elaboração e o implemento de um Plano de Gestão Ambiental para
assegurar o uso sustentável dos recursos naturais;
XXIII - assessorar o prefeito municipal nos demais assuntos relativos
ao meio ambiente, e
XXIV - assistir ao Prefeito Municipal e os órgãos e as entidades da
administração municipal em matéria de sua competência.
Subseção III
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Art. 25 - À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos órgão
diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete:
I - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das
obras viárias e de saneamento básico e de edificações, por
administração direta ou contratada, mediante elaboração de projetos,
construção, reforma, recuperação ou conservação de rodovias, vias
urbanas e edificações;
II - a supervisão, a execução e a fiscalização das atividades de
construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de
pontes, galerias pluviais, bueiros, guias, sarjetas e pavimentação
asfáltica nas vias urbanas do Município;
III - a fiscalização, o acompanhamento e a execução de obras públicas
e serviços de engenharia contratados por órgãos e entidades da
Prefeitura Municipal e a execução, direta ou indireta, de obras de
prevenção, controle ou recuperação de erosões;
IV - o levantamento e o cadastramento topográfico do Município;
V - a manutenção da planta cadastral do Município, para efeito de
disciplinamento da expansão urbana, e do licenciamento de obras e
edificações particulares, em apoio às atividades de tributação e
fiscalização de bens imóveis localizados no Município;
VI - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços
de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura
Municipal ou por suas entidades de administração indireta;
VII - a recomposição ou a reposição de pavimentação asfáltica de vias
públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros,
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para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal;
VIII - a elaboração e execução de projetos para instituição e
implantação de monumentos, obras especiais e de urbanismo;
IX - a elaboração de projetos relacionados à criação e extinção de
serviços de transporte coletivo, a análise da inter-relação dos sistemas
de transportes e a definição de prioridades e proposição de
modificações na circulação viária e na estrutura física;
X - o controle, a supervisão e a execução das atividades relativas a
transportes concedidos, mediante estudos de definição e alteração de
itinerários, vistorias em veículos e fixação de preços, tarifas e
horários, de conformidade com a legislação pertinente, e a articulação
com as entidades estaduais e federais de controle e fiscalização dos
serviços de transporte;
XI - a preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços
públicos municipais concedidos, visando propiciar condições de
regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a
estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades
reguladas e os usuários;
XII - a promoção de ações visando assegurar a prestação de serviços
públicos concedidos aos usuários de forma adequada e em condições
de eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e
modicidade nas suas tarifas;
XIII - o exercício da função de órgão executivo do trânsito municipal,
mediante a execução das atividades de emissão de documentos
referentes às permissões e registros de empresas, proprietários,
motoristas e veículos relativos ao transporte de passageiros,
transportes diversos e sistema complementar e a efetivação dos atos
necessários à delegação da exploração desses serviços;
XIV - a coordenação das atividades externas e internas nos Terminais
Rodoviários e a fiscalização e a vistoria das linhas do transporte
coletivo urbano, no que diz respeito ao cumprimento de itinerários,
horários, lotação, comodidade, segurança e outras condições exigidas
para a prestação dos serviços;
XV - a elaboração de projetos técnicos indispensáveis às obras e aos
serviços de engenharia a serem realizados pela Prefeitura Municipal
em conjunto com a Assessoria de Gestão Municipal de Convênios e
Contratos;
XVI - o planejamento do ordenamento urbano e a execução do plano
de paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais, em
atuação conjunta com a Assessoria de Gestão Municipal de Convênios
e Contratos e a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
XVII - a coordenação e a execução, direta ou indireta, dos serviços de
iluminação e limpeza pública, coleta e destinação final do lixo, de
capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, mercados e
feiras livres;
XVIII - a execução e a fiscalização das atividades de identificação e
codificação de logradouros públicos e sinalização urbana, de ciclovias
e de corredores para transporte coletivo;
XIX - o planejamento, a elaboração e a execução de projetos de
administração, manutenção e obras de conservação e preservação dos
espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas verdes,
cemitérios, calçadas e outros bens pertencentes ao Município;
XX - a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação
municipal de edificações, de zoneamento e localização e as relativas
ao desenvolvimento de atividades, procedendo às autuações e
interdições, quando couberem;
XXI - a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação
do Plano Diretor do Município, em articulação com a Assessoria de
Projetos bem como a formulação e elaboração dos demais
instrumentos que lhe são complementares;
XXII - a promoção de medidas visando o ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação
e valorização do solo urbano;
XXIII - a manifestação nos programas e projetos relativos ao
desenvolvimento econômico, social, ambiental e urbanístico
específicos de cada um dos órgãos municipais, antes da apreciação do
Prefeito;
XXIV - a proposição da normatização, através de legislação básica do
zoneamento e ocupação do solo, do parcelamento do solo, do plano
viário, do mobiliário urbano, do meio ambiente, do código de obras e
demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial
do Município;
XXV - o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à
estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria e
24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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geoprocessamento de interesse do Município;
XXVI - o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do
plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere à
abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando os
respectivos projetos, em articulação com a Assessoria de Projetos;
XXVII - a promoção de ações visando à implementação e o
acompanhamento das normas de ordem pública e interesse social que
regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental, determinados no Estatuto das Cidades;
XXVIII - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução
das obras, por administração direta ou contratada, mediante
elaboração de projetos, construção, reforma, recuperação ou
conservação de estradas vicinais;
XXIX - a supervisão, a execução e a fiscalização das atividades de
construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de
pontes, galerias pluviais, bueiros, guias, sarjetas e pavimentação nas
estradas vicinais do Município;
XXX - a fiscalização, o acompanhamento e a execução de obras
públicas e serviços de engenharia contratados por órgãos e entidades
da Prefeitura Municipal e a execução, direta ou indireta, de obras de
prevenção, controle ou recuperação de erosões na área rural;
XXXI – recuperação de estradas vicinais no levantamento de grade
confecções de camaleões, cascalhamento e retirada de material;
XXXII – o controle, gerenciamento e a manutenção da oficina
Municipal para conservação de máquinas e equipamentos.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Seção I
Das Disposições Básicas
Art. 26 - Os órgãos da administração pública que compõem a
Prefeitura Municipal terão a estrutura básica, o desdobramento
operacional e a fixação do posicionamento hierárquico das respectivas
unidades administrativas, observadas as seguintes orientações:
I - Direção Superior - representam a unificação, num mesmo nível
hierárquico, das atribuições de decisão administrativa, compreendendo
o planejamento estratégico, a organização, a execução e o controle
operacional, a articulação institucional e a supervisão das entidades da
administração pública municipal, correspondente aos cargos de
Secretário Municipal e Procurador Jurídico do Município;
II - Administração e Gerência - representam o conjunto das funções
de direção intermediária, planejamento, coordenação direta, controle,
orientação técnica e gerência administrativa de projetos e atividades e
supervisão gerencial dos meios operacionais e administrativos,
correspondentes às unidades denominadas Departamentos,
Coordenadorias e Divisões;
III - Deliberação Coletiva - representam a instância administrativa de
decisões proferidas de forma coletiva, com funções consultivas,
deliberativas e ou executivas, representadas por órgãos colegiados
denominados Conselhos ou Comitês, que têm atuação de caráter
permanente;
IV - Assessoramento e Assistência - representam as funções de apoio
direto ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, ao
Procurador Jurídico e aos cargos de direção superior para o
cumprimento das atribuições técnico-especializadas de
assessoramento técnico e de assistência, identificadas por Chefe de
Gabinete do Prefeito, Assessor ou Assistente; e
V - Gestão Operacional e Administrativa - representam as unidades
setoriais ou agentes responsáveis pelas atividades executivas
correspondentes às funções de gerência intermediária, chefia,
coordenação, supervisão, orientação, acompanhamento e execução das
atividades de prestação dos serviços necessários ao funcionamento dos
órgãos, entidades ou unidades administrativas, identificadas pelo
cargo de Coordenador.
Parágrafo único - O desdobramento operativo dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta será
estabelecido mediante identificação das unidades posicionadas abaixo
das unidades subordinadas diretamente ao titular e será estabelecido
pelo Prefeito Municipal.
Seção II
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Da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal
Art. 27 - Os órgãos que compõem a estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal estão representados graficamente pelo
organograma geral estabelecido no anexo II da presente Lei
Complementar.
TÍTULO III
DAS BASES FUNDAMENTAIS DA AÇÃO DO PODER
EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIOR
Art. 28 - A ação administrativa, no âmbito de atuação do Poder
Executivo, observará os princípios inscritos no art. 37 da Constituição
Federal e se processará através das seguintes funções gerenciais:
I - planejamento;
II - programação;
III - coordenação funcional;
IV - descentralização;
V - delegação de competência;
VI - supervisão;
VII - controle administrativo.
Seção I
Do Planejamento
Art. 29 - A ação governamental obedecerá ao planejamento que,
através dos programas e projetos setoriais ou gerais, terá por objetivo
promover o desenvolvimento econômico e social do Município e
compreenderá a elaboração e o acompanhamento dos seguintes
instrumentos básicos:
I - lei de diretrizes orçamentárias;
II - plano plurianual;
III - lei orçamentária anual; e
IV - programação financeira de desembolso.
§ 1° - As atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo
obedecerão aos programas gerais e setoriais elaborados por intermédio
e orientação da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
§ 2º - Cabe a cada Secretaria Municipal orientar e dirigir a elaboração
dos programas setoriais correspondentes à sua área de atuação e à
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças auxiliar diretamente
a cada titular de Secretaria Municipal na formulação, coordenação,
revisão e consolidação das propostas de orçamento setoriais e na
elaboração do orçamento geral do Município.
§ 3° - Na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual deverão ser considerados, além dos recursos a
serem consignados no orçamento do Município, as receitas de
transferências da União e do Estado.
§ 4° - Para ajustar o ritmo de execução do orçamento anual ao fluxo
provável de recursos, a Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças e a Secretaria Municipal de Administração elaborarão, em
conjunto com as demais Secretarias Municipais, a programação
financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação automática
e oportuna dos recursos necessários à execução dos projetos e
atividades programados.
Art. 30 - Para fins de formulação dos instrumentos de planejamento e
da programação das ações governamentais, são adotados os seguintes
conceitos:
I - plano - documento orientador do comportamento dos órgãos e
entidades municipais, em determinado período de tempo, onde as
orientações estratégicas, objetivos e metas definidas;
II - políticas - declarações gerais e regras emanadas da direção
superior destinadas a orientar o pensamento na tomada de decisões e
os esforços nos diversos níveis hierárquicos, para se escolher
alternativas de ação;
III - sistema - conjunto de processos que constitui um todo, em
constante interação e em permanente relação de interdependência,
orientado para determinado propósito administrativo ou gerencial;
IV - programa - exposição sumária e intenções dos projetos similares
dos órgãos e entidades municipais expressando projetos, atividades e
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recursos que lhe serão alocados;
V - projeto - empreendimento previsto em determinado programa
governamental definido o conjunto de ações em termos de tempo de
execução, orçamento, cronograma, responsabilidade e produtos a
serem gerados;
VI - processo - conjunto de procedimentos que regula uma série de
operações que se devem realizar, em vista de um resultado, segundo
determinadas normas, métodos e técnicas; e
VII - ação/atividade - atitudes executivas de programas e projetos
orientadas para fins determinados ou para realização de um trabalho
específico.
Seção II
Da Programação
Art. 31 - Toda atividade deverá ajustar-se à programação
governamental e ao orçamento anual e os compromissos financeiros
somente poderão ser assumidos em consonância com a programação
financeira de desembolso.
§ 1° - A programação indicará as etapas e o conjunto de ações,
dispondo-as em termos de tempo, quantidades e valor, de forma
compatível com os objetivos, metas e necessidades a serem atendidas
e atividades a serem desenvolvidas.
§ 2° - A programação deverá facilitar a ação reprogramadora, como
resultante da avaliação e ou de fatos novos e capazes de propiciar
melhores condições ou conhecimentos para o atendimento dos
objetivos pretendidos e execução das etapas e procedimentos
programados.
§ 3° - O acompanhamento e o controle da concretização da
programação e dos resultados esperados terão como referência
principal os objetivos e metas estabelecidos na programação e suas
revisões ou ajustes posteriores.
Seção III
Da Coordenação Funcional
Art. 32 - O funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo
será objeto de coordenação sistemática, visando evitar superposições
de esforços e para facilitar as comunicações inter e intra￾organizacional entre órgãos e seus agentes públicos.
Art. 33 - A coordenação far-se-á por níveis hierárquicos, a saber:
I - coordenação de nível superior ou estratégico - por reuniões dos
dirigentes superiores, envolvendo o Prefeito Municipal, os titulares
das Secretarias Municipais e da Procuradoria Jurídica do Município;
II - coordenação de nível setorial ou tático - mediante reuniões no
âmbito de cada órgão da administração direta, envolvendo os
Secretários Municipais e os titulares das unidades administrativas
diretamente subordinadas ao Secretário Municipal;
III - coordenação de nível interno ou operacional - mediante reuniões
semanais dos dirigentes das unidades administrativas de segundo nível
hierárquico das Secretarias Municipais com seus subordinados diretos
para decidirem, de forma colegiada, a aplicação de recursos
financeiros, a administração dos seus recursos humanos e as
prioridades de atendimento e execução de projetos e ações.
Seção IV
Da Descentralização
Art. 34 - A descentralização objetivará o aumento da velocidade das
respostas operacionais da Prefeitura Municipal, mediante o
deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória
para o ponto mais próximo do ato ou fato gerador de situações e
eventos, que demandem decisão executiva.
Art. 35 - A execução das atividades da Prefeitura Municipal será
descentralizada:
I - dentro dos quadros do Poder Executivo, pela distinção clara entre
os níveis de direção e os de execução; e
II - da Administração Municipal para o setor privado, mediante
contratos, concessões ou convênios.
Seção V
Da Delegação de Competência
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Art. 36 - A delegação de competência deverá ser utilizada como
instrumento de descentralização administrativa no âmbito interno da
Administração Municipal, com o objetivo de assegurar maior rapidez
e objetividade aos procedimentos de decisão e execução.
§ 1° - É facultado ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais,
ao Procurador Jurídico do Município delegar competência para a
prática de atos administrativos.
§ 2° - O ato de delegação indicará com precisão e clareza a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação
e, se for o caso, o prazo para execução do objeto delegado.
Seção VI
Da Supervisão
Art. 37 - Os órgãos da administração pública municipal estão sujeitos
à supervisão do Secretário Municipal ao qual estão subordinados ou se
vinculam.
Art. 38 - A supervisão a cargo dos Secretários Municipais e dos
titulares dos demais órgãos subordinados diretamente ao Prefeito
Municipal tem por objetivo:
I - assegurar a observância da legislação aplicável às atividades sob
sua coordenação e supervisão;
II - promover e assegurar a elaboração e a execução dos programas e
projetos integrantes da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual;
III - assegurar a correta aplicação de dinheiros, valores e bens
públicos;
IV - acompanhar os custos dos programas setoriais, visando ao
aumento da produtividade dos serviços e a redução dos seus custos;
V - exigir e examinar, sistematicamente, relatórios, boletins,
balancetes e informações que permitam o acompanhamento do
desempenho econômico-financeiro e gerencial do respectivo órgão; e
VI - examinar pareceres ou recomendações de agentes públicos,
comissões ou auditorias para fins de promoção periódica de avaliações
de rendimento e produtividade das atividades administrativas e
operacionais.
Seção VII
Do Controle Administrativo
Art. 39 - O controle dos resultados dos programas, projetos e ações
dos órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo
constitui responsabilidade de todos os níveis de direção, gerência e
chefia e será exercido de forma sistemática e permanente,
compreendendo:
I - o exame da realização física dos objetivos e metas expressos em
planos, programas, projetos e orçamentos;
II - a avaliação e conciliação entre os custos operacionais e os
resultados; e
III - a confrontação das obras, serviços, materiais, máquinas e
equipamentos com as especificações estabelecidas no instrumento
convocatório, no empenho da despesa e no contrato, quando houver.
Parágrafo único - O controle administrativo geral das ações e
resultados dos órgãos e entidades municipais será de responsabilidade
do órgão de controle interno.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 40 - Serão organizadas em sistemas as atividades de
planejamento, administração financeira, controle interno, recursos
humanos, suprimentos de bens e serviços, além de outras atividades
auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério
do Poder Executivo, necessitem de coordenação central.
§ 1º - Os serviços responsáveis pela execução das atividades de que
trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e
ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à
supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do
sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão onde
estiverem vinculados.
§ 2º - O gestor do órgão central do sistema é responsável pelo fiel
cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo
funcionamento eficiente e coordenado do sistema.
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§ 3º - É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos
sistemas atuarem de modo a imprimir o máximo rendimento e a
reduzir os custos operacionais da Administração.
Art. 41 - As atividades de competência dos órgãos de gestão
institucional participativa serão planejadas, coordenadas e controladas
de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes:
I - Sistema de Planejamento;
II - Sistema Financeiro;
III - Sistema de Recursos Humanos;
IV - Sistema de Suprimentos de Bens e Serviços;
V - Sistema de Controle Interno.
§ 1° - A concepção dos sistemas, nos termos desta Lei, compreende a
existência de uma unidade central que pode ser uma Secretaria
Municipal ou órgão de staff, no caso da Controle Interno, com
capacidade normativa e orientadora centralizada, e de unidades
administrativas nas outras Secretarias Municipais responsáveis pelas
funções executivas que lhe são afetas.
§ 2° - Na regulamentação do funcionamento dos sistemas
estruturantes ter-se-á por finalidade de cada sistema a descentralização
coordenada de competências por setores estruturais, em linha vertical,
e a desconcentração espacial, em linhas horizontais.
Art. 42 - As unidades setoriais estão sujeitas à orientação normativa, à
supervisão técnica e à fiscalização específica dos órgãos centrais dos
sistemas que participam, sem prejuízo da subordinação de cunho
hierárquico aos órgãos cuja estrutura integra.
Art. 43 - Compete ao Prefeito Municipal estabelecer as regras de
funcionamento dos sistemas e as interligações entre os órgãos centrais
e os setoriais, observadas as disposições desta Lei Complementar, em
especial dos sistemas destacados nesta Lei Complementar.
Seção I
Do Sistema de Planejamento
Art. 44 - O sistema de planejamento é organizado para aceleração do
desenvolvimento integrado do Município e como instrumento de
aumento de eficiência nos processos de decisão, de alocação de
recursos, de combate às formas de desperdício, paralelismos,
distorções regionais e exclusão social.
§ 1° - A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o
volume de investimentos e a ênfase de ação executiva a ser
empreendida pelos órgãos e entidades na execução de sua
programação serão fixados pelo Prefeito Municipal, em consonância
com as respostas do orçamento participativo.
§ 2° - As Secretarias Municipais, os órgãos subordinados diretamente
ao Prefeito Municipal elaborarão suas programações específicas, de
forma a indicar, precisamente, em termos físicos e orçamentários, os
objetivos, as metas e os quantitativos a serem alcançados.
Seção II
Do Sistema Financeiro
Art. 45 - Os níveis hierárquicos e os agentes da administração pública
têm responsabilidade em zelar pela correta gestão dos recursos
públicos, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular,
criteriosa, documentada e no cumprimento da lei, sob orientação da
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e da Secretaria
Municipal de Administração e do órgão de Controle Interno.
Art. 46 - As ações da Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças da Secretaria Municipal de Administração deverão
assegurar, em todas as dimensões, as formalidades do
acompanhamento e controle da despesa pública e da aplicação dos
recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, estabelecendo,
para tanto:
I - o grau de uniformização e de padronização na administração
financeira, suficiente para permitir análises e avaliações comparadas
do desempenho organizacional;
II - o cronograma financeiro de desembolso para atender à execução
dos programas, projetos e atividades;
III - as medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e
financeiro;
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IV - a alimentação do processo decisório da Administração Pública
Municipal, com dados relativos ao desempenho financeiro e o
endividamento público.
Seção III
Do Sistema de Recursos Humanos
Art. 47 - O Sistema de Recursos Humanos, com atuação normativa e
executiva nos órgãos da Administração Pública Municipal, tem por
objetivo a promoção permanente de ações e medidas voltadas para a
qualificação dos servidores públicos, visando ao aperfeiçoamento, à
qualificação e à ética no exercício das funções, observadas as
seguintes diretrizes:
I - o acompanhamento da evolução da força de trabalho necessária à
execução das funções de competência da Prefeitura Municipal, de
modo a mantê-la ajustada às demandas de pessoal do Poder
Executivo;
II - a organização e a operação do cadastro central de recursos
humanos do Poder Executivo capaz de gerar dados para o inventário e
o diagnóstico permanente da população funcional;
III - a elaboração, a organização e a administração de planos de
cargos e vencimentos, examinando a necessidade da criação ou da
extinção de cargos efetivos e em comissão, funções e empregos
públicos e definição de sistemas de remuneração;
IV - o estabelecimento da política uniforme de recrutamento, seleção
e admissão de pessoal, mediante concurso público ou por
excepcionalidade na forma da Constituição Federal, de servidores para
órgãos da administração pública municipal; e
V - a instituição e o oferecimento permanente de oportunidades para a
capacitação, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento pessoal,
profissional e funcional dos servidores do Poder Executivo.
Seção IV
Do Sistema de Suprimento de Bens e Serviços
Art. 48 - O apoio à obtenção de suprimentos e serviços necessários ao
funcionamento regular dos órgãos da administração pública municipal
será executado pelas Secretarias Municipais de Planejamento e
Finanças e Secretaria Municipal de Administração.
Art. 49 - A organização das atividades do sistema de suprimento de
bens e serviços compreende o processamento, pela Secretaria
Municipal de Administração:
I - das licitações de forma centralizada para a aquisição de bens,
equipamentos, veículos e serviços e a organização e manutenção do
registro central de fornecedores;
II - a coordenação do sistema de materiais, mediante normatização e
execução das atividades de recepção, guarda, armazenagem,
distribuição e controle das compras e do consumo;
III - a administração patrimonial, respondendo pelas atividades de
tombamento, registro, carga, distribuição, reparação, a aquisição e a
alienação de bens móveis e imóveis de órgãos do Poder Executivo;
IV - a coordenação e a supervisão das atividades de transporte oficial,
a coordenação, a fiscalização e o controle da utilização, guarda e
manutenção de veículos oficiais e do consumo de combustíveis, peças
e lubrificantes;
V - a administração dos serviços gerais, mediante regulamentação,
coordenação, controle e execução das atividades de portaria, limpeza,
conservação e manutenção de bens imóveis próprios ou locados de
terceiros;
VI - o controle das despesas e do consumo dos serviços públicos de
energia, água e telefone, bem como a utilização de serviços de
hospedagem, a aquisição de passagens aéreas e terrestres e o
pagamento de diárias;
VII - a coordenação e o controle das atividades de comunicações
administrativas, atuando na normatização de procedimentos de
preservação, guarda, protocolo, arquivo de documentos e a
padronização de impressos e formulários oficiais de uso geral;
VIII - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à
tecnologia de informações, no que tange à sistemática, modelos,
técnicas e ferramentas bem como à definição e desenvolvimento da
configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede
por órgãos e entidades do Poder Executivo; e
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IX - a disponibilidade da infra-estrutura tecnológica de comunicação
necessária à integração e operação dos sistemas estruturantes das
atividades administrativas e operacionais das áreas-fim da
Administração Pública Municipal bem da comunicação eletrônica
oficial entre seus órgãos e entidades.
Seção V
Sistema de Controle Interno
Art. 50 - O Sistema de Controle Interno, coordenado e executado pelo
órgão de Controle Interno, tem por finalidade promover, no âmbito do
Poder Executivo, a execução das atividades de controle interno
conforme estabelecido na presente lei complementar.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO
Art. 51 - Constituem instrumentos principais de atuação da
Administração Pública Municipal:
I - os princípios, as políticas e as diretrizes gerais de Governo
Municipal;
II - os programas setoriais, integrados por projetos, de execução
descentralizada ou desconcentrada;
III - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais;
IV - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
V - a avaliação do cumprimento das metas anuais fixadas na execução
de projetos de atividades;
VI - o demonstrativo das estimativas de compensação da renúncia de
receita;
VII - o acompanhamento da execução de planos, programas, projetos
atividades;
VIII - a prestação de contas anuais; e
IX - os relatórios resumidos da execução orçamentária e os relatórios
de gestão fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS REGEDORAS DAS ÃÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Licitações
Art. 52 - A contratação de obras e serviços, as compras de bens e as
alienações promovidas por órgãos e entidades da Prefeitura Municipal
obedecerão à legislação editada pelo Governo Federal, com base na
competência definida no inciso XXVII do art. 22 da Constituição
Federal, e observarão as seguintes regras:
I - o setor privado será convocado, por meio de licitação, sempre que
puder demonstrar padrões de qualidade, rapidez e segurança
compatíveis com o interesse público, para executar obras, serviços ou
fornecer bens;
II - será dada publicidade aos atos referentes às licitações promovidas
para órgãos ou entidades municipais, a fim de que todos quantos se
interessem em participar de licitação tenham o direito público
subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos em lei e
para que qualquer cidadão possa acompanhar o seu desenvolvimento;
e
III - as compras de bens deverão ser processadas, sempre que
possível, por sistema de registro de preços e mediante pregão,
eletrônico ou presencial, e atender ao princípio da padronização, que
imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho,
observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantias oferecidas.
Seção II
Dos Servidores Públicos
Art. 53 - Os servidores públicos da administração municipal reger-se￾ão por disposições estatutárias ou pela legislação trabalhista, e serão
admitidos, por prazo indeterminado, somente após aprovação em
concurso público.
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Parágrafo único. As admissões temporárias para atender à
necessidade de excepcional interesse público serão por prazo
determinado, obedecerão a contrato público com cláusulas uniformes
que assegure ao servidor, no mínimo, os direitos referidos no § 3°, do
art. 39, da Constituição Federal.
Art. 54 - O Poder Executivo disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes de
órgãos, autarquias e fundações municipais, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e treinamento.
Art. 55 - Os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários
à readequação administrativa da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio
Pardo, encontram-se descritos no nas tabelas anexo I da presente Lei
Complementar.
Parágrafo único – o anexo I, citado no “caput”, será parte integrante
da Lei que institui o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores
estatutários do Município.
Art. 56 - Os servidores municipais efetivos, quando nomeados para
cargos de provimento em comissão da administração municipal,
poderão optar:
II - pela percepção do vencimento base mais as vantagens
permanentes do cargo efetivo acrescida do percentual de
representação do cargo em comissão.
Parágrafo Único – os percentuais de representação poderão ser pagos
de 0%(zero por cento) até o limite máximo de 90 (noventa por cento)
dos vencimentos dos cargos em comissão estabelecidos na tabela I do
anexo I desta Lei.,
Seção III
Dos Atos da Administração do Poder Executivo
Art. 57 - Constituem espécies privativas de atos normativos de
competência:
I - do Prefeito Municipal - o decreto e a portaria;
II - dos Secretários e do Procurador Jurídico do Município - a
resolução;
III - dos dirigentes de órgãos subordinados diretamente ao Prefeito
Municipal - a portaria;
IV - dos órgãos colegiados de natureza deliberativa e executiva - a
deliberação;
V - das autoridades referidas dos incisos II e III e das demais
autoridades e de
0utros agentes da administração - a ordem de serviço, a instrução
normativa ou administrativa, as comunicações, os editais ou outros
atos similares que emanem comandos administrativos.
§ 1° - Os decretos serão referendados por um ou mais Secretárias
Municipais ou pelo Procurador Jurídico do Município, de
conformidade com a matéria por ele tratada e a área de competência
de cada titular.
§ 2° - A revogação, total ou parcial de ato normativo ou
administrativo, será feita por ato da mesma espécie, referindo-se a
ementa deste, expressamente, ao ato alterado ou revogado, bem como
à respectiva matéria.
Art. 58 - Os atos normativos receberão numeração em série própria,
sem renovação anual, e a numeração dos não-normativos será iniciada
anualmente, quando forem de caráter pessoal ou individual ou para
comunicação ou convocação.
Parágrafo único - Os atos normativos e administrativos, para que
produzam efeitos perante a Administração Pública Municipal e
terceiros, serão publicados no Diário Oficial do Município e, na falta
deste, em jornal de circulação local.
Seção IV
Das Competências do Prefeito Municipal
Art. 59 - Ao Prefeito Municipal, considerando as atribuições que lhe
são outorgadas na Lei Orgânica do Município, compete:
I - determinar os órgãos da administração direta ou entidades da
administração indireta que deverão atuar como gestores dos fundos
instituídos por lei;
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II - estabelecer a ligação funcional às Secretarias Municipais com
conselhos consultivos ou deliberativos instituídos por lei municipal; e
III - transformar cargos efetivos e em comissão em cargos da mesma
natureza, sem aumento de despesa, para composição e organização
dos quadros de pessoal do Poder Executivo.
Seção V
Das Competências dos Secretários Municipais
Art. 60 - Aos Secretários Municipais e o Procurador Jurídico do
Município, além das atribuições que lhes são conferidas na Lei
Orgânica do Município e em outros instrumentos legais, compete:
I - autorizar empenho e pagamento de despesas, movimentar as cotas
e transferências financeiras, firmar contratos, convênios ou termos
similares, em nome do Município;
II - autorizar a realização de licitação, sua dispensa ou declaração de
inexigibilidade, nos termos da legislação pertinente;
III - expedir resoluções para execução de decretos ou regulamentos;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas
ou delegadas pelo Prefeito Municipal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 61 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar todos os cargos de
provimento em comissão e funções gratificadas constantes das tabelas
do anexo I da presente Lei Complementar, visando atender a estrutura
organizacional criada na presente Lei complementar.
Art. 62- Fica o Prefeito Municipal autorizado a designar através de
ato próprio pessoa de sua confiança para exercer as funções de
Coordenador de Defesa Civil, sem ônus para o Município.
Art. 63 - O provimento dos cargos em comissão de direção, de
assessoramento e de assistência deverá tomar em consideração, na
escolha do nomeado, a sua afinidade com a posição hierárquica do
cargo e a educação formal, a experiência profissional relevante e a
capacidade administrativa exigidas para o exercício das atribuições do
cargo.
Art. 64 - O Cargo de Coordenador do Controle Interno será provido
por servidor pertencente ao quadro efetivo do Município com as
qualificações estabelecidas no anexo I desta Lei.
Art. 65 - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir e transformar
cargos de provimento em comissão para adequação da estrutura
organizacional, se necessário, desde que não haja aumento de despesa.
Art. 66 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais
ao orçamento do exercício de 2013 até o limite dos saldos
orçamentários apurados nas unidades extintas, fusionadas ou
incorporadas, para implementação das disposições desta Lei.
Art. 67 - A subordinação hierárquica das chefias é definida no
enunciado das competências de cada órgão administrativo e no
Organograma Geral da Prefeitura Municipal, anexo II da presente Lei.
Art. 68 - O chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares
necessários à execução desta Lei.
Art. 69 – As Tabela 1 e 2 do anexo I da Lei Complementar nº671/01
de 22 de Fevereiro de 2001, passam a vigorar com os cargos
mencionados no Anexo I da presente Lei.
Art. 70 – As Funções de confiança: Divisão de Patrimônio e Divisão
de Almoxarifado serão providas por servidor pertencente ao quadro
efetivo da Prefeitura Municipal.
Art. 71 – Ficam consolidados no Anexo I da presente Lei
Complementar, os cargos criados pela Lei Complementar nº 007/11 de
23 de março de 2011.
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SÍMBOLO CARGOS VENCIMENTO
BASE
VAGAS QUALIFICAÇÃO C.
HORÁRIA
semanal
DAS - 050 Procurador 3.783,85 01 Bel. Em Ciências
Jurídicas aprovado em
exame da OAB .
40
DAS - 200 Assessor Jurídico 2.132,86 01 Bel. Em Ciências
Jurídicas aprovado em
exame da OAB .
40
DAS - 200 Assessor de
Gabinete
2.132,86 01 Nível Superior ou
capacidade Técnica
comprovada.
40
DAS - 300 Assessor de
Relações
Institucionais
1.365,35 03 Nível Superior ou
capacidade Técnica
comprovada.
40
DAS - 400 Assessor de
Relações com a
Comunidade
667,99 03 Nível Superior ou
capacidade Técnica
comprovada.
40
DAS- 200 Assessor de
Comunicação Social
2.132,86 01 Nível Superior ou
capacidade Técnica
comprovada.
40
DAS - 200 Assessor de
Tecnologia
da Informação
2.132,86 01 Formação comprovada
em “TI” ou curso com
comprovação de no
mínimo 120 horas de
Técnico Digital.
40
DAS - 200 Assessor de Gestão
Municipal de
Contratos e
Convênios
2.132,86 01 Nível Superior ou
capacidade Técnica
comprovada.
40
DAS - 200 Coordenador do
Controle Interno
2.132,86 01 Nível Superior
comprovado em uma
das áreas: Ciências
Contábeis, Direito,
Economia ou
Administração.
40
DAS - 100 Secretários
Municipais
Subsídio 08 Nível Superior ou
capacidade Técnica
comprovada.
40
DAS - 300 Diretor de
Departamentos
1.365,35 33 Nível Médio ou
capacidade técnica
comprovada.
40
DAS - 250 Diretor de Escola 2.061,06 07 Nível superior em
pedagogia
40
DAS - 400 Secretário de Escola 667,99 07 Ensino médio 40
DAS-300 Diretor Geral do
Hospital
1.365,35 01 Graduação em Medicina
com “CRM”
40
DAS-300 Diretor Técnico do
Hospital
1.365,35 01 Graduação em Medicina
com “CRM”
40
Art. 72 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as tabelas 1 e 2 do anexo I da Lei
Complementar nº671/2001 de 22 de Fevereiro de 2001 as disposições
em contrário e em especial a Lei Municipal nº 779/05 de 19 de abril
de 2005, Lei Municipal nº 809/06 de 12 de abril de 2006, Lei
Municipal nº 843/07 de 26 de junho de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, aos 12
dias do mês de Dezembro de 2012.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO - I
TABELA 1 – CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL I – DIREÇAO E ASSESSORAMENTO
SUPERIOR – DAS
TABELA 2 – FUNÇOES DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA -
GRUPO OCUPACIONAL III – DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA – DI
24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAov… 26/26
SIMBOLO CARGO VENCIMENTO VAGAS
QUALIFICAÇAO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
DI - 100 Secretária de
Gabinete
1.017,00 02 Ensino Médio 40 HORAS
SIMBOLO FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO
R$
VAGAS QUALIFICAÇAO
DI - 100 Chefe de Divisão de
Patrimônio
400,00 01 Ensino Médio ou
Capacidade Técnica
comprovada
DI - 100 Chefe de divisão do
Almoxarifado
400,00 01 Ensino Médio ou
Capacidade Técnica
comprovada
TABELA 3 – FUNÇOES DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA -
GRUPO OCUPACIONAL III – DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA – DI
Publicado por:
Rosangela F de Souza Collis
Código Identificador:023E5D6C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 28/12/2012. Edição 0744
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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