| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2012 |
| Date | 2012-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências |
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24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAovi… 1/26 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012 “Dispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TITULO I DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS Art. 1º - A Administração Pública Municipal, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente assegurar à população do Município condições dignas que assegurem justiça social ao cidadão e a garantia do desenvolvimento territorial sustentável nos campos econômico, social, ambiental e cultural. Art. 2º - As atividades do Poder Executivo Municipal serão executadas em conformidade com os princípios fundamentais inscritos no art. 37 da Constituição Federal e os seguintes: I - construção de uma sociedade livre, justa e solidária; II - promoção do desenvolvimento local e regional, de forma sustentável; III - erradicação da pobreza, combatendo a marginalização e as desigualdades sociais; IV - promoção do bem comum, sem distinção de raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação; V - compromisso com um meio ambiente ecologicamente equilibrado para servir como bem de uso do cidadão; e VI - estímulo à produção de riquezas e à distribuição de renda, como estratégias de desenvolvimento. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º - A atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal seguirá as seguintes diretrizes: I - adoção do planejamento estratégico e sistêmico e do orçamento participativo como mecanismos de gestão democrática e utilização de métodos e instrumentos de participação popular, integração, celeridade e racionalização das ações da Administração Municipal; II - expansão do mercado de trabalho, por meio do aumento da escolaridade e do oferecimento de oportunidades de qualificação e treinamento profissional, para permitir a melhoria da renda e das oportunidades de ocupação das pessoas; III - promoção da integração da comunidade na vida políticoadministrativa do Município e da gestão compartilhada, por meio de órgãos sociais colegiados representativos, de natureza deliberativa ou consultiva, compostos por representantes da Administração Municipal e da sociedade civil organizada; IV - aplicação do modelo de desenvolvimento local sustentável, na produção de bens, serviços e ações efetivas de produção, de investimentos industriais e do turismo, da cultura, do desporto, do ensino, da ciência e tecnologia e do meio ambiente; V - investimento na melhoria da qualidade dos serviços públicos motivando o servidor público para atender ao povo, destinatário final de suas ações, de forma ética e humana; VI - promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Pública Municipal, 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAovi… 2/26 com vistas à redução de custos, minimização dos desperdícios e obtenção de serviços de qualidade; VII - valorização dos recursos humanos da Administração Pública Municipal por meio da execução de políticas de permanente desenvolvimento de competências técnicas apropriadas aos quadros do serviço público, criando satisfação pessoal e profissional, apoiada por processos competitivos de seleção, promoção e remuneração; VIII - descentralização da execução das atividades administrativas e operacionais do Governo, mediante desconcentração espacial de suas ações, sistema de comunicação que dê transparência às ações e aos atos administrativos; IX - realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das condições de infraestrutura que proporcionem o desenvolvimento sustentável do Município e a elevação da qualidade de vida da população; X - exploração ordenada e racional dos recursos naturais do Município, de acordo com as diretrizes da política ambiental, assegurando o menor custo para o meio ambiente, a preservação e a conservação dos ecossistemas locais; XI - apoio ao desenvolvimento das organizações sociais populares, comprometidas com a inclusão social, no âmbito profissional, cultural, da saúde, do empreendedorismo das pequenas e microempresas, do cooperativismo e do acesso às informações e ao mercado; e XII - priorização do planejamento e execução de programas e projetos por critério de essencialidade da ação e do atendimento ao interesse coletivo. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES Art. 4º - O Poder Executivo é estruturado por um conjunto de órgãos permanentes, comprometidos com a unidade das ações do governo, respeitadas as suas especialidades individuais, os objetivos e as metas operacionais a serem alcançadas. Parágrafo único - A Prefeitura Municipal, por meio dos órgãos da Administração Pública Municipal, tem como objetivo permanente assegurar à população condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico com justiça social. Art. 5º - A Administração Pública Municipal compreende os órgãos municipais encarregados da formulação política da gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando o desenvolvimento sustentável do Município, bem como a prestação de assessoramento direto ao Prefeito Municipal no exercício das funções institucionais. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Das Disposições Preliminares Art. 6º - A Administração Pública Municipal compreende a organização institucional encarregada pela prestação de serviços públicos à população, em conformidade com as funções do Poder Executivo, agrupados da seguinte forma: I - Órgãos Colegiados - órgãos que atuam na instância administrativa de decisões proferidas de forma coletiva, com funções consultivas, deliberativas e ou executiva, representada por órgãos colegiados denominados Conselhos ou Comitês, que têm atuação de caráter permanente; II - Gestão Institucional - órgãos que atuam nas atividades de coordenação geral, supervisão e controle das atividades do Poder Executivo, para provisão e planejamento dos meios operacionais e administrativos necessários à consecução das ações da Administração Municipal, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais; III - Inclusão Social - órgãos responsáveis pelas atividades de planejamento, organização e execução das ações que visem o resgate da cidadania e das famílias em vulnerabilidade social observada as 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAovi… 3/26 diferenças individuais e o caráter emancipatório das políticas públicas de assistência social, saúde, educação e agricultura familiar; e IV - Desenvolvimento Sustentável - órgãos de natureza técnica, com funções gerenciais de políticas públicas e de execução de programas e projetos voltados para a orientação e apoio aos agentes públicos e privados, no sentido do crescimento econômico e do desenvolvimento local do Município. Seção II Dos Órgãos da Administração Pública Municipal Art. 7º - A Administração Pública Municipal do Poder Executivo será estruturada com a finalidade de prestar apoio direto ao Prefeito Municipal no planejamento, organização, coordenação e controle de programas, projetos e atividades, garantindo uma relação positiva de custos, benefícios e agilidade operacional, compondo-se dos seguintes órgãos: I - Órgãos Colegiados: a - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação; b - Conselho Municipal de Alimentação Escolar; c - Conselho Municipal de Assistência Social; d - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; e - Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial; f - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; g - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; h - Conselho Municipal de Entorpecentes; i - Conselho Municipal de Saúde; j - Conselho Tutelar; k - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; l - Conselho Municipal de Sanidade Animal; m - Conselho Municipal de Habitação; n - Conselho Municipal de Educação; o - Conselho Municipal do Idoso. II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata: a - Assessoria de gabinete; b - Procuradoria Jurídica: c - Assessoria Jurídica. d - Assessoria de Comunicação Social e Relações Públicas; e - Assessoria de Tecnologia da Informação; f - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; g - Controle Interno; h - Junta do Serviço Militar; i - Assessoria de Gestão Municipal de Convênios e Contratos. III - Órgãos de Gestão Institucional: a - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS a.1- Departamento de Planejamento e Orçamento; a.2- Departamento de Contabilidade; a.3- Departamento Tributário; a.4- Departamento de Tesouraria; a.5- Departamento de Prestação de Contas. b -. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO: b.1 - Departamento de Recursos Humanos; b.2- Departamento de Serviços Gerais; b.3 - Departamento de Licitações; b.4- Departamento de Compras: b.4.1 - Divisão de Patrimônio; b.4.2 - Divisão de Almoxarifado. IV - Órgãos de Inclusão Social: a - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER: a.1 - Departamento de Ensino Fundamental; a.2 - Departamento de Educação Infantil; a.3 - Departamento de Educação Especial; a.4 - Departamento de Transporte Escolar; a.5 - Departamento de Cultura; a.6 - Departamento de Esporte e Lazer; a.7 - Departamento de Inspeção Escolar. 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAovi… 4/26 b - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: b.1 - Departamento de Administração da Saúde; b.2 - Departamento de Ações Preventivas de Saúde; b.3 - Departamento de Vigilância em Saúde; b.4 - Departamento de Coordenação de Atenção Básica de Saúde. c - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO c.1 - Departamento de Administração da Assistência Social; c.2 - Departamento de Proteção Social Básica; c.3 - Departamento de Proteção Social Especial; c.4 - Departamento de Geração de Emprego e Renda; c.5 - Departamento de Habitação. V- Órgãos de Desenvolvimento Sustentável a - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO: a.1 - Departamento de Indústria e Comércio; a.2 - Departamento de Fomento ao Turismo. b - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS: b.1 - Departamento de Obras: b.2 - Departamento de Conservação e Manutenção de Serviços Urbanos; b.3 - Departamento de Manutenção de Estradas Vicinais; b.4 - Departamento de Manutenção e Oficina. c – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE: c.1 – Departamento de Produção Rural; c.2 – Departamento de Meio Ambiente. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Dos Órgãos Colegiados Art. 8º - As finalidades e composição dos Conselhos Municipais estão definidas em seus atos de criação e seu funcionamento regulado em regimento próprio. Seção II Dos Órgãos de Assistência Direta e de Assessoramento Subseção I Da Assessoria de Gabinete Art. 9º - Aos órgãos de assistência direta e imediata do Prefeito Municipal compete a Assessoria de gabinete do Prefeito: I - a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de apoio direto ao Prefeito Municipal; II - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos dos quais participar; III - o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Prefeito Municipal bem como o acompanhamento e o controle da execução das determinações dele emanadas; IV - a prestação de assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com entidades públicas e privadas, associações e público em geral; e V - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Prefeito, providenciando meios e promovendo ações de vigilância e guarda do seu local de trabalho e residência bem como nos eventos públicos e viagens. Subseção II Da Procuradoria Jurídica 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAovi… 5/26 Art. 10 - A Procuradoria Jurídica, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal compete: I - o acompanhamento e o controle das ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros; II - a defesa em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito, do Município e de suas entidades de direito público; III - a elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar; IV - a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis ou atos administrativos; V - a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público; VI - a colaboração com o Prefeito no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal; VII - a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência do Prefeito Municipal ou dos Secretários Municipais; VIII- a promoção da cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município; IX – promoção, ao juízo do Prefeito, de representação ao ProcuradorGeral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente; X - a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a administração direta Subseção III Da Assessoria Jurídica Art. 11 -, A Assessoria Jurídica é um apêndice da Procuradoria Jurídica do Município, a quem fica subordinada, tendo como âmbito de ação o assessoramento jurídico administrativo, e judicial,e compete: I – a proposição ao Prefeito de encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração da correspondente petição e das informações que devam ser prestadas pelo Prefeito; II - a defesa dos interesses do Município e do Prefeito junto aos contenciosos administrativos; III - a representação ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica reclamada pelo seu interesse e pela aplicação das leis vigentes. IV - a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa e a elaboração de minutas dos termos de contratos a serem firmados pelo Município; V - a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo disciplinar que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento; VI - a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos contrários ao interesse público; VII – a organização e sistematização de coletâneas da legislação municipal e de atos do Prefeito Municipal. VIII - A execução de outras atividades correlatas. Subseção IV Da Assessoria de Comunicação Social e Relações Públicas Art. 12 - À Assessoria de Comunicação Social e relações Públicas, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: I - elaborar, executar e operacionalizar a política de comunicação social e de relações públicas da Prefeitura Municipal, II - a articulação dos órgãos de imprensa, a elaboração de documentos oficiais de divulgação, III - o registro fotográfico, IV - a coordenação de eventos, V - o cerimonial e o assessoramento ao Prefeito na sua área de competência. VI - A execução de outras atividades correlatas. 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAovi… 6/26 Subseção V Do Núcleo de Tecnologia da Informação Art.13 - O Núcleo de Tecnologia da Informação, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tem como competência: I - prestar apoio e assessoramento geral na implantação de novos sistemas informatizados no âmbito da Prefeitura Municipal; II - pesquisar e analisar novos softwares de apoio e aplicativos gerais necessários à Prefeitura Municipal, visando a melhoria dos serviços; III - propor novos métodos e normas de análise, programação e manutenção de sistemas; IV - apoiar na aquisição, alocação, contratação, instalação e manutenção dos recursos e equipamentos de informática; V - assegurar a regularidade de manutenção dos equipamentos, acompanhando e fiscalizando os serviços executados; VI - executar as funções de suporte técnico relativo a pesquisa e análise de equipamentos e software básico, geração e manutenção de sistemas operacionais, administração de bancos de dados físicos e administração de comunicação de dados; VII - propor soluções de racionalização e economicidade de procedimento e rotinas administrativas, visando a melhoria do funcionamento dos sistemas de comunicação e de informações gerenciais; VIII - desenvolver processos e instrumentos de organização administrativa e de aperfeiçoamento dos sistemas e fluxos de trabalho; IX - apoiar a consolidação técnica e o desenvolvimento profissional do pessoal de informática e de sistemas organizacionais; e X - assistir ao Prefeito Municipal e os órgãos e as entidades da administração municipal em matéria de sua competência. Subseção VI Da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil Art. 14 - À Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: I - planejar, coordenar, controlar e orientar as ações e medidas de socorro, II - assistenciais e de recuperação das condições materiais, de saúde e sociais das populações atingidas por calamidades III - incentivar o esforço conjunto de órgãos públicos e entidades privadas e da comunidade em geral na implementação e medidas dessa natureza. Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição e organização da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Subseção VII Do Controle Interno Art. 15 – O Controle Interno, órgão diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, responsável pelo sistema de controle interno, tem por finalidade promover no âmbito do Poder Executivo a execução das atividades de controle interno, mediante: I - a supervisão das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais dos órgãos e entidades do Poder Executivo bem como a orientação dos registros contábeis de competência do Poder Legislativo; II - o assessoramento a órgãos e entidades do Poder Executivo para assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Município; III - o acompanhamento e a verificação da regularidade na realização das receitas e despesas e exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira e patrimonial no âmbito do Poder Executivo; IV - a avaliação dos resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Município; V - a proposição de impugnação de despesas e inscrição de responsabilidade relativamente às contas do Município e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado; VI - o recebimento de reclamações, denúncias e sugestões sobre serviços da Administração Municipal e a promoção do seu 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAovi… 7/26 encaminhamento a outros órgãos municipais para apuração, esclarecimento e tomada de providências para solução ou correção de desvios, omissões; e VII - a operação e a manutenção de sistema de informação para disponibilizar, em local de fácil acesso ao público, aos contribuintes, partidos políticos, associações, sindicato e aos cidadãos em geral, informações sobre a gestão dos recursos públicos por órgãos e entidades do Poder Executivo e suas transferências às entidades privadas ou organizações não-governamentais. Subseção VIII Da Junta do Serviço Militar Art. 16 - À Junta do Serviço Militar, órgão representativo da unidade superior do Governo Federal, compete o atendimento aos munícipes relativamente ao serviço militar. Parágrafo Único - A unidade orgânica de que trata este artigo rege-se por normas específicas do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle. Subseção IX Da Assessoria de Gestão Municipal de Convênios e Contratos Art. 17 – A Assessoria Gestão Municipal de Convênios e Contratos órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: I – o acompanhamento do andamento dos convênios, contratos de repasse, captação de recursos e de financiamento junto à Entidades estaduais e federais; II - a elaboração de estudos, planos e programas de trabalho, projetos de obras públicas definindo os respectivos orçamentos e indicando os recursos financeiros necessários para realização das despesas, bem como a verificação da viabilidade técnica para a execução dos mesmos, a conveniência e utilidade para o interesse público e do impacto no município e no meio ambiente, em conjunto com as áreas afins; III – a elaboração de estudos e projetos para captação de recursos para programas e projetos de interesse do Município, em articulação com as áreas de interesse; IV - a elaboração de projetos técnicos indispensáveis às obras e aos serviços a serem realizados pela Prefeitura Municipal e a manutenção do arquivo técnico desses estudos e projetos, bem como das obras realizadas ou programadas; e V - a integração com as demais Secretarias visando o acompanhamento, a implementação dos estudos e projetos e o assessoramento ao Prefeito Municipal na sua área de competência. Seção III Dos Órgãos de Gestão Institucional Subseção I Da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças Art. 18 - À Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: I - o planejamento estratégico municipal, mediante orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal e com a sociedade, observando as diretrizes políticas estabelecidas no Programa de Governo; II - a coordenação da formulação e definição dos programas e projetos governamentais e a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Orçamento Plurianual do Município, observadas as normas da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em conjunto com as Secretarias Municipais; III - a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a proposição de seus orçamentos e consolidação das propostas, controle, acompanhamento e execução do orçamento anual; IV - o acompanhamento da execução orçamentária municipal, mediante a manutenção de registros da utilização dos recursos orçamentários alocados ao atendimento das despesas de custeio e de investimento dos órgãos da administração direta da Prefeitura Municipal; V - o levantamento dos gastos com pessoal, material, serviços e encargos diversos, instalações, material permanente e equipamentos 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAovi… 8/26 para proposição da programação das despesas de custeio e de capital e sua inclusão no orçamento anual do Município, em articulação com as demais Secretarias; VI - a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de administração tributária, fiscal e financeira do Município, a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais bem como o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal; VII - a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da administração direta municipal e o estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de desembolso, de conformidade com as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas legais pertinentes; VIII - a organização e a manutenção do cadastro econômico de contribuintes e a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização e, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, a organização e a manutenção do cadastro imobiliário do Município; IX - a emissão de autos para inscrição na dívida ativa e a promoção da sua cobrança, mediante encaminhamento à Procuradoria Jurídica do Município, e o acompanhamento, controle e registro do seu pagamento; X - a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município; XI - a realização das receitas e a destinação destes recursos aos outros órgãos municipais para que desenvolvam seus programas e as ações governamentais, em observância às disposições das leis orçamentárias aprovadas, os programas e projetos do Governo e as demandas sociais priorizadas na ação governamental; XII - a proposição de normas e procedimentos para controle, registro e acompanhamento dos gastos públicos e a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais bem como a fixação de normas administrativas para seu funcionamento e controle de sua gestão; XIII - a elaboração, a manutenção e a atualização do Plano de Contas Único para os órgãos da administração direta; XIV - o processamento do pagamento das despesas, da movimentação das contas bancárias da Prefeitura e o repasse de recursos ao Poder Legislativo bem como a formalização e o controle das transferências constitucionais e voluntárias; XV - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização dos sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais; XVI - a proposição dos quadros de detalhamento e execução da despesa orçamentária dos órgãos; XVII - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios em que são convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo bem como a avaliação da fixação de contrapartidas que utilizam recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal; XVIII - a promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Município; Subseção II Da Secretaria Municipal de Administração Art. 19 - À Secretaria Municipal de Administração, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: I - a formulação e a condução da política de administração dos recursos humanos, a coordenação e a execução das atividades de pagamento, cadastramento, recrutamento e seleção de pessoal para os órgãos e entidades da Administração Municipal; II - a formulação, a elaboração e a administração do plano de cargos e vencimentos da Prefeitura Municipal, a fixação, o controle do quadro de lotação, o estudo e a proposição das políticas de definição dos sistemas remuneratórios; III - o acompanhamento da regularidade dos recolhimentos das contribuições ao sistema de previdência social dos servidores municipais e a administração do programa de assistência social, saúde e de perícia médica; 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAovi… 9/26 IV - o estudo das proposições de criação, transformação ou extinção de cargos em comissão e funções de confiança e a elaboração dos atos respectivos e os de provimento e vacância de cargos e funções públicas; V - a gestão dos serviços de suprimento, mediante a realização dos processos licitatórios e a manifestação nas dispensas e inexigibilidades nas compras e contratações para órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como a organização e manutenção do cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal; VI - a formulação e a promoção da implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de material, de serviços, patrimonial, de transportes, de comunicações administrativas e de guarda de materiais de consumo, permanente e equipamentos; VII - a organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e distribuição de documentos, correspondências e processos e a prestação dos serviços de manutenção e conservação de prédios públicos, locação, alienação, permissão e cessão de uso de bens municipais e a negociação para uso de imóveis de propriedade do Estado, da União ou de terceiros pelo Município; VIII - a apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de agentes e servidores municipais e a abertura e condução de processo administrativo disciplina bem como a aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as de competência privativa do Prefeito Municipal; IX - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal; X - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação necessária à integração e operação de sistemas das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da Administração Municipal; XI - o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Municipal que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas; XII - a coordenação, a supervisão e o controle de rotinas e procedimentos administrativos vinculados aos sistemas de recursos humanos e suprimento de bens e serviços para que os órgãos e entidades municipais possam executar suas atividades operacionais de forma eficiente; e XIII - a programação, a implantação e a gestão das atividades de organização, registro e guarda de documentos municipais e a manutenção do arquivo público municipal, assegurando a consulta a processos e documentos preservados. Seção IV Dos Órgãos de Inclusão e Desenvolvimento Social Subseção I Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Art. 20 - À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: I - a formulação, o planejamento, a organização, o controle e a implementação da política educacional do Município, fundamentada nos objetivos de desenvolvimento político e social das comunidades e a concretização do processo educacional de forma democrática e participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão em harmonia com o Conselho Municipal de Educação; II - a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação, prioritária na educação infantil; III - a implementação do Plano Municipal de Educação, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de ensino e com segmentos representativos da sociedade e da comunidade escolar; IV - a integração das ações do Município visando à erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais de educação; V - a administração e a execução das atividades de educação especial, infantil e fundamental por intermédio das suas unidades orgânicas e da Rede Municipal de Ensino; VI - o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAov… 10/26 educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais; VII - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e sua compatibilidade com as demandas identificadas; VIII - a coordenação, a supervisão e o controle das ações do Município relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, visando à preservação dos valores regionais e locais; IX - a promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educativos do Município. X - o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a cultura; XI - o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com o esporte, lazer e a promoção de certames esportivos; XII - a promoção de festividades cívicas, certames culturais e artísticos; XIII - a administração de museus, galerias de arte e da banda de música; XIV - a organização do calendário cultural e histórico; XV - a promoção das manifestações artísticas com o apoio de cursos e espaços culturais adequados por meio de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas; XVI - a pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distritos do Município; XVII - a publicação de registros culturais; XVIII - o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com o esporte, lazer e a promoção de certames esportivos; XIX - a promoção de torneios esportivos; XX - a administração de quadras esportivas, de ginásios, equipamentos e praças esportivas e recreação e a organização de passeios ciclísticos; XXI - a organização do calendário desportivo; XXII - a promoção das manifestações desportivas com o apoio de cursos e por meio de convênios, acordo e contratos com entidades públicas e privadas; XXIII - a pesquisa de dados esportivos dos diferentes bairros e distritos do Município; XXIV - a publicação de registros desportivos; e XXV - a interligação com as demais Secretarias e com entidades representativas da cultura, dos esportes e do lazer para efetivação dos programas de ação e o assessoramento ao Prefeito Municipal na área de sua competência. Subseção II Da Secretaria Municipal de Saúde Art. 21 - À Secretaria Municipal de Saúde, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: I - a formulação, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, da política de saúde do Município e sua execução, mediante promoção da integração, disseminação e hierarquização dos serviços da saúde, em conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde; II - a coordenação, a supervisão e a execução de programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul e com o Ministério da Saúde; III - a coordenação e a execução das ações de controle sanitário do meio ambiente e de saneamento básico, em articulação com as Secretarias Municipais que têm atuação complementar nesta área; IV - a coordenação, a fiscalização e a execução das ações de vigilância sanitária e do meio ambiente, a aplicação do ordenamento normativa de defesa sanitária vegetal e animal, no território do Município; V - a promoção de medidas preventivas de proteção à saúde, em especial as de caráter imunológico e educativo concernentes ao perfil epidemiológico do Município e as ações de prevenção da saúde bucal; VI - as ações relacionadas com a fiscalização e o controle técnicocientífico, contábil, financeiro e patrimonial, avaliação de desempenho, qualidade e eficiência dos serviços de saúde do SUS, 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAovi… 11/26 prestados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas; VII - a promoção da integração das atividades públicas e privadas, coordenando a prestação dos serviços de saúde e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido, no nível de competência do Município; VIII - a administração, coordenação, manutenção, execução e controle dos serviços de saúde prestados pela rede pública de ambulatórios, postos, laboratórios e hospital para a prevenção à saúde da população; IX - a distribuição de medicamentos, como atividade da assistência farmacêutica, em consonância com a política e diretrizes do Sistema Único de Saúde; X - a execução dos serviços de vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador e colaboração na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana; XI - a promoção e coordenação da integração das atividades de prestação de serviços de saúde no Município, visando assegurar graus de eficiência e produtividade nesse setor; e XII - a manutenção, em caráter permanente, de ações voltadas à humanização do atendimento a saúde. Subseção III Da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação Art. 22 - À Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: I - o planejamento das políticas públicas de assistência social com a participação da sociedade civil afim e a implementação de execução com forte caráter emancipatório do público alvo; II - a formulação e execução da política municipal da assistência social, mediante o desenvolvimento de ações de proteção e amparo à família, maternidade, infância, adolescência e velhice; III - a promoção da integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho de pessoas portadoras de necessidades especiais, tendo como princípio o caráter emancipatório das políticas e a transitoriedade dos beneficiários; IV - a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de assistência social ao carente, à criança e ao adolescente, ao idoso, visando garantir condições de bem estar físico, mental e social; V - a execução da política municipal de assistência social no atendimento emergencial às famílias que se encontram abaixo da linha de pobreza; VI - o desenvolvimento e implementação de programas destinados às crianças e aos adolescentes em situação de risco, com orientação familiar; além do programa de atendimento aos moradores de rua; VII - o apoio ao idoso na integração ao convívio familiar e à sociedade, promovendo ações para proporcionar-lhe atendimento nas áreas de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer, contribuindo para uma melhor qualidade de vida e cidadania; VIII - o incentivo e o apoio ao cidadão em todas as formas de exercício da cidadania e o fomento às atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento dos direitos e deveres sociais; IX - a divulgação e a orientação sobre os direitos do consumidor e o acompanhamento e a coordenação da execução da política e das ações de defesa do consumidor no Município; e. X - o apoio às associações e entidades sociais filantrópicas nas suas organizações e funcionamento, com vistas ao atendimento da Política de Assistência Social do Município. XI - a formulação e a promoção da política municipal de trabalho, de geração de emprego e renda e de capacitação de mão-de-obra, bem como o incentivo à instituição de organismos para integração e apoio à criação de ocupações profissionais, em articulação com os demais órgãos públicos afins; XII - a formulação, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação de ações relativas às oportunidades de trabalho, nos aspectos concernentes ao emprego formal, à educação profissional e o fomento a pequenos empreendimentos econômicos familiares, articulados em redes de economia solidária e voltados à geração de renda e oportunidades de emprego; XIII - o desenvolvimento de programas e ações ligadas à relação de trabalho e cursos profissionalizantes com vistas a minimizar o impacto 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAov… 12/26 do desemprego e direcionar a profissionalização às demandas dos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços no Município; XIV - a gestão do Fundo Municipal de Habitação, com vistas à implantação de moradias populares e implementação e execução da política habitacional do Município para atendimento à população de baixa renda, beneficiária da assistência social; XV - o planejamento, a elaboração em conjunto com a área de Projetos, de projetos habitacionais, a implantação, bem como o fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição, ampliação e reforma de moradias; XVI - a fiscalização e a regularização das áreas de loteamento e unidades residenciais destinadas ao uso em programas de habitação para a população de baixa renda; e XVII - a promoção de estudos visando à identificação de soluções para os problemas habitacionais e execução do reassentamento dessas populações para interesse social ou desocupação de área de risco; Seção V Dos Órgãos de Desenvolvimento Sustentável Subseção I Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo Art. 23 - À Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: I - a formulação, a elaboração e a implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento local bem como a coordenação e a implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas da indústria, do comércio, e turismo; II - o investimento na melhoria dos ambientes, institucional e organizacional, com vistas a estimular interesses de empreendedores e promover a atração de investimentos para o Município; III - a estruturação de sistemas locais de produção integrada tendo por fins a diversificação produtiva, o fortalecimento do sistema agrário e o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado e do acesso ao mercado; IV - a promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais, a transformação de potencialidades do Município em oportunidades para instalação de empreendimentos voltados para o desenvolvimento econômico, social e sustentável; V - o incentivo e a orientação para a instalação, localização, ampliação e diversificação de indústrias que utilizem tecnologias e mão- de- obra e insumos locais e o desenvolvimento de programas e projetos de fomento a outras atividades produtivas e comerciais compatíveis ao Município; VI - a orientação, de caráter indutor, à iniciativa privada para captação de empreendimentos de interesse econômico para o Município, em especial, a implementação de projetos voltados para a expansão dos segmentos industrial; VII - o acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal relacionados ao desenvolvimento dos setores da indústria, do comércio e do turismo, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município; VIII - a promoção de medidas para atração de interessados em instalar atividades empresariais no Município, em articulação com os setores locais, estaduais e nacionais; IX - o incentivo e o apoio à pequena e média empresa nas suas áreas de atuação e o estímulo à localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços no Município; X - a formulação e implementação de projetos para incentivar empreendimentos produtivos que envolvam a comunidade científica e acadêmica local, para estabelecimento de parcerias no sentido de aplicação de ciência e tecnologia para aperfeiçoar, modernizar e racionalizar os processos de produção; XI - a proposição e a implementação, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação das políticas de qualificação e requalificação profissional e colocação de mão-deobra habilitada às demandas apresentadas nas atividades econômica no Município; XII - o incentivo e a orientação ao associativismo e ao cooperativismo, mediante apoio à criação de organismos e a promoção de cursos, palestras e eventos afins; 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAov… 13/26 XIII - fomentar e incentivar à instalação de novos negócios e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial de turístico no Município; XIV - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico; XV - criar e manter a agência de divulgação do turismo do município; XVI - articular com organismos tanto de âmbito governamental como da iniciativa privada, visando a captação de recursos e a atração de investimentos para o Município, aproveitando as potencialidades locais, para programas e projetos de desenvolvimento econômico, social e ambiental; XVII - elaborar e executar projetos estratégicos de desenvolvimento do turismo local, bem como a coordenação e a implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores de meio ambiente e turismo; XVIII - o acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal e relacionados ao desenvolvimento do meio ambiente e turismo, para identificação de oportunidade e expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município; XIX - estabelecer parcerias com agências de turismo, visando a divulgação e inclusão do município nos roteiros turísticos do estado; Subseção II Da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente Art. 24 – A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: I - a estruturação de sistemas locais de produção integrada tendo por fins a diversificação produtiva, o fortalecimento do sistema agroindustrial e o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado e do acesso ao mercado; II - a orientação, de caráter indutor, à iniciativa privada para captação de empreendimentos de interesse econômico para o Município, em especial, a implementação de projetos voltados para a expansão dos segmentos industrial e de agronegócios; III - o acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal relacionados ao desenvolvimento dos setores agropecuário IV - a formulação de políticas, em conjunto com os órgãos municipais afins, visando à compatibilização de novos investimentos com a manutenção e preservação das condições ambientais e urbanísticas do Município; V - o incentivo e o apoio à pequena e média empresa nas suas áreas de atuação e o estímulo à localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos agropecuários, agroindustriais; VI - a proposição de políticas para o desenvolvimento agrário, indicando alternativas de sua viabilidade econômica, observadas as normas de preservação e conservação ambiental; VII - o incentivo e orientação ao desenvolvimento do associativismo para a formação de associações e cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para o desenvolvimento local integrado e formação de uma cultura de cooperação, trabalho e renda; VIII - a articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores e pecuaristas em geral e da organização das comunidades rurais; IX - a organização social e econômica dos agricultores e pecuaristas com vistas ao desenvolvimento local sustentável e a melhoria da qualidade de vida por meio do implemento à produção, a agregação de valor aos produtos e a geração de renda. X - o planejamento para promoção de melhorias de infraestrutura rural para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da pecuária, da agricultura familiar e da agroindústria organizada em redes solidárias de produção; XI - a orientação ao pequeno agricultor no desenvolvimento da sua produção, a assistência técnica rural e sanitária para o desenvolvimento da agricultura; XII - o incentivo e o apoio às atividades da agricultura e pecuária, identificando propriedades economicamente viáveis, visando agregar valor à pequena produção e preservando as características culturais e ambientais, para retirar o pequeno produtor da clandestinidade e proporcionar a manutenção do trabalho e o incremento da renda; 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAov… 14/26 XIII - o apoio na execução dos serviços de interesse coletivo, em melhorias na infraestrutura das propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda; XIV - a ampliação dos espaços para discussão, organização e fortalecimento da identidade da juventude do meio rural, visando contribuir para sua permanência no campo; XV - a proposição de políticas para o desenvolvimento agrário municipal e a regularização fundiária, de forma a possibilitar o aprimoramento das medidas e o processo de assentamento rural, buscando alternativas de sua viabilidade econômica, bem como o acompanhamento e a avaliação dos seus resultados; XVI - a definição das políticas públicas e a coordenação da implementação dos serviços de assistência técnica ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento das atividades da agricultura e pecuária realizadas por pequenos produtores rurais e assentados; XVII - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego e renda no meio rural; e XVIII - a articulação com órgãos e entidades dos Governos Estadual e Federal para que as diretrizes, programas, projetos e ações sejam fortalecidos na soma de esforços pela promoção de assentamentos rurais e apoio às comunidades rurais. XIX - propor políticas de proteção e educação ambiental, compatibilizando com os padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal, com vistas à preservação e conservação dos recursos naturais, a qualidade de vida e a participação da comunidade na sua execução; XX - propor políticas para o desenvolvimento, indicando alternativas de sua viabilidade econômica, observadas as normas de preservação e conservação ambiental; XXI - normatizar os procedimentos e executar o controle, a fiscalização e o licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e seu disciplinamento, em conjunto com a Procuradoria Jurídica do município, no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos recursos naturais; XII - promover a integração técnica com as assessorias e gerências municipais e a articulação com entidades e organizações que atuam em atividades que interferem no equilíbrio do meio ambiente, visando à elaboração e o implemento de um Plano de Gestão Ambiental para assegurar o uso sustentável dos recursos naturais; XXIII - assessorar o prefeito municipal nos demais assuntos relativos ao meio ambiente, e XXIV - assistir ao Prefeito Municipal e os órgãos e as entidades da administração municipal em matéria de sua competência. Subseção III Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos Art. 25 - À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, compete: I - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das obras viárias e de saneamento básico e de edificações, por administração direta ou contratada, mediante elaboração de projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de rodovias, vias urbanas e edificações; II - a supervisão, a execução e a fiscalização das atividades de construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica nas vias urbanas do Município; III - a fiscalização, o acompanhamento e a execução de obras públicas e serviços de engenharia contratados por órgãos e entidades da Prefeitura Municipal e a execução, direta ou indireta, de obras de prevenção, controle ou recuperação de erosões; IV - o levantamento e o cadastramento topográfico do Município; V - a manutenção da planta cadastral do Município, para efeito de disciplinamento da expansão urbana, e do licenciamento de obras e edificações particulares, em apoio às atividades de tributação e fiscalização de bens imóveis localizados no Município; VI - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal ou por suas entidades de administração indireta; VII - a recomposição ou a reposição de pavimentação asfáltica de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAov… 15/26 para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal; VIII - a elaboração e execução de projetos para instituição e implantação de monumentos, obras especiais e de urbanismo; IX - a elaboração de projetos relacionados à criação e extinção de serviços de transporte coletivo, a análise da inter-relação dos sistemas de transportes e a definição de prioridades e proposição de modificações na circulação viária e na estrutura física; X - o controle, a supervisão e a execução das atividades relativas a transportes concedidos, mediante estudos de definição e alteração de itinerários, vistorias em veículos e fixação de preços, tarifas e horários, de conformidade com a legislação pertinente, e a articulação com as entidades estaduais e federais de controle e fiscalização dos serviços de transporte; XI - a preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos municipais concedidos, visando propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários; XII - a promoção de ações visando assegurar a prestação de serviços públicos concedidos aos usuários de forma adequada e em condições de eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; XIII - o exercício da função de órgão executivo do trânsito municipal, mediante a execução das atividades de emissão de documentos referentes às permissões e registros de empresas, proprietários, motoristas e veículos relativos ao transporte de passageiros, transportes diversos e sistema complementar e a efetivação dos atos necessários à delegação da exploração desses serviços; XIV - a coordenação das atividades externas e internas nos Terminais Rodoviários e a fiscalização e a vistoria das linhas do transporte coletivo urbano, no que diz respeito ao cumprimento de itinerários, horários, lotação, comodidade, segurança e outras condições exigidas para a prestação dos serviços; XV - a elaboração de projetos técnicos indispensáveis às obras e aos serviços de engenharia a serem realizados pela Prefeitura Municipal em conjunto com a Assessoria de Gestão Municipal de Convênios e Contratos; XVI - o planejamento do ordenamento urbano e a execução do plano de paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais, em atuação conjunta com a Assessoria de Gestão Municipal de Convênios e Contratos e a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças; XVII - a coordenação e a execução, direta ou indireta, dos serviços de iluminação e limpeza pública, coleta e destinação final do lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, mercados e feiras livres; XVIII - a execução e a fiscalização das atividades de identificação e codificação de logradouros públicos e sinalização urbana, de ciclovias e de corredores para transporte coletivo; XIX - o planejamento, a elaboração e a execução de projetos de administração, manutenção e obras de conservação e preservação dos espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas verdes, cemitérios, calçadas e outros bens pertencentes ao Município; XX - a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação municipal de edificações, de zoneamento e localização e as relativas ao desenvolvimento de atividades, procedendo às autuações e interdições, quando couberem; XXI - a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano Diretor do Município, em articulação com a Assessoria de Projetos bem como a formulação e elaboração dos demais instrumentos que lhe são complementares; XXII - a promoção de medidas visando o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação e valorização do solo urbano; XXIII - a manifestação nos programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico, social, ambiental e urbanístico específicos de cada um dos órgãos municipais, antes da apreciação do Prefeito; XXIV - a proposição da normatização, através de legislação básica do zoneamento e ocupação do solo, do parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do meio ambiente, do código de obras e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município; XXV - o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria e 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAov… 16/26 geoprocessamento de interesse do Município; XXVI - o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando os respectivos projetos, em articulação com a Assessoria de Projetos; XXVII - a promoção de ações visando à implementação e o acompanhamento das normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, determinados no Estatuto das Cidades; XXVIII - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das obras, por administração direta ou contratada, mediante elaboração de projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de estradas vicinais; XXIX - a supervisão, a execução e a fiscalização das atividades de construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias, sarjetas e pavimentação nas estradas vicinais do Município; XXX - a fiscalização, o acompanhamento e a execução de obras públicas e serviços de engenharia contratados por órgãos e entidades da Prefeitura Municipal e a execução, direta ou indireta, de obras de prevenção, controle ou recuperação de erosões na área rural; XXXI – recuperação de estradas vicinais no levantamento de grade confecções de camaleões, cascalhamento e retirada de material; XXXII – o controle, gerenciamento e a manutenção da oficina Municipal para conservação de máquinas e equipamentos. CAPITULO IV DA ESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES Seção I Das Disposições Básicas Art. 26 - Os órgãos da administração pública que compõem a Prefeitura Municipal terão a estrutura básica, o desdobramento operacional e a fixação do posicionamento hierárquico das respectivas unidades administrativas, observadas as seguintes orientações: I - Direção Superior - representam a unificação, num mesmo nível hierárquico, das atribuições de decisão administrativa, compreendendo o planejamento estratégico, a organização, a execução e o controle operacional, a articulação institucional e a supervisão das entidades da administração pública municipal, correspondente aos cargos de Secretário Municipal e Procurador Jurídico do Município; II - Administração e Gerência - representam o conjunto das funções de direção intermediária, planejamento, coordenação direta, controle, orientação técnica e gerência administrativa de projetos e atividades e supervisão gerencial dos meios operacionais e administrativos, correspondentes às unidades denominadas Departamentos, Coordenadorias e Divisões; III - Deliberação Coletiva - representam a instância administrativa de decisões proferidas de forma coletiva, com funções consultivas, deliberativas e ou executivas, representadas por órgãos colegiados denominados Conselhos ou Comitês, que têm atuação de caráter permanente; IV - Assessoramento e Assistência - representam as funções de apoio direto ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, ao Procurador Jurídico e aos cargos de direção superior para o cumprimento das atribuições técnico-especializadas de assessoramento técnico e de assistência, identificadas por Chefe de Gabinete do Prefeito, Assessor ou Assistente; e V - Gestão Operacional e Administrativa - representam as unidades setoriais ou agentes responsáveis pelas atividades executivas correspondentes às funções de gerência intermediária, chefia, coordenação, supervisão, orientação, acompanhamento e execução das atividades de prestação dos serviços necessários ao funcionamento dos órgãos, entidades ou unidades administrativas, identificadas pelo cargo de Coordenador. Parágrafo único - O desdobramento operativo dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta será estabelecido mediante identificação das unidades posicionadas abaixo das unidades subordinadas diretamente ao titular e será estabelecido pelo Prefeito Municipal. Seção II 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAov… 17/26 Da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal Art. 27 - Os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal estão representados graficamente pelo organograma geral estabelecido no anexo II da presente Lei Complementar. TÍTULO III DAS BASES FUNDAMENTAIS DA AÇÃO DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR Art. 28 - A ação administrativa, no âmbito de atuação do Poder Executivo, observará os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal e se processará através das seguintes funções gerenciais: I - planejamento; II - programação; III - coordenação funcional; IV - descentralização; V - delegação de competência; VI - supervisão; VII - controle administrativo. Seção I Do Planejamento Art. 29 - A ação governamental obedecerá ao planejamento que, através dos programas e projetos setoriais ou gerais, terá por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social do Município e compreenderá a elaboração e o acompanhamento dos seguintes instrumentos básicos: I - lei de diretrizes orçamentárias; II - plano plurianual; III - lei orçamentária anual; e IV - programação financeira de desembolso. § 1° - As atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo obedecerão aos programas gerais e setoriais elaborados por intermédio e orientação da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. § 2º - Cabe a cada Secretaria Municipal orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais correspondentes à sua área de atuação e à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças auxiliar diretamente a cada titular de Secretaria Municipal na formulação, coordenação, revisão e consolidação das propostas de orçamento setoriais e na elaboração do orçamento geral do Município. § 3° - Na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual deverão ser considerados, além dos recursos a serem consignados no orçamento do Município, as receitas de transferências da União e do Estado. § 4° - Para ajustar o ritmo de execução do orçamento anual ao fluxo provável de recursos, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e a Secretaria Municipal de Administração elaborarão, em conjunto com as demais Secretarias Municipais, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos projetos e atividades programados. Art. 30 - Para fins de formulação dos instrumentos de planejamento e da programação das ações governamentais, são adotados os seguintes conceitos: I - plano - documento orientador do comportamento dos órgãos e entidades municipais, em determinado período de tempo, onde as orientações estratégicas, objetivos e metas definidas; II - políticas - declarações gerais e regras emanadas da direção superior destinadas a orientar o pensamento na tomada de decisões e os esforços nos diversos níveis hierárquicos, para se escolher alternativas de ação; III - sistema - conjunto de processos que constitui um todo, em constante interação e em permanente relação de interdependência, orientado para determinado propósito administrativo ou gerencial; IV - programa - exposição sumária e intenções dos projetos similares dos órgãos e entidades municipais expressando projetos, atividades e 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAov… 18/26 recursos que lhe serão alocados; V - projeto - empreendimento previsto em determinado programa governamental definido o conjunto de ações em termos de tempo de execução, orçamento, cronograma, responsabilidade e produtos a serem gerados; VI - processo - conjunto de procedimentos que regula uma série de operações que se devem realizar, em vista de um resultado, segundo determinadas normas, métodos e técnicas; e VII - ação/atividade - atitudes executivas de programas e projetos orientadas para fins determinados ou para realização de um trabalho específico. Seção II Da Programação Art. 31 - Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento anual e os compromissos financeiros somente poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso. § 1° - A programação indicará as etapas e o conjunto de ações, dispondo-as em termos de tempo, quantidades e valor, de forma compatível com os objetivos, metas e necessidades a serem atendidas e atividades a serem desenvolvidas. § 2° - A programação deverá facilitar a ação reprogramadora, como resultante da avaliação e ou de fatos novos e capazes de propiciar melhores condições ou conhecimentos para o atendimento dos objetivos pretendidos e execução das etapas e procedimentos programados. § 3° - O acompanhamento e o controle da concretização da programação e dos resultados esperados terão como referência principal os objetivos e metas estabelecidos na programação e suas revisões ou ajustes posteriores. Seção III Da Coordenação Funcional Art. 32 - O funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo será objeto de coordenação sistemática, visando evitar superposições de esforços e para facilitar as comunicações inter e intraorganizacional entre órgãos e seus agentes públicos. Art. 33 - A coordenação far-se-á por níveis hierárquicos, a saber: I - coordenação de nível superior ou estratégico - por reuniões dos dirigentes superiores, envolvendo o Prefeito Municipal, os titulares das Secretarias Municipais e da Procuradoria Jurídica do Município; II - coordenação de nível setorial ou tático - mediante reuniões no âmbito de cada órgão da administração direta, envolvendo os Secretários Municipais e os titulares das unidades administrativas diretamente subordinadas ao Secretário Municipal; III - coordenação de nível interno ou operacional - mediante reuniões semanais dos dirigentes das unidades administrativas de segundo nível hierárquico das Secretarias Municipais com seus subordinados diretos para decidirem, de forma colegiada, a aplicação de recursos financeiros, a administração dos seus recursos humanos e as prioridades de atendimento e execução de projetos e ações. Seção IV Da Descentralização Art. 34 - A descentralização objetivará o aumento da velocidade das respostas operacionais da Prefeitura Municipal, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo do ato ou fato gerador de situações e eventos, que demandem decisão executiva. Art. 35 - A execução das atividades da Prefeitura Municipal será descentralizada: I - dentro dos quadros do Poder Executivo, pela distinção clara entre os níveis de direção e os de execução; e II - da Administração Municipal para o setor privado, mediante contratos, concessões ou convênios. Seção V Da Delegação de Competência 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAov… 19/26 Art. 36 - A delegação de competência deverá ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa no âmbito interno da Administração Municipal, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade aos procedimentos de decisão e execução. § 1° - É facultado ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, ao Procurador Jurídico do Município delegar competência para a prática de atos administrativos. § 2° - O ato de delegação indicará com precisão e clareza a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação e, se for o caso, o prazo para execução do objeto delegado. Seção VI Da Supervisão Art. 37 - Os órgãos da administração pública municipal estão sujeitos à supervisão do Secretário Municipal ao qual estão subordinados ou se vinculam. Art. 38 - A supervisão a cargo dos Secretários Municipais e dos titulares dos demais órgãos subordinados diretamente ao Prefeito Municipal tem por objetivo: I - assegurar a observância da legislação aplicável às atividades sob sua coordenação e supervisão; II - promover e assegurar a elaboração e a execução dos programas e projetos integrantes da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual; III - assegurar a correta aplicação de dinheiros, valores e bens públicos; IV - acompanhar os custos dos programas setoriais, visando ao aumento da produtividade dos serviços e a redução dos seus custos; V - exigir e examinar, sistematicamente, relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro e gerencial do respectivo órgão; e VI - examinar pareceres ou recomendações de agentes públicos, comissões ou auditorias para fins de promoção periódica de avaliações de rendimento e produtividade das atividades administrativas e operacionais. Seção VII Do Controle Administrativo Art. 39 - O controle dos resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo constitui responsabilidade de todos os níveis de direção, gerência e chefia e será exercido de forma sistemática e permanente, compreendendo: I - o exame da realização física dos objetivos e metas expressos em planos, programas, projetos e orçamentos; II - a avaliação e conciliação entre os custos operacionais e os resultados; e III - a confrontação das obras, serviços, materiais, máquinas e equipamentos com as especificações estabelecidas no instrumento convocatório, no empenho da despesa e no contrato, quando houver. Parágrafo único - O controle administrativo geral das ações e resultados dos órgãos e entidades municipais será de responsabilidade do órgão de controle interno. CAPÍTULO II DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES Art. 40 - Serão organizadas em sistemas as atividades de planejamento, administração financeira, controle interno, recursos humanos, suprimentos de bens e serviços, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central. § 1º - Os serviços responsáveis pela execução das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão onde estiverem vinculados. § 2º - O gestor do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema. 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAov… 20/26 § 3º - É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuarem de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração. Art. 41 - As atividades de competência dos órgãos de gestão institucional participativa serão planejadas, coordenadas e controladas de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes: I - Sistema de Planejamento; II - Sistema Financeiro; III - Sistema de Recursos Humanos; IV - Sistema de Suprimentos de Bens e Serviços; V - Sistema de Controle Interno. § 1° - A concepção dos sistemas, nos termos desta Lei, compreende a existência de uma unidade central que pode ser uma Secretaria Municipal ou órgão de staff, no caso da Controle Interno, com capacidade normativa e orientadora centralizada, e de unidades administrativas nas outras Secretarias Municipais responsáveis pelas funções executivas que lhe são afetas. § 2° - Na regulamentação do funcionamento dos sistemas estruturantes ter-se-á por finalidade de cada sistema a descentralização coordenada de competências por setores estruturais, em linha vertical, e a desconcentração espacial, em linhas horizontais. Art. 42 - As unidades setoriais estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica dos órgãos centrais dos sistemas que participam, sem prejuízo da subordinação de cunho hierárquico aos órgãos cuja estrutura integra. Art. 43 - Compete ao Prefeito Municipal estabelecer as regras de funcionamento dos sistemas e as interligações entre os órgãos centrais e os setoriais, observadas as disposições desta Lei Complementar, em especial dos sistemas destacados nesta Lei Complementar. Seção I Do Sistema de Planejamento Art. 44 - O sistema de planejamento é organizado para aceleração do desenvolvimento integrado do Município e como instrumento de aumento de eficiência nos processos de decisão, de alocação de recursos, de combate às formas de desperdício, paralelismos, distorções regionais e exclusão social. § 1° - A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase de ação executiva a ser empreendida pelos órgãos e entidades na execução de sua programação serão fixados pelo Prefeito Municipal, em consonância com as respostas do orçamento participativo. § 2° - As Secretarias Municipais, os órgãos subordinados diretamente ao Prefeito Municipal elaborarão suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos físicos e orçamentários, os objetivos, as metas e os quantitativos a serem alcançados. Seção II Do Sistema Financeiro Art. 45 - Os níveis hierárquicos e os agentes da administração pública têm responsabilidade em zelar pela correta gestão dos recursos públicos, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, criteriosa, documentada e no cumprimento da lei, sob orientação da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e da Secretaria Municipal de Administração e do órgão de Controle Interno. Art. 46 - As ações da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças da Secretaria Municipal de Administração deverão assegurar, em todas as dimensões, as formalidades do acompanhamento e controle da despesa pública e da aplicação dos recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, estabelecendo, para tanto: I - o grau de uniformização e de padronização na administração financeira, suficiente para permitir análises e avaliações comparadas do desempenho organizacional; II - o cronograma financeiro de desembolso para atender à execução dos programas, projetos e atividades; III - as medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro; 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAov… 21/26 IV - a alimentação do processo decisório da Administração Pública Municipal, com dados relativos ao desempenho financeiro e o endividamento público. Seção III Do Sistema de Recursos Humanos Art. 47 - O Sistema de Recursos Humanos, com atuação normativa e executiva nos órgãos da Administração Pública Municipal, tem por objetivo a promoção permanente de ações e medidas voltadas para a qualificação dos servidores públicos, visando ao aperfeiçoamento, à qualificação e à ética no exercício das funções, observadas as seguintes diretrizes: I - o acompanhamento da evolução da força de trabalho necessária à execução das funções de competência da Prefeitura Municipal, de modo a mantê-la ajustada às demandas de pessoal do Poder Executivo; II - a organização e a operação do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo capaz de gerar dados para o inventário e o diagnóstico permanente da população funcional; III - a elaboração, a organização e a administração de planos de cargos e vencimentos, examinando a necessidade da criação ou da extinção de cargos efetivos e em comissão, funções e empregos públicos e definição de sistemas de remuneração; IV - o estabelecimento da política uniforme de recrutamento, seleção e admissão de pessoal, mediante concurso público ou por excepcionalidade na forma da Constituição Federal, de servidores para órgãos da administração pública municipal; e V - a instituição e o oferecimento permanente de oportunidades para a capacitação, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento pessoal, profissional e funcional dos servidores do Poder Executivo. Seção IV Do Sistema de Suprimento de Bens e Serviços Art. 48 - O apoio à obtenção de suprimentos e serviços necessários ao funcionamento regular dos órgãos da administração pública municipal será executado pelas Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças e Secretaria Municipal de Administração. Art. 49 - A organização das atividades do sistema de suprimento de bens e serviços compreende o processamento, pela Secretaria Municipal de Administração: I - das licitações de forma centralizada para a aquisição de bens, equipamentos, veículos e serviços e a organização e manutenção do registro central de fornecedores; II - a coordenação do sistema de materiais, mediante normatização e execução das atividades de recepção, guarda, armazenagem, distribuição e controle das compras e do consumo; III - a administração patrimonial, respondendo pelas atividades de tombamento, registro, carga, distribuição, reparação, a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis de órgãos do Poder Executivo; IV - a coordenação e a supervisão das atividades de transporte oficial, a coordenação, a fiscalização e o controle da utilização, guarda e manutenção de veículos oficiais e do consumo de combustíveis, peças e lubrificantes; V - a administração dos serviços gerais, mediante regulamentação, coordenação, controle e execução das atividades de portaria, limpeza, conservação e manutenção de bens imóveis próprios ou locados de terceiros; VI - o controle das despesas e do consumo dos serviços públicos de energia, água e telefone, bem como a utilização de serviços de hospedagem, a aquisição de passagens aéreas e terrestres e o pagamento de diárias; VII - a coordenação e o controle das atividades de comunicações administrativas, atuando na normatização de procedimentos de preservação, guarda, protocolo, arquivo de documentos e a padronização de impressos e formulários oficiais de uso geral; VIII - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e ferramentas bem como à definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede por órgãos e entidades do Poder Executivo; e 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAov… 22/26 IX - a disponibilidade da infra-estrutura tecnológica de comunicação necessária à integração e operação dos sistemas estruturantes das atividades administrativas e operacionais das áreas-fim da Administração Pública Municipal bem da comunicação eletrônica oficial entre seus órgãos e entidades. Seção V Sistema de Controle Interno Art. 50 - O Sistema de Controle Interno, coordenado e executado pelo órgão de Controle Interno, tem por finalidade promover, no âmbito do Poder Executivo, a execução das atividades de controle interno conforme estabelecido na presente lei complementar. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO Art. 51 - Constituem instrumentos principais de atuação da Administração Pública Municipal: I - os princípios, as políticas e as diretrizes gerais de Governo Municipal; II - os programas setoriais, integrados por projetos, de execução descentralizada ou desconcentrada; III - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; IV - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; V - a avaliação do cumprimento das metas anuais fixadas na execução de projetos de atividades; VI - o demonstrativo das estimativas de compensação da renúncia de receita; VII - o acompanhamento da execução de planos, programas, projetos atividades; VIII - a prestação de contas anuais; e IX - os relatórios resumidos da execução orçamentária e os relatórios de gestão fiscal. CAPÍTULO IV DAS NORMAS REGEDORAS DAS ÃÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Licitações Art. 52 - A contratação de obras e serviços, as compras de bens e as alienações promovidas por órgãos e entidades da Prefeitura Municipal obedecerão à legislação editada pelo Governo Federal, com base na competência definida no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, e observarão as seguintes regras: I - o setor privado será convocado, por meio de licitação, sempre que puder demonstrar padrões de qualidade, rapidez e segurança compatíveis com o interesse público, para executar obras, serviços ou fornecer bens; II - será dada publicidade aos atos referentes às licitações promovidas para órgãos ou entidades municipais, a fim de que todos quantos se interessem em participar de licitação tenham o direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos em lei e para que qualquer cidadão possa acompanhar o seu desenvolvimento; e III - as compras de bens deverão ser processadas, sempre que possível, por sistema de registro de preços e mediante pregão, eletrônico ou presencial, e atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas. Seção II Dos Servidores Públicos Art. 53 - Os servidores públicos da administração municipal reger-seão por disposições estatutárias ou pela legislação trabalhista, e serão admitidos, por prazo indeterminado, somente após aprovação em concurso público. 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAov… 23/26 Parágrafo único. As admissões temporárias para atender à necessidade de excepcional interesse público serão por prazo determinado, obedecerão a contrato público com cláusulas uniformes que assegure ao servidor, no mínimo, os direitos referidos no § 3°, do art. 39, da Constituição Federal. Art. 54 - O Poder Executivo disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes de órgãos, autarquias e fundações municipais, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e treinamento. Art. 55 - Os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários à readequação administrativa da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo, encontram-se descritos no nas tabelas anexo I da presente Lei Complementar. Parágrafo único – o anexo I, citado no “caput”, será parte integrante da Lei que institui o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores estatutários do Município. Art. 56 - Os servidores municipais efetivos, quando nomeados para cargos de provimento em comissão da administração municipal, poderão optar: II - pela percepção do vencimento base mais as vantagens permanentes do cargo efetivo acrescida do percentual de representação do cargo em comissão. Parágrafo Único – os percentuais de representação poderão ser pagos de 0%(zero por cento) até o limite máximo de 90 (noventa por cento) dos vencimentos dos cargos em comissão estabelecidos na tabela I do anexo I desta Lei., Seção III Dos Atos da Administração do Poder Executivo Art. 57 - Constituem espécies privativas de atos normativos de competência: I - do Prefeito Municipal - o decreto e a portaria; II - dos Secretários e do Procurador Jurídico do Município - a resolução; III - dos dirigentes de órgãos subordinados diretamente ao Prefeito Municipal - a portaria; IV - dos órgãos colegiados de natureza deliberativa e executiva - a deliberação; V - das autoridades referidas dos incisos II e III e das demais autoridades e de 0utros agentes da administração - a ordem de serviço, a instrução normativa ou administrativa, as comunicações, os editais ou outros atos similares que emanem comandos administrativos. § 1° - Os decretos serão referendados por um ou mais Secretárias Municipais ou pelo Procurador Jurídico do Município, de conformidade com a matéria por ele tratada e a área de competência de cada titular. § 2° - A revogação, total ou parcial de ato normativo ou administrativo, será feita por ato da mesma espécie, referindo-se a ementa deste, expressamente, ao ato alterado ou revogado, bem como à respectiva matéria. Art. 58 - Os atos normativos receberão numeração em série própria, sem renovação anual, e a numeração dos não-normativos será iniciada anualmente, quando forem de caráter pessoal ou individual ou para comunicação ou convocação. Parágrafo único - Os atos normativos e administrativos, para que produzam efeitos perante a Administração Pública Municipal e terceiros, serão publicados no Diário Oficial do Município e, na falta deste, em jornal de circulação local. Seção IV Das Competências do Prefeito Municipal Art. 59 - Ao Prefeito Municipal, considerando as atribuições que lhe são outorgadas na Lei Orgânica do Município, compete: I - determinar os órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta que deverão atuar como gestores dos fundos instituídos por lei; 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAov… 24/26 II - estabelecer a ligação funcional às Secretarias Municipais com conselhos consultivos ou deliberativos instituídos por lei municipal; e III - transformar cargos efetivos e em comissão em cargos da mesma natureza, sem aumento de despesa, para composição e organização dos quadros de pessoal do Poder Executivo. Seção V Das Competências dos Secretários Municipais Art. 60 - Aos Secretários Municipais e o Procurador Jurídico do Município, além das atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica do Município e em outros instrumentos legais, compete: I - autorizar empenho e pagamento de despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras, firmar contratos, convênios ou termos similares, em nome do Município; II - autorizar a realização de licitação, sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação pertinente; III - expedir resoluções para execução de decretos ou regulamentos; IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇOES GERAIS Art. 61 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes das tabelas do anexo I da presente Lei Complementar, visando atender a estrutura organizacional criada na presente Lei complementar. Art. 62- Fica o Prefeito Municipal autorizado a designar através de ato próprio pessoa de sua confiança para exercer as funções de Coordenador de Defesa Civil, sem ônus para o Município. Art. 63 - O provimento dos cargos em comissão de direção, de assessoramento e de assistência deverá tomar em consideração, na escolha do nomeado, a sua afinidade com a posição hierárquica do cargo e a educação formal, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa exigidas para o exercício das atribuições do cargo. Art. 64 - O Cargo de Coordenador do Controle Interno será provido por servidor pertencente ao quadro efetivo do Município com as qualificações estabelecidas no anexo I desta Lei. Art. 65 - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir e transformar cargos de provimento em comissão para adequação da estrutura organizacional, se necessário, desde que não haja aumento de despesa. Art. 66 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao orçamento do exercício de 2013 até o limite dos saldos orçamentários apurados nas unidades extintas, fusionadas ou incorporadas, para implementação das disposições desta Lei. Art. 67 - A subordinação hierárquica das chefias é definida no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no Organograma Geral da Prefeitura Municipal, anexo II da presente Lei. Art. 68 - O chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei. Art. 69 – As Tabela 1 e 2 do anexo I da Lei Complementar nº671/01 de 22 de Fevereiro de 2001, passam a vigorar com os cargos mencionados no Anexo I da presente Lei. Art. 70 – As Funções de confiança: Divisão de Patrimônio e Divisão de Almoxarifado serão providas por servidor pertencente ao quadro efetivo da Prefeitura Municipal. Art. 71 – Ficam consolidados no Anexo I da presente Lei Complementar, os cargos criados pela Lei Complementar nº 007/11 de 23 de março de 2011. 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAov… 25/26 SÍMBOLO CARGOS VENCIMENTO BASE VAGAS QUALIFICAÇÃO C. HORÁRIA semanal DAS - 050 Procurador 3.783,85 01 Bel. Em Ciências Jurídicas aprovado em exame da OAB . 40 DAS - 200 Assessor Jurídico 2.132,86 01 Bel. Em Ciências Jurídicas aprovado em exame da OAB . 40 DAS - 200 Assessor de Gabinete 2.132,86 01 Nível Superior ou capacidade Técnica comprovada. 40 DAS - 300 Assessor de Relações Institucionais 1.365,35 03 Nível Superior ou capacidade Técnica comprovada. 40 DAS - 400 Assessor de Relações com a Comunidade 667,99 03 Nível Superior ou capacidade Técnica comprovada. 40 DAS- 200 Assessor de Comunicação Social 2.132,86 01 Nível Superior ou capacidade Técnica comprovada. 40 DAS - 200 Assessor de Tecnologia da Informação 2.132,86 01 Formação comprovada em “TI” ou curso com comprovação de no mínimo 120 horas de Técnico Digital. 40 DAS - 200 Assessor de Gestão Municipal de Contratos e Convênios 2.132,86 01 Nível Superior ou capacidade Técnica comprovada. 40 DAS - 200 Coordenador do Controle Interno 2.132,86 01 Nível Superior comprovado em uma das áreas: Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Administração. 40 DAS - 100 Secretários Municipais Subsídio 08 Nível Superior ou capacidade Técnica comprovada. 40 DAS - 300 Diretor de Departamentos 1.365,35 33 Nível Médio ou capacidade técnica comprovada. 40 DAS - 250 Diretor de Escola 2.061,06 07 Nível superior em pedagogia 40 DAS - 400 Secretário de Escola 667,99 07 Ensino médio 40 DAS-300 Diretor Geral do Hospital 1.365,35 01 Graduação em Medicina com “CRM” 40 DAS-300 Diretor Técnico do Hospital 1.365,35 01 Graduação em Medicina com “CRM” 40 Art. 72 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as tabelas 1 e 2 do anexo I da Lei Complementar nº671/2001 de 22 de Fevereiro de 2001 as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 779/05 de 19 de abril de 2005, Lei Municipal nº 809/06 de 12 de abril de 2006, Lei Municipal nº 843/07 de 26 de junho de 2007. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, aos 12 dias do mês de Dezembro de 2012. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal ANEXO - I TABELA 1 – CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO OCUPACIONAL I – DIREÇAO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS TABELA 2 – FUNÇOES DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA - GRUPO OCUPACIONAL III – DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA – DI 24/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/023E5D6C/03AHqfIOm2V6VS62tV4dpG_nsZ5J04dyk8j_8vw4yhwNbERUKPSBjYXeAov… 26/26 SIMBOLO CARGO VENCIMENTO VAGAS QUALIFICAÇAO CARGA HORÁRIA SEMANAL DI - 100 Secretária de Gabinete 1.017,00 02 Ensino Médio 40 HORAS SIMBOLO FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO R$ VAGAS QUALIFICAÇAO DI - 100 Chefe de Divisão de Patrimônio 400,00 01 Ensino Médio ou Capacidade Técnica comprovada DI - 100 Chefe de divisão do Almoxarifado 400,00 01 Ensino Médio ou Capacidade Técnica comprovada TABELA 3 – FUNÇOES DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA - GRUPO OCUPACIONAL III – DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA – DI Publicado por: Rosangela F de Souza Collis Código Identificador:023E5D6C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 28/12/2012. Edição 0744 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/