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norma nº 1176/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1176 / 2020
Date 2020-07-03
Ementa“Institui o Programa o Programa de proteção de mulheres vítima de violência doméstica e familiar do Município de Ribas do Rio Prado/MS. A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS”
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no dia 09/07/2020. 
Número da edição: 2638
LEI MUNICIPAL Nº. 1.176, DE 03 DE JULHO DE 2020.
“Institui o Programa o Programa de proteção de mulheres vítima de violência doméstica e
familiar do Município de Ribas do Rio Prado/MS. A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo -
MS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o
Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1 º O Município de Ribas do Rio Pardo poderá prestar assistência integral às mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar, bem como a seus dependentes, através da implantação de política
pública específica, inclusive com a criação e manutenção de centros de atendimento integrais às
mulheres vítimas, garantindo assistência e orientação médica, psicológica e jurídica, nos termos da Lei
federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1 º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou dano moral e
patrimonial, nas formas dispostas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. 
§ 2º A assistência e a política especificadas nesta lei restringem-se às mulheres domiciliadas no
Município Ribas do Rio Pardo, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher
interessada apresentar:
I - cópia do boletim de ocorrência expedido pelos órgãos de Segurança Pública do Estado de
Mato Grosso do Sul;
II - cópia do exame de corpo de delito, quando determinado pela autoridade policial;
Artigo 2º O Poder Executivo Municipal poderá implementar ações afirmativas e políticas públicas que
visem contribuir para a reconstrução dos meios sociais e econômicos decorrentes da violência
doméstica e familiar praticada contra as mulheres, bem como aos seus dependentes menores de idade.
§ 1 º Para a implementação de ações afirmativas e de políticas públicas, poderá o Poder Executivo
firmar parcerias com a iniciativa privada e com todos os órgãos estatais: em todas as esferas de Poder,
com o objetivo de mobilizar e potencializar os recursos humanos e financeiros necessários para
assegurar assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como seus
dependentes menores de idade. 
§ 2º As parcerias previstas neste dispositivo podem ser realizadas através de termos específicos,
acordos, convênios ou outros instrumentos que definam as parcerias entre o Poder Público, as
entidades e as instituições da sociedade.
Artigo 3º O Poder Público Municipal, atendendo ao interesse social e às mulheres vítimas de violência
doméstica delimitada nesta lei, poderá definir outras políticas públicas de inserção social e econômica,
observando: 
I - políticas de superação das desigualdades sociais; 
II - políticas públicas integradas para efetivar os direitos econômicos, sociais e culturais da mulher
vítima; 
III – ações políticas que garantam maior compreensão da sociedade quanto à função social da
maternidade e da mulher no núcleo familiar.
IV - a implantação e/ou a manutenção de um sistema de creches e de políticas de atenção à primeira
infância;
V - programa efetivo de enfrentamento da pobreza e da exclusão social da mulher vítima, com políticas
de desenvolvimento socioeconômico e geração de emprego e renda, garantindo ações intersetoriais e
integrando os esforços do Poder Público e da sociedade; 
VI - medidas especiais, de caráter temporário, destinadas a acelerar a inclusão econômica do núcleo
familiar da mulher vítima de violência familiar ou doméstica, em situação de vulnerabilidade no
Município, por meio de definições orçamentárias, empréstimos e transferência de renda; 
VII - políticas públicas de igualdade e de inclusão por meio de mecanismos específicos, dirigidos às
mulheres das camadas populares; 
VIII - políticas públicas que garantam a saúde da mulher, como planejamento familiar, atendimento na
gravidez de risco, acompanhamento de parto, de pós-parto e no período de amamentação, bem como
uma política contínua de prevenção de câncer de mama e de colo de útero; 
IX - políticas públicas articuladas, destinadas especificamente às famílias chefiadas por mulheres; 
X - políticas públicas de habitação destinadas às mulheres chefes de família; 
XI - investimentos no combate à marginalização econômica das mulheres, notadamente das mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar, priorizando as categorias profissionais em que a mão de obra
feminina é precária;
XII - investimentos no fortalecimento da capacidade econômica das mulheres como empresárias e
produtoras; 
XIII - a valorização do trabalho doméstico não remunerado, voltado para a manutenção e
desenvolvimento do núcleo familiar;
XIV - sistema de microcrédito para incentivar os pequenos negócios, por meio da cooperação com
setores empresariais e organizações não-governamentais, com linhas de atuação específica
direcionadas às mulheres. 
Artigo 4º O sistema de avaliação das ações, desenvolvidas contra a exclusão econômica, deverá ser
transparente e realizado por um comitê externo ao Poder Público, bem como contar com a participação
das mulheres. 
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o comitê externo previsto no caput, não
sendo devida qualquer remuneração pela participação aos membros. 
Artigo 5º Poderá o Poder Executivo criar o Fundo Especial de Inclusão Social para Mulheres, bem como
regulamentar a sua formação e manutenção. 
Artigo 6º A rede pública municipal de ensino assegurará vaga em creche ou escola para criança filha ou
filho de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, assegurando prioridade de vaga. 
§ 1 º Fica assegurado o direito de transferência de uma creche para outra, da criança filha ou filho de
mulher vítima de violência doméstica, de natureza física ou sexual, na esfera da rede municipal, de
acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com o objetivo de garantir a segurança
da mulher e da criança. 
§ 2º Deve a interessada, para ter direito e acesso à prioridade de vaga, apresentar os documentos
elencados no §2º do art. 2º desta Lei. 
Artigo 7º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher poderá ser criado em mais de um bairro do
Município de Ribas do Rio Pardo, com o objetivo de implementar política específica de atendimento
integral assegurada nesta Lei, devendo utilizar imóvel pertencente à municipalidade ou através de
convênio com instituições privadas e públicas.
Parágrafo único. Poderá o Poder Público assinar convênios com entidades afins e/ou com instituições
de Ensino Superior, desde que tenha acompanhamento de um coordenador professor da instituição
superior de ensino e um assistente social. 
Artigo 8º O Ceritro Especializado de Atendimento à Mulher terá caráter sigiloso e atenderá às
moradoras domiciliadas no município de Ribas do Rio Pardo e encaminhadas pelos hospitais públicos
do município de Ribas do Rio Pardo, pelas delegacias de defesa da mulher ou qualquer outra unidade
de polícia judiciária. 
Parágrafo único. Poderá fazer prova de que é moradora domiciliada no município de Ribas do Rio
Pardo a apresentação de comprovante de residência em nome da mulher vítima, 
declaração com firma reconhecida do representante legal da associação de moradores ou, na ausência
de documentos, declaração prestada pela própria interessada. 
Artigo 9º Será de responsabilidade do Poder Público a segurança permanente do Centro Especializado
de Atendimento à Mulher, colocando ou alocando guardas municipais à disposição da equipe
multidisciplinar. 
Artigo 10. Compete ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher atender mulheres em situação de
violência doméstica, devendo: 
I - acolher, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista educacional, jurídico e
psicossocial às mulheres encaminhadas pelo Núcleo de Referência; 
II - proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas, postos de saúde, hospitais,
conselhos tutelares, secretarias de trabalho, entre outros, com o objetivo de reinserir a mulher atendida
e seus dependentes; 
III - prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres abrigadas. 
Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal firmar convênio com a Defensoria Pública de Mato
Grosso do Sul, com o objetivo de atender as mulheres vítimas de forma gratuita. 
Artigo 11. Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer cota mínima de sete por cento para
mulheres em situação de violência doméstica, como critério de prioridade para reserva de unidades de
moradias de interesse social nos programas de habitação de interesse social instituídos pelo Município
de Ribas do Rio Pardo, inclusive podendo firmar convênio ou parcerias com a Caixa Econômica
Federal, União e Estados para execução da presente política pública. 
§ 1 º O título de propriedade e outros instrumentos decorrentes de programas habitacionais populares
executados, parcial ou totalmente, pelo Município de Ribas do Rio Pardo e outorgados a mulheres em
situação de violência doméstica, deverá ser sempre firmado em nome desta mulher. 
§ 2° Os instrumentos a que se refere o caput deste artigo podem ser, entre outros, de financiamento
mútuo, cessão de posse ou de direitos, compromisso de compra e venda, locação social, arrendamento
residencial e carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou outros recursos que venham
a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de programas de habitação popular
promovidos pelo Município. 
§ 3º No caso de regularização fundiária, através de usucapião, a mulher vítima de violência, consoante
o disposto no art. 1 O desta Lei, também terá preferência para adquirir a propriedade do bem. 
Artigo 12. O Poder Executivo Municipal poderá propor ações preventivas, realizadas através de
palestras, seminários ou conferências, que deverão apresentar, discutir e reunir ideias voltadas ao
atendimento às mulheres em situação de violência, propondo políticas de inserção social e econômica,
mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede sócio￾assistencial e promoção da autonomia financeira.
§ 1 ° A coordenação das ações preventivas deverá manter contato com todos os segmentos da
sociedade civil e com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, visando
a ampliar e integrar os serviços, a qualificação e a humanização do atendimento às mulheres em
situação de violência em todos os setores da economia. 
§ 2º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das três esferas de governo
poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a
consecução dos objetivos desta lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o
poder público municipal, na forma permitida pela legislação em vigor. 
§ 3º Poderá o Poder Público homenagear segmentos da sociedade civil organizada e as empresas
privadas que firmarem parcerias com o Poder Executivo, com o objetivo de viabilizar e assegurar a
consecução dos objetivos desta lei, através do título 'amigo da mulher vítima de violência',
reconhecendo e valorizando o segmento da sociedade preocupado com a saúde da mulher vítima e
com a sua inserção no mercado de trabalho. 
Artigo 13. Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo e Executivo poderão
celebrar convênio com entidades da sociedade civil. 
Artigo 14. O presente projeto não acarreta o aumento direto de despesas, devendo as despesas
indiretas ser correr à conta das dotações próprias, suplementadas, se necessário. 
Artigo 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, aos três dias do mês de julho do ano de dois
mil e vinte.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis

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