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norma nº 62/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 62 / 2020
Date 2020-07-15
Ementa“Estabelece no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo-MS, as normas e procedimentos para a modalidade licitatória de Pregão e dá outras providências.”
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no dia 23/07/2020. 
Número da edição: 2648
DECRETO Nº. 62, DE 15 DE Julho DE 2020
“Estabelece no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo-MS, as normas e procedimentos para
a modalidade licitatória de Pregão e dá outras providências.”
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA,Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do
Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 69, Inciso VII, da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1ºFica regulamentada, através deste Decreto, as normas e procedimentos para a utilização da
modalidade de licitação denominada Pregão, tipo presencial, destinado as aquisições de bens e
serviços comuns da Administração Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS.
§1° – Consideram-se bens e serviços comuns, para fins deste Decreto, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usais no mercado.
§2° – A licitação na modalidade Pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de
engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela
legislação geral da Administração.
Art. 2°- Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços
comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, que se
destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados.
Art. 3°- A licitação na modalidade Pregão é, juridicamente, condicionada aos princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, eficiência, economicidade, motivação, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, competitividade, justo preço e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único– As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da
ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração
Municipal, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 4° -Todos quantos participem de licitação na modalidade Pregão, tem direito público subjetivo à fiel
observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o
seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos
trabalhos.
Art. 5°- Cabe à autoridade competente:
I - designar o(s) pregoeiro(s) e os componentes da equipe de apoio.
II – autorizar a abertura do processo de pregão;
III – decidir sobre os recursos interpostos contra os atos do Pregoeiro, mediante apreciação de
informações prestadas pelo Pregoeiro e equipe de apoio;
IV – adjudicar o objeto, nos casos em que tenha havido interposição recursal;
V – homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
Art. 6°- A Fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá constar no termo de referência, com descrição clara e precisa do objeto
da licitação, com definição das características técnicas vedadas especificação que, por excessivas
limitem ou frustem a competição;
II - efetuar, conjuntamente com o órgão solicitante, a previsão quantitativa do objeto da licitação;
III - acompanhar e controlar os processos licitatórios respectivos, com todos os atos essenciais do
pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, com vista à aferição de sua regularidade pelos
agentes de controle.
IV - elaborar o Edital, devendo ser analisado pelo jurídico, o qual emitirá parecer;
V – valor estimado em planilhas, elaborado no mínimo pela coleta de duas ou três propostas de preços
(média verificada na pesquisa);
VI – para julgamento será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros de desempenho e de qualidade e as demais
condições definidas no edital.
Parágrafo único- O termo de referência é o documento que deverá contar elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pelo órgão ou entidade, a definição, a estratégia de suprimento e o prazo
de execução do contrato.
Art. 7º- Cabe ao órgão solicitante da Administração Pública Municipal, efetuar os seguintes
procedimentos:
I – planejar, antecipadamente, a necessidade do órgão, e estimar por grupo a quantidade de consumo
por um período previamente determinado;
II – encaminhar a solicitação somente após verificada a disponibilidade orçamentária e financeira;
III - cumprir as datas limites fixadas pela Administração, para o encaminhamento das solicitações ao 
Setor de Compras;
IV –receber os materiais/produtos ou serviços, mediante nota fiscal ou recibo, quando for o caso, 
devidamente atestados por dois servidores que, de fato, receberam os produtos ou serviços;
Art. 8º- É também de responsabilidade da Secretaria solicitante acompanhar a execução de cada
processo de sua pasta, ficando estritamente sob a sua responsabilidade providenciar novo pedido de
compra ou de serviço, a ser encaminhado ao Setor de Compras, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias,
antes da conclusão da contratação. ;
Art. 9°– São atribuições do Pregoeiro:
I – a condução da sessão pública do pregão;
II – o credenciamento dos interessados, bem como o recebimento das propostas de preços e da
documentação de habilitação;
III – a recepção e abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e classificação dos
proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou dos lances de
menores preços;
V – a abertura e análise da documentação de habilitação do licitante vencedor;
VI – a coordenação dos trabalhos da equipe técnica;
VII – a adjudicação da proposta de menor preço, na hipótese em que não tenha sido interposto nenhum
recurso;
VIII – a elaboração da ata de julgamento e do edital de resultado de julgamento;
IX recebimento e processamento dos recursos interpostos, baseando-se em posicionamento jurídico, e
o respectivo encaminhamento à autoridade competente, para decisão final;
X – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação do objeto da licitação ao
vencedor à autoridade superior, visando a homologação e a contratação;
X – a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.
XI – a documentação do processo licitatório respectivo, com todos os atos essenciais do pregão,
inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes
de controle;
Art. 10– Os procedimentos relativos à modalidade de licitação denominada Pregão serão levados a
efeito pelo Pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio.
§1° - Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para
exercer a atribuição.
§2° - A equipe de apoio poderá ser integrada por servidores ocupantes de cargo efetivo ou em
comissão do Poder Executivo, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
§3° - O(s) pregoeiro(s) e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para cada processo
ou para todos os pregões realizados pela Municipalidade, a critério exclusivo da autoridade competente.
§4° - A investidura de membros das comissões permanentes não excederá a 01 (um) ano, vedada a
recondução da totalidade dos seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
Art. 11– A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as
seguintes regras:
I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa, tendo
em vista o valor estimado da contratação:
a. Valores até o limite de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais): publicação em diário
oficial do município e facultativamente por, meios eletrônicos;
II – do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto bem como a indicação
dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra do edital, e o local onde será
realizada a sessão pública do pregão;
III – o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os
interessados apresentarem suas propostas;
IV – no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das
propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado, ou seu representante legal
proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, a outorga de poderes necessários
para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes ao pregão;
V – aberta a sessão os interessados entregarão, em envelopes separados, a documentação de
habilitação e as propostas comerciais;
VI – o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o
autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos
e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;
VII – quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições
definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo
de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos
nas propostas escritas;
VIII – o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no
edital;
IX – os lances verbais serão apresentados pelos proponentes, nesta etapa de apresentação;
X - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes
classificados, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
XI - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar
lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem
decrescente de valor;
XII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará na exclusão
do licitante da etapa de lances verbais do item ou lote, e na manutenção do último preço apresentado
pelo licitante, para efeito de posterior ordenação das propostas.
XIII - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de
menor preço e o valor estimado da contratação;
XIV - em havendo apenas uma oferta e desde que atenda a todos os termos do edital e que seu preço
seja compatível com os praticados pelo mercado, esta poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar
para que seja obtido preço melhor;
XV - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro examinará a
aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XVI - sendo aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de
habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias;
XVII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor,
sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XVIII - se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro
examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante habilitado declarado
vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XIX - nas situações previstas nos incisos XIII, XV e XVIII deste artigo, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XX - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção
de recorrer, cuja síntese será lavrada em ata, sendo concedido o prazo de três dias para apresentação
das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões
em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos autos;
XXI - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento;
XXII - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade
competente homologará e adjudicará o resultado para determinar a contratação;
XXIII – a não manifestação do interesse em interpor recurso no final da sessão, implicará em
desistência do prazo recursal, podendo o Pregoeiro encaminhar o processo imediatamente à autoridade
superior, para homologação.
Art. 12 –Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidade na
aplicação da Lei, deve-se aplicar subsidiariamente o art 41, §§ 1º e 2°da Lei 8.666/03.
Art. 13- A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular de acordo
com o art. 28 a 31 da Lei 8.666/93 obedecendo às exigências do edital;
§ 1º - O licitante deverá apresentar toda a documentação de habilitação, exigida no edital, em original
ou cópia autenticada.
Art. 14- Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de
habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos
consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único - O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para
receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os
instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 15- Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as
seguintes normas:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas
no edital e será a representante das consorciadas perante o Município;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato
convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das
empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices
contábeis definidos no edital, quando for o caso;
V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou
isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas
fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à
empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do
consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 16- O licitante que apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto
do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública
do Município, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores dos
respectivos órgãos e entidades e no caso de suspensão para licitar, o licitante será descredenciado por
igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações
legais.
Art. 17- É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta:
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão
superiores ao custo de sua reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação, quando for o
caso.
Art. 18- A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de
razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º - Anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento
licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver
suportado no cumprimento do contrato, devidamente comprovados.
Art. 19– A contratação será formalizada pela emissão de nota de empenho ou instrumento de contrato,
que será comunicado ao fornecedor para a retirada ou assinatura, respectivamente.
§1° - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para
pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
§ 2º - Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas
condições de habilitação.
§ 3º - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato,
ou recusar-se a assiná-lo ou a retirar o documento equivalente, será convocado outro licitante,
observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da
aplicação das sanções cabíveis, deste Decreto.
Art. 20- O Município publicará na imprensa oficial o extrato dos contratos celebrados no prazo de até
vinte dias da data de sua assinatura, com indicação do número da licitação em referência.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável à sanção
administrativa.
Art. 21- Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão
documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem
prejuízo de outros, o seguinte:
I – solicitação do material ou da prestação de serviço com a devida justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e
cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - pareceres jurídico ou técnico sobre a licitação;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a
instruírem;
XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados,
das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação
exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e
dos demais atos relativos à publicação do certame, conforme o caso.
Art. 22– Aplicam-se para a modalidade Pregão, as normas da Lei Federal n° 10.520/2002, bem como,
subsidiariamente as normas da Lei Federal n° 8.666/93.
Art. 23– Caso necessidade o Município poderá expedir instruções complementares necessárias ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 24 – Revoga-se o Decreto n°006, de 08 de Janeiro de 2013.
Art. 25Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito municipal de Ribas do Rio Pardo- MS, 15 de Julho de 2020.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Matéria enviada por Jéssica Santos Rodrigues

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