| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1178 / 2020 |
| Date | 2020-08-27 |
| Ementa | “Institui o programa especial de renegociação de dívidas tributarias para pessoas físicas e jurídicas e dá outras providências". |
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul no dia 31/08/2020. Número da edição: 2675 LEI MUNICIPAL Nº. 1.178, DE 27 DE AGOSTO DE 2020. Republica-se por incorreção “INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDAS TRIBUTARIAS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo. 1º. -Fica instituído no Município de Ribas do Rio Pardo - MS, o Programa Especial de Renegociação de Dívidas Tributarias, para pessoas físicas e jurídicas, destinado a promover a regularização de dividas fiscal, decorrente de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos. Artigo. 2º. -Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, com exigibilidades suspensas ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas: I – Para pagamento em parcela única, exclusão de 100% (cem por cento) da multa, penalidades e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa. II – Para pagamento parcelado em até 04 (quatro) parcelas, redução de 90% (noventa por cento) da multa, penalidades e juros de mora, sendo que o vencimento das parcelas será até 23 de dezembro de 2020. Artigo. 3º. -A adesão ao Programa Especial pelo sujeito passivo sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos. § 1º. A adesão ao Programa Especial sujeita, ainda, o contribuinte: I– ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; II– ao pagamento regular das parcelas com vencimento posterior à data da opção. § 2°- O pagamento da 1ª parcela que se refere o caput deste art. será exigido na data da efetivação do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida. § 3°- Na assinatura do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida e o efetivo pagamento da primeira parcela, o município deverá de imediato entrar com a suspensão da execução fiscal. § 4°- A efetivação do pagamento da 1ª parcela que se refere o caput deste art. será exigido na data da efetivação do Termo de Parcelamento e confissão de dívida. § 5º. O contribuinte será excluído do Programa Especial diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I– Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar; II– Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante; III– Inadimplência de duas parcelas consecutivas, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo Programa Especial, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção. § 6º. A exclusão do contribuinte do Programa Especial acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e, em sendo o caso, o restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias. Artigo. 4º. -Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas. Artigo 5º.A vigência desta lei será até 23 de dezembro de 2020. Artigo 6º.Os recursos provenientes da arrecadação desta Lei serão destinados exclusivamente para Secretária de Saúde. Artigo 7º. -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Matéria enviada por Jéssica Santos Rodrigues