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norma nº 54/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 54 / 2020
Date 2020-12-14
Ementa“Altera a Lei Complementar nº. 006 de 28 de dezembro de 2010, que instituiu o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.”
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Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - 
ASSOMASUL, no dia 15/12/2020. 
Número da edição: 2747
LEI COMPLEMENTAR Nº. 054, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
“Altera a Lei Complementar nº. 006 de 28 de dezembro de 2010, que instituiu o Código Tributário
Municipal, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO , Estado de Mato Grosso
do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lista de Serviços do art. 53 da Lei Complementar n o 006/2010 passa a vigorar com as
seguintes alterações nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, bem como altera o valor da alíquota de 5%
para 3%:
LISTA DE SERVIÇOS
ITEM
ALÍQUOTA
SOBRE O
MOV.
ECONÔMICO.
VALOR FIXO
MENSAL/
UFMR NA
FALTA DA
EMISSÃO DE
NOTA FISCAL
1 – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES: 5%
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 5% 8
1.02 – Programação. 5% 8
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
5% 8
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
5% 8
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5% 8
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 5% 9
1.07 – Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a configuração e a
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5% 9
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5% 9
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
5% 8
2 – SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA: 5
%
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5
%
16
3 – SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES: 5
%
3.01 –
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5
%
-
3.03 – Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, estandes, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
5
%
12
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5
%
-
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5
%
-
4 – SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES: 5
%
4.01 – Medicina. 5
%
12
41.01.01- Biomedicina. 5
%
12
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
5
%
21
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres.
5
%
28
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 5
%
10
4.05 – Acupuntura. 5
%
10
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5
%
10
4.07 – Serviços farmacêuticos. 5
%
15
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5
%
15
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5
%
10
4.10 – Nutrição. 5
%
10
4.11 – Obstetrícia. 5
%
10
4.12 – Odontologia. 5
%
10
4.13 – Ortóptica. 5
%
10
4.14 – Próteses sob encomenda. 5
%
10
4.15 – Psicanálise. 5
%
10
4.16 – Psicologia. 5
%
10
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5
%
10
4.18 – Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 5
%
10
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5
%
-
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5
%
-
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5 15
%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica, e congêneres.
5
%
15
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5
%
15
4.24 – Serviços de manipulação de medicamentos 5
%
10
5 – SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES: 5
%
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5
%
12
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5
%
10
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5
%
10
5.04 – Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 5
%
10
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5
%
12
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5
%
5
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5
%
11
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5
%
5
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5
%
15
6 – SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES: 5
%
6.01 – Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5
%
5
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5
%
3
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5
%
10
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5
%
10
6.05 – Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres. 5
%
10
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5
%
5
7 – SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO
CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES:
5
%
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5
%
10
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5
%
-
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
5
%
-
7.04 – Demolição. 5
%
-
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5
%
-
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres com material fornecido pelo tomador do serviço.
5
%
-
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5
%
-
7.08 – Calafetação. 5
%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
5
%
-
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
5
%
-
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5 5
%
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos.
5
%
-
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e 
congêneres.
5
%
10
7.14 –
7.15 –
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer
meios.
5
%
-
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5
%
-
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5
%
-
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5
%
12
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
5
%
-
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais.
5
%
-
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5
%
-
8 – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO,
TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA:
5
%
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5
%
-
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de 
qualquer natureza.
5
%
-
9 – SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES: 5
%
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart service" condominiais, "flat", apart-hotéis,
hotéis residência, "residence-service", "suíte-service", hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
5
%
10
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
5
%
5
9.03 – Guias de turismo. 5
%
5
10 – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES: 5
%
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
5
%
-
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos 
quaisquer.
5
%
-
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou 
literária.
5
%
10
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").
5
%
10
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
5
%
10
10.06 – Agenciamento marítimo. 5
%
-
10.07 – Agenciamento de notícias. 5
%
10
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios.
5
%
12
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5
%
8
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 5
%
8
11 – SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES: 5
%
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5
%
12
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5
%
12
11.03 – Escolta, incluída a de veículos e cargas. 5
%
-
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5
%
-
12 – SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES: 5
%
12.01 – Espetáculos teatrais. 5
%
-
12.02 – Exibições cinematográficas. 5
%
-
12.03 – Espetáculos circenses. 5
%
40
12.04 – Programas de auditório. 5
%
-
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5
%
30
12.06 – Boates, "taxi-dancing" e congêneres. 5
%
40
12.07–"Shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5
%
5
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5
%
-
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, por máquinas ou pista. 5
%
-
12.10 – Corridas e competições de animais. 5
%
20
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador.
5
%
20
12.12 – Execução de música. 5 20
%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, "shows",
"ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5
%
-
12.14 – Fornecimento de música para ambientes, fechados ou não, mediante transmissão por qualquer 
processo.
5
%
20
12.15 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
5
%
10
12.16 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5
%
-
12.17 – Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município. 5
%
20
13 – SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA: 5
%
13.01 -
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5
%
10
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres.
5
%
10
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5
%
5
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
5
%
12
14 – SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS: 5
%
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5
%
12
14.02 – Assistência técnica. 5
%
10
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5
%
5
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5
%
5
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
5
%
16
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
5
%
10
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 5
%
3
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5
%
3
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5
%
3
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 5
%
8
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5
%
8
14.12 – Funilaria e lanternagem. 5
%
12
14.13 – Carpintaria e serralheria. 5
%
10
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5
%
10
15 – SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS
POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE
DIREITO.
5
%
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5
%
-
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
5
%
-
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5
%
-
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
5
%
-
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5
%
-
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5
%
-
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 24 horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5
%
-
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5
%
-
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
5
%
-
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
5
%
-
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5
%
-
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5
%
-
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
5
%
-
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de 5 -
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. %
15.15 – Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres, compensação de
cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5
%
-
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5
%
-
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, 
avulso ou por talão.
5
%
-
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica
e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5
%
-
16 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL: 5
%
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de 
passageiros.
5
%
10
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5
%
10
17 – SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E 
CONGÊNERES:
5
%
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
5
%
15
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
5
%
15
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5
%
15
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de-obra. 5
%
5
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
5
%
-
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 5 5
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. %
17.07 – Vetado por Lei Federal nº 116/2003
17.08 - Franquia ("franchising"). 5
%
15
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5
%
15
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5
%
5
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que 
fica sujeito ao ICMS).
5
%
-
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5
%
3
17.13 – Leilão e congêneres. 5
%
10
17.14 - Advocacia 5
%
8
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5
%
8
17.16 - Auditoria. 5
%
10
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 5
%
5
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5
%
5
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5
%
8
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5
%
8
17.21 - Estatística. 5
%
5
17.22 - Cobrança em geral. 5
%
5
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização ("factoring").
5
%
-
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5
%
8
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita).
5
%
5
18 - SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E
AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE
RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
5
%
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5
%
10
19 – SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS,
CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
5
%
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
5
%
12
20 – SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS,
FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
5
%
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque
de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
5
%
-
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
5
%
-
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
5
%
-
21 – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. 5
%
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5
%
40
22 – SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. 5
%
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 5 40
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
%
23 - SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES. 5
%
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5
%
5
24 – SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS,
ADESIVOS E CONGÊNERES.
5
%
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
5
%
8
25 – SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 5
%
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
5
%
10
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5
%
10
25.03 - Planos ou convênios funerários. 5
%
15
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5
%
13
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5
%
-
26 - SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS,
BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E
CONGÊNERES.
5
%
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
5
%
10
27 – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 5
%
27.01 - Serviços de assistência social. 5
%
10
28 – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. 5
%
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5
%
10
29 – SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. 5
%
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 5
%
8
30 – SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. 5
%
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5
%
10
31 - SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA,
TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
5
%
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
5
%
10
32 - SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. 5
%
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5
%
10
33 – SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES. 5
%
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5
%
8
34 – SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES. 5
%
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5
%
5
35 - SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. 5
%
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5 15
%
36 – SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. 5
%
36.01 - Serviços de meteorologia. 5
%
10
37 – SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS. 5
%
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5
%
-
38 – SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. 5
%
38.01 - Serviços de museologia. 5
%
-
39 – SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO. 5
%
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5
%
10
40 – SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA. 5
%
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5
%
10
OBSERVAÇÕES: 5
%
1 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS NÃO ESTABELECIDOS NO MUNICIPIO, QUE PRESTEM SERVIÇOS NO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO:
1.1 - profissional autônomo de nível superior, por mês.................. 1.2 – profissional de nível médio, por 
mês....................................... 1.3 – outros profissionais de formação a nível elementar e não relacionados 
nos incisos anteriores, por mês ...................................
5
%
15
12
10
2. PARA AS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS: APLICA-SE O VALOR FIXO A CADA PROFISSIONAL, SÓCIO E 
EMPREGADO.
5
%
8
3. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS NO MUNICIPIO. 5
3.1 - Outros profissionais autônomos, que não possuem nível superior ou médio. - 2
3.2 - Moto Táxi - 2
3.3 – Táxis - 3
3.4 - Vans e Congêneres - 4
3.5- Camionete categoria utilitária - 3
3.6- Caminhão categoria ¾ - 4
3.7 - Caminhão categoria toco - 5
3.8 - Caminhão categoria truque - 6
3.9 - Carreta categoria reboque - 6
3.10 - Carreta categoria treminhão - 8
3.11 - Demais categorias não especificadas - 8
Art. 2º. O art. 55 da Lei Complementar n o 006/2010 passa a vigorar com as seguintes alterações e 
acréscimos:
Art. 55. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou,
na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do §7º do art. 53 desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no 
subitem 3.05 da lista de serviços;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
de serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X – Vetado pela Lei Federal 116/2003.
XI – Vetado pela Lei Federal 116/2003.
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
meios;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista de serviços;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 
da lista anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos 
serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de 
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considera se ocorrido o fato 
gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, 
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2 o . No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§ 3 o . Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de
Serviços.
§ 4 o . Na hipótese de descumprimento do disposto no caput do art. 54/A desta Lei Complementar, o
imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se
tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do
serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e
4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º . Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o 
domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º . No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores
de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º . O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências
realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador,
direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa
física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não
domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 3º. O art. 77 da Lei Complementar n o 006/2010 passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
Art. 77. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de
tomadores de serviços:
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02. 3.03, 3.04, 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21,
7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14. 7.15. 7.16, 7.17. 7.18. 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02,
10.03, 10.04, 10.05, 10.07. 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09,
17.10, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços;
II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e
22.01 da lista de serviços;
III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das
esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem
como
as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário 
responsável pela Fazenda Pública Municipal; IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
b) obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo. V - enquadram-se no regime de 
responsabilidade tributária por substituição total, previsto no inciso IV deste art. 77, as pessoas físicas 
tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.
VI - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País.
VII - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 55º desta Lei Complementar, pelo imposto
devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços
prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 1º. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as
entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de
estimativa, exceto os prestadores de serviços na forma do subitem 15.01 da lista de serviços.
§ 2º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos
e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por
salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 3º. O regime de responsabilidade tributária por substituição total: I - havendo, por parte do tomador de 
serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui, 
totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço;
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do
prestador de serviço.
§ 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 5º. Revogado pela Lei Complementar Federal nº 175/2020.
§ 6º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no
subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados
no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 4º. Fica acrescido o art. 77/A à Lei Complementar n o 006/2010 com a seguinte redação:
Art. 77/A O ISSQN, devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09
da lista de serviços, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão
unificado em todo o território nacional.
§ 1º. O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte,
individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei
Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Federal nº
175/2020.
§ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de
padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada, exclusivamente em
relação às suas próprias informações.
§ 3º O contribuinte deverá realizar a declaração até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de
ocorrência dos fatos geradores, tendo como consequência do descumprimento as penalidades previstas
nesta lei; e o pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de
ocorrência dos fatos geradores.
§ 4º As informações relativas à alíquota, legislação relativa aos subitens previstos no caput, e os dados do
domicilio bancário para recebimento do ISSQN serão fornecidos por este município.
§ 5º As atualizações das informações do parágrafo anterior relativas à alíquota e à legislação relativa,
produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado
o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, no que se refere à base de
cálculo e à alíquota.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e vinte.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis

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