| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1183 / 2020 |
| Date | 2020-12-17 |
| Ementa | “Estima a receita e fixa a despesa do município de Ribas do Rio Pardo - MS, para o exercício de 2021”. |
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Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, no dia 23/12/2020. Número da edição: 2753 LEI MUNICIPAL Nº. 1.183, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO-MS, PARA O EXERCÍCIO DE 2021” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO , Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º. Fica aprovado o Orçamento-Geral do Município de Ribas do Rio Pardo – MS para o exercício de 2021, estimando a Receita em R$ 119.875.800,00 (cento e dezenove milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e oitocentos reais) e fixando a Despesa em R$ 119.875.800,00 (cento e dezenove milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e oitocentos reais). Art. 2º. O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2021 compõe-se dos Orçamentos do Legislativo, Executivo e seus Fundos Especiais, compatibilizados de forma abrangente nas ações de governo, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. Art. 3°. O orçamento anual do Legislativo não possui receita estimada, utilizando-se de Transferências Financeiras Municipais no valor de R$ 5.918.536,59 (cinco milhões, novecentos e dezoito mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos) fixando a despesa no valor de R$ 5.918.536,59 (cinco milhões, novecentos e dezoito mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Art. 4°. O Orçamento anual do Executivo, estima a receita em R$ 113.957.263,41 (cento e treze milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e três reais, quarenta e um centavos) e fixa a despesa em R$ 113.957.263,41 (cento e treze milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e três reais, quarenta e um centavos). Art. 5°. A receita será promovida por meio de arrecadação dos tributos, rendas, transferências constitucionais, voluntárias e outras receitas de capital, e ainda, com a captação de recursos junto ao Governo Federal e das especificações constantes dos Anexos da Receita nos termos da Lei n. 4.320/64, Portarias Interministeriais da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como demais legislações pertinentes e que se apresentarão na seguinte forma: RECEITAS TRIBUTÁRIAS R$ 31.082.600,00 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES R$ 1.028.800,00 RECEITA PATRIMONIAL R$ 402.800,00 RECEITAS DE SERVIÇOS R$ 4.500,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 96.748.500,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 22.100,00 RECEITAS DE CAPITAL R$ 3.733.500,00 DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES (R$13.147.000,00)* TOTAL DA RECEITA R$ 119.875.800,00 * Recursos que o ente tenha a competência de arrecadar, mas que pertencem a outro ente, de acordo com a lei vigente. Art. 6º. A despesa total é de R$ 119.875.800,00 (cento e dezenove milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e oitocentos reais) no mesmo valor da receita, na qual será observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos Anexos desta Lei, segundo a sua natureza e implementadas dentro das respectivas fontes, que apresentam o seguinte desdobramento: CATEGORIAS ECONÔMICAS DESPESAS CORRENTES R$ 108.343.263,41 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 60.999.063,41 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA R$ 115.200,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 47.229.000,00 DESPESAS DE CAPITAL R$ 10.349.736,59 INVESTIMENTOS R$ 9.112.336,59 INVERSÕES FINANCEIRAS R$ 22.900,00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA R$ 1.214.500,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.182.800,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.182.800,00 TOTAL DA DESPESA R$ 119.875.800,00 §1º As despesas por unidades orçamentárias serão fixadas da seguinte forma: A) PODER LEGISLATIVO R$ 2R$ 2.427.740,00 CÂMARA MUNICIPAL R$ 5.918.536,59 B) PODER EXECUTIVO – PREFEITURA MUNICIPAL ASSESSORIA DE GABINETE R$ 923.600,00 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO R$ 10.642.663,4 1 SECRETARIA DE FINANÇAS R$ 3.533.800,00 SECRETARIA DE FINANÇAS (RESV.CONT) R$ 1.182.800,00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO R$ 29.804.800,0 0 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 3.690.200,00 SECRETARIA DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER R$ 652.900,00 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO R$ 517.200,00 SECRETARIA DE OBRAS R$ 12.444.100,0 0 TTOTAL DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS R$ 63.392.063,4 1 C) PODER EXECUTIVO – FUNDOS MUNICIPAIS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 27.472.500,0 0 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-FUNDEB R$ 17.639.800,0 0 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 2.954.600,00 FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO SOCIAL R$ 450.400,00 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL R$ 196.800,00 FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE R$ 45.600,00 FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE R$ 1.618.600,00 FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA DE RIBAS DO RIO PARDO R$ 165.500,00 FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER R$ 10.800,00 FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR R$ 10.600,00 T TOTAL DOS FUNDOS MUNICIPAIS R$ 50.565.200,0 0 TTOTAL GERAL R$ 119.875.800, 00 Art. 7°. Fica autorizada a abertura de créditos suplementares no Orçamento Geral, nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64, §1°, incisos I a IV, para o Poder Executivo no que couber, o seguinte: §1º Abrir Créditos Suplementares nos limites dos recursos decorrentes dos superávit financeiro e /ou saldo financeiro do exercício anterior apurado nos Fundos e Órgãos, conforme o art.. 43, § 1º, inciso I, e § 2º da Lei 4.320/64, mediante autorização do Legislativo. §2º Abrir Créditos Suplementares nos limites dos recursos decorrentes do excesso de arrecadação efetivamente comprovado, admitindo-se a verificação pelo cálculo da tendência do exercício, conforme art. 43, §1º, inciso II combinado com o §3º da Lei n. 4.320/64, mediante autorização do Legislativo. §3º Abrir Créditos Suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total do Orçamento, utilizando-se os recursos decorrentes de anulação das dotações orçamentárias entre fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias dos fundos. §4º Abrir Créditos Suplementares para suprir dotações de programas oriundos de Convênios ou com aplicação específica, não previstos no Orçamento da Receita, ou previstos parcialmente, ou de seu excesso, limitados aos valores do Convênio, utilizando como fonte de recursos os valores do Convênio, através de ato do Poder Executivo. §5° Fica autorizado o remanejamento de dotações dentro de um mesmo programa, sem computar no limite estabelecido de 15% (quinze por cento) do total do Orçamento, conforme disposto no § 3º desse artigo. §6º Fica autorizado o remanejamento de dotações para cobertura de Despesas com Pessoal e Encargos, sem computar no limite estabelecido de 15% (quinze por cento) do total do Orçamento, conforme disposto no § 3º desse artigo. §7 º Fica autorizado a amortização dos valores correspondentes a encargos das dívidas, financiamentos, sentenças judiciais, precatórios judiciais e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar, sem computar no limite estabelecido de 15% (quinze por cento) do total do Orçamento, conforme disposto no § 3º desse artigo, mediante autorização do Legislativo. §8º Fica autorizado o atendimento às insuficiências de dotações de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência Social e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, sem computar no limite estabelecido de 15% (quinze por cento) do total do Orçamento, conforme disposto no § 3º desse artigo. §9º Ficam autorizados os remanejamentos de créditos orçamentários na mesma fonte de recursos e a Suplementação de Créditos Orçamentários com recurso de Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro ocorridos nas fontes de recursos específicos, mediante autorização do Legislativo. Art. 8°. Em consonância com as normas constantes da Portaria Interministerial 163, de 04/05/01 e suas alterações, o Poder Executivo poderá criar elementos de despesa que não constem nos referidos projetos e atividades aprovados nesta Lei, bem como ampliar a natureza das despesas em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único, do art. 5°, da citada Portaria. Art. 9°. Fica autorizada a utilização da Reserva de Contingência, para atendimento a passivos contingentes e outros riscos imprevistos, suplementando-se nas dotações exigidas. Art. 10. Fica o Município autorizado a contratar Operação de Crédito, nos termos do art. 32, da Lei Complementar de 2000, somente mediante autorização do Legislativo Municipal. Art. 11. Fica o Município autorizado a contratar Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, para atender insuficiência de caixa, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000, mediante autorização do Legislativo Municipal. Art. 12 . Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o Saneamento e Habitação que beneficie a população de baixa renda, mediante autorização do Poder Legislativo Municipal. Art. 13. Fica o Município autorizado a suplementar programas dos fundos com recursos da União ou Estado, limitando aos recursos disponibilizados em caixa, assim como as contrapartidas não disponibilizados no Orçamento com recursos de Convênios na área de Saúde, Educação, Assistência Social, Transporte, Meio Ambiente e Saneamento Básico. Art. 13- A – Fica criada a Emenda Aditiva/Impositiva, no valor estimado de R$ 171.440,13 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e treze centavos) prevista na estrutura administrativa programática n° 27.812.028.1012.44.90.51.00, construção, ampliação e reforma de unidades esportivas, bem como para aquisição de um micro-ônibus, contendo uma estrutura programática n° 27.812.028.2080 – manutenção das ações da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis