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norma nº 108/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 108 / 2020
Date 2020-12-23
EmentaNOTIFICA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E DA TAXA DE COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES PARA O EXERCÍCIO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - 
ASSOMASUL, no dia 28/12/2020. 
Número da edição: 2754
DECRETO Nº 108, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
NOTIFICA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA E DA TAXA DE COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES PARA O EXERCÍCIO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE RIBAS
DO RIO PARDO/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA , Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Lei
Complementar nº 006/2010 e art. 7º da Lei Complementar nº 1.092/2017 ,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam notificados do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU, do exercício de 2021, os proprietários dos imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor
a qualquer título, localizados na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município.
Art. 2°. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – reportar-se￾á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia 1° de janeiro de 2021.
Art. 3°. Para os imóveis sem edificação, localizados em ruas asfaltadas, fixa-se a progressividade
incidente, conforme determinação do art. 7° da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e art. 19 da
Lei Complementar no 006/2010
Art. 4º. A apuração dos valores venais dos imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU, a vigorar no exercício de 2021, terão como base de cálculo a Planta
Genérica de Valores Imobiliários.
Parágrafo único . F ica atualizado monetariamente em 3.9182%, os preços dos imóveis constantes da
Planta Genérica de Valores Urbanos do município para o ano de 2021.
Art. 5°. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - para o exercício de 2021
será lançado da seguinte forma:
I – para pagamento em cota única, com 20% (vinte pontos percentuais) de desconto até o vencimento, em
10 de abril de 2021;
II – para pagamento em até quatro parcelas, com 10% (dez pontos percentuais) de desconto até o
vencimento:
a. 1ª parcela - vencimento em 10 de abril de 2021;
b. 2ª parcela - vencimento em 10 de maio de 2021;
c. 3ª parcela - vencimento em 10 de junho de 2021;
d. 4ª parcela - vencimento em 10 de julho de 2021;
Parágrafo único. Os contribuintes que estiverem inadimplentes com o município, inscritos no livro da
Dívida Ativa, não terão descontos no pagamento do IPTU/2021.
Art. 6º. Os contribuintes que já possuem a isenção do IPTU comprovada no cadastro fiscal, deverão se
apresentar no setor tributário, munidos com o cartão de identidade, para continuar a fazer jus à isenção
prevista no artigo 22 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 006/2010).
Art. 7º . - A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, para os imóveis
edificados será lançada mensalmente, de janeiro a dezembro de 2021, e será arrecadada pela empresa
conveniada com o município, (SANESUL), de acordo com o art. 7° da Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, e art. 7º da Lei Complementar nº 1.092/2017.
Parágrafo único - Fica atualizada monetariamente em 3.9182%, o valor por m² do “Fator Categoria” para
cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento e disposição final de resíduos sólidos no município para o ano de
2021.
Art. 8º. Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do imposto e taxa contidos neste decreto,
poderá ser efetuada através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento,
devidamente registrado no Protocolo, no prazo de 30 (trinta), dias contados da data da publicação deste
Decreto ou recebimento do carnê.
Art. 9º. Os pagamentos do IPTU e TCL poderão ser efetuados nos bancos credenciados através do
documento próprio de arrecadação do Município, denominado “Carnês”, onde constará o termo de
notificação, informações sobre o imóvel e valor do imposto.
§1º. As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% ao
mês e multa equivalente a 2%, no que tange aos lançamentos do caput deste artigo.
§2º. Na hipótese de parcelamento de lançamentos inadimplentes de IPTU, não será admitido o pagamento
de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
Art. 10 . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Município de Ribas do Rio Pardo/MS, em 23 de dezembro de 2020.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis

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