| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2020 |
| Date | 2020-12-23 |
| Ementa | NOTIFICA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E DA TAXA DE COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES PARA O EXERCÍCIO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, no dia 28/12/2020. Número da edição: 2754 DECRETO Nº 108, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020. NOTIFICA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E DA TAXA DE COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES PARA O EXERCÍCIO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA , Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Lei Complementar nº 006/2010 e art. 7º da Lei Complementar nº 1.092/2017 , DECRETA: Art. 1°. Ficam notificados do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do exercício de 2021, os proprietários dos imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, localizados na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município. Art. 2°. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – reportar-seá à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia 1° de janeiro de 2021. Art. 3°. Para os imóveis sem edificação, localizados em ruas asfaltadas, fixa-se a progressividade incidente, conforme determinação do art. 7° da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e art. 19 da Lei Complementar no 006/2010 Art. 4º. A apuração dos valores venais dos imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a vigorar no exercício de 2021, terão como base de cálculo a Planta Genérica de Valores Imobiliários. Parágrafo único . F ica atualizado monetariamente em 3.9182%, os preços dos imóveis constantes da Planta Genérica de Valores Urbanos do município para o ano de 2021. Art. 5°. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - para o exercício de 2021 será lançado da seguinte forma: I – para pagamento em cota única, com 20% (vinte pontos percentuais) de desconto até o vencimento, em 10 de abril de 2021; II – para pagamento em até quatro parcelas, com 10% (dez pontos percentuais) de desconto até o vencimento: a. 1ª parcela - vencimento em 10 de abril de 2021; b. 2ª parcela - vencimento em 10 de maio de 2021; c. 3ª parcela - vencimento em 10 de junho de 2021; d. 4ª parcela - vencimento em 10 de julho de 2021; Parágrafo único. Os contribuintes que estiverem inadimplentes com o município, inscritos no livro da Dívida Ativa, não terão descontos no pagamento do IPTU/2021. Art. 6º. Os contribuintes que já possuem a isenção do IPTU comprovada no cadastro fiscal, deverão se apresentar no setor tributário, munidos com o cartão de identidade, para continuar a fazer jus à isenção prevista no artigo 22 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 006/2010). Art. 7º . - A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, para os imóveis edificados será lançada mensalmente, de janeiro a dezembro de 2021, e será arrecadada pela empresa conveniada com o município, (SANESUL), de acordo com o art. 7° da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e art. 7º da Lei Complementar nº 1.092/2017. Parágrafo único - Fica atualizada monetariamente em 3.9182%, o valor por m² do “Fator Categoria” para cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento e disposição final de resíduos sólidos no município para o ano de 2021. Art. 8º. Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do imposto e taxa contidos neste decreto, poderá ser efetuada através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, devidamente registrado no Protocolo, no prazo de 30 (trinta), dias contados da data da publicação deste Decreto ou recebimento do carnê. Art. 9º. Os pagamentos do IPTU e TCL poderão ser efetuados nos bancos credenciados através do documento próprio de arrecadação do Município, denominado “Carnês”, onde constará o termo de notificação, informações sobre o imóvel e valor do imposto. §1º. As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% ao mês e multa equivalente a 2%, no que tange aos lançamentos do caput deste artigo. §2º. Na hipótese de parcelamento de lançamentos inadimplentes de IPTU, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores. Art. 10 . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Ribas do Rio Pardo/MS, em 23 de dezembro de 2020. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis