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norma nº 3/2021

Tipo Decreto
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-01-01
EmentaDetermina a apresentação de todos os servidores aos órgãos municipais de origem, revoga todas as cessões independente do ônus, e dispõe sobre a atualização cadastral do funcionalismo.
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Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - 
ASSOMASUL, no dia 04/01/2021. 
Número da edição: 2757
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 003, DE 1º DE JANEIRO DE 2021
Determina a apresentação de todos os servidores aos órgãos municipais de origem,
revoga todas as cessões independente do ônus, e dispõe sobre a atualização
cadastral do funcionalismo.
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições, e
CONSIDERANDO a existência de servidores em lotações e funções alheias do
dispositivo de provimento originário nesta administração municipal, enquanto
determinados setores da administração sofrem a falta de recursos humanos,
CONSIDERANDO a necessidade de todo o funcionalismo cumprir regularmente as
respectivas jornadas de trabalho por respeito ao erário público,
CONSIDERANDO os notórios efeitos das recentes crises financeiras e sanitárias
que impõe austeridade no controle dos gastos, com a responsabilidade inafastável
de buscar a melhor e mais eficiente prestação de serviços públicos desta
municipalidade,
CONSIDERANDO que eventuais cessões ou disponibilidades de servidores são
transitórias, dependendo da supremacia do interesse público do cedente, não
constituindo direito subjetivo do servidor,
DECRETA:
Art. 1º Todos os recursos humanos do Poder Executivo Municipal devem se
apresentar nas suas lotações de origem, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da
publicação deste Decreto, respeitado o gozo de férias ou quaisquer licenças
legalmente concedidas.
§ 1º Revoga-se todas as autorizações concedidas para cessões de servidores, com
lastro na supremacia do interesse público desta municipalidade.
§ 2º Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, cabe a Secretaria Municipal de
Administração aplicar a legislação cabível para persecução administrativa das
responsabilidades funcionais do servidor considerado ausente, em falta funcional e
passível de suspensão da remuneração, não obstante a possibilidade de outras
penalidades legalmente cabíveis.
Art. 3º Todos os servidores públicos municipais ativos deverão promover sua
atualização cadastral, no prazo máximo do dia 5 de fevereiro de 2021, mediante
apresentação pessoal perante sua unidade administrativa de lotação, oportunidade
que deve satisfazer o questionário de recadastramento, cujo modelo consta no
Anexo I deste decreto.
§ 1º Na entrega do questionário poderá ser coletada fotografia digital de cada
servidor. 
§ 2º Não será admitido a entrega do questionário de recadastramento por
terceiros, protocolo ou meios de correspondências.
§ 3º É assegurado procedimento especial para o recadastramento dos servidores
legalmente afastados, com restrições de mobilidade, etária ou de saúde, afastando
qualquer prejuízo para aqueles com alguma impossibilidade temporária de
comparecimento pessoal no local determinado.
§ 4º O descumprimento do recadastramento no prazo do caput deste artigo,
provoca a notificação do servidor por edital e carta ao endereço atualmente
conhecido, para que no prazo 24 (vinte e quatro) horas faça comparecer em sua
unidade administrativa de lotação, sob pena da suspensão de seus pagamentos, até
que regularizado o respectivo recadastramento com comprovação dos serviços
preteritamente prestados.
§ 5º Os dados fornecidos pelos servidores podem ser objetos de permanente
conferência perante outros órgãos públicos, especialmente da União, Estados e
outros Municípios, com destaque ao Poder Judiciário, INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social) e registro nacional de óbitos.
Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Administração adotar todas as
providências para o cumprimento deste Decreto, podendo editar resolução para
orientações complementares, fazendo posterior conferência dos dados, tudo sob
permanente acompanhamento da Controladoria do Município.
Parágrafo único. Qualquer suspeita de irregularidade ou ilegalidade decorrente da
apreciação do recadastramento será objeto de relatório da Controladoria, parecer
da Assessoria Jurídica e despacho do Secretário Municipal de Administração,
sobremaneira em casos de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 1º de janeiro de 2021.
João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis

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