| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-01-01 |
| Ementa | Determina a apresentação de todos os servidores aos órgãos municipais de origem, revoga todas as cessões independente do ônus, e dispõe sobre a atualização cadastral do funcionalismo. |
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Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, no dia 04/01/2021. Número da edição: 2757 GABINETE DO PREFEITO DECRETO 003, DE 1º DE JANEIRO DE 2021 Determina a apresentação de todos os servidores aos órgãos municipais de origem, revoga todas as cessões independente do ônus, e dispõe sobre a atualização cadastral do funcionalismo. O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a existência de servidores em lotações e funções alheias do dispositivo de provimento originário nesta administração municipal, enquanto determinados setores da administração sofrem a falta de recursos humanos, CONSIDERANDO a necessidade de todo o funcionalismo cumprir regularmente as respectivas jornadas de trabalho por respeito ao erário público, CONSIDERANDO os notórios efeitos das recentes crises financeiras e sanitárias que impõe austeridade no controle dos gastos, com a responsabilidade inafastável de buscar a melhor e mais eficiente prestação de serviços públicos desta municipalidade, CONSIDERANDO que eventuais cessões ou disponibilidades de servidores são transitórias, dependendo da supremacia do interesse público do cedente, não constituindo direito subjetivo do servidor, DECRETA: Art. 1º Todos os recursos humanos do Poder Executivo Municipal devem se apresentar nas suas lotações de origem, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da publicação deste Decreto, respeitado o gozo de férias ou quaisquer licenças legalmente concedidas. § 1º Revoga-se todas as autorizações concedidas para cessões de servidores, com lastro na supremacia do interesse público desta municipalidade. § 2º Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, cabe a Secretaria Municipal de Administração aplicar a legislação cabível para persecução administrativa das responsabilidades funcionais do servidor considerado ausente, em falta funcional e passível de suspensão da remuneração, não obstante a possibilidade de outras penalidades legalmente cabíveis. Art. 3º Todos os servidores públicos municipais ativos deverão promover sua atualização cadastral, no prazo máximo do dia 5 de fevereiro de 2021, mediante apresentação pessoal perante sua unidade administrativa de lotação, oportunidade que deve satisfazer o questionário de recadastramento, cujo modelo consta no Anexo I deste decreto. § 1º Na entrega do questionário poderá ser coletada fotografia digital de cada servidor. § 2º Não será admitido a entrega do questionário de recadastramento por terceiros, protocolo ou meios de correspondências. § 3º É assegurado procedimento especial para o recadastramento dos servidores legalmente afastados, com restrições de mobilidade, etária ou de saúde, afastando qualquer prejuízo para aqueles com alguma impossibilidade temporária de comparecimento pessoal no local determinado. § 4º O descumprimento do recadastramento no prazo do caput deste artigo, provoca a notificação do servidor por edital e carta ao endereço atualmente conhecido, para que no prazo 24 (vinte e quatro) horas faça comparecer em sua unidade administrativa de lotação, sob pena da suspensão de seus pagamentos, até que regularizado o respectivo recadastramento com comprovação dos serviços preteritamente prestados. § 5º Os dados fornecidos pelos servidores podem ser objetos de permanente conferência perante outros órgãos públicos, especialmente da União, Estados e outros Municípios, com destaque ao Poder Judiciário, INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e registro nacional de óbitos. Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Administração adotar todas as providências para o cumprimento deste Decreto, podendo editar resolução para orientações complementares, fazendo posterior conferência dos dados, tudo sob permanente acompanhamento da Controladoria do Município. Parágrafo único. Qualquer suspeita de irregularidade ou ilegalidade decorrente da apreciação do recadastramento será objeto de relatório da Controladoria, parecer da Assessoria Jurídica e despacho do Secretário Municipal de Administração, sobremaneira em casos de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 1º de janeiro de 2021. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal MANOEL APARECIDO DOS ANJOS Secretário Municipal de Administração e Governo Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis