| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-01-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). |
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Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, no dia 07/01/2021. Número da edição: 2760 CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO PORTARIA Nº 01, DE 06 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, vereador Tiago Gomes de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e com suporte no art. 46, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e no art. 211 do Regimento Interno: Considerando a continuidade da situação de pandemia em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS; Considerando o aumento do número de novos casos diários (confirmados e em investigação) neste Município, conforme se verifica dos boletins diários publicados pelo Executivo Municipal[1] ; Considerando a necessidade de se adotar medidas para evitar o contágio generalizado e uma consequente sobrecarga à rede pública de saúde, especialmente diante da iminente lotação dos leitos hospitalares no Estado, que levou, inclusive, o Governador a expedir o Decreto nº 15.559, de 10 de dezembro de 2020, restabelecendo medidas mais severas para evitar a propagação da doença; Considerando as orientações dos órgãos e especialistas na área de saúde acerca das medidas para reduzir o nível de contaminação; RESOLVE: Art. 1º A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS passa a adotar novas medidas administrativas para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), que durarão até a data de 14 de fevereiro de 2021, ressalvada eventual prorrogação. Art. 2º O atendimento presencial ao público na Câmara Municipal será realizado no período entre as 7h e as 11h e entre as 13h e as 17h, de segunda-feira a sexta-feira. Parágrafo único. A Câmara Municipal promoverá a divulgação de seus canais eletrônicos disponíveis a fim de possibilitar ao interessado evitar, se assim optar, o atendimento presencial. Art. 3º É obrigatório o uso de máscara na sede e nas dependências da Câmara Municipal. §1º A Câmara Municipal deverá disponibilizar produtos necessários para a devida higienização, tais como álcool em gel ou equivalente. §2º Fica o servidor obrigado a higienizar suas mãos antes de manusear qualquer equipamento, livro ou documento de uso comum. §3º É proibida a aglomeração de servidores, vereadores e visitantes nos corredores ou espaços de uso comum do prédio desta Câmara, bem como é vedada a reunião de servidores e vereadores em salas privadas, salvo por justa razão. §4º A Secretaria-Geral zelará pela observância das regras previstas nesta Portaria. Art. 4º Observadas as ressalvas constantes desta Portaria, os servidores da Câmara Municipal retornarão à execução presencial dos serviços no prédio desta Câmara Municipal. §1º São exceção à regra prevista no caput os servidores que se enquadrarem em grupo de risco, os quais seguirão em regime de teletrabalho, desde que compatível com suas atribuições, ficando dispensados do registro do ponto. §2º Consideram-se em grupo de risco os servidores que: I – possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares; II – possuam imunodeficiência de qualquer espécie; III – transplantados; IV – maiores de 60 (sessenta) anos; e V – gestantes e lactantes. §3º O servidor que se enquadrar nos casos previstos no parágrafo anterior deverá apresentar os documentos necessários para comprovação da situação alegada. §4º O Presidente desta Casa poderá determinar o afastamento obrigatório de outros servidores conforme novas situações de risco apuradas no decorrer da pandemia e devidamente comprovadas. §5º Os servidores em regime de teletrabalho poderão ser convocados pela Presidência desta Casa para prestar serviços presencialmente em caso de necessidade, podendo ser acionados por qualquer meio. Art. 5º Fica dispensado durante o período de vigência desta portaria o registro eletrônico de ponto, tendo em vista o alto risco de contágio advindo do compartilhamento do mesmo leitor biométrico por todos os servidores da Casa. §1º Em substituição ao registro de ponto eletrônico, o Departamento de Administração e Recursos Humanos adotará registro de ponto manual, utilizando de meio que minimize os riscos de contágio do novo coronavírus. §2º A adoção de registro de ponto manual será exigida apenas para a carga horária em regime presencial, dispensando-se para os serviços executados em regime de teletrabalho. Art. 6º O servidor ou vereador que apresentar sintomas típicos da Covid-19 deverá se abster de comparecer à Câmara Municipal e, incontinenti, comunicar tal circunstância aos órgãos de saúde. Parágrafo único. Deverão ser afastados os servidores notificados pelos órgãos de saúde para permanecer em quarentena ou em isolamento pelo período recomendado, cabendo ao servidor na referida condição encaminhar cópia do respectivo ato ao Departamento de Administração e Recursos Humanos. Art. 7º Não haverá qualquer desconto ou prejuízo à remuneração dos servidores em decorrência do afastamento e do desempenho de suas atividades em regime de teletrabalho, inclusive quanto a verbas indenizatórias e a adicionais e gratificações concedidos. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Gabinete da Presidência “Vereador Gilberto Fogaça Marques”, 06 de janeiro de 2021. Tiago Gomes de Oliveira Presidente da CMRRP [1] Neste sentido: https://www.ribasdoriopardo.ms.gov.br/imprensa/noticias/coronavirus/boletim-diario-covid-19/040121; Matéria enviada por Emerson Macena Santana