br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 5/2021

Tipo Decreto
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-01-06
EmentaDispõe sobre delegação e autorização para ordenadores de despesas assinarem documentos contábeis, de licitações e prestação de contas, e delega outras funções administrativas.
native_id694

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - 
ASSOMASUL, no dia 12/01/2021. 
Número da edição: 2763
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 05, DE 6 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre delegação e autorização para ordenadores de despesas assinarem
documentos contábeis, de licitações e prestação de contas, e delega outras funções
administrativas.
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições, e
CONSIDERANDO o permanente dever de eficiência na administração pública, o
que demanda delegações de competências já previstas em diversos dispositivos
legais, especialmente na Lei Orgânica de Ribas do Rio Pardo/MS;
CONSIDERANDO que o ordenador de despesa é responsável pelos atos praticados
com os recursos públicos e, portanto, tem o dever de prestar contas, atento aos
princípios e normas que regem a fiscalização contábil, orçamentária, financeira e
patrimonial dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a melhor distribuição de funções e gestores dentro do
organograma do Poder Executivo Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas da Prefeitura
Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS aos Secretários Municipais, no âmbito dos
assuntos ligados às suas respectivas pastas, atualmente na seguinte estrutura:
I – Secretário(a) Municipal de Finanças;
II – Secretário(a) Municipal de Assistência Social;
III - Secretário(a) Municipal de Educação;
IV - Secretário(a) Municipal de Administração e Governo;
V - Secretário(a) Municipal de Saúde;
VI - Secretário(a) Municipal de Obras;
VII - Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VIII - Secretário(a) Municipal de Juventude Esporte e Lazer;
Parágrafo Único. O ordenador de despesa do Gabinete do Prefeito será o
Coordenador de Projetos e Convênios, respeitando-se as demais disposições deste
Decreto.
Art. 2º Os Ordenadores de Despesas conforme estabelecido no art. 1º, ficam
autorizados, a assinar empenhos e ordens de pagamento ou qualquer outro
documento de natureza bancária, homologar e adjudicar licitações, assinar
balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis, encaminhar
documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas
do Estado e da União, além de prestar contas de convênios com o Estado ou União,
podendo interpor recursos, encaminhar processos, requerer juntada de
documentos ou apresentar justificativas.
§1º As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de pagamento de
despesas somente terão validade mediante assinatura, conjuntas e solidárias,
mesmo em formato eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário
Municipal de Finanças.
§2º Não se incluem nas competências acima delegadas, a movimentação das
contas bancárias por meio de cheques ou emissão de ordens bancárias eletrônicas,
sendo que, tais ações são exclusivas do Chefe do Executivo Municipal e do
Secretário Municipal de Finanças.
§3º A requisição de fornecimento de compras e serviços será assinada por servidor
responsável pela emissão do Aviso de Fornecimento lotado no Departamento de
Compras.
Art. 3º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas do Fundo
Municipal de Saúde ao Secretário Municipal de Saúde, ficando autorizado a
assinar empenhos e ordens de pagamento, homologar e adjudicar licitações,
assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis,
encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais
de Contas do Estado e da União e a prestar contas de convênios com o Estado ou
União.
Parágrafo Único. As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de
pagamento de despesas somente terão validade mediante assinatura, conjuntas e
solidárias, mesmo em formato eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 4º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas do Fundo
Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Investimento Social, do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social ao Secretário Municipal de Assistência Social,
ficando autorizado a assinar empenhos e ordens de pagamento, homologar e
adjudicar licitações; assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais
documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências e demais
solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e a prestar contas de
convênios com o Estado ou União.
Parágrafo Único. As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de
pagamento de despesas somente terão validade mediante assinatura, conjuntas e
solidárias, mesmo em formato eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 5º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB ao Secretário Municipal de Educação,
ficando autorizado a assinar empenhos e ordens de pagamento, homologar e
adjudicar licitações, assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais
documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências e demais
solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e a prestar contas de
convênios com o Estado ou União.
Parágrafo Único. As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de
pagamento de despesas somente terão validade mediante assinatura, conjuntas e
solidárias, mesmo em formato eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 6º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas do Fundo
Municipal de Meio Ambiente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, ficando autorizado assinar empenhos e ordens de pagamento,
homologar e adjudicar licitações, assinar balancetes, balanços, orçamentos e
demais documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências e
demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e a prestar
contas de convênios com o Estado ou União.
Parágrafo Único. As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de
pagamento de despesas somente terão validade mediante assinatura, conjuntas e
solidárias, mesmo em formato eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do
Secretário Municipal de Finanças.
Art.7° Os ordenadores serão responsáveis pela regularidade e legalidade das
despesas, devendo observar as normas previstas na Constituição Federal, nas Leis
Federais que dispõem sobre direito financeiro, licitações e contratos
administrativos, na Lei Orgânica Municipal e demais disposições legislativas
aplicáveis ao processamento da despesa pública. 
Art. 8º Os ordenadores de despesa respondem administrativa, civil e penalmente
pelos atos que praticarem.
Parágrafo Único. A responsabilidade do ordenador de despesas persistirá até que
julgadas regulares suas contas pelos competentes Tribunais de Contas e pela
Câmara Municipal.
Art. 9º Os Ordenadores de Despesa exercerão as atividades sem prejuízo das
demais atribuições dos seus cargos ou funções. 
Art. 10º Cabe ao Controlador Geral do Município exercer o controle dos atos
praticados pelos ordenadores de despesas, visando ao fiel cumprimento do
presente Decreto.
Parágrafo Único. Obriga-se o Controlador Geral do Município a comunicar ao
Chefe do Executivo Municipal a ocorrência de eventual violação da ordem legal ou
normativa, da qual tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 11. Fica designado o Secretário(a) Municipal de Administração e Governo a
prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional
dos servidores na forma do artigo 70, caput, da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 6 de janeiro de 2021.
João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
POLLET ANNe Machado de souza
Procuradora Adjunta
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis

open original →