| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-01-06 |
| Ementa | Dispõe sobre delegação e autorização para ordenadores de despesas assinarem documentos contábeis, de licitações e prestação de contas, e delega outras funções administrativas. |
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Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, no dia 12/01/2021. Número da edição: 2763 GABINETE DO PREFEITO DECRETO 05, DE 6 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre delegação e autorização para ordenadores de despesas assinarem documentos contábeis, de licitações e prestação de contas, e delega outras funções administrativas. O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO o permanente dever de eficiência na administração pública, o que demanda delegações de competências já previstas em diversos dispositivos legais, especialmente na Lei Orgânica de Ribas do Rio Pardo/MS; CONSIDERANDO que o ordenador de despesa é responsável pelos atos praticados com os recursos públicos e, portanto, tem o dever de prestar contas, atento aos princípios e normas que regem a fiscalização contábil, orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos públicos; CONSIDERANDO a melhor distribuição de funções e gestores dentro do organograma do Poder Executivo Municipal; DECRETA: Art. 1º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS aos Secretários Municipais, no âmbito dos assuntos ligados às suas respectivas pastas, atualmente na seguinte estrutura: I – Secretário(a) Municipal de Finanças; II – Secretário(a) Municipal de Assistência Social; III - Secretário(a) Municipal de Educação; IV - Secretário(a) Municipal de Administração e Governo; V - Secretário(a) Municipal de Saúde; VI - Secretário(a) Municipal de Obras; VII - Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico; VIII - Secretário(a) Municipal de Juventude Esporte e Lazer; Parágrafo Único. O ordenador de despesa do Gabinete do Prefeito será o Coordenador de Projetos e Convênios, respeitando-se as demais disposições deste Decreto. Art. 2º Os Ordenadores de Despesas conforme estabelecido no art. 1º, ficam autorizados, a assinar empenhos e ordens de pagamento ou qualquer outro documento de natureza bancária, homologar e adjudicar licitações, assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União, além de prestar contas de convênios com o Estado ou União, podendo interpor recursos, encaminhar processos, requerer juntada de documentos ou apresentar justificativas. §1º As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de pagamento de despesas somente terão validade mediante assinatura, conjuntas e solidárias, mesmo em formato eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Finanças. §2º Não se incluem nas competências acima delegadas, a movimentação das contas bancárias por meio de cheques ou emissão de ordens bancárias eletrônicas, sendo que, tais ações são exclusivas do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Finanças. §3º A requisição de fornecimento de compras e serviços será assinada por servidor responsável pela emissão do Aviso de Fornecimento lotado no Departamento de Compras. Art. 3º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde ao Secretário Municipal de Saúde, ficando autorizado a assinar empenhos e ordens de pagamento, homologar e adjudicar licitações, assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e a prestar contas de convênios com o Estado ou União. Parágrafo Único. As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de pagamento de despesas somente terão validade mediante assinatura, conjuntas e solidárias, mesmo em formato eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Finanças. Art. 4º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Investimento Social, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ao Secretário Municipal de Assistência Social, ficando autorizado a assinar empenhos e ordens de pagamento, homologar e adjudicar licitações; assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e a prestar contas de convênios com o Estado ou União. Parágrafo Único. As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de pagamento de despesas somente terão validade mediante assinatura, conjuntas e solidárias, mesmo em formato eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Finanças. Art. 5º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB ao Secretário Municipal de Educação, ficando autorizado a assinar empenhos e ordens de pagamento, homologar e adjudicar licitações, assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e a prestar contas de convênios com o Estado ou União. Parágrafo Único. As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de pagamento de despesas somente terão validade mediante assinatura, conjuntas e solidárias, mesmo em formato eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Finanças. Art. 6º Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, ficando autorizado assinar empenhos e ordens de pagamento, homologar e adjudicar licitações, assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e a prestar contas de convênios com o Estado ou União. Parágrafo Único. As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de pagamento de despesas somente terão validade mediante assinatura, conjuntas e solidárias, mesmo em formato eletrônico, do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Finanças. Art.7° Os ordenadores serão responsáveis pela regularidade e legalidade das despesas, devendo observar as normas previstas na Constituição Federal, nas Leis Federais que dispõem sobre direito financeiro, licitações e contratos administrativos, na Lei Orgânica Municipal e demais disposições legislativas aplicáveis ao processamento da despesa pública. Art. 8º Os ordenadores de despesa respondem administrativa, civil e penalmente pelos atos que praticarem. Parágrafo Único. A responsabilidade do ordenador de despesas persistirá até que julgadas regulares suas contas pelos competentes Tribunais de Contas e pela Câmara Municipal. Art. 9º Os Ordenadores de Despesa exercerão as atividades sem prejuízo das demais atribuições dos seus cargos ou funções. Art. 10º Cabe ao Controlador Geral do Município exercer o controle dos atos praticados pelos ordenadores de despesas, visando ao fiel cumprimento do presente Decreto. Parágrafo Único. Obriga-se o Controlador Geral do Município a comunicar ao Chefe do Executivo Municipal a ocorrência de eventual violação da ordem legal ou normativa, da qual tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 11. Fica designado o Secretário(a) Municipal de Administração e Governo a prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores na forma do artigo 70, caput, da Lei Orgânica Municipal. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 6 de janeiro de 2021. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal POLLET ANNe Machado de souza Procuradora Adjunta Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis