| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-01-15 |
| Ementa | Prorroga e altera os Decretos 98/2020 e 01/2021 até 1º/02/2021, sobre medidas de prevenção e enfretamento ao COVID-19. |
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Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, no dia 18/01/2021. Número da edição: 2767 GABINETE DO PREFEITO DECRETO 07, DE 15 DE JANEIRO DE 2021 Prorroga e altera os Decretos 98/2020 e 01/2021 até 1º/02/2021, sobre medidas de prevenção e enfretamento ao COVID-19. O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a necessidade preservação da saúde da comunidade frente o avanço da pandemia em curso (COVID-19), especialmente com a manutenção do sistema de saúde em equilíbrio com outros interesses da sociedade, enquanto vigente recomendações e normas de diversas autoridades públicas visando a redução da transmissão e efeitos do COVID-19, especialmente OMS, Ministério da Saúde e Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, DECRETA: Art. 1º. Ficam prorrogados os Decretos municipais 98/2020 e 01/2021, até o dia 1º de fevereiro de 2021, ressaltando-se a proibição de circulação (toque de recolher) de todas as pessoas e veículos neste Município, das 22 horas às 5 horas do dia seguinte, salvo em caráter excepcional de saúde ou inadiável exercício profissional, não se aplicando esta disposição aos Profissionais de Saúde, Segurança Pública, Defesa Civil, integrantes do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19, vigilância privada, demais prestadores serviços básicos da população e àquelas pessoas em deslocamento ao trabalho, os quais deverão comprovar tal situação. Parágrafo Único. O descumprimento das medidas sanitárias preventivas deste Decreto é crime previsto no art. 268, do Código Penal, podendo provocar apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades competentes. Art. 2º. A alínea b), do inciso II, do art. 2ª, do Decreto municipal 98 de 2020, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 2º (...), II (...) , b) manter os ambientes ventilados, evitando o contato físico com outras pessoas, além da orientação daquelas que apresentem sintomas como febre, tosse, coriza ou falta de ar, para busca dos serviços de saúde e afastamento de reuniões religiosas. Art. 3º. A alínea e), do inciso III, do art. 2ª, do Decreto municipal 98 de 2020, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 2º (...), III (...) , e) proibir a entrada de pessoas que estão no grupo de risco, assim definidos pela Organização Mundial da Saúde, com exceção de 1(um) culto exclusivo apenas para idosos maiores de 60 (sessenta) anos, no dia a ser definido pela instituição religiosa e comunicada aos órgãos competentes. Art. 4º. O caput, do art. 17, do Decreto municipal 98 de 2020, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 17. A desobediência das normas disciplinadas nesse Decreto será objeto de notificação para o cumprimento, não observada a notificação permite multa de 20 (vinte) à 40 (quarenta) UFERMS. Em caso de reincidência será aplicada nova multa de 41 (quarenta e um) à 80 (oitenta) UFERMS. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 16 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 15 de janeiro de 2021. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal Carolina Bergo Domingues Secretária Municipal de Saúde Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis