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norma nº 11/2021

Tipo Decreto
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-01-22
EmentaCria Comissão de Recadastramento Imobiliário Urbano, e dá outras providências.
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Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - 
ASSOMASUL, no dia 25/01/2021. 
Número da edição: 2772
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 11, DE 22 DE JANEIRO DE 2021
Cria Comissão de Recadastramento Imobiliário Urbano, e dá outras providências.
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da receita decorrente das
competências tributárias municipais, respeitando todas as garantias do
contribuinte, sobremaneira por respeito aos axiomas constitucionais da isonomia e
capacidade contributiva, para alcançar justiça e equidade na cobrança de
impostos,
CONSIDERANDO que a base de dados imobiliários atualizada também significa
relevante ferramenta para tomada de decisões de planejamento, zeladoria e gestão
urbana,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a CERIM, Comissão de Recadastramento Imobiliário Urbano de
Ribas do Rio Pardo.
§ 1º Este recadastramento servirá como instrumento para atualização das bases de
dados do Município, incluindo todas as características de cada imóvel, seu terreno,
área ocupada, tipo, padrão e acabamento das edificações.
§ 2º Os membros da comissão serão designados por ato da Secretaria Municipal de
Finanças, respeitado o mínimo de 3 (três) servidores, com no mínimo 1 (um)
servidor com experiência em Arquitetura e Urbanismo, e no mínimo 1 (um)
servidor com experiência tributária, além de 1 (um) Assessor I, que fará também o
trabalho de campo e 2 (dois) Estagiários de Engenharia e/ou Arquitetura.
§ 3º Os servidores designados deverão desenvolver as atividades de
recadastramento por constatação in loco, mediante ordem de serviço da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 2º O trabalho de recadastramento contempla as seguintes ações:
I - medições de terrenos e edificações;
II - coleta de informações relativas ao imóvel, conforme ficha em anexo;
II - registro fotográfico dos imóveis visitados, especialmente de suas fachadas.
Art. 3º Todas as unidades imobiliárias existentes no perímetro urbano do
Município serão obrigatoriamente objetos deste recadastramento, mesmo que
sejam imunes, isentas ou quando não sujeitas à incidência de qualquer tributo
municipal.
Parágrafo Único. O recadastramento não exime as obrigações decorrentes da
posse ou propriedade imobiliária junto as autoridades ou órgãos competentes.
Art. 4º O proprietário de imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a
qualquer título, bem como o representante legal de condomínio edifício, fica
obrigado a fornecer os dados solicitados pelo agente fiscalizador para realizar a
atualização cadastral da unidade imobiliária ou do condomínio edilício.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 22 de janeiro de 2021.
João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
Sebastião Sérgio Jobim dos Santos 
Secretária Municipal de Finanças
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis

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