| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-01-22 |
| Ementa | Cria Comissão de Recadastramento Imobiliário Urbano, e dá outras providências. |
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Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, no dia 25/01/2021. Número da edição: 2772 GABINETE DO PREFEITO DECRETO 11, DE 22 DE JANEIRO DE 2021 Cria Comissão de Recadastramento Imobiliário Urbano, e dá outras providências. O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da receita decorrente das competências tributárias municipais, respeitando todas as garantias do contribuinte, sobremaneira por respeito aos axiomas constitucionais da isonomia e capacidade contributiva, para alcançar justiça e equidade na cobrança de impostos, CONSIDERANDO que a base de dados imobiliários atualizada também significa relevante ferramenta para tomada de decisões de planejamento, zeladoria e gestão urbana, DECRETA: Art. 1º Fica criada a CERIM, Comissão de Recadastramento Imobiliário Urbano de Ribas do Rio Pardo. § 1º Este recadastramento servirá como instrumento para atualização das bases de dados do Município, incluindo todas as características de cada imóvel, seu terreno, área ocupada, tipo, padrão e acabamento das edificações. § 2º Os membros da comissão serão designados por ato da Secretaria Municipal de Finanças, respeitado o mínimo de 3 (três) servidores, com no mínimo 1 (um) servidor com experiência em Arquitetura e Urbanismo, e no mínimo 1 (um) servidor com experiência tributária, além de 1 (um) Assessor I, que fará também o trabalho de campo e 2 (dois) Estagiários de Engenharia e/ou Arquitetura. § 3º Os servidores designados deverão desenvolver as atividades de recadastramento por constatação in loco, mediante ordem de serviço da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 2º O trabalho de recadastramento contempla as seguintes ações: I - medições de terrenos e edificações; II - coleta de informações relativas ao imóvel, conforme ficha em anexo; II - registro fotográfico dos imóveis visitados, especialmente de suas fachadas. Art. 3º Todas as unidades imobiliárias existentes no perímetro urbano do Município serão obrigatoriamente objetos deste recadastramento, mesmo que sejam imunes, isentas ou quando não sujeitas à incidência de qualquer tributo municipal. Parágrafo Único. O recadastramento não exime as obrigações decorrentes da posse ou propriedade imobiliária junto as autoridades ou órgãos competentes. Art. 4º O proprietário de imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, bem como o representante legal de condomínio edifício, fica obrigado a fornecer os dados solicitados pelo agente fiscalizador para realizar a atualização cadastral da unidade imobiliária ou do condomínio edilício. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 22 de janeiro de 2021. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal Sebastião Sérgio Jobim dos Santos Secretária Municipal de Finanças Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis