| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1184 / 2021 |
| Date | 2021-01-25 |
| Ementa | “ Cria o DIRIBAS - Diário Oficial do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, como meio oficial de publicidade dos atos municipais ” |
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Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, no dia 26/01/2021. Número da edição: 2773 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.184, DE 25 DE JANEIRO DE 2021. “ Cria o DIRIBAS - Diário Oficial do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, como meio oficial de publicidade dos atos municipais ” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO , Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o DIRIBAS - Diário Oficial do Município de Ribas do Rio Pardo/ MS, como imprensa oficial, para regular publicidade dos atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo, além das matérias de interesse público municipal e de terceiros. Art. 2º A circulação do DIRIBAS será disponibilizada em edição exclusivamente eletrônica, diariamente, exceto nos dias sem expediente nas repartições públicas municipais, no endereço virtual www.ribasdoriopardo.ms.gov.br/diribas, de forma gratuita, para permanente e livre acesso, consulta ou uso de toda administração municipal, por particulares e por quaisquer interessados. Art. 3º A publicidade atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e operabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil, dando aos atos eletrônicos os mesmos efeitos e validades das vias impressas ou originais. Art. 4º Todos os atos submetidos à publicação devem ser arquivados na unidade administrativa, órgão, entidade ou autoridade que solicite a divulgação, respeitados os respectivos direitos e responsabilidades autorais. Art. 5º O DIRIBAS será editado observando a necessidade constitucional de publicidade, sobremaneira para os atos previstos na Lei Orgânica em vigor. § 1º O DIRIBAS substituirá qualquer outra forma de publicação utilizada pelo Município. § 2º Sem prejuízo da publicação no Diário Oficial deste Município, serão publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, ou da União, os atos, contratos, avisos, editais, convênios e outras avenças similares ou equivalentes, que por determinação legal sejam obrigados à publicação nesses veículos. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o uso do DIRIBAS por decreto. Art.7º A Coordenadoria de Processos Internos do Poder Executivo é responsável pela recepção e publicação das matérias e atos. Art. 8º Até que seja publicada a primeira edição do DIRIBAS, permanece transitoriamente adotado o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul, instituído e administrado pela ASSOMASUL, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Ribas do Rio Pardo/MS. Parágrafo único. Enquanto vigente a disposição transitória deste artigo, o Município permanece autorizado a contribuir para a ASSOMASUL, de acordo com o valor fixado pela assembleia geral. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 915/2009. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um. JOÃO ALFREDO DANIEZE Prefeito Municipal Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis