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norma nº 13/2021

Tipo Decreto
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-01-26
EmentaSuspende temporária e preventivamente o pagamento da Produtividade Fiscal, previsto na Lei Municipal 09 de 2011, e dá outras providências.
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Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - 
ASSOMASUL, no dia 27/01/2021. 
Número da edição: 2774
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 13, DE 26 DE JANEIRO DE 2021
Suspende temporária e preventivamente o pagamento da Produtividade Fiscal,
previsto na Lei Municipal 09 de 2011, e dá outras providências.
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições, e
CONSIDERANDO que a Lei Municipal 09 de 2011, dispõe sobre a concessão de
produtividade fiscal mediante a satisfação de determinado rito e critério de
produtividade individualizada, necessariamente registrado por “Mapa Geral de
Apuração de Produtividade Fiscal”;
CONSIDERANDO que durante os trabalhos de conferência de documentos
decorrentes da transição, não foi localizado nenhum Mapa Geral de Apuração de
Produtividade Fiscal idoneamente arquivado nos recursos humanos, como
determina o artigo 8º, da citada Lei, enquanto os documentos até então
encaminhados não satisfazem os critérios formais e materiais da norma, restando
incapazes de aferir a produtividade fiscal individualizada;
CONSIDERANDO que o constatado pode configurar a inidoneidade ou falsidade
em atestado, com consequente persecução de responsabilidade funcional a teor do
artigo 9º, da mesma Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação e probidade dos recursos públicos
em voga, impondo rígida fiscalização nos pagamentos aqui narrados e sua
regulamentação;
CONSIDERANDO que a pretérita consumação de atos ilegais não gera expectativa
de direitos particulares;
DECRETA:
Art. 1º O pagamento da produtividade fiscal prevista na Lei Municipal nº 09/2011,
por cautela e respeito ao erário publico, fica suspensa no mês de janeiro de 2021.
Parágrafo Único. O pagamento referente ao período de suspenção será feito de
forma retroativa, com acréscimo da correção monetária do IGPM/FGV, pelo
período de atraso, considerando a média individual da produtividade do mês de
fevereiro de 2021, cujos cálculos serão definidos por Decreto, observando-se
criteriosamente as disposições da referida Lei nº 09/2011.
Art. 2º A futura regulamentação por Decreto deverá manter o rigor no critério de
produtividade individualizada, em homenagem as metas, objetivos e fins almejados
quando da edição legislativa, notadamente ao aumento de arrecadação, vedada a
divisão dos pontos entre os beneficiários 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
contar de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 26 de janeiro de 2021.
João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO SÉRGIO JOBIM DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Finanças
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis

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