| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-01-26 |
| Ementa | Suspende temporária e preventivamente o pagamento da Produtividade Fiscal, previsto na Lei Municipal 09 de 2011, e dá outras providências. |
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Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, no dia 27/01/2021. Número da edição: 2774 GABINETE DO PREFEITO DECRETO 13, DE 26 DE JANEIRO DE 2021 Suspende temporária e preventivamente o pagamento da Produtividade Fiscal, previsto na Lei Municipal 09 de 2011, e dá outras providências. O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO que a Lei Municipal 09 de 2011, dispõe sobre a concessão de produtividade fiscal mediante a satisfação de determinado rito e critério de produtividade individualizada, necessariamente registrado por “Mapa Geral de Apuração de Produtividade Fiscal”; CONSIDERANDO que durante os trabalhos de conferência de documentos decorrentes da transição, não foi localizado nenhum Mapa Geral de Apuração de Produtividade Fiscal idoneamente arquivado nos recursos humanos, como determina o artigo 8º, da citada Lei, enquanto os documentos até então encaminhados não satisfazem os critérios formais e materiais da norma, restando incapazes de aferir a produtividade fiscal individualizada; CONSIDERANDO que o constatado pode configurar a inidoneidade ou falsidade em atestado, com consequente persecução de responsabilidade funcional a teor do artigo 9º, da mesma Lei; CONSIDERANDO a necessidade de preservação e probidade dos recursos públicos em voga, impondo rígida fiscalização nos pagamentos aqui narrados e sua regulamentação; CONSIDERANDO que a pretérita consumação de atos ilegais não gera expectativa de direitos particulares; DECRETA: Art. 1º O pagamento da produtividade fiscal prevista na Lei Municipal nº 09/2011, por cautela e respeito ao erário publico, fica suspensa no mês de janeiro de 2021. Parágrafo Único. O pagamento referente ao período de suspenção será feito de forma retroativa, com acréscimo da correção monetária do IGPM/FGV, pelo período de atraso, considerando a média individual da produtividade do mês de fevereiro de 2021, cujos cálculos serão definidos por Decreto, observando-se criteriosamente as disposições da referida Lei nº 09/2011. Art. 2º A futura regulamentação por Decreto deverá manter o rigor no critério de produtividade individualizada, em homenagem as metas, objetivos e fins almejados quando da edição legislativa, notadamente ao aumento de arrecadação, vedada a divisão dos pontos entre os beneficiários Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 26 de janeiro de 2021. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal SEBASTIÃO SÉRGIO JOBIM DOS SANTOS Secretária Municipal de Finanças Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis