| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2021 |
| Date | 2021-02-03 |
| Ementa | Prorroga e altera os Decretos 98/2020, 01/2021 e 07/2021 até 18/02/2021, sobre medidas de prevenção e enfretamento ao COVID-19. |
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Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, no dia 04/02/2021. Número da edição: 2780 GABINETE DO PREFEITO DECRETO 16, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021 Prorroga e altera os Decretos 98/2020, 01/2021 e 07/2021 até 18/02/2021, sobre medidas de prevenção e enfretamento ao COVID-19. O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a necessidade preservação da saúde da comunidade frente o avanço da pandemia em curso (COVID-19), especialmente com a manutenção do sistema de saúde em equilíbrio com outros interesses da sociedade, enquanto vigente recomendações e normas de diversas autoridades públicas visando a redução da transmissão e efeitos do COVID-19, especialmente OMS, Ministério da Saúde e Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, DECRETA: Art. 1º Ficam prorrogados os Decretos municipais 98 de 2020, 01 de 2021 e 07 de 2021 até o dia 18 de fevereiro de 2021, ressaltando-se a proibição de circulação (toque de recolher) de todas as pessoas e veículos neste Município, das 22 horas às 5 horas do dia seguinte, salvo em caráter excepcional de saúde ou inadiável exercício profissional, não se aplicando esta disposição aos Profissionais de Saúde, Segurança Pública, Defesa Civil, integrantes do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19, vigilância privada, demais prestadores serviços básicos da população e àquelas pessoas em deslocamento ao trabalho, os quais deverão comprovar tal situação. § 1º Reitera-se que é obrigatório o uso de máscaras ou cobertura de nariz e boca, para todas as pessoas durante a permanência fora do ambiente domiciliar, nos termos do art. 3 º, do Decreto 98 de 2020. § 2º O descumprimento das medidas sanitárias preventivas deste Decreto é crime previsto no art. 268, do Código Penal, podendo provocar apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades competentes. Art. 2º Fica autorizado o funcionamento de escolinhas, academias esportivas e estabelecimentos congêneres, mediante apresentação e aprovação de plano de contingência para Vigilância em Saúde. Art. 3º É proibido a realização de qualquer festa ou aglomeração durante a proibição de circulação (toque de recolher) prevista neste Decreto. § 1º Fora do horário de proibição de circulação (toque de recolher) é lícito a realização de reuniões, devendo ser observado o máximo de 1 (uma) pessoa em cada 10 (dez) metros quadrados. § 2º As comemorações familiares devem observar a recomendação de no máximo 12 (doze) convidados. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 3 de fevereiro de 2021. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal Carolina Bergo Domingues Secretária Municipal de Saúde Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis