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norma nº 837/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 837 / 2007
Date 2007-05-02
Ementa"Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, institui o Conselho-Gestor do FMHIS, altera a Lei Municipal nº 570, de 04 de janeiro de 1996, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências".
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A a Presidente
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS
LEI MUNICIPAL Nº. 837/2007, EM 02 DE MAIO DE 2007.
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FMHIS, institui o Conselho-Gestor do F-
MHIS, altera a Lei Municipal nº. 570, de 04 de Janei-
ro de 1996, que criou o Conselho Municipal de As-
sistência Social e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso
do Sul,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FMHIS e institui o Conselho-Gestor que o gerirá.
Art. 2º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — F-
MHIS, possui natureza contábil e com o objetivo de centralizar e gerenciar recur-
sos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habita-
cionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º Fica acrescido o 8 3º e incisos, ao artigo 1º da Lei Municipal
nº. 570, de 04 de Janeiro de 1996, com a seguinte redação:
$3º Compete ainda à Gerência Municipal de Assistência Social:
I- coordenar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
Il - estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Soci-
aí, nas atribuições e competências de Conselho Gestor do FMHIS, as di-
retrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação
da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e os Programas
de Habitação de Interesse Social;
Hll - elaborar e definir, ouvido o Conselho Municipal de Assistência
Social, nas atribuições e competências de Conselho Gestor do FMHIS, o
Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com
as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos
nacional e estadual de habitação;
IV - oferecer subsídios técnicos ao Conselho Municipal de Assis-
tência Social, nas atribuições e competências de Conselho Gestor do
FMHIS nas atribuições específicas relativas às questões urbanas e habi-
tacionais;
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V- monitorar a implementação da Política Municipal de Habitação
de Interesse Social;
VI - elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do or-
çamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do
FMHIS, em consonância com a legislação pertinente;
Vil - submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do F-
MHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de
controle interno e externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
VIII - subsidiar o Conselho Gestor do FMHIS com estudos técnicos
necessários ao exercício de suas atividades;
IX - submeter ao Conselho Gestor do FMHIS os programas de apli-
cação dos recursos a ele destinados; .
X- proporcionar ao Conselho Gestor do FMHIS os meios necessá-
rios ao exercício de suas competências.
Seção Il
Do Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 4º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto, inicialmente pelos titulares e suplentes representando as seguintes
entidades governamentais e n/ao governamentais:
8 1º - Serão representantes das seguintes entidades governamen-
tais:
|— 01 (um) titular e 01 (um) suplente indicados pela Gerência Muni-
cipal de Assistência Social;
| - 01 (um) titular e 01 (um) suplente indicados pela Gerência Muni-
cipal de Obras e Serviços Urbanos;
8 2º - Integrarão paritariamente, o Conselho Gestor como represen-
tantes das entidades não governamentais inscritas no Conselho Municipal de As-
sistência Social, com 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, garantida a partici-
pação de / (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos popula-
res, as entidades que preencham o seguintes requisitos:
| — seja pessoa jurídica de direito privado, associação ou fundação,
devidamente constituída, conforme disposto no Art. 53 do Código Civil Brasileiro e
no Art. 2º. Da LOAS;
Il — ter expresso, em seu relatório de atividades, seus objetivos, sua
natureza, missão e público conforme delineado pela LOAS, pela PNAS e suas
normas operacionais;
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HI — realizar atendimento, assessoramento, ou defesa e garantia de
direitos na área de assistência social e aos seus usuários, de forma permanente,
planejada e contínua;
IV — garantir o acesso gratuito do usuário a serviços, programas,
projetos, benefícios e à defesa e garantia de direitos, previstos na PNAS, sendo
vedada a cobrança em qualquer espécie;
V — possuir finalidade pública e transparência nas suas ações, com-
provadas por meio de apresentação de planos de trabalho, relatórios ou balanço
social de suas atividades ao conselho Municipal de Assistência Social;
VI — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado opera-
cional integramente no território municipal e na manutenção e no desenvolvimento
de seus objetivos institucionais;
Parágrafo Único: Não se caracterizam como entidades e organiza-
ções de assistência social as entidades religiosas, templos, clubes esportivos,
partidos políticos, grêmios estudantis, sindicatos e associações que visem somen-
te ao benefício de seus associados que dirigem suas atividades a público restrito,
categoria ou classe.
Art. 5º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida
pelo membro integrante escolhido pelos demais na primeira reunião após nomea-
ção efetuada por decreto do Prefeito Municipal e exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente
Lei, no prazo de 60 dias, podendo, em qualquer época aumentar a quantidade de
seus membros desde que garantida a paridade entre os representantes das enti-
dades governamentais e não-governamentais.
Seção II|
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 8º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a
ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contem-
plem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação so-
cial e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Il — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regulari-
zação fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
38-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO
E-mail: prefeitu
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IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipa-
mentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Con-
selho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único: Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 9º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas
de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Mu-
nicipal de Habitação;
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plu-
rianuais dos
recursos do FMHIS;
Il fixar critérios para a priorização de linhas de ações,
Ill — deliberar sobre as contas do FMHIS;
IV — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência;
V — observar no que couber o regimento interno do CMAS com as
adaptações necessárias às normas específicas desta Lei.
VI — aprovar o seu Regimento no prazo estabelecido no Art. 6º. des-
ta Lei.
81º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste arti-
go deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo
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Nacional de Habitação de interesse social, de que trata a Lei Federal no 11.124,
de 16 de junho de 2005, nos casos em que O FMHIS vier a receber recursos fede-
rais.
8 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade
das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à
moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção,
dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedi-
dos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
8 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10. Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse So-
cial.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e sete.
OAQUIM SANTOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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