| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 836 / 2007 |
| Date | 2007-04-12 |
| Ementa | "Dispõem sobre a oficialização e denominação do Arquivo Público Municipal e sobre a política municipal de arquivos públicos e privados no âmbito do Município, cria cargo de Diretor de Arquivo Municipal, O Conselho Municipal de Arquivo e o Sistema Municipal de Arquivo e dá outras providências" |
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ou NA Nº residente eu ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS LEIN.º 836/2007, DE 12 DE ABRIL DE 2007. “Dispõe sobre a oficialização e denominação do Arquivo Público Municipal e sobre a política municipal de amuivos públicos e privados no âmbito do Município, cria o cargo de Diretor de Arquivo Municipal, o Conselho Municipai de Arquivo e o Sistema Municipal de Arquivos e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art 4º É dever do Poder Público Municipal a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio E] administração, 3 cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação. Art. 2º Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, quaiquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. Art 3º Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. Ast 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Art 5º A administração pública franqueará a consulta aos decumentos públicos na forma desta Lei. Amt 6º Fica resguardado o direito de indenização peio dano material ou moral decorrente da violação do sigiio, sem prejuizo das ações penal, civil e administrativa. CAPÍTULO Il Dos Arquivos Públicos Art. 7º Fica oficiaiizado o Arquivo Geral de documentos do Poder Executivo, com a denominação de Arquivo Público Municipal e criado o Cargo de Diretor Ne ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS de Arquivo, aiterando a redação do Art. 3º, item 1 da Lei nº 779/2005, de 19/04/2005, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal acrescentando à Ger. Municipal de Administração o item 1.4 — Diretor de Arquivo Municipal. Ant. 8º Os arquivos públicos são os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias. S 1º São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades. 82º A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público implica o recolhimento de sua documentação ao órgão da administração pública municipal, a quem for delegada, por decreto, esta atribuição. Art. 9º Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes. $ 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes. $ 2º Consideram-se documentos infermadiários aqueies que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. $ 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados. Art. 10. A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização do órgão mencionado no $ 2º do artigo &º. Art. 1t. Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis. CAPÍTULO lt Dos Arquivos Privados Ann. 12. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades. Art. 13. Os arquivos privados podem ser identificados peio Poder Púbiico como de interesse público e social, desde que seiam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico municipal. a ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS Art tá. Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para 0 exterior. Parágrafo único. Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência na aquisição. Art. 15. O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse público e social poderá ser franqueado mediante autorização de seu proprietário ou possuidor. Art. 16. Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas. CAPÍTULO IV Da Organização e Administração do Arquivo Público Municipal Art. 17. A administração da documentação pública mumicipal ou de caráter público compete ao órgão da administração pública municipal, a quem for delegada esta atribuição, incumbindo-se de mantê-la com zeio e guardá-la de forma organizada. Parágrafo único. São Arquivos Municipais o Arquivo do Poder Executivo e o arquivo do Poder Legislativo. Art. 18. Compete ao Arquivo Municipal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos peio Poder Executivo Municipal, bem como preservar e facultar c acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política municipal de arquivos. Parágrafo único. Para o pieno exercício de suas funções, o Arquivo Municipal poderá criar unidades setoriais. Art. 19. Compete ao arquivo do Poder Legisiativo Municipal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos por ele no exercício das suas funções, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda. Parágrafo único. Os documentos permanentes do Poder Legislativo poderão, a critério daquele poder, serem transferidos para o Arquivo Público Municipal, onde serão identificados « guardados em local destinado exclusivamente para esse fim. CAPÍTULO V Do Acesso e do Sigilo dos Documentos Públicos Art. 20. É assegurado o direito de acesso pleno aces documentos públicos. Art. 21. Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos, de conformidade com as disposições da Lei Federai nº. 11.111, de 65 de maio de 2005. s 2— ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS $ 1º Os documentos cuia divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos. 82º O acesso aos documentos sigiosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anes, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período. $3º O acesso aos documentos sigilosos referentes à honra e à imagem das pessoas será resirito por um prazo máximo de 160 (cem) anos, a contar da data de sua produção, de conformidade com o disposto na Lei Federai nº. 8.159, de 8 de janeiro de 1991. Art. 22. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensávei à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte. Parágrafo único. Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo. Art. 23. Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da iegisiação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social. CAPÍTULO VI Do Conseiho Municipal de Arquivos - COMARC e do Sistema Municipal de Arquivos - SIMAR Art. 24. Fica criado o Conselho Municipal de Arquivos - COMARQ, órgão colegiado, vinculado ao Arquivo Municipal, que tem por finalidade defmir a política municipal de arquivos públicos e privados, como órgão cenírai de um Sistema Municipal de Arquivos — SIMAR, bem como exercer orientação normativa visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo. Art. 25. Compete ao COMARQ: i - estabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema Nacionai de Arquivos - SIMAR, visando à gestão, à preservação e ac acesso aos documentos de arquivos; ti - promover o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados com vistas ao intercâmbio e à integração sistêmica das atividades arquivísticas; tfi - propor ao titular do órgão delegado da administração pública municipal, normas iegais necessárias ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados; NR ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RiO PARDO-MS IV - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos; V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federai, estadual, do Disirito Federal e municipai, produzidos ou recebidos em decorrência das funções executiva, legisiativa e judiciária, Vi - subsidiar a elaboração de pianos municipais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política municipal de arquivos públicos e privados; Vil - estimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo e Legislativo do Município; Vili - estimular a infegração e modemização dos arquivos públicos e privados; IX - idenfificar os arquivos privados de interesse público e social, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº. 8.159, de 1991; X - propor ao Prefeito Municipal, por intermédio do órgão delegado da administração pública municipal, a declaração de interesse público e social de arquivos privados; Xi - estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do SIMAR; Xit - recomendar providências para a apuração e a reparação de atos lesivos à política municipai de arquivos públicos e privados; Xiit - promover a etaboração do cadastro municipal de arquivos públicos e privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos; XIV - manter intercâmbio com outros conselhos e instituições, cujas finalidades seiam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações; XV - articufar-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia, informação e informática. 81º O Conseiho Municipal de Arquivos será presidido pelo tituiar do órgão delegado da administração pública municipai, e integrado por representantes de instituições arquivisticas e acadêmicas, públicas e privadas. Art 26. São membros conssiheiros do COMARQ: |-o Diretor-Geral do Arquivo Municipal, que o presidirá; Il - dois representantes do Poder Executivo Municipal, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS Il! - dois representantes do Poder Judiciário Estadual, lotados no Fórum da Comarca local; IV - dois representantes do Poder Leaisiativo Municipal, V - um representante do Arquivo Público Municipal, VI - três representantes de instituições que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais. & 1º Cada Conselheiro terá um suplente. $ 2º Os membros referidos no inciso Iii e IV e respectivos supientes serão designados pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca e pelo Presidente da Câmara de Vereadores, respectivamente. $ 3º Os conselheiros e suplentes referidos nos inciso tl, V e VI serão designados pelo Prefeito Municipai, a partir de listas apresentadas peio tituiar do órgão delegado da administração pública municipal, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados. S 4º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução. 8 5º O Presidente do COMARQ, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legai no Arquivo Municipal. Art. 27. Caberá 30 Arquivo Municipal dar o apoio técnico e administrativo ao COMARQ. Art. 28. O Plenário, órgão superior de deliberação do COMARQ, reunir-se- é, em caráter ordinário, no mínimo, uma vez a cada quatro meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros. $ 1º 0 COMARQ funcionará na sede do Arquivo Municipal. & 2º As reuniões do COMARQ poderão ser convocadas para local fora da sede do Arquivo Municipai, por deliberação do Plenário ou ad referendum deste, sempre que razão superior indicar a conveniência de adoção dessa medida. Art 29. O COMARQ somente se reunirá para deliberação com e quorum mínimo de seis conselheiros. Art. 30. O COMARQ poderá constituir câmaras técnicas e comissões especiais, com a finalidade de elaborar estudos, normas e ouros instrumentos necessários à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados e ao funcionamento do SIMAR, bem como câmaras setoriais, visando a identificar, discutir e propor soluções para questões temáticas que repercutirem na estrutura e organização de segmentos específicos de arquivos, interagindo com as câmaras técnicas. . Vo DR ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS Parágrafo único. Os integrantes das câmaras e comissões serão designados pelo Presidente do COMARQ, ad referendum do Plenário. Art. 31. É considerado de natureza relevante, não ensejando qualquer remuneração, o exercício das atividades de Conselheiro do COMARO e de integrante das câmaras e comissões. Art. 32. A aprovação do regimento intemo do COMARQ, mediante proposta deste, é da competência do titular do órgão delegado da adminisiração pública municipal. CAPÍTULO Il DO SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS Art. 33. O SIMAR tem por finalidade implementar a política municipal de arquivos públicos e privados, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo. Art. 34. O SIMAR tem como órgão centrai o COMARQ. Art. 35. Integram o SIMAR: i-o Arquivo Municipal, Il - os arquivos do Poder Executivo Municipal; iii - os arquivos do Poder Legislativo Municipal; $ 1º Os arquivos referidos nos incisos lil, quando organizados sistemicamente, passam a integrar o SIMAR por intermédio de seus órgãos centrais. 8 2º As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, detentoras de arquivos, podem integrar o SIMAR mediante acordo ou ajuste com O órgão central. Art. 36. Compete aos integrantes do SIMAR: | - promover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central, i - disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão ceniral, zelando pelo seu cumprimento, H! - implementar a racionalização das atividades arquivisticas, de forma a garantir a integridade do ciclo documental; IV - garantir a guarda e o acesso aos documentos de valor permanente; V - apresentar sugestões ao COMARQ para o aprimoramento do SIMAR,; + 7 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS VI - prestar informações sobre suas atividades ao COMARQ; Vil - apresentar subsídios ao COMARQ para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política municipal de arquivos públicos e privados; viii - promover a integração e a modemização dos arquivos em sua esfera de atuação; IX - propor ao COMARQ os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e sociai, X - comunicar ao COMARQ, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico municipal, Xi - colaborar na elaboração de cadastro municipat de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos; XH - possibilitar a participação de especialistas nas câmaras técnicas, câmaras setoriais e comissões especiais constituídas pelo COMAROQ; XIli - proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo constante atualização. Art. 37. Os integrantes do SIMAR seguirão as diretrizes e normas emanadas do COMARG, sem prejuízo de sua subordinação e vinculação administrativa. CAPÍTULO VI! DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS Art. 38. São arquivos públicos os conjuntos de documentos: | - produzidos e recebidos por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias, ft - produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo ou função ou deles decorrente; ill - produzidos e recebidos pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista; iV - produzidos e recebidos pelas Organizações Sociais, definidas como tal pela Lei Federal nº. 9.637, de 15 de maio de 1998, e peio Serviço Sociai Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, instituído pela Lei Federal nº. 8.246, de 22 de outubro de 1991. Parágrafo único. A sujeição dos entes referidos no inciso iV às normas arquivísticas do COMARQ constará dos Contratos de Gestão com o Poder Público. 9 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS Art. 39. Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 38 compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas. . CAPÍTULO |V DA GESTÃO DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção | Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos Art. 40. Em cada órgão e entidade da Adminisiração Pública Municipal será designado um servidor para proceder permanente organização, guarda e seleção dos documentos recebidos e produzidos em seu órgão ou entidade. $g 1º Os servidores designados nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, integrarão a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos dos órgãos e das entidades geradores dos arquivos. 82º Os servidores designados em cada órgão e entidade farão separação dos documentos relativos às atividades-meio, para serem analisados, avaliados e selecionados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos obedecendo aos prazos estabelecidos em tabeia de temporalidade e destinação expedida peto COMARQ. 83º Os documentos reiativos às atividades-meio não constantes da tabela referida no S 2º serão submetidos às Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos dos órgãos e das entidades geradores dos arquivos, que estabelecerão os prazos de guarda e destinação daí decorrentes, a serem aprovados peio Arquivo Municipal. $ 4º Os documentos relativos às atividades-fim serão avaliados e selecionados pelos órgãos ou entidades geradores dos arquivos, em conformidade com as tabeias de temporalidade e destinação, elaboradas pela Comissão mencionada no caput, aprovadas peio Arquivo Municipal. 5 5º Se necessário, dependendo da quantidade e do volume de documentos para serem avaliados, poderá ser criada mais de uma Comissão Permanente de Avaliação. Seção ll Da Entrada de Documentos Arquivísticos Públicos no Arquivo Municipal Art. 414. Os documentos arquivísticos públicos de âmbito municipal, ao serem transferidos ou recolhidos ao Arquivo Municipal, deverão estar avaliados, organizados, higienizados e acondicionados, bem como acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e conirole. Parágrafo único. As atividades técnicas referidas no caput, que precedem à transferência ou ao recolhimento de documentos, serão implementadas e custeadas peios órgãos e entidades geradores dos arquivos. « »— ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS Art. 42. O órgão delegado da administração pública municipal, mediante proposta do Arquivo Municipal, baixará instrução detalhando os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para a piena consecução das medidas constantes desta Seção. . CAPÍTULO V DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL DE ARQUIVOS PRIVADOS Art. 43. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e O desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e sociai por decreto do Prefeito Municipal. id A deciaração de interesse público e sociai de que trata este artigo não implica a transferência do respeciivo acervo para guarda em instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores pela guarda e a preservação do acervo. S 2º São automaticamente considerados documentos privados de interesse público e social, os arquivos e documentos privados tombados pelo Poder Público. Art. 44. O COMARQ, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação, acompanhada de parecer, ao órgão delegado da administração pública municipal, com vistas à declaração de interesse público e social de arquivos privados pelo Prefeito Municipal. g 1º O parecer será instruído com avaliação técnica procedida por comissão especialmente constituída pelo COMARO. g 2º A avaliação referida no 8 1º será homologada peio Presidente do COMARQ. s” Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao titular do órgão delegado, na forma prevista nos artigos 56 e seguintes da Lei Municipal nº. 823/08 de 16 de outubro de 2006. Art. 45. O proprietário ou detentor de arquivo privado deciarado de interesse público e social deverá comunicar previamente ao COMARQ a transferência do local de guarda do arquivo ou de quaisquer de seus documentos, dentro do temitório nacional. Art 48. À alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação ao Município, tituiar do direito de preferência, para que manifeste, no prazo máximo de sessenta dias, interesse na aquisição, na forma do parágrafo único do art. 14 desta Lei. Art. 47. Os proprietários cu detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social devem manter preservados os acervos sob sua custódia, a — ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS ficando sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da iegisiação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente. Art. 48. Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e sociai poderão firmar acordos ou ajustes com o COMARQ ou com outras instituições, objetivando o apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, preservação e divulgação do acervo. Art 49. A perda acidental, total ou parcial, de arquivos privados deciarados de interesse público e sociai ou de quaisquer de seus documentos deverá ser comunicada ao COMARG, por seus proprietários ou detentores. CAPÍTULO Vi DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 50. Esta Lei aplica-se também aos documentos eletrônicos, nos termos da lei. Art 51. O órgão delegado baixará insiruções compiementares à execução desta Lei. Art. 52. Ficará delegada competência também ao órgão responsável, permitida, neste caso, a subdelegação, para designar os membros do COMARQ de que trata o $ 3º do art. 26. s2 A estrutura e funcionamento do Conselho criado nesta Lei serão estabelecidos em regulamento. Art 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipai de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do Sul, aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e sete. JOAQUIM SANTOS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal | apijods CevEÓDE . vp osjonnt E KA SR feiço SP ni ES EEN sê pj =o Uh dé uldg mes p objonN! Eau jus py é] E o meça «os ónus o q ep ro pesuso | H ton | ud AA — “OEA - Lá edi piu | “L00E 0P My Sp 21 O 'G68 «4 ed A Oy OAjSJo oJpento jediounia OIpouu |9AIN onmbsy op Joe! [014 [egion Elio | opSeopient) [oro | jediouniy onnbuy Sp JOjeua — p' | Wey O jediojuniy des) E opugjusoss.06 jedjojuniy eamyteleid ep eAjeISIuIIpE * E "UV OP OpÍBpol E opueieys 'oambuy ep Joje!d PP obJeg o evá tejo L “1002 9P Iuge ep Z1 SP '2E8 o U lediluniA 197 | OXOUY