| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 2007 |
| Date | 2007-06-26 |
| Ementa | Dispõem sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Crianças e Adolescentes, sobre o CMDCA, sobre o CT, sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e Adolescentes e dá providências. |
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o+ Présidente ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS LEI MUNICIPAL Nº. 842108) DE 26 DE JUNHO DE 2007. Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o CMDCA, sobre o CT e sobre o Fundo Municipa! dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei. TÍTULO! DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO | DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal do Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais, para a sua adequação e aplicação, ratificando a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão normativo, deliberativo e controlador de atendimento, vinculado administrativamente à Gerência Municipal de Assistência Social, composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, indicados pelas. instituições governamentais e não govemamentais para um mandato de 03 (três) anos, observados os seguintes requisitos mínimos: | - Reconhecida idoneidade moral; Il — Idade superior a 21 (vinte e um) anos; Ill — Ser membro integrante de órgão público ou entidade civil juridicamente constituída e organizada, inscrita no CMDCA. $ 1º O Poder Público será representado por 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes do Poder Executivo devendo ser designados pelo Chefe do Executivo. 8 2º Deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e da área de finanças e planejamento; 8 3º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA. 8 4º O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse publico e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente. Art. 2º O mandato do representante govemamental no CMDCA está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente. S 1º O afastamento dos representantes dos governos junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho; S 2º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subsequente ao afastamento que alude o parágrafo anterior , RUA CONC ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS Ar. 3º A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio. 8 1º Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito do Município. 8 2º A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação govemamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha; 83º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA proceder-se-á da seguinte forma: a) convocação do processo de escolha pelo CMDCA em até 60 dias antes de término do mandato; b) designação de uma comissão eleitoral composta pelos conselheiros do CMDCA em exercício para organizar e realizar o processo eleitoral; c) o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembléia especifica; d) As entidades não governamentais da sociedade civil organizada, juridicamente constituídas e inscritas perante o CMDCA, na forma do disposto no artigo 20, alínea “a” desta Lei, farão a escolha de seu representante, 01(um) titular e 01 (um) suplente, na forma do caput deste artigo, lavrando-se a ata respectiva e encaminhando cópia ao CMDCA; e) serão consideradas eleitos os 04 (quatro) titulares e respectivos suplentes, das entidades não governamentais que obtiverem as quatro maiores votações dos membros do CMDCA. $ 4º O mandato no CMDCA pertencerá à organização da sociedade civil a que pertencem os seus representantes. 8 5º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho; 8 6º O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil no âmbito do CMDCA. Art. 4º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Publico sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. Art. 5º Durante o mandato dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA, não poderão ser destituidos nem substituídos, exceio nos casos do artigo 17 e do & 4º do artigo 22 desta Lei. Parágrafo único. Os Conselheiros das entidades não govemamentais não poderão ter seus mandatos prorrogados nem serem automaticamente reconduzidos, exceto por imperiosas necessidades locais, devidamente comprovadas pelo CMDCA, devendo em qualquer caso, serem submetidos a uma nova eleição. Ar. 6º O CMDCA encaminhará ao Prefeito Municipal até o 3º (terceiro) dia útil após a escolha, a relação dos representantes das entidades que integrarão o Conselho, que fará a nomeação dos mesmos em ato oficial e solene, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Art. 7º Os representantes das entidades governamentais, indicados pelas autoridades competentes dos órgãos mencionados no & 2º do artigo 3º desta Lei, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, juntamente com os demais membros das entidades não governamentais . SEÇÃO !! NAMENTO DO CMDCA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS Art. 8º Cabe à administração pública, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros; 8 2º O CMDCA contará com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. Art. 9º As decisões tomadas pelo CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações govemamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. S 1º Descumpridas suas deliberações o CMDCA representará ao Ministério Publico para as providencias cabíveis e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei nº 8.069/90 para demandar em Juízo por meio do ingresso de ação mandamenta! ou ação civil pública. Art. 10. Na forma do disposto no art. 89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. Parágrafo único. Caberá à administração pública municipal, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CMDCA, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica. Art. 11. O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, será feito através de: | - Políticas sociais básicas da educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como a convivência familiar e comunitária; | - Políticas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; Ill - Serviços especiais, nos termos desta Lei. S 1º O Município destinará os recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a Infância e a Juventude. $ 2º O Município poderá firmar consórcios e convênios com entidades públicas e privadas ou outras esferas governamentais, para atendimento regionalizado, atendendo sugestão ou ouvindo o CMDCA. Art. 12. São órgãos e instrumentos da Política de Atendimentos dos Direitos da Criança e do Adolescente: |- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; Il- O Conselho Tutelar, Hl!- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA. Ar. 13. Os Programas a que se refere o artigo anterior serão classificados como de proteção ou sócio-educativo e destinar-se-ão a: !- Orientação e apoio familiar, |! - Apoio sócio-educativo em meio aberto; Il! - Colocação familiar K IV - Abrigo; ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS V - Liberdade Assistida. Art. 14. Os serviços especiais referidos no inciso Ill do artigo 11 visam a: |- Proteção e atendimento médico e psicológico às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; Il - Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; It! - Proteção jurídico-social. Parágrafo único. Será garantida a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral aos direitos da criança e ao adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socio-educativas dispostas nos arts. 87, 101 e 112 da Lei nº 8.069/90, com total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência. é . SEÇÃO DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS Art 15. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicadas nos órgãos oficiais e/ou no órgão de imprensa que for instituído ou designado para publicação dos atos oficiais do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do CMDCA, devendo o Presidente do Conselho providenciar o devido encaminhamento ao setor competente. SEÇÃO IV DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO Art. 16. Não deverão compor o CMDCA, no âmbito do seu funcionamento: | - Conselhos de políticas públicas; Il - Representantes de órgão de outras esferas governamentais, lil - Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão govemamental e de direção em organização da sociedade civil; |V - Conselheiros Tutelares. Parágrafo único. Não deverão compor o CMDCA, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e O representante do Ministério Publico e da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca. Art. 17. Serão cassados, após instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do Conselho, os mandatos dos conselheiros do CMDCA, quando: | - For constatada a reiteração de 03 (três) faltas injustificadas consecutivas ou a 06 (seis) altemadas, no período de 01(um) ano, às sessões deliberativas do CMDCA; | - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lein? 8.429/92; Hll — For condenado por crime ou contravenção penal em sentença judicial transitada em julgado; IV — For desligado do quadro da entidade que representa. Art 18. Ao Presidente do CMDCA caberá a declaração de vacância do cargo de Conselheiro, nos casos previstos nesta Lei. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA E DO REGIMENTO INTERNO Art 19 O CMDCA deverá, no prazo de 30(trinta) dias da vigência desta Lei elaborar as adaptações r +. prevendo dentre outros os seguintes itens: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, definindo suas respectivas atribuições; b) a forma de escolha do membro da presidência do CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do govemo e da sociedade civil organizada: c) a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos; d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral; e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros; f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; 9) o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA; h) as situações em que serão exigidas o quorum qualificado, discriminando o referido quorum para tomadas de decisões; i) a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas de forma paritária; à) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta; |) a forma como se dará à participação dos presentes à assembléia ordinária; m) a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo; n) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate; o) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica; p) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário. ) CAPÍTULO HI DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art. 20. Na forma do disposto nos arís. 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.089/90, que cabe ao CMDCA efetuar: a) o registro das organizações da sociedade civil sediadas no Município que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e no que couber as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; b) a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução no território do Município por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil. Parágrafo único. Ao CMDCA cabe também, periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. Art. 21 O CMDCA deve expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 97 da Lei nº 8069/90, . a ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS Parágrafo único. Os documentos a Serem exigidos visarão exclusivamente comprovar a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com Os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 22. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria. $ 1º Será negado registro à entidade has hipóteses relacionadas pelo art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do CMDCA. 8 2º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA. $3º O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades ou inscrição de programas que desenvolvam apenas, atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. S 4º Verficada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar. Ar. 23. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95,97 e 191 a 193, todos da Lei nº 8.069/90. previsto nos arts. 90, parágrafo único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90. Art. 25. Através de procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme arts. 191 a 193, da Lei nº 8.069/90 0 CMDCA poderá: | - suspender cautelarmente os dirigentes da entidade, conforme art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 ou, Il - aplicar alguma das sanções previstas no art. 97, do mesmo Diploma Legal. TÍTULO || DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES Art. 26. Fica ratificada a criação do Conselho Tutelar existente no Município de Ribas do Rio Pardo — MS, órgão permanente e autônomo com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos constitucionais da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares eleitos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. S 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério Público. S 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada amento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente VT deve se no ord / A ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS 8 3º Os 05 (cinco) cargos dos Conselheiros Tutelares, para fins exclusivamente administrativos e financeiros, enquadram-se e equiparam-se, no Plano de Cargo e Salários da Prefeitura Municipal, na referencia salarial do valor equivalente à percebida pelo cargo Técnico do Nível Superior — TNS, referência 41, da Tabela IV, Anexo Il do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal (Lei n. º 671/01, de 22 de fevereiro de 2001 e posteriores alterações). $ 4º A remuneração dos Conselheiros Tutelares, será efetuada mediante comprovação do efetivo exercício do mandato, através de folha de frequência, e correrá por conta de dotação orçamentária da Gerência Municipal de Assistência Social. 8 5º Sendo eleito, funcionário público municipal, fica-lhe facultado, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 8 6º O Conselheiro Tutelar, servidor público municipal ou não, será contribuinte obrigatório do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, para os efeitos de contribuição e de benefícios sociais e previdenciários. Art. 27. Para atender as despesas decorrentes da manutenção dos cargos referidos no artigo anterior e demais despesas previstas nesta Lei, o Poder Executivo utilizar-se-á da dotação orçamentária ou abrirá crédito suplementar no exercício, obedecida às prescrições contidas na Lei Federal n.º 4.320/64.. CAPÍTULO DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 28. A escolha dos Conselheiros Tutelares far-se-á através de processo seletivo, na forma estabelecida nesta Lei e, posteriormente, deverão ser eleitos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do município, em processo regulamentado e conduzido pelo CMDCA, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público, da forma seguinte: | - Recebimento das inscrições de candidatura ao cargo, das pessoas que preencham os requisitos do artigo 31; | - Os inscritos deverão ser submetidos a exame de aptidão física e mental por junta médica municipal, à prova seletiva elaborada e corrigida por uma comissão examinadora; Il - Os aprovados na prova seletiva serão submetidos à prova prática de informática, sendo esta também eliminatória; IV - Os aprovados na prova seletiva e de informática, concorrerão à eleição, a ser realizada sempre no primeiro Domingo do mês de abril do ano do pleito, que será efetivada por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, que estejam quites com a Justiça Eleitorai. Art. 29. A prova seletiva versará sobre: | - conhecimentos específicos sobre o E.C.A e suas aplicações; || — noções teóricas e práticas das atribuições, deveres e responsabilidades da função de Conselheiro Tutelar, |!l — uso correto do vernáculo. Parágrafo único. A forma de aplicação da prova e a equivalência para sua avaliação serão definidas pela Comissão Examinadora. Art. 30. A prova de pratica em informática visará verificar se o candidato possui conhecimentos básicos para elaboração e impressão de textos no Word. Ar. 31. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: - | — possuir reconhecida idoneidade moral, : Il — ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; |! - residir no município há mais de 05(cinco) anos, ONCEICÊ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS IV- estar no gozo de seus direitos políticos; V - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino; VI — possuir ensino médio completo; VII - apresentar certidão negativa criminal dos últimos 05 (cinco) anos; Vil — possuir notório conhecimento de informática. IX — Possui experiência comprovada de no mínimo dois anos com crianças e adolescentes. Art. 32. A candidatura será individual e sem qualquer vinculo com partidos políticos, não sendo permitida a realização de campanha ou veiculação de propaganda que mencione ou congregue mais de um candidato. $ 1º No caso de desrespeito à proibição deste artigo, os candidatos infratores ou que forem beneficiados de qualquer modo, terão cassado os seus registros de candidatos. $ 2º Havendo simulação de campanha e/ou de propaganda, visando prejudicar candidatos, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 8º do artigo anterior. Art. 33. Cumpridos os requisitos do inciso | do artigo 28 e os considerados aptos no exame médico do inciso Il, publicar-se-á Resolução do CMDCA, através de Edital, do qual constará os nomes dos membros componentes da Comissão Examinadora, a relação dos nomes e qualificação dos inscritos, a forma de aplicação e correção das provas seletiva e pratica de informática, e as normas que regerão os registros das candidaturas e da eleição. Art. 34. A Comissão Examinadora será constituída de 01 (um) Conselheiro do CMDCA, de 01 (um) advogado indicado pela OAB, pelo Defensor Público da Comarca e pelo representante do Ministério Público em exercício na Comarca. $ 1º Para a formação da Comissão Examinadora, o Presidente do CMDCA deverá indicar 01 (um) membro Titular ou Suplente entre os seus pares e enviar expedientes ao Presidente da Seccional da OAB de Ribas do Rio Pardo/MS., para indicação de 02 (dois) advogados pertencente à Seccional, sendo um titular e o outro suplente, preferencialmente, residentes no Município, ao Defensor Público em exercício na Comarca e ao representante do Ministério Público em exercício na Comarca para integrar, querendo, a referida Comissão, da qual o representante do MP será seu Presidente. $2º Na hipótese do representante do Ministério Público não poder ou não querer participar da Comissão Examinadora, o advogado indicado pela OAB a presidirá, competindo, de qualquer modo, a fiscalização ao representante do Ministério Público. 83º Na hipótese do Defensor Público não poder ou não querer participar da Comissão Examinadora, o advogado suplente indicado pela OAB o substituirá. 8 4º Não havendo indicação por parte da Seccional da OAB, ou se os indicados por qualquer motivo não integrar a Comissão Examinadora, o Presidente do CMDCA, indicará outros Conselheiros Municipais, Titulares ou suplentes desimpedidos para integrá-la e, neste caso, os membros da Comissão Julgadora deliberarão entre si, quem será seu Presidente e/ou Relator. Art. 35. No prazo de O3(três) dias da publicação deste edital, qualquer cidadão ou candidato, poderá formular impugnação, perante o CMDCA, relativo aos membros da Comissão Examinadora, em relação aos inscritos a concorrer ao pleito ou, sobre os critérios e a forma de aplicação e correção das provas seletiva e de informática, fundamentado suas razões, especificando, desde logo e se for o caso, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, instruindo com documentos e/ou arrotando testemunhas, com qualificação completa e no máximo de 03(três). 81º Terminado o prazo para impugnação e se houver interposição: a) versando a impugnação sobre as provas seletiva e de informática ou sobre as normas do registro das candidaturas e da eleição, será a mesma, de imediato, submetida à apreciação da Comissão Julgadora que decidirá em três“dias e de cuja decisão não caberá qualquer recurso; * CONCEICÃC ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS b) versando a impugnação sobre qualquer membro integrante das Comissões ou sobre qualquer inscrito a concorrer ao pleito, será notificado o impugnado, que deverá contestá-la no prazo de O3(três) dias, juntando documentos, e se for o caso, rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, exceto os processos em segredo de justiça. $ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se tratando apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, será designada nos dois dias seguintes, úteis ou não, a inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, em uma só peça, as quais deverão comparecer por iniciativa de quem as tenha arrolado, perante a Comissão Julgadora. Art. 36. A Comissão Julgadora será formada por 03 (três) Conselheiros do CMDCA, designados pelo seu Presidente, podendo, um deles, ser o mesmo Conselheiro Municipal já designado para a Comissão Examinadora, que será presidida pelo representante do MP o qual também, será o seu relator, procedendo, nos 02(dois) dias subsequentes, a todas as diligências que determinar, de oficio ou a requerimento das partes. 8 1º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 34, passará a integrar esta Comissão Julgadora, o Advogado indicado como titular ou suplente pela Seccional da OAB que a presidirá e será o seu relator. & 2º Não havendo indicação por parte da Seccional da OAB, ou se os indicados por qualquer motivo não integrar a Comissão Examinadora, o Presidente do CMDCA, indicará outros Conselheiros Municipais, Titulares ou suplentes desimpedido para integrá-la e, neste caso, os membros da Comissão Julgadora deliberarão entre si, quem será seu Presidente e/ou Relator. 83º Encerrado o prazo, nos termos do parágrafo anterior, as partes poderão apresentar alegações finais no prazo comum de 02 (dois) dias. 8 4º Encerrado o prazo para alegações, no dia imediato a Comissão Julgadora decidirá por maioria, da procedência da impugnação e a consequente substituição do membro da Comissão ou ao cancelamento da inscrição do candidato, ou da improcedência da impugnação, mencionando, em qualquer caso, os fatos e circunstâncias que motivaram seu convencimento, da qual não caberá nenhum recurso. 85º Constituirá falta grave a impugnação de candidatura, deduzida de forma temerária, espírito de emulação ou de má-fé, sujeitando o impugnante à multa equivalente a um salário mínimo vigente, que será cobrada e depositada no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, e se candidato, além da multa, ao cancelamento de sua inscrição de candidato, sem prejuízo das sanções aplicáveis da Lei Penal. Art. 37. Ocorrendo as hipótese mencionadas nos 88 2º, 3º e 4º do artigo 34 e nos 88 1º e 2º do artigo 36, o Presidente do CMDCA deverá comunicar o fato à Procuradoria Geral do Ministério Público, da Procuradoria Geral da Defensoria Pública e à Subseção da OAB/MS, conforme o caso. Ar. 38. Será permitida a difusão individual das candidaturas nos veículos de comunicação social e através de seminários, encontros, debates e entrevistas. Art. 39. Os cinco mais votados serão considerados eleitos. g 1º No caso de eleição de candidato que possua qualquer dos impedimentos do caput do artigo 40, em retação à Conselheiro Tutelar reeleito, estando estes entre ao primeiros cinco mais votados, mesmo em caso de empate, prevalecerá a eleição e posse do Conselheiro reeleito, cassando-se a eleição de candidato com ele impedido, exceto se o reeleito manifestar, expressamente, sua desistência ao cargo. 8 2º No caso de elei de candidatos, que entre eles, qualquer dos impedimentos do caput do artigo 40 cassada a eleiç: didato que tenha obtido menor ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS de empate no resultado da votação, será considerado eleito, candidato de melhor classificação na prova seletiva e, perdurando o empate, o mais idoso. 8 3º O ato da posse será presidida pelo Presidente do CMDCA, no dia imediato ao término do mandato dos seus antecessores e os outros cinco, pela ordem de votação, ficarão como suplentes. 8 4º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido maior número de votos. Art. 40. São impedidos de servir no mesmo Conselho, esposo ou esposa, ascendente(pai ou mãe, avô ou avó) e descendente (filho ou filha, neto ou neta) sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadío, tio, sobrinho ou sobrinha, padrasto ou madrasta e enteado ou enteada. Parágrafo único. Estende-se este impedimento à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercicio na comarca. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 41. São atribuições do Conselho Tutelar: der as crianças e adolescentes nas hinóteses previstas n o ndo as medidas previstas no art. 101, incisos | a VI!, da Lei Federalnº 80 9/90: ! — atender e aconselhar os pais ou responsável aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos | a Vil, da Lei Federal n.º 8.069/90; Ill - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas decisões; IV — encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI — providenciar o cumprimento da medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos | a VI, da Lei Federal 8.069/90, para adolescente autor de ato infracional; VIH — expedir notificações; VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; “ o a m» 2 o 9 a X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso Il do 8 3º do artigo 220 da Constituição Federal; X! — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; XI — promover, através de seminários em escolas, palestras e demais meios que o Conselho Tutelar entender viável, a divulgação de suas atribuições a fim de que a população lhe encaminhe os casos que lhe são afetos; XII! - promover intercâmbio com Conselhos Tutelares de outros municípios a fim de trocar experiências; XIV — realizar serviços de identificação e localização de pais responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos S 1º Para auxiliar o Conselho Tutelar em suas atribuições administrativas e operacionais, ficam previstos os cargos de apoio técnico e de recursos humanos, constantes CEP 7948 O - RIBAS DO FIO PARDO ESTADO DE MATO. GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS do Anexo Ill, desta Lei, os quais serão preenchidos, preferencialmente, pelo pessoal pertencente ao quadro efetivo da Prefeitura. S 2º Excepcionalmente, se solicitado pelo Presidente do Conselho Tutelar, ouvido o CMDCA e, com base nos princípios da necessidade e conveniência administrativa, o poder Executivo, poderá contratar pessoal, inclusive de nível superior, como prestador de serviços por tempo determinado, para executar as atribuições administrativas do Conselho Tutelar, cuja remuneração não poderá ser superior à percebida pelos Conselheiros Tutelares e a contratação deverá ser efetuada de acordo com a Legislação especial que reger a matéria. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 42. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será informal e personalizado, mantendo-se o registro das providencias adotadas em cada caso. Art. 43. O Conselho Tutelar funcionará diariamente, cumprindo o disposto na Lei Federal nº 8.0689/90, em local de fácil acesso à população, observando o seguinte: |- ordinariamente, na sede do Conselho Tutelar, de Segunda a Sexta-feira, das 07h00min às |7h00min horas, sendo imprescindível a presença, de pelo menos, três Conselheiros. || — em regime de plantão domiciliar em rodízio pelos Conselheiros Tutelares, aos sábados, domingos e feriados e, das 17:00 às 7:00 horas nos demais dias da semana, devendo ser afixado na parte extema da sede do Conselho Tutelar, a escala dos plantões com os endereços referenciados dos Conselheiros e telefones. Hl- somente será permitida a ausência de no máximo dois Conselheiros na sede para os atendimentos diários, nos casos em que houver necessidade da realização de atendimento e/ou diligências externas, elaborando-se relatórios circunstanciados dos mesmos. Iy — excepcionalmente, será permitida a realização de diligências e/ou atendimentos externos por maior numero de Conselheiros do que o estabelecido no inciso anterior, havendo comunicação justificando a necessidade ao CMDCA. Art. 44. A organização do regime de trabalho ficará a cargo da Gerência Municipal de Assistência Social, devendo constar do Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho Tutelar, que cada Conselheiro deverá cumprir, no mínimo, uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais e aprovado pelo CMDCA. 8 1º As ausências injustificadas, serão consideradas como faltas ao serviço, aplicando-se o disposto no parágrafos 1º e 2º do artigo 44 desta Lei. 8 2º Nos afastamentos dos Conselheiros por mais de 15 (quinze) dias devidamente justificado, o CMDCA deverá convocar o suplente. Art. 45. A Administração Publica Municipal, junto com o Governo Estadual, o Govemo Federal e a Sociedade Civil Organizada, ficarão responsáveis pelas instalações física e funcional necessárias ao funcionamento do Conselho Tutelar e pela sua regular manutenção e/ou expansão. Parágrafo único. O Conselho Tutelar manterá uma Secretária Técnica e Administrativa encarregada de prover o funcionamento adequado dos serviços e instalações destinadas às suas atividades. Art. 46. A competência será determinada: | - Pelo domicilio dos pais ou responsável; H — pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável: 8 1º Nos casos de ato infracional, será cor a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de coriexão, continência e prevenção. DO RIO PARDÇ ESTADO DE MATO.GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS 8 2º A execução das medidas poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente, quando se tratar de outro município. Art. 47. Os Conselheiros Tutelares estão sujeitos às seguintes penalidades: 8 1º Serão descontados nas suas remunerações, as faltas justificadas e não sanadas e as faltas injustificadas. S 2º Além da sanção do parágrafo anterior, perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que faltar, injustificadamente a 03 (trés) dias consecutivas ou a Us (cinco) altemados, no período de seis meses, ou se for condenado em sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal de qualquer natureza. $ 3º Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que, comprovadamente, for negligente ou ineficiente no cumprimento de suas atribuições ou, que utilizar as prerrogativas e atribuições do cargo para promoção pessoal ou política partidária própria, de terceiro ou de partido, por deliberação da maioria absoluta de seus membros ou, por denúncia apresentada por qualquer do povo ao CMDCA ou ao representante do Ministério Público, se comprovada. $ 4º Nos casos do parágrafo 1º deste artigo, serão efetuados os descontos da remuneração, mediante informação do Presidente do próprio Conselho e, omitindo-se este, por deliberação da maioria, aplicando-se o disposto no parágrafo 7º deste artigo e, no caso do parágrafo 2º, “ex oficio” pelo presidente do próprio Conselho Tutelar ou pelo Presidente do CMDCA, ou por provocação de qualquer do povo, mediante comprovação. 8 5º Nos casos do parágrafo 2º, a perda do mandato será automática, por simples verificação e/ou apuração das faltas ocorridas no período mencionado. & 6º No caso dos parágrafos 3º, o CMDCA, instaurará processo disciplinar administrativo, garantindo ampla defesa e, sendo comprovado, será declarada perda do mandato e das prerrogativas e benefícios do artigo 46 desta Lei, comunicando-se este fato ao Juízo e ao representante do Ministério Público da Comarca. 87º Será destituído da função, o Presidente que omitir-se de efetuar os descontos das faltas mencionadas no parágrafo 4º, ou ainda, que conceder afastamentos irregulares, recaindo os descontos na sua remuneração, sem prejuízo da adoção de medidas disciplinares que forem deliberadas pelo Plenário do CMDCA, relativo ao Presidente omisso e ao Conselheiro beneficiado. Art. 48. O Conselheiro Tutelar poderá afastar-se: | - por motivo de saúde própria; |! — por motivo de saúde em pessoa de sua família; Ill - para tratar de interesses particulares, IV — por licença de gestante ou maternidade. 8 1º Os Conselheiros Tutelares, poderão licenciar-se pelo período de até 120(cento e vinte) dias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CT e, nos casos |, If e IV deste artigo, devidamente instruído com atestado emitido por médico da Gerência Municipal de Saúde. 82º O Presidente do Conselho Tutelar, encaminhará, com parecer, o requerimento ao CMDCA que convocará reunião extraordinária para apreciação Plenária e, sendo deferido, convocará o Conselheiro Suplente para assumir temporariamente a vaga, recebendo o Suplente, a remuneração à titulo de substituição, não se considerando nestes casos o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior. 83º O Conselheiro Tutelar, servidor público ou não, que licenciar-se, deverá pleitear os seus direitos sociais e previdenciários perante o INSS, do qual e contribuinte obrigatório, não fazendo jus à remuneração pa Tesouro Municipal, em face de não estar exercendo efetivamente o mandato, conforme determina a Lei. ONCEIÇÃO f ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS 8 4º Ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o Conselheiro substituto será empossado como titular. $ 5º Reiterados pedidos de afastamentos com fundamento no Inciso | deste artigo, o CMDCA, submeterá o Conselheiro à inspeção de Junta Médica Municipal para ser verificada a sua capacidade física e mental para o desempenho do cargo. Ar. 49. O Exercício efetivo da função de Conselheiro Municipal ou Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. TÍTULO Hf DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 50. Fica ratificada a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos destinados à proteção dos direitos da criança e do adolescente no Município de Ribas do Rio Pardo MS. Art. 51. Constituem-se recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: | - Recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado ou União; Il - Rendimentos das aplicações realizadas com recursos do Fundo; H - Auxílios, subvenções ou transferências dos Governos Federal ou Estadual; IV - Legados, doações e outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas; V - Valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90:; VI - Outros que venham a ser instituídos. Art. 52. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinam-se, exclusivamente, em apoiar financeiramente os programas, projetos e atividades que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância e a adolescência, conforme deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e observados os princípios desta Lei. Art. 53. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pela Gerência de Área da Assistência Social, cabendo ao CMDCA fixar critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, competindo-lhe ainda: | - estabelecer as diretrizes para a ampliação dos recursos do Fundo, de conformidade com a politica municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; Il - elaborar o plano de captação de recursos financeiros do Fundo; ll - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo, através do Regimento Interno: IV - elaborar o plano anual de aplicação dos recursos financeiros do Fundo, submete-lo à ciência do Ministério Público, nos termos do artigo 260, parágrafo 4º do ECA; V - acompanhar a elaboração e a proposta orçamentária do Município propondo modificações necessárias à consecução da politica formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; VI - deliberar e exercer o controle dos recursos financeiros de conformidade com o Plano Anual de Aplicação dos recursos Financeiros do Fundo, juntamente com a Gerência Municipal de Finanças e Planejamento. Art. 54. O CMDCA e a Gerência Municipal de Assistência Social, remeterão semestralmente ao Ministério Público, ao Juizo da Infância e Juventude. às entidades Ná ) O RIO PARO( ERA RUA CONCEIÇ ÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS governamentais das quais tenha recebido dotações, subvenção ou auxílios, prestação de contas e apresentará o balanço anual a ser publicado na imprensa local. Art. 55. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados exclusivamente no atendimento de programas, projetos e atividades voltadas para o atendimento da criança e do adolescente. $ 1º Os recursos financeiros serão controlados através de contas abertas em agências bancárias oficiais, com a designação específica do Fundo. 8 2º Na falta de agência oficial no Município, as contas poderão ser abertas em instituição bancária privada em que a Administração Municipa! mantém suas contas. Art. 56. O saldo positivo do Fundo apurados em balanço no final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo. Art. 57. São atribuições da Gerência Municipal de Assistência Social: | - Registrar os recursos orçamentários próprios do Municipio ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; Il - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras legadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do CMDCA; IV - Executar o cronograma de liberações de recursos específicos, segundo o Plano de Ação aprovado pelo CMDCA; V - Trimestralmente, apresentar na reunião do CMDCA o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:, bem como a sua destinação; VI - Apresentar para aprovação do CMDCA os Planos de Ação, de atendimento à criança e ao adolescente, Plano de Aplicação e a prestação de contas no Estado ou Município, conforme a origem das dotações orçamentárias. Art. 58. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 59. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 650, de 31 de Dezembro de 1999. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rig Pardo, aos vinte e seis dias DA. > do mês de julho do ano de dois mil e sete. SANTOS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal o) 3-1175 - CEF 180-000 - F ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS ANEXO! CMDCA CARGOS DO QUADRO DA PREFEITURA (Art. 8º) CARGO QUA NTITATIVO Auxiliar 01 Administrativo Atendente 01 Auxiliarde [o 01 Serviços Diversos Vigia 01 ANEXO Il cr CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (S 1º do Art. 26) CARG ) REM (9) imB EF. UANT. UNERAÇÃO Consel 1.579 heiro NS 1 Í 5 77 cr ANEXO IH CARGOS DE APOIO TÉCNICO (81º do Ar. 38e Art. 42) CARGO UANT. Técnico Nível Superior 1 | Motorista | 1 Auxiliar Administrativo 1 Atendente 1 Auxiliar de Serviços Gerais | 1 Vigia | | RUA CONCEIÇÃO 0º A 17 CENTRO - PARX: (67) 3228-1175 - CEP 79480-000 - RIBAS DO RIO PARDO