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norma nº 842/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 842 / 2007
Date 2007-06-26
EmentaDispõem sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Crianças e Adolescentes, sobre o CMDCA, sobre o CT, sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e Adolescentes e dá providências.
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Présidente
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS
LEI MUNICIPAL Nº. 842108) DE 26 DE JUNHO DE 2007.
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o
CMDCA, sobre o CT e sobre o Fundo Municipa! dos
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providencias.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei.
TÍTULO!
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO |
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal do Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais, para a sua adequação e
aplicação, ratificando a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, órgão normativo, deliberativo e controlador de atendimento,
vinculado administrativamente à Gerência Municipal de Assistência Social, composto
paritariamente por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, indicados pelas.
instituições governamentais e não govemamentais para um mandato de 03 (três) anos,
observados os seguintes requisitos mínimos:
| - Reconhecida idoneidade moral;
Il — Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Ill — Ser membro integrante de órgão público ou entidade civil juridicamente
constituída e organizada, inscrita no CMDCA.
$ 1º O Poder Público será representado por 04 (quatro) membros titulares e
04 (quatro) suplentes do Poder Executivo devendo ser designados pelo Chefe do Executivo.
8 2º Deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores
responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e da área de finanças e
planejamento;
8 3º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento
interno do CMDCA.
8 4º O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer
disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse publico e
da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 2º O mandato do representante govemamental no CMDCA está
condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente.
S 1º O afastamento dos representantes dos governos junto ao CMDCA
deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do
conselho;
S 2º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro
governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subsequente ao afastamento que
alude o parágrafo anterior ,
RUA CONC
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS
Ar. 3º A representação da sociedade civil garantirá a participação da
população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
8 1º Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade
civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito do Município.
8 2º A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação govemamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo
submeter-se periodicamente ao processo de escolha;
83º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
CMDCA proceder-se-á da seguinte forma:
a) convocação do processo de escolha pelo CMDCA em até 60 dias antes de
término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta pelos conselheiros do
CMDCA em exercício para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembléia
especifica;
d) As entidades não governamentais da sociedade civil organizada,
juridicamente constituídas e inscritas perante o CMDCA, na forma do disposto no artigo 20,
alínea “a” desta Lei, farão a escolha de seu representante, 01(um) titular e 01 (um) suplente,
na forma do caput deste artigo, lavrando-se a ata respectiva e encaminhando cópia ao
CMDCA;
e) serão consideradas eleitos os 04 (quatro) titulares e respectivos suplentes,
das entidades não governamentais que obtiverem as quatro maiores votações dos membros
do CMDCA.
$ 4º O mandato no CMDCA pertencerá à organização da sociedade civil a
que pertencem os seus representantes.
8 5º A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo
prejudicar as atividades do Conselho;
8 6º O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar
o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil no âmbito do
CMDCA.
Art. 4º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do Poder Publico sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade
civil junto ao CMDCA.
Art. 5º Durante o mandato dos representantes da sociedade civil junto ao
CMDCA, não poderão ser destituidos nem substituídos, exceio nos casos do artigo 17 e do
& 4º do artigo 22 desta Lei.
Parágrafo único. Os Conselheiros das entidades não govemamentais não
poderão ter seus mandatos prorrogados nem serem automaticamente reconduzidos, exceto
por imperiosas necessidades locais, devidamente comprovadas pelo CMDCA, devendo em
qualquer caso, serem submetidos a uma nova eleição.
Ar. 6º O CMDCA encaminhará ao Prefeito Municipal até o 3º (terceiro) dia
útil após a escolha, a relação dos representantes das entidades que integrarão o Conselho,
que fará a nomeação dos mesmos em ato oficial e solene, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 7º Os representantes das entidades governamentais, indicados pelas
autoridades competentes dos órgãos mencionados no & 2º do artigo 3º desta Lei, serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, juntamente com os demais membros das entidades não
governamentais .
SEÇÃO !!
NAMENTO DO CMDCA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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Art. 8º Cabe à administração pública, fornecer recursos humanos e estrutura
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento
do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para O
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
CMDCA, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros;
8 2º O CMDCA contará com espaço físico adequado para o seu
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos
os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 9º As decisões tomadas pelo CMDCA, no âmbito de suas atribuições e
competências vinculam as ações govemamentais e da sociedade civil organizada em
respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente.
S 1º Descumpridas suas deliberações o CMDCA representará ao Ministério
Publico para as providencias cabíveis e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei nº
8.069/90 para demandar em Juízo por meio do ingresso de ação mandamenta! ou ação civil
pública.
Art. 10. Na forma do disposto no art. 89, da Lei nº 8.069/90, a função de
membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada
em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Caberá à administração pública municipal, o custeio ou
reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos
membros do CMDCA, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões
ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem
oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica.
Art. 11. O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito
municipal, será feito através de:
| - Políticas sociais básicas da educação, saúde, habitação, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
afetivo, mental, moral espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade, bem como a convivência familiar e comunitária;
| - Políticas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
Ill - Serviços especiais, nos termos desta Lei.
S 1º O Município destinará os recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a Infância e a Juventude.
$ 2º O Município poderá firmar consórcios e convênios com entidades
públicas e privadas ou outras esferas governamentais, para atendimento regionalizado,
atendendo sugestão ou ouvindo o CMDCA.
Art. 12. São órgãos e instrumentos da Política de Atendimentos dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
|- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Il- O Conselho Tutelar,
Hl!- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA.
Ar. 13. Os Programas a que se refere o artigo anterior serão classificados
como de proteção ou sócio-educativo e destinar-se-ão a:
!- Orientação e apoio familiar,
|! - Apoio sócio-educativo em meio aberto;
Il! - Colocação familiar K
IV - Abrigo;
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V - Liberdade Assistida.
Art. 14. Os serviços especiais referidos no inciso Ill do artigo 11 visam a:
|- Proteção e atendimento médico e psicológico às vitimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Il - Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
It! - Proteção jurídico-social.
Parágrafo único. Será garantida a participação popular no processo de
discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral aos direitos da criança
e ao adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas
necessárias à execução das medidas protetivas e socio-educativas dispostas nos arts. 87,
101 e 112 da Lei nº 8.069/90, com total autonomia decisória quanto às matérias de sua
competência. é
. SEÇÃO
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art 15. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicadas nos órgãos
oficiais e/ou no órgão de imprensa que for instituído ou designado para publicação dos atos
oficiais do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira
oportunidade subsequente à reunião do CMDCA, devendo o Presidente do Conselho
providenciar o devido encaminhamento ao setor competente.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 16. Não deverão compor o CMDCA, no âmbito do seu funcionamento:
| - Conselhos de políticas públicas;
Il - Representantes de órgão de outras esferas governamentais,
lil - Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função
comissionada de órgão govemamental e de direção em organização da sociedade civil;
|V - Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único. Não deverão compor o CMDCA, na forma deste artigo, a
autoridade judiciária, legislativa e O representante do Ministério Publico e da Defensoria
Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca.
Art. 17. Serão cassados, após instauração de procedimento administrativo
específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por
maioria absoluta de votos dos componentes do Conselho, os mandatos dos conselheiros do
CMDCA, quando:
| - For constatada a reiteração de 03 (três) faltas injustificadas consecutivas
ou a 06 (seis) altemadas, no período de 01(um) ano, às sessões deliberativas do CMDCA;
| - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lein? 8.429/92;
Hll — For condenado por crime ou contravenção penal em sentença judicial
transitada em julgado;
IV — For desligado do quadro da entidade que representa.
Art 18. Ao Presidente do CMDCA caberá a declaração de vacância do cargo
de Conselheiro, nos casos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA E
DO REGIMENTO INTERNO
Art 19 O CMDCA deverá, no prazo de 30(trinta) dias da vigência desta Lei
elaborar as adaptações r +. prevendo dentre outros os
seguintes itens:
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a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência,
comissões e secretaria, definindo suas respectivas atribuições;
b) a forma de escolha do membro da presidência do CMDCA, assegurando a
alternância entre representantes do govemo e da sociedade civil organizada:
c) a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou
impedimento dos mesmos;
d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do
CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se
garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em
geral;
e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações
com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente
incluídos em pauta;
9) o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA;
h) as situações em que serão exigidas o quorum qualificado, discriminando o
referido quorum para tomadas de decisões;
i) a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas de
forma paritária;
à) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
|) a forma como se dará à participação dos presentes à assembléia ordinária;
m) a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos
expressos de sigilo;
n) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias
com a previsão de solução em caso de empate;
o) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo
com vista à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante quando da
reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes
da legislação específica;
p) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão
público quando se fizer necessário. )
CAPÍTULO HI
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 20. Na forma do disposto nos arís. 90, parágrafo único e 91, da Lei nº
8.089/90, que cabe ao CMDCA efetuar:
a) o registro das organizações da sociedade civil sediadas no Município que
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o art. 90, caput e no que couber as medidas previstas nos arts.
101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
b) a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, em execução no território do Município por entidades governamentais e
das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Ao CMDCA cabe também, periodicamente, no máximo a
cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em
execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da
criança e do adolescente traçada.
Art. 21 O CMDCA deve expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto
no art. 97 da Lei nº 8069/90, . a
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Parágrafo único. Os documentos a Serem exigidos visarão exclusivamente
comprovar a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com
Os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros
órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do
programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que
venha a exigir, por meio de resolução própria.
$ 1º Será negado registro à entidade has hipóteses relacionadas pelo art. 91,
parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada
resolução do CMDCA.
8 2º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os
princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA.
$3º O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades ou
inscrição de programas que desenvolvam apenas, atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
S 4º Verficada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos
concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao
Ministério Público e ao Conselho Tutelar.
Ar. 23. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser
levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho
Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95,97 e 191 a
193, todos da Lei nº 8.069/90.
previsto nos arts. 90, parágrafo único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
Art. 25. Através de procedimento para apuração de irregularidade em
entidade de atendimento, conforme arts. 191 a 193, da Lei nº 8.069/90 0 CMDCA poderá:
| - suspender cautelarmente os dirigentes da entidade, conforme art. 191,
parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 ou,
Il - aplicar alguma das sanções previstas no art. 97, do mesmo Diploma
Legal.
TÍTULO ||
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 26. Fica ratificada a criação do Conselho Tutelar existente no Município
de Ribas do Rio Pardo — MS, órgão permanente e autônomo com função não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos constitucionais da
criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares eleitos para um
mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
S 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério
Público.
S 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada
amento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente VT
deve se
no ord
/
A
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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8 3º Os 05 (cinco) cargos dos Conselheiros Tutelares, para fins
exclusivamente administrativos e financeiros, enquadram-se e equiparam-se, no Plano de
Cargo e Salários da Prefeitura Municipal, na referencia salarial do valor equivalente à
percebida pelo cargo Técnico do Nível Superior — TNS, referência 41, da Tabela IV, Anexo Il
do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal (Lei n. º 671/01, de 22 de fevereiro de
2001 e posteriores alterações).
$ 4º A remuneração dos Conselheiros Tutelares, será efetuada mediante
comprovação do efetivo exercício do mandato, através de folha de frequência, e correrá por
conta de dotação orçamentária da Gerência Municipal de Assistência Social.
8 5º Sendo eleito, funcionário público municipal, fica-lhe facultado, optar
pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
8 6º O Conselheiro Tutelar, servidor público municipal ou não, será
contribuinte obrigatório do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, para os efeitos de
contribuição e de benefícios sociais e previdenciários.
Art. 27. Para atender as despesas decorrentes da manutenção dos cargos
referidos no artigo anterior e demais despesas previstas nesta Lei, o Poder Executivo
utilizar-se-á da dotação orçamentária ou abrirá crédito suplementar no exercício, obedecida
às prescrições contidas na Lei Federal n.º 4.320/64..
CAPÍTULO
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 28. A escolha dos Conselheiros Tutelares far-se-á através de processo
seletivo, na forma estabelecida nesta Lei e, posteriormente, deverão ser eleitos mediante
voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do
município, em processo regulamentado e conduzido pelo CMDCA, que também ficará
encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração,
pelo Ministério Público, da forma seguinte:
| - Recebimento das inscrições de candidatura ao cargo, das pessoas que
preencham os requisitos do artigo 31;
| - Os inscritos deverão ser submetidos a exame de aptidão física e mental
por junta médica municipal, à prova seletiva elaborada e corrigida por uma comissão
examinadora;
Il - Os aprovados na prova seletiva serão submetidos à prova prática de
informática, sendo esta também eliminatória;
IV - Os aprovados na prova seletiva e de informática, concorrerão à eleição, a
ser realizada sempre no primeiro Domingo do mês de abril do ano do pleito, que será
efetivada por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, que estejam quites com a
Justiça Eleitorai.
Art. 29. A prova seletiva versará sobre:
| - conhecimentos específicos sobre o E.C.A e suas aplicações;
|| — noções teóricas e práticas das atribuições, deveres e responsabilidades
da função de Conselheiro Tutelar,
|!l — uso correto do vernáculo.
Parágrafo único. A forma de aplicação da prova e a equivalência para sua
avaliação serão definidas pela Comissão Examinadora.
Art. 30. A prova de pratica em informática visará verificar se o candidato
possui conhecimentos básicos para elaboração e impressão de textos no Word.
Ar. 31. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que
preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: -
| — possuir reconhecida idoneidade moral, :
Il — ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
|! - residir no município há mais de 05(cinco) anos,
ONCEICÊ
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IV- estar no gozo de seus direitos políticos;
V - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino;
VI — possuir ensino médio completo;
VII - apresentar certidão negativa criminal dos últimos 05 (cinco) anos;
Vil — possuir notório conhecimento de informática.
IX — Possui experiência comprovada de no mínimo dois anos com crianças e
adolescentes.
Art. 32. A candidatura será individual e sem qualquer vinculo com partidos
políticos, não sendo permitida a realização de campanha ou veiculação de propaganda que
mencione ou congregue mais de um candidato.
$ 1º No caso de desrespeito à proibição deste artigo, os candidatos infratores ou
que forem beneficiados de qualquer modo, terão cassado os seus registros de candidatos.
$ 2º Havendo simulação de campanha e/ou de propaganda, visando prejudicar
candidatos, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 8º do artigo anterior.
Art. 33. Cumpridos os requisitos do inciso | do artigo 28 e os considerados aptos
no exame médico do inciso Il, publicar-se-á Resolução do CMDCA, através de Edital, do qual
constará os nomes dos membros componentes da Comissão Examinadora, a relação dos nomes
e qualificação dos inscritos, a forma de aplicação e correção das provas seletiva e pratica de
informática, e as normas que regerão os registros das candidaturas e da eleição.
Art. 34. A Comissão Examinadora será constituída de 01 (um) Conselheiro do
CMDCA, de 01 (um) advogado indicado pela OAB, pelo Defensor Público da Comarca e pelo
representante do Ministério Público em exercício na Comarca.
$ 1º Para a formação da Comissão Examinadora, o Presidente do CMDCA
deverá indicar 01 (um) membro Titular ou Suplente entre os seus pares e enviar expedientes ao
Presidente da Seccional da OAB de Ribas do Rio Pardo/MS., para indicação de 02 (dois)
advogados pertencente à Seccional, sendo um titular e o outro suplente, preferencialmente,
residentes no Município, ao Defensor Público em exercício na Comarca e ao representante do
Ministério Público em exercício na Comarca para integrar, querendo, a referida Comissão, da
qual o representante do MP será seu Presidente.
$2º Na hipótese do representante do Ministério Público não poder ou não querer
participar da Comissão Examinadora, o advogado indicado pela OAB a presidirá, competindo, de
qualquer modo, a fiscalização ao representante do Ministério Público.
83º Na hipótese do Defensor Público não poder ou não querer participar da
Comissão Examinadora, o advogado suplente indicado pela OAB o substituirá.
8 4º Não havendo indicação por parte da Seccional da OAB, ou se os indicados
por qualquer motivo não integrar a Comissão Examinadora, o Presidente do CMDCA, indicará
outros Conselheiros Municipais, Titulares ou suplentes desimpedidos para integrá-la e, neste
caso, os membros da Comissão Julgadora deliberarão entre si, quem será seu Presidente e/ou
Relator.
Art. 35. No prazo de O3(três) dias da publicação deste edital, qualquer cidadão
ou candidato, poderá formular impugnação, perante o CMDCA, relativo aos membros da
Comissão Examinadora, em relação aos inscritos a concorrer ao pleito ou, sobre os critérios e a
forma de aplicação e correção das provas seletiva e de informática, fundamentado suas razões,
especificando, desde logo e se for o caso, os meios de prova com que pretende demonstrar a
veracidade do alegado, instruindo com documentos e/ou arrotando testemunhas, com
qualificação completa e no máximo de 03(três).
81º Terminado o prazo para impugnação e se houver interposição:
a) versando a impugnação sobre as provas seletiva e de informática ou
sobre as normas do registro das candidaturas e da eleição, será a mesma, de imediato,
submetida à apreciação da Comissão Julgadora que decidirá em três“dias e de cuja decisão não
caberá qualquer recurso; *
CONCEICÃC
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b) versando a impugnação sobre qualquer membro integrante das
Comissões ou sobre qualquer inscrito a concorrer ao pleito, será notificado o impugnado,
que deverá contestá-la no prazo de O3(três) dias, juntando documentos, e se for o caso, rol
de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se
encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais,
ou administrativos, exceto os processos em segredo de justiça.
$ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se tratando apenas de
matéria de direito e a prova protestada for relevante, será designada nos dois dias
seguintes, úteis ou não, a inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, em
uma só peça, as quais deverão comparecer por iniciativa de quem as tenha arrolado,
perante a Comissão Julgadora.
Art. 36. A Comissão Julgadora será formada por 03 (três) Conselheiros do
CMDCA, designados pelo seu Presidente, podendo, um deles, ser o mesmo Conselheiro
Municipal já designado para a Comissão Examinadora, que será presidida pelo
representante do MP o qual também, será o seu relator, procedendo, nos 02(dois) dias
subsequentes, a todas as diligências que determinar, de oficio ou a requerimento das partes.
8 1º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 34, passará a
integrar esta Comissão Julgadora, o Advogado indicado como titular ou suplente pela
Seccional da OAB que a presidirá e será o seu relator.
& 2º Não havendo indicação por parte da Seccional da OAB, ou se os
indicados por qualquer motivo não integrar a Comissão Examinadora, o Presidente do
CMDCA, indicará outros Conselheiros Municipais, Titulares ou suplentes desimpedido para
integrá-la e, neste caso, os membros da Comissão Julgadora deliberarão entre si, quem
será seu Presidente e/ou Relator.
83º Encerrado o prazo, nos termos do parágrafo anterior, as partes poderão
apresentar alegações finais no prazo comum de 02 (dois) dias.
8 4º Encerrado o prazo para alegações, no dia imediato a Comissão
Julgadora decidirá por maioria, da procedência da impugnação e a consequente substituição
do membro da Comissão ou ao cancelamento da inscrição do candidato, ou da
improcedência da impugnação, mencionando, em qualquer caso, os fatos e circunstâncias
que motivaram seu convencimento, da qual não caberá nenhum recurso.
85º Constituirá falta grave a impugnação de candidatura, deduzida de forma
temerária, espírito de emulação ou de má-fé, sujeitando o impugnante à multa equivalente a
um salário mínimo vigente, que será cobrada e depositada no Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente, e se candidato, além da multa, ao cancelamento de sua inscrição de
candidato, sem prejuízo das sanções aplicáveis da Lei Penal.
Art. 37. Ocorrendo as hipótese mencionadas nos 88 2º, 3º e 4º do artigo 34 e
nos 88 1º e 2º do artigo 36, o Presidente do CMDCA deverá comunicar o fato à Procuradoria
Geral do Ministério Público, da Procuradoria Geral da Defensoria Pública e à Subseção da
OAB/MS, conforme o caso.
Ar. 38. Será permitida a difusão individual das candidaturas nos veículos de
comunicação social e através de seminários, encontros, debates e entrevistas.
Art. 39. Os cinco mais votados serão considerados eleitos.
g 1º No caso de eleição de candidato que possua qualquer dos
impedimentos do caput do artigo 40, em retação à Conselheiro Tutelar reeleito, estando
estes entre ao primeiros cinco mais votados, mesmo em caso de empate, prevalecerá a
eleição e posse do Conselheiro reeleito, cassando-se a eleição de candidato com ele
impedido, exceto se o reeleito manifestar, expressamente, sua desistência ao cargo.
8 2º No caso de elei de candidatos, que entre eles, qualquer dos
impedimentos do caput do artigo 40 cassada a eleiç: didato que tenha obtido
menor
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de empate no resultado da votação, será considerado eleito, candidato de melhor
classificação na prova seletiva e, perdurando o empate, o mais idoso.
8 3º O ato da posse será presidida pelo Presidente do CMDCA, no dia
imediato ao término do mandato dos seus antecessores e os outros cinco, pela ordem de
votação, ficarão como suplentes.
8 4º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido
maior número de votos.
Art. 40. São impedidos de servir no mesmo Conselho, esposo ou esposa,
ascendente(pai ou mãe, avô ou avó) e descendente (filho ou filha, neto ou neta) sogro ou
sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadío, tio, sobrinho ou sobrinha,
padrasto ou madrasta e enteado ou enteada.
Parágrafo único. Estende-se este impedimento à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em
exercicio na comarca.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 41. São atribuições do Conselho Tutelar:
der as crianças e adolescentes nas hinóteses previstas n o
ndo as medidas previstas no art. 101, incisos | a VI!, da Lei Federalnº 80 9/90:
! — atender e aconselhar os pais ou responsável aplicando as medidas
previstas no art. 129, incisos | a Vil, da Lei Federal n.º 8.069/90;
Ill - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas decisões;
IV — encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI — providenciar o cumprimento da medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos | a VI, da Lei Federal 8.069/90, para
adolescente autor de ato infracional;
VIH — expedir notificações;
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
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X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no inciso Il do 8 3º do artigo 220 da Constituição Federal;
X! — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder;
XI — promover, através de seminários em escolas, palestras e demais meios
que o Conselho Tutelar entender viável, a divulgação de suas atribuições a fim de que a
população lhe encaminhe os casos que lhe são afetos;
XII! - promover intercâmbio com Conselhos Tutelares de outros municípios a
fim de trocar experiências;
XIV — realizar serviços de identificação e localização de pais responsáveis,
crianças e adolescentes desaparecidos
S 1º Para auxiliar o Conselho Tutelar em suas atribuições administrativas e
operacionais, ficam previstos os cargos de apoio técnico e de recursos humanos, constantes
CEP 7948 O - RIBAS DO FIO PARDO
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do Anexo Ill, desta Lei, os quais serão preenchidos, preferencialmente, pelo pessoal
pertencente ao quadro efetivo da Prefeitura.
S 2º Excepcionalmente, se solicitado pelo Presidente do Conselho Tutelar,
ouvido o CMDCA e, com base nos princípios da necessidade e conveniência administrativa,
o poder Executivo, poderá contratar pessoal, inclusive de nível superior, como prestador de
serviços por tempo determinado, para executar as atribuições administrativas do Conselho
Tutelar, cuja remuneração não poderá ser superior à percebida pelos Conselheiros
Tutelares e a contratação deverá ser efetuada de acordo com a Legislação especial que
reger a matéria.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 42. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será informal e
personalizado, mantendo-se o registro das providencias adotadas em cada caso.
Art. 43. O Conselho Tutelar funcionará diariamente, cumprindo o disposto na
Lei Federal nº 8.0689/90, em local de fácil acesso à população, observando o seguinte:
|- ordinariamente, na sede do Conselho Tutelar, de Segunda a Sexta-feira,
das 07h00min às |7h00min horas, sendo imprescindível a presença, de pelo menos, três
Conselheiros.
|| — em regime de plantão domiciliar em rodízio pelos Conselheiros Tutelares,
aos sábados, domingos e feriados e, das 17:00 às 7:00 horas nos demais dias da semana,
devendo ser afixado na parte extema da sede do Conselho Tutelar, a escala dos plantões
com os endereços referenciados dos Conselheiros e telefones.
Hl- somente será permitida a ausência de no máximo dois Conselheiros na
sede para os atendimentos diários, nos casos em que houver necessidade da realização de
atendimento e/ou diligências externas, elaborando-se relatórios circunstanciados dos
mesmos.
Iy — excepcionalmente, será permitida a realização de diligências e/ou
atendimentos externos por maior numero de Conselheiros do que o estabelecido no inciso
anterior, havendo comunicação justificando a necessidade ao CMDCA.
Art. 44. A organização do regime de trabalho ficará a cargo da Gerência
Municipal de Assistência Social, devendo constar do Regimento Interno a ser elaborado pelo
Conselho Tutelar, que cada Conselheiro deverá cumprir, no mínimo, uma jornada de 40
(quarenta) horas semanais e aprovado pelo CMDCA.
8 1º As ausências injustificadas, serão consideradas como faltas ao serviço,
aplicando-se o disposto no parágrafos 1º e 2º do artigo 44 desta Lei.
8 2º Nos afastamentos dos Conselheiros por mais de 15 (quinze) dias
devidamente justificado, o CMDCA deverá convocar o suplente.
Art. 45. A Administração Publica Municipal, junto com o Governo Estadual, o
Govemo Federal e a Sociedade Civil Organizada, ficarão responsáveis pelas instalações
física e funcional necessárias ao funcionamento do Conselho Tutelar e pela sua regular
manutenção e/ou expansão.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar manterá uma Secretária Técnica e
Administrativa encarregada de prover o funcionamento adequado dos serviços e instalações
destinadas às suas atividades.
Art. 46. A competência será determinada:
| - Pelo domicilio dos pais ou responsável;
H — pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável:
8 1º Nos casos de ato infracional, será cor a autoridade do lugar da
ação ou omissão, observadas as regras de coriexão, continência e prevenção.
DO RIO PARDÇ
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8 2º A execução das medidas poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a
criança ou adolescente, quando se tratar de outro município.
Art. 47. Os Conselheiros Tutelares estão sujeitos às seguintes penalidades:
8 1º Serão descontados nas suas remunerações, as faltas justificadas e não
sanadas e as faltas injustificadas.
S 2º Além da sanção do parágrafo anterior, perderá o mandato o Conselheiro
Tutelar que faltar, injustificadamente a 03 (trés) dias consecutivas ou a Us (cinco) altemados,
no período de seis meses, ou se for condenado em sentença transitada em julgado, por
crime ou contravenção penal de qualquer natureza.
$ 3º Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que, comprovadamente, for
negligente ou ineficiente no cumprimento de suas atribuições ou, que utilizar as
prerrogativas e atribuições do cargo para promoção pessoal ou política partidária própria, de
terceiro ou de partido, por deliberação da maioria absoluta de seus membros ou, por
denúncia apresentada por qualquer do povo ao CMDCA ou ao representante do Ministério
Público, se comprovada.
$ 4º Nos casos do parágrafo 1º deste artigo, serão efetuados os descontos da
remuneração, mediante informação do Presidente do próprio Conselho e, omitindo-se este,
por deliberação da maioria, aplicando-se o disposto no parágrafo 7º deste artigo e, no caso
do parágrafo 2º, “ex oficio” pelo presidente do próprio Conselho Tutelar ou pelo Presidente
do CMDCA, ou por provocação de qualquer do povo, mediante comprovação.
8 5º Nos casos do parágrafo 2º, a perda do mandato será automática, por
simples verificação e/ou apuração das faltas ocorridas no período mencionado.
& 6º No caso dos parágrafos 3º, o CMDCA, instaurará processo disciplinar
administrativo, garantindo ampla defesa e, sendo comprovado, será declarada perda do
mandato e das prerrogativas e benefícios do artigo 46 desta Lei, comunicando-se este fato
ao Juízo e ao representante do Ministério Público da Comarca.
87º Será destituído da função, o Presidente que omitir-se de efetuar os
descontos das faltas mencionadas no parágrafo 4º, ou ainda, que conceder afastamentos
irregulares, recaindo os descontos na sua remuneração, sem prejuízo da adoção de
medidas disciplinares que forem deliberadas pelo Plenário do CMDCA, relativo ao
Presidente omisso e ao Conselheiro beneficiado.
Art. 48. O Conselheiro Tutelar poderá afastar-se:
| - por motivo de saúde própria;
|! — por motivo de saúde em pessoa de sua família;
Ill - para tratar de interesses particulares,
IV — por licença de gestante ou maternidade.
8 1º Os Conselheiros Tutelares, poderão licenciar-se pelo período de até
120(cento e vinte) dias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CT e, nos casos |,
If e IV deste artigo, devidamente instruído com atestado emitido por médico da Gerência
Municipal de Saúde.
82º O Presidente do Conselho Tutelar, encaminhará, com parecer, o
requerimento ao CMDCA que convocará reunião extraordinária para apreciação Plenária e,
sendo deferido, convocará o Conselheiro Suplente para assumir temporariamente a vaga,
recebendo o Suplente, a remuneração à titulo de substituição, não se considerando nestes
casos o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.
83º O Conselheiro Tutelar, servidor público ou não, que licenciar-se, deverá
pleitear os seus direitos sociais e previdenciários perante o INSS, do qual e contribuinte
obrigatório, não fazendo jus à remuneração pa Tesouro Municipal, em face de não
estar exercendo efetivamente o mandato, conforme determina a Lei.
ONCEIÇÃO f
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8 4º Ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o
Conselheiro substituto será empossado como titular.
$ 5º Reiterados pedidos de afastamentos com fundamento no Inciso | deste
artigo, o CMDCA, submeterá o Conselheiro à inspeção de Junta Médica Municipal para ser
verificada a sua capacidade física e mental para o desempenho do cargo.
Ar. 49. O Exercício efetivo da função de Conselheiro Municipal ou Tutelar
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
TÍTULO Hf
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 50. Fica ratificada a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos
destinados à proteção dos direitos da criança e do adolescente no Município de Ribas do
Rio Pardo MS.
Art. 51. Constituem-se recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
| - Recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado ou União;
Il - Rendimentos das aplicações realizadas com recursos do Fundo;
H - Auxílios, subvenções ou transferências dos Governos Federal ou
Estadual;
IV - Legados, doações e outras receitas que legalmente lhe possam ser
incorporadas;
V - Valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações
cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90:;
VI - Outros que venham a ser instituídos.
Art. 52. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, destinam-se, exclusivamente, em apoiar financeiramente os programas,
projetos e atividades que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção
integral à infância e a adolescência, conforme deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e observados os princípios desta Lei.
Art. 53. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
gerido pela Gerência de Área da Assistência Social, cabendo ao CMDCA fixar critérios e
prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, competindo-lhe
ainda:
| - estabelecer as diretrizes para a ampliação dos recursos do Fundo, de
conformidade com a politica municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente;
Il - elaborar o plano de captação de recursos financeiros do Fundo;
ll - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Anual de Aplicação dos
Recursos do Fundo, através do Regimento Interno:
IV - elaborar o plano anual de aplicação dos recursos financeiros do Fundo,
submete-lo à ciência do Ministério Público, nos termos do artigo 260, parágrafo 4º do ECA;
V - acompanhar a elaboração e a proposta orçamentária do Município
propondo modificações necessárias à consecução da politica formulada para a promoção
dos direitos da criança e do adolescente;
VI - deliberar e exercer o controle dos recursos financeiros de conformidade
com o Plano Anual de Aplicação dos recursos Financeiros do Fundo, juntamente com a
Gerência Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 54. O CMDCA e a Gerência Municipal de Assistência Social, remeterão
semestralmente ao Ministério Público, ao Juizo da Infância e Juventude. às entidades
Ná
)
O RIO PARO( ERA
RUA CONCEIÇ
ÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS
governamentais das quais tenha recebido dotações, subvenção ou auxílios, prestação de
contas e apresentará o balanço anual a ser publicado na imprensa local.
Art. 55. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão aplicados exclusivamente no atendimento de programas, projetos e
atividades voltadas para o atendimento da criança e do adolescente.
$ 1º Os recursos financeiros serão controlados através de contas abertas em
agências bancárias oficiais, com a designação específica do Fundo.
8 2º Na falta de agência oficial no Município, as contas poderão ser abertas
em instituição bancária privada em que a Administração Municipa! mantém suas contas.
Art. 56. O saldo positivo do Fundo apurados em balanço no final de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 57. São atribuições da Gerência Municipal de Assistência Social:
| - Registrar os recursos orçamentários próprios do Municipio ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
Il - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou
por doação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras legadas a efeito no
Município, nos termos das resoluções do CMDCA;
IV - Executar o cronograma de liberações de recursos específicos, segundo o
Plano de Ação aprovado pelo CMDCA;
V - Trimestralmente, apresentar na reunião do CMDCA o registro dos
recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:, bem
como a sua destinação;
VI - Apresentar para aprovação do CMDCA os Planos de Ação, de
atendimento à criança e ao adolescente, Plano de Aplicação e a prestação de contas no
Estado ou Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 58. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 59. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Lei Municipal nº 650, de 31 de Dezembro de 1999.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rig Pardo, aos vinte e seis dias
DA. >
do mês de julho do ano de dois mil e sete.
SANTOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
o)
3-1175 - CEF 180-000 - F
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS
ANEXO!
CMDCA
CARGOS DO QUADRO DA PREFEITURA
(Art. 8º)
CARGO QUA
NTITATIVO
Auxiliar 01
Administrativo
Atendente 01
Auxiliarde [o 01
Serviços Diversos
Vigia 01
ANEXO Il
cr
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(S 1º do Art. 26)
CARG ) REM
(9) imB EF. UANT. UNERAÇÃO
Consel 1.579
heiro NS 1 Í 5 77
cr
ANEXO IH
CARGOS DE APOIO TÉCNICO
(81º do Ar. 38e Art. 42)
CARGO
UANT.
Técnico Nível
Superior 1 |
Motorista
| 1
Auxiliar
Administrativo 1
Atendente
1
Auxiliar de
Serviços Gerais | 1
Vigia | |
RUA CONCEIÇÃO 0º A 17 CENTRO - PARX: (67) 3228-1175 - CEP 79480-000 - RIBAS DO RIO PARDO

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