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norma nº 848/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 848 / 2006
Date 2007-07-04
Ementa"Autoriza ao poder Executivo a disponibilizar imóveis para execução de Programa e Empreendimento Habitacional de interesse Social e dá outras providências".
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS
LEI MUNICIPAL Nº 848/2006 EM 04 DE JULHO DE 2007
“Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar
imóveis para execução de Programa e
Empreendimento Habitacional de Interesse Social,
e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul,
Faz saber que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar,
mediante doação, áreas adquiridas pelo Município, para execução de programas e
empreendimentos habitacionais, nos termos do Convênio de parcerias entre o Município
de Ribas do Rio Pardo/MS., o Estado de Mato Grosso do Sul através da SEHAB
(Secretaria de Estado de Habitação de Mato Grosso do Sul) e com o Govemo Federal,
através da Caixa Econômica Federal (recursos do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social).
Art. 2º Os Imóveis objeto da disponibilização são 84 (oitenta e quatro) lotes
de terrenos adquiridos por desapropriação com essa finalidade, denominado loteamento
Jardim das Palmeiras, conforme plantas e memoriais descritivos em anexo.
Art. 3º Os imóveis disponibilizados serão inicialmente entregues, com
posse precária, mediante Termo de Concessão Provisória de Posse e Uso, destinando-se
exclusivamente aos munícipes que foram cadastrados, passaram por triagem e
aprovação, tendo sido levado em conta a capacidade civil, a situação de moradia precária
e a necessidade social constatada por cada um, na Gerência Municipal de Assistência
Social.
Art. 4º Após a construção da moradia, assim como a quitação de eventual
débito, que deverá ocorrer no prazo que for estabelecido, serão outorgados os títulos de
propriedade em favor dos beneficiários.
Art. 5º Os lotes e unidades habitacionais que forem ocupados por termo
provisório, não poderão, sob pena de anulabilidade e desocupação do imóvel, serem
transferidos ou cedidos para terceiros, sob qualquer forma, sem a anuência expressa do
Município.
An. 6º As despesas provenientes de transferências e averbações
cartorárias, assim como eventual débito pelo financiamento da unidade habitacional,
contratado pelo munícipe mutuário, correrão por conta exclusiva deste.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato
Grosso do Suí, aos quatro dias do mês de Julho do ano de dois mil e sete.
JOAQUIM SANTOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
UA CONCEIÇÃO DO RIO PARDÔ, 1,725 - CENTRO - PABX (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MM:

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