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norma nº 850/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 850 / 2007
Date 2007-08-15
Ementa"Altera a Lei Municipal 816, de 05 de julho de 2006, que autorizou o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar Convênio de parceria para construção de unidades habitacionais".
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Sul,
QUE)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS
LEI MUNICIPAL Nº. 850/2007, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
“Altera a Lei Municipal nº. 816, de 05 de julho de
2006 que autorizou o Poder Executivo a desenvolver
ações e aporte de contrapartida municipal para im-
plementar Convênio de parceria para construção de
unidades habitacionais.”
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º e seu parágrafo único que passarão a ter
a seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar áreas de propri-
edade do Município, localizada no Conjunto Habitacional São João, para
execução de 28 (vinte e oito) empreendimentos habitacionais nos termos
do Convênio de Parceria a ser firmado entre a AGEHAB e o Município,
Programa Imóvel na Planta — Associativo — Recursos do FGTS — Resolu-
ção 460/04, alterada pela Resolução 518/06, de 07 de Novembro de
2006, do Conselho Curador do FGTS.
Parágrafo único. A disponibilização da área de que trata este artigo, refe-
rem-se a 28 lotes de terrenos, sendo os lotes nºs. 01 a 14 da quadra 07 e
01 a 14 da quadra 08, todos situados no Conjunto Habitacional São João,
cada um, com a área de 249,97 mê, devidamente matriculados no Ri lo-
cal, sob nºs. 11.506 a 11.533.
Art. 2º Fica alterado o valor da contrapartida de que trata o artigo 2º, que
poassará a ter a seguinte redação:
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo auto-
rizado a oferecer em contrapartida o Valor de R$ 2.500,00 relativo a cada
unidade habitacional, destinação de outros recursos financeiros necessá-
rios, na assistência técnica da construção das unidades habitacionais e
as despesas com a execução da presente Lei, cujas despesas correrão
por conta da dotação orçamentária constante da LOA — FMIS, Programa
de Trabalho nº. 3034.08.244.306.1.021 - Morar Melhor - Elemento de
Despesa nº. 4490.51 — Obras e Instalações.
Art. 3º Fica alterada a redação do $ 4º do artigo 3º , que passará a ter a
seguinte redação:
RUA CONCEI
8 4º Após a construção das unidades habitacionais, serão entregues e
delas tomarão posse, os beneficiários, mediante a expedição de TERMO
INDIVIDUAL DE CONCESSÃO DE POSSE E USO, constando do mesmo
DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS
E-mail: prefeituraQribasdoriopardo.ms.gov.br Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor" - Salmos 33:12
fia:
Ds RR Vi
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS
que a referida posse será a título precário, com destinação exclusiva para
moradia, inalienável e intransferível sob qualquer forma ou condição e,
enquanto não ocorrer a doação plena pelo Município, com a transferência
do domínio, não poderá, sem anuência formal do Conselho Municipal de
Assistência Social, ser dado em garantia, incluída em testamento ou ser-
vir para colação de herança ou meação.
Art. 3º Fica acrescido um artigo com dois parágrafos à Lei, passando o
artigo 4º a ser o artigo 5º com a redação inalterada e o artigo e parágrafos acrescidos
terão a seguinte redação:
Art 4º Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamen-
to das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos benefi-
ciários do Programa consistente em caução dos recursos recebidos da-
queles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ ou serviços for-
necidos pelo Município.
$1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em
conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com
base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em atendimento
ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das
prestações não pagas perlos mutuários.
$ 2º Ao final do prazo de vigência do Contrato de Financiamento o rema-
nescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de dedu-
zidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os
custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se hou-
ver, será devolvido ao Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato
Grosso do Sul, aos quinze dias do mês de agosto do ano de-dois mil e sete.
RUA CONCEIÇÃO DO
JO OS DE OLIVEIRA
refeito Municipal
RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS
E-mail: prefeituraQDribasdoriopardo.ms.gov.br Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor" - Salmos 33:12

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