| Tipo | Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 2007 |
| Date | 2007-09-06 |
| Ementa | "Torna obrigatória a realização anual de avaliação nutricional para os alunos das escolas da rede pública municipal de dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL LEI MUNICIPAL PROMULGADA Nº 852, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007. tMmitntiaiavidlW]O]lllYX/XY//[["[""["""—"—————— “TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO ANUAL DE AVALIAÇÃO NUTRICIONAL PARA OS ALUNOS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Artigo 28, Inciso VXI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ELE promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica determinado a obrigatoriedade de realização anual de avaliação Nutricional, realizada por Nutricionista, no transcorrer do ano letivo para alunos da rede Pública Municipal. Art. 2º - Após a avaliação Nutricional Inicial citada no Art. 1º desta Lei, os alunos com diagnostico de sobrepeso, obesidade ou desnutrição deverão ser encaminhados para consulta por médico Endocrinologista com posterior orientação dietética por Nutricionista e, quando necessário, serão referendados para Psicólogos e Assistente Social responsáveis respectivamente pelo suporte Psicológico e Assistência Social; Art. 3º - A Gerencia Municipal de Educação, conjuntamente com a Gerencia Municipal de Saúde deverá adotar as providencias necessárias para o devido encaminhamento dos alunos para a avaliação Nutricional, consulta Médica orientação Dietética, Suporte Psicológico e Assistência Social citados nos Artigos 1º e 2º desta Lei sem quaisquer ônus para os alunos e/ou responsáveis legais. Parágrafo Único — O poder Público Municipal fica autorizado a realizar convênios com órgãos Estaduais e Federais para concretização da avaliação Nutricional, orientação Dietética, Suporte Psicológico e Assistente Social citadas nos Artigos 1º e 2º desta Lei. Art, 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA VEREADOR GILBERTO FOGAÇA MARQUES, 06 DE SETEMBRO DE 2007. I J o / 1 > Vereador Ro lós Lins — PSDB PRESIDENTE Rua Marciana C. Lemos, 64, Santos Dumont - Cep.79180-000- Fone(67)3 238-1470-(67)3238-3356 Ribas do Rio Pardo- MS e-mail: camaraQQcamararibasdoriopardo.com.br