| Tipo | Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2007 |
| Date | 2007-09-06 |
| Ementa | "Dispõem sobre a expedição obrigatória da carteira de identidade escolar municipal para todos os alunos matriculados na rede pública municipal de ensino e dá outras providências". |
| native_id | 779 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ESTADO VE MAIL vtivo Atas Do pio Aa El MUNICIPAL PROMULGADA Nº 854, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007. LEI MUNICIPAL PROMULGADA N 854, ED SS “DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO OBRIGATÓRIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE ESCOLAR MUNICIPAL PARA TODOS OS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Artigo 28, Inciso VXI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ELE promulga a seguinte Lei: Art. 1º - A CARTEIRA DE IDENTIDADE ESCOLAR MUNICIPAL, passa a ser considerado um direito de todo estudante matriculado na rede Pública Municipal de Ensino, sendo que sua concessão, quando requerida pelo aluno, tem natureza obrigatória para todos os estabelecimentos Escolares Municipais Art. 2º - A carteira de Identidade Escolar a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá conter os dados do aluno, de acordo que consta de seu registro escolar sua fotografia atualizada, o nome da escola, sua localização o ano ou série que esta matriculado e a assinatura e o nome legível da autoridade escolar que responderá pela veracidade das informações nela constantes. Art. 3º - A carteira terá validade de um ano, a partir da data de expedição sendo que a concessão será gratuita, podendo a escola cobrar quando houver a necessidade de expedição de uma segunda via. & - A perda, roubo ou qualquer forma de extravio deverá ser comunicada imediatamente à Direção da Escola. 8-A constatação de qualquer tipo de fraude nos dados do documento de que se trata esta Lei implicará no seu cancelamento e na perda por um ano do direito a ela. Art. 4º- A Carteira de Identidade escolar de que se trata esta Lei importará, no âmbito da Administração Pública Municipal, no reconhecimento de idênticos direitos de seus portadores aos dos portadores de outros tipos de identidade escolar Rua Marciana C. Lemos, 64, Santos Dumont - Cep.79180-000- Fone(67)3 238-1470-(67)3238-3356 Ribas do Rio Pardo- MS e-mail: camaraQcamararibasdoriopardo.com.br 8 - A carteira de Identidade Escolar poderá ser usada para descontos de 50 % em ingresso de atividades culturais como teatro, cinema e outros eventos. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária. pm Art. 6º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de sessenta dias, contados de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entrara em Vigor na data de sua Publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA VEREADOR GILBERTO FOGAÇA MARQUES, 06 DE SETEMBRO DE PRESIDENTE mont - Cep.79180-000- Fone(67)3 238-1470-(67)3238-3356 Rua Marciana C. Lemos, 64, Santos Du Ribas do Rio Pardo- MS e-mail: camaraQcamararibasdoriopardo.com.br