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norma nº 854/2007

Tipo Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo
Número / Ano 854 / 2007
Date 2007-09-06
Ementa"Dispõem sobre a expedição obrigatória da carteira de identidade escolar municipal para todos os alunos matriculados na rede pública municipal de ensino e dá outras providências".
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ESTADO VE MAIL vtivo
Atas Do pio Aa
El MUNICIPAL PROMULGADA Nº 854, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007.
LEI MUNICIPAL PROMULGADA N 854, ED SS
“DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO OBRIGATÓRIA DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE ESCOLAR MUNICIPAL PARA TODOS OS ALUNOS
MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Artigo 28,
Inciso VXI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ELE promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - A CARTEIRA DE IDENTIDADE ESCOLAR MUNICIPAL, passa a ser considerado
um direito de todo estudante matriculado na rede Pública Municipal de Ensino, sendo que sua
concessão, quando requerida pelo aluno, tem natureza obrigatória para todos os estabelecimentos
Escolares Municipais
Art. 2º - A carteira de Identidade Escolar a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá conter os
dados do aluno, de acordo que consta de seu registro escolar sua fotografia atualizada, o nome da
escola, sua localização o ano ou série que esta matriculado e a assinatura e o nome legível da
autoridade escolar que responderá pela veracidade das informações nela constantes.
Art. 3º - A carteira terá validade de um ano, a partir da data de expedição sendo que a
concessão será gratuita, podendo a escola cobrar quando houver a necessidade de expedição de uma
segunda via.
& - A perda, roubo ou qualquer forma de extravio deverá ser comunicada imediatamente à
Direção da Escola.
8-A constatação de qualquer tipo de fraude nos dados do documento de que se trata esta Lei
implicará no seu cancelamento e na perda por um ano do direito a ela.
Art. 4º- A Carteira de Identidade escolar de que se trata esta Lei importará, no âmbito da
Administração Pública Municipal, no reconhecimento de idênticos direitos de seus portadores aos dos
portadores de outros tipos de identidade escolar
Rua Marciana C. Lemos, 64, Santos Dumont - Cep.79180-000- Fone(67)3 238-1470-(67)3238-3356
Ribas do Rio Pardo- MS
e-mail: camaraQcamararibasdoriopardo.com.br
8 - A carteira de Identidade Escolar poderá ser usada para descontos de 50 % em ingresso de
atividades culturais como teatro, cinema e outros eventos.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessária. pm
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de sessenta dias,
contados de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrara em Vigor na data de sua Publicação revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA VEREADOR GILBERTO FOGAÇA MARQUES, 06 DE SETEMBRO DE
PRESIDENTE
mont - Cep.79180-000- Fone(67)3 238-1470-(67)3238-3356
Rua Marciana C. Lemos, 64, Santos Du
Ribas do Rio Pardo- MS
e-mail: camaraQcamararibasdoriopardo.com.br

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