| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 860 / 2007 |
| Date | 2007-12-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre a ratificação do Decreto 033/07, de 28 de Fevereiro de 2007 que criou o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB e determina outras providências". |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS LEI N.º 860/2007 EM 03 DE DEZEMBRO DE 2007. Dispõe sobre a ratificação do Decreto 033/07, de 28 de Fevereiro de 2007 que criou O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB e determina outras providências. O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Capítulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica ratificado o Decreto nº. 033, de 28 de fevereiro de 2007, que criou O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município, com as adaptações determinadas pela Lei Federal nº. 11.494/07, de 20 de junho de 2007. Capitulo Il Da Composição Art. 2º O Conselho do FUNDEB será constituido pelos membros titulares e suplentes com à seguinte composição: | — 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Gerência Municipal de Educação, Cultura e Esportes; W = 14 (um) titular e 1 (um) suplente da Gerência Municipal de Finanças e Planejamento Wl = 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante dos professores das escolas públicas municipais; IV — 4 (um) titular e 1 (um) suplente representantes dos diretores das escolas públicas municipais; o Pad RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeitura(Dribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br DD td À Qanhor! « Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS V — 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, VI - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; vil - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, desde que sejam emancipados, vuI = 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes do Conselho Municipal de Educação; e IX — 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes do Conselho Tutelar. S 1º A duração do mandato dos Conselheiros será de dois anos permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. g 2º O mandato dos atuais membros do Conselho do FUNDEB deverá ser contado a partir da publicação do Decreto Municipal nº. 043, de 28 de março de 2007. 83º Os membros de que tratam os incisos HI, IV, V, Vi e VII deste artigo serão indicados pelas respectivas representações de classes especificadas, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 8 4º A indicação referida no caput deste artigo, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos atuais conselheiros, para a nomeação dos conselheiros reconduzidos ou subsequentes. 85º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 2º. 8 6º Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, os representantes dos estudantes não exercerão o direito a voto, poderão, entretanto, acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. S 7º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: | - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Gerentes Municipais; ) RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQoribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.fibasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor" - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins até terceiro grau, desses profissionais; Ill - estudantes que não sejam emancipados: e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 88º O presidente do conselho do FUNDEB será eleito pelos seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. $ 9º OQ conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus pares. Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | - desligamento por motivos particulares, || - rompimento do vínculo de que trata o $ 4º, do art. 2º, e Il — situação de impedimento previsto no 8 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 8 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. 8 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus'é o Senhor" - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS Capítulo III Da Utilização dos Recursos Art. 4º Os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelo Município, no exercício financeiro em que lhe for creditado, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 91º Os recursos poderão ser aplicados pelo Município indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica no âmbito de atuação prioritária, conforme estabelecido nos 882º e 3º do art. 211 da Constituição. 8 2º Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do 8 1º do art. 6º da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Art. 5º Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se: | - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; Il - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso Il, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus'é o Senhor” - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS Art. 6º É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: |-no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996; e Il - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. Capítulo IV Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 7º Compete ao Conselho do FUNDEB : | — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, e V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. Capítulo V Das Disposições Finais Art. 8º O Conselho do FUNDEB terá um Presid Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros e e um Vice- RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-11/5-CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS Parágrafo Único — Estão impedidos de ocupar a Presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, incisos | e Il desta Lei. Art. 9º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 10. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o Conselho do FUNDEB, deverá adaptar, se necessário, o seu Regimento Interno. Art. 11. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate Art. 12. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: | - não será remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social, Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e : RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus'é o Senhor” - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 14. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir a manutenção da infra- estrutura antes oferecida ao Conselho do FUNDEF, ampliadas se necessário, as condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 15. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 599/97, de 09 de Julho de 1997; Lei Municipal nº 624/98, de 24 de novembro de 1998; Lei Municipal 632/99 de 06 de abril de 1999 e o Decreto nº. 033/07, de 28 de Fevereiro de 2007. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, aos três dias do mês de dezembro do ano dois mile sete. .. Os de Oliveira Prefeito Municipal RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus'é o Senhor” - Salmos 33:12