br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 860/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 860 / 2007
Date 2007-12-03
Ementa"Dispõe sobre a ratificação do Decreto 033/07, de 28 de Fevereiro de 2007 que criou o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB e determina outras providências".
native_id787

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
LEI N.º 860/2007 EM 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a ratificação do Decreto 033/07,
de 28 de Fevereiro de 2007 que criou O
Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
Conselho do FUNDEB e determina outras
providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso
do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica ratificado o Decreto nº. 033, de 28 de fevereiro de 2007,
que criou O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município, com
as adaptações determinadas pela Lei Federal nº. 11.494/07, de 20 de junho de
2007.
Capitulo Il
Da Composição
Art. 2º O Conselho do FUNDEB será constituido pelos membros
titulares e suplentes com à seguinte composição:
| — 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Gerência
Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
W = 14 (um) titular e 1 (um) suplente da Gerência Municipal de
Finanças e Planejamento
Wl = 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante dos professores
das escolas públicas municipais;
IV — 4 (um) titular e 1 (um) suplente representantes dos diretores das
escolas públicas municipais;
o
Pad
RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS
Email: prefeitura(Dribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
DD td À Qanhor! « Salmos 33:12
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
V — 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes dos servidores
técnico-administrativos das escolas públicas municipais,
VI - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos pais de
alunos das escolas públicas municipais;
vil - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos
estudantes da educação básica pública municipal, desde que sejam
emancipados,
vuI = 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes do Conselho
Municipal de Educação; e
IX — 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes do Conselho
Tutelar.
S 1º A duração do mandato dos Conselheiros será de dois anos
permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma
vez.
g 2º O mandato dos atuais membros do Conselho do FUNDEB
deverá ser contado a partir da publicação do Decreto Municipal nº. 043, de 28 de
março de 2007.
83º Os membros de que tratam os incisos HI, IV, V, Vi e VII deste
artigo serão indicados pelas respectivas representações de classes especificadas,
após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos
pares.
8 4º A indicação referida no caput deste artigo, deverá ocorrer em
até vinte dias antes do término do mandato dos atuais conselheiros, para a
nomeação dos conselheiros reconduzidos ou subsequentes.
85º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo, deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta
condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo
previsto no 8 2º.
8 6º Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, os
representantes dos estudantes não exercerão o direito a voto, poderão,
entretanto, acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
S 7º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Gerentes Municipais;
)
RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS
Email: prefeituraQoribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.fibasdoriopardo.ms.gov.br
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor" - Salmos 33:12
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins
até terceiro grau, desses profissionais;
Ill - estudantes que não sejam emancipados: e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
88º O presidente do conselho do FUNDEB será eleito pelos seus
pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
$ 9º OQ conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovados
periodicamente ao final de cada mandato de seus pares.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| - desligamento por motivos particulares,
|| - rompimento do vínculo de que trata o $ 4º, do art. 2º, e
Il — situação de impedimento previsto no 8 6º, incorrida pelo titular
no decorrer de seu mandato.
8 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
8 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e
novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS
Email: prefeituraQribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
“Feliz a nação cujo Deus'é o Senhor" - Salmos 33:12
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
Capítulo III
Da Utilização dos Recursos
Art. 4º Os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de
complementação da União, serão utilizados pelo Município, no exercício
financeiro em que lhe for creditado, em ações consideradas como de manutenção
e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto
no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
91º Os recursos poderão ser aplicados pelo Município
indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino
da educação básica no âmbito de atuação prioritária, conforme estabelecido nos
882º e 3º do art. 211 da Constituição.
8 2º Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo,
inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do 8 1º do
art. 6º da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, poderão ser utilizados
no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura
de crédito adicional.
Art. 5º Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais
dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
| - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do
magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego
ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado,
Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais
incidentes;
Il - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais
que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica; e
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de
magistério previstas no inciso Il, associada à sua regular vinculação contratual,
temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo
descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus
para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS
Email: prefeituraQribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
“Feliz a nação cujo Deus'é o Senhor” - Salmos 33:12
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
Art. 6º É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
|-no financiamento das despesas não consideradas como de
manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei nº
9.394, de 1996; e
Il - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas
ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas
considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a
educação básica.
Capítulo IV
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 7º Compete ao Conselho do FUNDEB :
| — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
Il - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal, e
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 8º O Conselho do FUNDEB terá um Presid
Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros
e e um Vice-
RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-11/5-CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS
Email: prefeituraQribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” - Salmos 33:12
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
Parágrafo Único — Estão impedidos de ocupar a Presidência os
conselheiros designados nos termos do art. 2º, incisos | e Il desta Lei.
Art. 9º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento
definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 10. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta
Lei, o Conselho do FUNDEB, deverá adaptar, se necessário, o seu Regimento
Interno.
Art. 11. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em
que o julgamento depender de desempate
Art. 12. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social,
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e :
RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS
Email: prefeituraQribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
“Feliz a nação cujo Deus'é o Senhor” - Salmos 33:12
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 14. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir a manutenção da infra-
estrutura antes oferecida ao Conselho do FUNDEF, ampliadas se necessário, as
condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho
e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação
e composição.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal deverá ceder ao
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho.
Art. 15. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 599/97, de
09 de Julho de 1997; Lei Municipal nº 624/98, de 24 de novembro de 1998; Lei
Municipal 632/99 de 06 de abril de 1999 e o Decreto nº. 033/07, de 28 de
Fevereiro de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, aos três dias
do mês de dezembro do ano dois mile sete. ..
Os de Oliveira
Prefeito Municipal
RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS
Email: prefeituraQribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
“Feliz a nação cujo Deus'é o Senhor” - Salmos 33:12

open original →