| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 871 / 2008 |
| Date | 2008-04-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Doar a área de sua propriedade para construção e funcionamento de Matadouro privado e determina outras providências. |
| native_id | 807 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS Lei Municipal nº 871/08. Autoriza o Poder Executivo a Doar a área de sua propriedade para construção € funcionamento de Matadouro privado e determina outras providencias. O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Sr. LITEL TON DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG. Nº. 12.567.985 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº. 015.636.148-55, residente e domiciliado à Rua Benjamin de Oliveira nº. 639, Bairro São Sebastião, nesta cidade, a área de 4 ha e 4.516 m2 (quatro hectares e quatro mil, quinhentos e dezesseis metros quadrados) de propriedade do Município, matriculada sob nº. 8.598 no RI local, desmembrada de área maior de 18 ha e 7.929,00 m2 (dezoito hectares e sete mil, novecentos e vinte e nove metros quadrados), com a finalidade de construir e funcionar um matadouro. Art, 2º A área doada possui as medidas, descrições e confrontações constantes do memorial descritivo e mapa anexos à esta lei, os quais ficam fazendo parte integrante da mesma. Art. 3º O donatário terá o prazo máximo de seis meses para iniciar a construção e de um ano para à conclusão e funcionamento do matadouro. 8 1º Vencido o prazo para início da construção, a doação ficará automaticamente revogada, retomando a área ao domínio do Município. $ 2º Mesmo que iniciada a construção no prazo mencionado neste artigo e não concluída dentro do prazo estabelecido, a área será revertida para O patrimônio do Município independentemente de notificação administrativa ou judicial, exceto a ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e aceito pela administração municipal. $ 3º Nas hipóteses do $ 1º e não aceita a justificativa pela administração de ocorrência de caso fortuito ou força maior de que trata o 2º, não haverá qualquer indenização por eventual benfeitoria introduzida na área. Art. 4º O projeto de construção do matadouro, sua infra-estrutura e de todas as dependências necessárias e indispensáveis para o seu funcionamento, devem atender a legislação municipal, estadual e federal que disponham sobre a proteção do meio ambiente, inspeção e vigilância sanitária animal, em especial, as leis federais nº, 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterada pela Lei nº. 7.889, de 23 de novembro de 1989, as leis estaduais nº. 1.232, de 10 de dezembro de 1991, alterada pela lei 1.931, 9 de abril de 1999 e o decreto estadual nº, 10.028, de 14 de agosto de 2009 e suas posteriores alterações e a legislação municipal específica. RUA CONCEIÇÃO DO RIO DA Q1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS al; pr éfeituraQribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor" - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS Art. 5º O matadouro ficará isento das taxas e tributos municipais sobre o seu funcionamento e os serviços diretamente prestados, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo o Poder Executivo estabelecer por decreto, normas complementares de funcionamento e a tabela dos preços que serão cobrados pelos serviços do matadouro. Art. 6º O donatário, salvo em caso de morte, não poderá vender, alienar, ceder, dar, mesmo em parceria, arrendar ou transferir o imóvel doado, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, sob pena de tal ato ser nulo. Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, aos quatro dias do mês de abril do ano dois mil e oito. - RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor" - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS Lei Municipal n.º 870/2008 "Altera a Lei Municipal nº. 816, de 05 de julho de 2006 que autorizou o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar Convênio de parceria para construção de unidades habitacionais e a Lei Municipal n.º 850, de 15 de agosto de 2007 e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art 1º Fica alterado o artigo 1º que passará a ter a seguinte redação: Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar áreas de propriedade do Município, localizada no Conjunto Habitacional São João, para execução de 28 (vinte e oito) empreendimentos habitacionais, cujas ações necessárias para a construção de unidades habitacionais, para atendimento aos munícipes necessitados, serão desenvolvidas e implementadas de acordo com o Termo de Parceria e Cooperação a ser firmado com a Caixa Econômica Federal, por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº. 291/98, com as alterações promovidas pela Resolução n.º 406/04, alterada pela Resolução n.º 518/06, do Conselho Curador do FGTS e Instituições Normativas do Ministério das Cidades, Art 2º Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 2º, que passará a ter a seguinte redação: Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação e Parceria de que trata o caput do art. 1º, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art 3º Fica revogado o caput do artigo 1º da Lei 850/2007. Art 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e oito. RÉ Le q JOAQUIM SANTOS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” - Salmos 33:12