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norma nº 873/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 873 / 2008
Date 2008-06-10
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2009, e dá outras providências"
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
LEI N.º 873/2008, DE 10 DE JUNHO DE 2008
"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária do Exercício Financeiro de 2009, e dá
outras providências."
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do
Sul, faz saber que o Plenário APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de
Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício financeiro de 2009,
compreendendo:
|. Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
|l. As orientações para a elaboração dos orçamentos anuais do Município,
neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;
ll. As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e as
Diretrizes Gerais de sua elaboração;
Iv. Os limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder
Legislativo;
V. As disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;
VI. As disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais,
VII. As despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciários;
VIII. O equilíbrio entre receitas e despesas,
IX. Critérios de limitação de empenhos;
X. Condições e exigências para transferências de recursos públicos a
entidades Públicas e Privadas.
$ 1º Fazem parte desta Lei o Anexo | de Diretrizes e Prioridades para
Elaboração do Orçamento de 2009, o Anexo Il - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos
Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
8 2.º O Município observará as determinações relativas a transparências
de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000 e do art. 44, da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001.
“1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS
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CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Seção |
Das Diretrizes para o Orçamento do Município
Art. 2º. As diretrizes que o Município desenvolverá e executará, em forma
de planos, metas e objetos que constarão no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
para o exercício de 2009, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e seus Fundos,
são as seguintes:
1. intensificar as ações voltadas à saúde, visando conscientizar e envolver
a comunidade na sua manutenção, na busca da melhoria da qualidade de vida de todos
os munícipes;
Il. desenvolvimento de programas de incremento ao ensino infantil e ao
ensino fundamental, objetivando a erradicação do analfabetismo, da diminuição da
evasão escolar, da conscientização da importância do envolvimento da criança junto a
escola e consequente diminuição da exclusão social;
Ill. intensificar ações de assistência social junto a comunidade, envolvendo
as organizações assistenciais não governamentais, a fim de otimizar resultados de
inclusão social e de qualidade de vida, buscando a redução dos desequilíbrios sociais;
IV. fomento nas atividades desportivas da coletividade, promovendo o
envolvimento comunitário e a promoção das relações sócio-desportivas, com a criação
de um centro de atividades múltiplas;
V. incremento nos investimentos públicos, especialmente voltados para o
saneamento básico, da infra-estrutura urbana e rural e incentivo ao desenvolvimento
econômico do Município;
VI. austeridade e contenção dos gastos públicos, controle de custos e à
avaliação dos resultados, obtenção de resultado primário necessário à redução do
montante da dívida, objetivando evitar déficit e promover a modernização da máquina
administrativa;
VII. implantação de um sistema de controle e gestão da dívida fundada
municipal;
Vil. desenvolver programas voltados à ampliação da infra-estrutura
urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de revitalização de
praças, jardins e áreas de lazer;
IX. modernização do sistema de arrecadação de tributos municipais;
RUA CONCEIÇÃO DO O PARDO, 1725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS
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TABELA DE VENCIMENTOS
REFERENCIA VALOR EM R$ REFERÊNCIA VALOR EM R$
Piso salarial
383,84 + reajus-
te de 4,93% +
abono de R$
12,24 |
01 415,00 31 1.089,54
02 415,00 32 1.144,43
03 415,00 33 1.201,65
—
05 415,00 35 1.324,80
7) 415,00 36 1.391,05
07 415,00 37 1.460,58
08 415,00 + 38 1.533,03
09 1.610,29
1.690,82
ax Mag 1.775,34
1.864,11
ERR 453,21 43 2.012,44
14 475,55 E
15 499,33 45 2.157,92
[16 | 52480 [O 48 o | zoa |
17 550,52 = 47 2.379,10
578,03 48 2.498,04
E 49 2.622,96
so 2.754,
5 2.891,81
52 3.036,39 Z
53 3.188,19
| 3.347,61
55 3.515,00
56 3.690,74
3.875,29
4.069,05
941,55
988,61
= 1.038,05
RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CEM
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X. capacitação, aperfeiçoamento e seleção de servidores públicos,
modernização da estrutura administrativa, visando a melhoria da qualidade dos serviços
prestados à comunidade.
XI. motivar e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e
de capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias com entidades
especializadas na preparação de jovens para o mercado de trabalho;
XIl. estimular e desenvolver programas para fortalecimento da
agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agroindústria e ações que
visem o incremento de outras atividades econômicas municipais,
XII. fomentar a qualificação da mão de obra dos trabalhadores rurais
através da criação da Escola Agrícola.
XIV. promover ações de planejamento na busca do desenvolvimento de
programas e divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que
visem a diversificação da atividade no município;
XV. fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do município e implantar
políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais;
Seção Il
Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal
Art. 3º, Para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual, a receita e a
despesa serão orçadas a preços de Junho de 2008.
Art. 4º. Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os
seguintes:
|. priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das
atividades já existentes sobre as ações de expansão,
Il. os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de
Orçamento, terão preferência sobre novos projetos;
8 1º Na Lei Orçamentária Anual, não poderão ser incluídos recursos para
atender despesas:
| - Novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais,
para administração pública, ressalvada as relacionadas com as diretrizes nesta Lei, as
consideradas imprescindíveis à administração pública e as previstas no Plano
Plurianual;
Il - destinadas à aquisição de mobiliário e equipamentos, ressalvadas as
relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, as autorizadas nas leis que
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instituíram os fundos e as relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei e as
previstas no Plano Plurianual;
III - de Órgãos ou Entidades a que pertencer o servidor da Administração
Direta ou Indireta, destinadas ao pagamento, a qualquer título, por serviços de
consultoria ou assistência técnica prestados pelo mesmo servidor;
IV - de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento Pré-escolar e aos
portadores de necessidades especiais,
V - de dotações a titulo de subvenções Sociais para entidades públicas,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as
destinadas a entidades, para atendimento das ações de assistência social, observando-
se ainda as disposições contidas no art. 19 da Constituição Federal e no $ 2º do art.
176, da Constituição Estadual.
8 2º As condições e exigências para a transferência de recursos às
entidades públicas e privadas, ficará a critério do Executivo Municipal, sendo para isso,
necessário que estejam cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social-
CMAS, possuam Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e estejam atuando na
área a mais de 02 (dois) anos e os repasses somente serão feitos através de Convênios
ou Termo de Cooperação Mútua, com exceção para subvenção social de valor inferior
ao limite previsto no inciso ll da Lei 8.666/93.
Seção III
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, estimarão as
Receitas e fixarão as Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:
| - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus Fundos,
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público,
Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º. Os recursos orçamentários, somente poderão ser programados
para atender as despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e
operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de
programas financiados e aprovados por lei especifica.
A
Pa
»
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Art. 7º. O Orçamento da Seguridade Social, deverá obedecer ao disposto
nos artigos 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
| - das Contribuições Sociais a que se refere o $ 1º, do art. 181, da
Constituição Estadual;
|l - das Receitas Próprias dos Órgãos, Entidades e Fundos que integram o
orçamento de que trata este artigo;
Ill - de transferências de recursos do Tesouro Municipal, para esta
finalidade;
IV - de convênios ou transferências de recursos da União e do Estado,
para esta finalidade.
Art. 8º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente, a
programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da
despesa, far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se para
cada um, no seu menor nível:
|- O Orçamento a que pertence;
|| - A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
1. DESPESAS CORRENTES:
1.1 - Pessoal e Encargos Sociais - Atendimento de despesas com Pessoal
Civil, Obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas e Salário Família.
1.2 - Juros e Encargos da Divida - Cobertura de despesas com juros e
encargos da dívida interna e externa.
1.3 - Outras Despesas Correntes - Atendimento das demais despesas
correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
2. DESPESAS DE CAPITAL:
2.14 - Investimentos - Recursos destinados a obras e instalações
equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial,
diversos investimentos e sentenças judiciais.
2.2 - Amortização da Dívida - Amortização da divida interna e externa e
diferenças de câmbio.
2.3 - Outras Despesas de Capital - Atendimento das demais despesas de
capital não especificadas nos grupos relacio iados nos itens anteriores.
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Art. 9º. As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma
sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um
dos orçamentos.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes
demonstrativos:
1. das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º, do Art. 2º, da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
Il. da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a classificação
estabelecida no Art. 9, inciso II desta Lei e de forma semelhante a prevista no anexo 2,
da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que detalha o orçamento em seu menor nível,
por Elemento de Despesas,
ll. dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a caracterizar O cumprimento da Emenda Constitucional n.º 053.
IV. por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos e
descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou ação pública esperada, bem
como, quantificando e qualificando os recursos.
V. o Município apresentará durante o período de execução orçamentária,
relatórios onde demonstrará o equilíbrio entre a receita e a despesa;
VI. caso o Município verifique no final de um bimestre que a realização da
receita, poderá não comportar O cumprimento das metas estabelecidas, obedecerá os
seguintes critérios para a limitação de empenho no prazo de 30 (trinta) dias
subsequentes:
Art. 11. Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º, da Lei
Complementar 101, constará uma reserva de contingência não superior a 2% (dois por
cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de
passivos contingentes e outros riscos eventuais fiscais, imprevistos.
Seção IV
Princípios e Limites Constitucionais
Art. 12. O Orçamento Anual com relação à Educação e Cultura, observará
as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
|. manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da CF);
|l. aplicação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da Receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de Transferências,
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Ill. Ensino Fundamental;
IV. aplicação de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos,
apurados nos termos do Inciso |, com objetivo de assegurar a universalização de seu
atendimento e a remuneração condigna do magistério;
V. A receita do FUNDEB mediante per capita por aluno.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo, assim como a sua
operacionalização Orçamentária e Contábil deverão ser individualizados em termo de
registro da receita, bem como da aplicação da despesa, de forma a evidenciar a Gestão
do Fundo, assim como facilitar a Prestação de Contas a quem de direito.
Art. 13. Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas na
Resolução do Senado Federal de n.º 43, de 21.12.2001 ou norma que vier a substituí-la.
Art. 14. Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária,
aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de n.º 43, de
21.12.2001, contidas a partir de seu artigo 36; ou norma que vier a substitui-la.
Art. 15. É vedada a utilização de Recursos transferidos, em finalidade
diversa da pactuada.
Art. 16. Nos termos do art. 63, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000,
fica o Município autorizado a:
| verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para Pessoal no
final de cada semestre,
a. despesas de investimentos, exceto as contrapartidas de Convênios,
b. despesas de custeio, exceto as contrapartidas de Convênios;
c. despesas com pessoal cedido a outros órgãos.
|. não serão objeto de limitações as despesas que constituam Obrigações
Constitucionais e Legais, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
Il. a cada semestre o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas, em audiências públicas, conforme estabelece o parágrafo
único, do artigo 48, da Lei Complementar 101/2000 - LRF;
|ll. as normas adotadas por este Município para um melhor controle de
custo, dar-se-á através de Licitações, procurando primar pelo melhor preço e qualidade
dos materiais e serviços, para uma boa aplicação dos recursos,
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Iv. a programação financeira e o cronograma de desembolso, será
elaborado de acordo com as receitas € despesas constantes da Lei Orçamentária Anual,
observando a estimativa do ingresso de receita sazonal e a despesa efetiva anual;
V. novos programas e investimentos só constarão na Lei Orçamentária
Anual, após atendidos os em andamentos e alocados os recursos para conservação do
Patrimônio Público e se estiverem previstos no Plano Plurianual;
vi. o Poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária Anual, as despesas
relativas a cedência de pessoal para órgãos da Administração Pública Estadual ou
Federal, bem como auxílio para despesa de custeio.
Parágrafo único - Na elaboração da Proposta Orçamentária deverá ser
ouvida em audiência pública, através dos Órgãos Municipais competentes em cada
área, a coletividade, sobre as prioridades de contemplação de dotações para projetos,
obras e serviços de interesse do Município, relacionados especialmente ao
desenvolvimento regional, a Educação, a Cultura, a situação sócio-econômica e outras
influentes que possam contribuir com O bem estar e o desenvolvimento do Município,
estabelecidas no art. 48, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e do art. 44,
da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001.
Il. divulgar semestralmente até 30 dias após o semestre, o Relatório de
Gestão Fiscal (art. 54), e Demonstrativo de que trata o artigo 53 da Lei Complementar
n.º 101/2000.
Art. 17. A despesa total com pessoal do Executivo não poderá exceder o
percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Liquida do
Município, considerada nos termos do art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 04/05/2000.
Art. 18. A operacionalização e demonstrações contábeis compreenderão
isolada e conjuntamente as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou
entidade da Administração Direta, nos termos do inciso Ill, do artigo 50, da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 19. As disponibilidades de Caixa serão depositadas em instituições
financeiras Oficiais nos termos do art. 43, da Lei Complementar n.º 101/2000 e
Parágrafo 3º do art. 64, da Constituição Federal, devidamente escriturada de forma
individualizada, identificando-se os recursos vinculados a Órgão, Fundo ou Despesa
Obrigatória;
Art. 20, A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social,
como estabelecido em Lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos Fiscais ou Creditícios. A condição de regularidade da Pessoa
Jurídica será definida pelo Sistema de Seguridade Social.
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Art. 21. O Orçamento Relativo à Saúde, deverá observar os limites
constitucionais estabelecidos no Art. 77, ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias).
Art. 22. Integra a Divida Pública Consolidada as operações de crédito de
prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos
termos do Parágrafo 3º do art. 29, da Lei 101/2000.
Parágrafo único. Equipara-se a Operação de Crédito, e integrará a Dívida
Pública Consolidada, nos termos do Parágrafo 1º do art. 29, da Lei n.º 101/2000, sem
prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16 da mesma lei:
| -a assunção de dividas,
II -o reconhecimento de dívidas;
Ill - a confissão de dívidas.
Art. 23. Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do
Orçamento em que houverem sido incluídos, integram a dívida consolidada para fins de
aplicação dos limites da dívida, conforme $ 7º, do art.30, da LC n.º 101/2000.
Seção V
Das Diretrizes Especificas para o Poder Legislativo
Art. 24. Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal,
fica estipulado o percentual de 8% (oito por cento) da Receita Tributária do Município e
das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158
e 159, da Constituição Federal e do Produto da receita da Divida Ativa Tributária e
conforme Parecer "C", do Tribunal de Contas do Estado-MS, de 28 de março de 2001,
conforme rege o artigo 29-A, da Constituição Federal.
8 1º O limite correspondente a despesa com pessoal para o Poder
Legislativo, é de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida e de no máximo 70%
(setenta por cento) de sua receita, de acordo com o parágrafo 1º, do Art. 29A, da
Constituição Federal.
8 2º Entende-se por Receita Corrente Líquida do Município para fins deste
artigo, as referências contidas no inciso IV, do artigo 2º, da Lei 101/00 LRF.
& 3º Na programação dos recursos a que refere o "caput" deste artigo,
deverão ser observados os limites previstos nos artigos 27, 8 2º e 29, incisos V, Vl e VI
e 29-A, todos da Constituição Federal.
8 4º O Poder Legislativo, diretamente com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado e o Sistema de Controle Interno de cada poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas para o atendimento das metas estabelecidas
nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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8 5º Na elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Poder Legislativo,
deverão ser alocados recursos visando a modernização dos serviços da Câmara
Municipal, com enfoque aos investimentos em informática, tecnologia da informação e
aquisição de veículos.
8 6º Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na
proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos
repasses, conforme legislação específica descrita no "caput" deste artigo.
8 7 A Câmara Municipal enviará até o dia cinco de cada mês, a
demonstração da execução orçamentária do mês anterior, para fins de integração à
contabilidade geral do Município, de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54,
da Lei 101/00.
SEÇÃO VI
Das Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Art. 25. Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
1. dos Tributos de sua competência;
Il. de prestação de serviços,
WIl. das quotas-partes das transferências efetuadas pela União e pelo
Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme Art. 158
e 159 da CF.;
IV. de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades
privadas;
V. de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze)
meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos;
VI. recursos provenientes da Lei Federal n. 9.424/96.
VII. das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal,
VIII. das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo
Estado e pela União;
IX. das demais transferências voluntárias.
Art. 26. Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, da variação do índice de preço, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo
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de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 27. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o
Poder Executivo, mediante aprovação do Poder Legislativo, autorizado a proceder os
devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 28. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive os de Contribuição de Melhoria.
8 1º O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição
de Melhoria, obedecerá aos critérios estabelecidos em legislação especifica e será
levado ao conhecimento da população por meio de comunicação mais acessível, tal
como: jornal, rádio ou fixação em local público;
8 2º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo
Municipal e dos demais poderes, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 29. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza
tributária da qual decorra de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
|. demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa da Receita Orçamentária, na forma do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, e
de que não afetará as metas de resultados Fiscais previstas no anexo próprio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;
Il. estar acompanhada de medidas de' compensação, no período
mencionado no "caput", por meio do aumento da Receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
8 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º O dispositivo neste artigo não se aplica:
l. ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
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Art. 30. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
Patrimônio Público a geração de despesas ou assunção que não atendam o disposto
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 31. As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para
atenderem, preferencialmente as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e
encargos sociais, juros, encargos e amortização da divida, contrapartida a
financiamentos e outros necessários para sua manutenção ou investimentos prioritários,
bem como racionalização das despesas e obtenção de ganhos de produtividade.
Parágrafo único. As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos,
separando-as por rubricas específicas, inclusive as relativas aos Convênios que deverão
ser individualizados.
Seção VII
Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária
Art. 32. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o
Poder Executivo, mediante aprovação do Poder Legislativo, autorizado a proceder os
devidos ajustes na execução orçamentária.
Parágrafo Único. Deverá constar na Lei Orçamentária Anual, a Renúncia
de Receita, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra Renúncia de Receita, que deverá estar acompanhada de estimativa de
impacto Orçamentário-Financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes.
Seção VII
Das Disposições Sobre as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 33. Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único
do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos Poderes Executivo e Legislativo, ficam
autorizadas conforme Lei especifica.
Seção IX
Das disposições sobre as Despesas Decorrente de Débitos de
Precatórios Judiciários
” 34. Para atendimento ao prescrito no artigo 100, $ 1º, da Constituição
Federal, fica ó Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento, a previsão de dotação
orçamentária para pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciários.
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Parágrafo único. A relação dos débitos, de que trata o "caput" deste artigo,
somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado
da decisão exequenda.
1. certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il. certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Seção X
Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 35. A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts.
19 e 20, da Lei complementar n.º 101/2000, será realizada no final de cada semestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou Órgão referido no art. 20 da Lei
Complementar n.º 101/2000, que houver incorrido no excesso:
|. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X, do artigo 37,
da Constituição Federal
II. criação de cargo, emprego ou função,
|l. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança,
V. contratação de hora extra, salvo no caso do disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 36. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar
os limites definidos na Lei Complementar n.º 101/2000, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22, O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre
outras, as providências previstas nos Parágrafos 3º e 4º do art. 69, da Constituição
Federal.
8 1º No caso do Inciso |, do Parágrafo 3º do art. 169, da Constituição
Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções,
quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
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8 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar
o excesso, o ente não poderá:
1. receber transferências voluntárias,
Il. obter garantia, direta ou indireta, de outro ente,
ll. contratar operações de crédito, ressalvados as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem á redução das despesas com
pessoal.
Art. 37. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes
necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao
estabelecido no inciso Il, do art. 9º desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida
Fundada.
8 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
populacional as reduções efetivadas;
S 2º Não serão objeto de limitações as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
SEÇÃO XI
Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos
Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 38. O município criará mecanismos de controle de custo e avaliações
de resultados, gerando relatórios bimestrais, contendo de forma resumida:
1. os programas executados e não executados, comparando-se os valores
previstos com os utilizados, com avaliação dos recursos recebidos e utilizados,
separando-se inclusive as Despesas pagas de outros exercícios;
Il. quantificação dos serviços executados e atendimentos das respectivas
Gerências:
Il. identificando os custos unitários de obras e serviços executados.
Seção XII
< Das Disposições Finais
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Art. 39. As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária
Anual, a que se refere o 8 3º, do art. 166, da Constituição Federal, serão apresentadas,
no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as
informações estabelecidas para O orçamento, nesta Lei.
Art. 40. O Poder Executivo poderá fazer o remanejamento entre rubricas
dentro do mesmo órgão e/ou unidade . orçamentária, destinado a atender as
insuficiências de saldos neles apresentados, através de Decreto acompanhado das
alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa-QDD, mediante autorização
Legislativa.
Art. 41. O Poder Executivo poderá, no decorrer da execução orçamentária,
abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação,
limitados ao crescimento nominal da Receita do Município acumulada no exercício,
mediante autorização Legislativa.
Art. 42. O Poder Executivo poderá conceder auxílios e subvenções sociais
a entidades privadas sem fins lucrativos, destinados ao atendimento do ensino especial,
creches e organizações assistenciais em geral, mediante autorização Legislativa.
Art. 43. Fica o Poder Executivo, condicionado à aprovação do Poder
Legislativo, autorizado à adquirir imóvel para a implantação do colégio agrícola, previsto
no inciso XIII do Artigo 2º desta Lei.
Art. 44. Ficam vetados os auxílios ou transferências de recursos
destinados ao apoio a estudantes que não estejam vinculados ao ensino infantil ou
fundamental, salvo o auxilio a universitário cuja renda seja insuficiente para custeio de
seus estudos ou locomoção.
Art. 45. Para ajustar as Despesas ao efetivo comportamento da Receita,
poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para
abertura de crédito suplementar até determinada importância ou percentual sobre o
orçamento.
Art. 46 . Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual, não for aprovado até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior,
até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 47. Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados
juntamente com o Orçamento.
8 1º Conjuntamente com o Orçamento, o Poder Executivo publicara os
Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de
programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos
desdobramentos.
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8 2º As alterações orçamentárias que não impliquem em créditos
suplementares, serão autorizadas pelo Poder Executivo, mediante aprovação prévia do
Poder Legislativo, com as devidas alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa -
QDD.
Art. 48. Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os
Poderes, desde que:
1. atendam os dispositivos do artigo 169, da Constituição Federal e limites
estabelecidos na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
Il. sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços
básicos do Município.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, MS,
aos dez dias do mês de junho do ano dois mil e oito.
Prefeito Municipal
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ANEXO ÀS DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DE 2009
|- ADMINISTRAÇÃO. PLANEJAMENTO E FINANÇAS
As diretrizes da administração municipal para as áreas de planejamento,
administração e finanças estão voltadas para a melhoria da qualidade do serviço
público, para o aumento das receitas próprias municipais e a adoção do planejamento
participativo como instrumento efetivo, dentro das seguintes prioridades:
1. consultar a cada área operacional da Prefeitura Municipal para a tomada
de decisão nas áreas de planejamento, tanto urbano como orçamentária, estruturando o
processo permanente de planejamento;
2. desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos
do município, com prioridade para a questão da qualidade e produtividade;
3. aparelhar e modernizar a administração pública municipal, mediante
alocação de dotações para melhorar o sistema de informatização e organização;
4. estruturar e revisar o Código Tributário Municipal, como forma de
incrementar e dinamizar o sistema de fiscalização e arrecadação municipal;
5. instituição do Regimento Interno da Prefeitura;
|| - CULTURA E ESPORTE
As atividades culturais, desportivas e de lazer tem como diretriz o resgate
da cultura regional, a aproximação das pessoas e a valorização de espaços públicos,
com as seguinte prioridades:
1. promover ações de incentivo às atividades culturais e manifestações
populares;
2. manter programas destinados ao lazer da população, principalmente
nos bairros da periferia;
3. criar e estimular mecanismos de parceria com a iniciativa privada na
manutenção e criação de espaços de recreação e lazer,
4. apoiar as atividades esportivas amadoras em todas as suas
modalidades;
5. aumentar o acervo da Biblioteca Municipal;
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6. manter os programas e projetos voltados para a identificação e o
reconhecimento do patrimônio municipal e de espaços públicos existentes, com vistas
ao incremento de novas áreas de potencial turístico.
|! - DESENVOLVIMENTO SOCIAL
As diretrizes para as atividades sociais da administração municipal
contemplam ações integradas entre o setor público e privado, voltadas para o
atendimento das necessidades imediatas da população, principalmente a de baixa
renda, de acordo com as seguintes prioridades:
4. diminuir os índices de evasão escolar e de repetência, com ênfase na
questão de transporte do estudante, na merenda escolar, na integração com o setor de
saúde e no ensino de qualidade:
2. continuar as ações de municipalização da merenda escolar;
3. construir, ampliar, reformar, adequar e equipar os edifícios
educacionais, da saúde e das creches nas áreas urbanas e rurais do município.
4. consolidar a municipalização do sistema de saúde em todos os
Programas;
5. intensificar a implementação dos sistemas de informatização da Rede
Municipal Ensino e da Saúde;
6. aumentar o número de atendimentos médicos, odontológicos e
laboratoriais;
7. priorizar os serviços preventivos de saúde;
9. fazer a manutenção dos programas destinados ao atendimento social da
população carente, nas áreas de assistência e promoção, geração de emprego e renda,
triagem, encaminhamento e atendimento às pessoas portadoras de necessidades
especiais;
10. implementar os projetos de assistência a idosos em conformidade com
a Leinº 757 de 02 de abril de 2004;
Il. atender crianças e adolescentes, dentro do estabelecido pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente;
12. otimizar os trabalhos de regularização e urbanização social com
implantação de loteamentos sociais, a fim de evitar possíveis favelas;
13. estimular a elaboração e execução dos projetos comunitários de
construção de casas populares; -
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14. instituição do Código Municipal de Vigilância Sanitária,
15. estimular a parceria com a iniciativa privada na execução de
programas sociais;
16. desenvolver projetos de apoio e orientação à gestantes carentes;
17. desenvolver ações que amenizem a carência alimentar;
IV - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
As diretrizes para os projetos de desenvolvimento econômico do Município
se voltam para a geração de emprego e renda e ao desenvolvimento de seu potencial,
de acordo com as seguintes diretrizes:
1. organizar o Poder Público Municipal para a gerência do processo de
desenvolvimento econômico municipal,
2. estimular a formação de organizações produtivas comunitárias;
3. promover o acesso a informação sobre avanços científicos e
tecnológicos de interesse da comunidade, bem como difusão de tecnologias existentes
ou alternativas para o incremento das atividades produtivas locais,
4. incentivar a implantação de novas indústrias;
5. dar suporte e divulgação ao produto turístico local;
6. realizar estudos e pesquisas sobre a produção agropecuária, comercial
e industrial do Município;
7. incentivar a implantação de reflorestamento, em conjunto as atividades
pecuárias;
8. apoiar as industrias regionais para agregarem outros produtos da cadeia
produtiva incorporando novos sistemas de comercialização;
9. incentivar a utilização de subprodutos da agroindústria e do material
orgânico disponível para a geração de energia alternativa e insumos;
10. fomentar a pecuária de pequeno porte;
V - PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
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As diretrizes para o planejamento urbano municipal, em conjunto com as
questões ambientais e de saneamento, estarão contidas no Plano Diretor e a
administração deve priorizar:
1. elaboração do Projeto de criação do Plano Diretor e a política urbana do
município e elaboração do zoneamento ambiental do município;
2. o estímulo e contribuição para a implantação de programas ambientais
educativos;
3. a discussão e elaboração do Código Ambiental do Município;
4. a continuidade do recadastramento dos imóveis da cidade e a
implantação do sistema de informatizado de processamento de dados e informações
cadastrais;
5. a limitação e aprovação de desmembramento e parcelamento de áreas
para fins de novos loteamentos, até que seja instituído o Plano Diretor;
6. aquisição de imóveis para fins sociais e ou próprios municipais.
VI - INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
Os serviços de infra-estrutura tem como diretriz preparar a cidade para os
patamares de desenvolvimento exigidos pela população.
1. executar a hierarquização do sistema viário, com a adoção de critérios
de iluminação e sinalização diferenciados;
2. executar obras de recuperação e proteção ambiental dos Córregos da
Areia e Lagoa, Mata, Jabour, Mantena e os demais que estão situados no Município;
3. promover a drenagem, pavimentação e o asfaltamento de vias públicas
de acordo com as diretrizes dos Planos;
4. manter sob controle a coleta de lixo e sua destinação, principalmente do
lixo hospitalar;
5. promover ações de integração e participação das comunidades locais
na execução de obras e serviços públicos de interesse coletivo;
6. promover a drenagem, construção de pontes, aterros e
encascalhamento das estradas vicinais do município.
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Municipio de Ribas do Rio Pardo
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LDO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Periodo: 2005 a 2007
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2009
AMF - Tabela 2 (LRF, art. s, s2º, inciso Do
1 - Metas , i 1 - Metas
' : Previstas : Realizadas
ESPECIFICAÇÃO 2007 WPIB 2007
(a) (b)
: Receita Total 24.350.220,00 : 0,109
* Receitas Primárias (|) 23.989.750,00: 0,107,
: Despesa Total ' 24.350.220,00 . 0,109 |
| Despesas Primárias (Il) À 20.108.940,00 : 2,090;
Resultado Primário (Hl)=(i- 11): 3.880.810,00 ! 9,017;
| Resultado Nominal -141.030,00 , -2,001,
' Divida Pública Consolidada 4.364.750,00 : 0,020 |
| Divida Consolidada Liquida | 4.171.890,00 | 2,019
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para evor
é . “ESPECIFICAÇÃO
“VALOR
22.325,000.000,00
22.325 000.000,00
34.317.446,88; 0,154]
34.171.502,29: 0,153,
33.661.067,74 | 0,151|
32.807.203,28 | 0,147] 1269826328] 6314:
1.364.299,01, 0,006
1.742.666,62. 0,008
5.660.034,69 | 0,025|
3.762.702,81, 0,017]
Demonstrativo !! - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior
“Variação ( W-1)
“8
MPB, Valor , %
(o)=(b» -a) (cla) x 100
9.967.226,88] 40,93
10.18175229. 42,44
9.310.847,74 |! 38,23:
4
-2.516.510,99| 64,84
1.883.696,62! -1335,67
129528469) 29,67
409.187,19 980
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: Reservas | 2,00 0,00/ 0,00, 0,00] 0,00, 0,00
. Resultado Acumulado ! 13.685.843,60 | 100,00] 12.800.114,00/ 100,00] 9.079.493,20! 100,00
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PUINIANIS EIA NULO CNAS RAND
2009
ANF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, 52º, inciso lt)
RECEITAS — É “mor
REALIZADAS (a)
“RECEITA DE CAPITAL 4
Receita de Alienação de Ativos í
Alienação de Bens Móveis 18.670,00
Alienação de Bens Imóveis 28.600,00:
| TOTAL
“DESPESAS
LIQUIDADAS
“APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
| DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0,00]
+ Inversões Financeiras 0,00:
Amortização da Divida Í 0,00;
' DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS i
! Regime Geral de Previdência Social , 0,00!
:! Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00:
TOTAL : “0,00,
“ SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill) = (t-!l) (o=ta-bef)
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
(R$)
2006 | 2005
(a)
0,00
ns e ee ADO
0,00
2005
0,00! 0,00
0,00' 0,00
0,00: 0,00
0,00 0,00.
0,00' 0,00
0,00, 0,00
0,00 000
GISELDA NOGUEIRA RAMOS
Contador CR$ nº 005819/0-1
Município de Ribas do Rio Pardo - Consolidado
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT ÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VI - Receitas e Desvesas Previdenciárias do RPPS
maçã” 2009
AMF - Tabela 6 (LRF, art. 4º,5 2º, inciso IV, alinea a) (R$)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
2005 2006
E RR
REGETAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoa! Militar
Quiras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
| Contribuição Patronal do Exercicie
! Pessoal Civil sy N
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar dd
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA RésicIT
TOTALDAS RECEITAS PREVIDENÇIÁRIAS (1)
DESPESAS PREVIDENSIA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes i
! Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS |
| Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e a O O
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Il) !
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (= 11) + O
E —
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS E
Lee
FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - Ms
OBS: O Município não possui Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
ç Did
AE A
ciseLDa NOEUÊRNA Ríos
Contadora - GRCIMS 005819/0-1
ANEAU VE ME TÃO FIDUAID
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do RPPS
2009
RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(o)=(a-b d) = (d Exercício Anterior) + (c
FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
OBS: O Município não possui Regime Próprio de Previdência Social - EA
Ribas do Rio Pardo-MS, 1 de Abril de 2008
GISELDA NOGDEIRA RAMOS
Contadora - GRC/MS 005819/0-1
Demonstrativo VI! - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias dz Carater Continuado
200€
AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 82º, inciso MW
, o EVENTO
Aumento Permanente da Receita o
(-) Transferências Constitucionais
N ) Transferências ao FUNDEB
““Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1
Redução Permanente de Despesas ( N )
M argem Bruta (il j=(l + >
“Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV Vo É
Novas DOCE
Novas DOCC Geradas Pelas PPP
Margem Liquida de Expansão | de DOCC (V J=( Ill - Iv 1.
e mes eres —
(R$)
2009 | i
700.000,00 '
0,00:
0,00 '
“700. 000, OO,
O
700.000,00 ;
“180.000,00 |
180.000,00 1
0,00 |
520. 000, DO | j
o f
GISELDA NOGUEIRA RAMOS
Contador GRC nº 005819/0-1

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