| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 873 / 2008 |
| Date | 2008-06-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2009, e dá outras providências" |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS LEI N.º 873/2008, DE 10 DE JUNHO DE 2008 "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2009, e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício financeiro de 2009, compreendendo: |. Metas e prioridades da Administração Pública Municipal; |l. As orientações para a elaboração dos orçamentos anuais do Município, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais; ll. As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e as Diretrizes Gerais de sua elaboração; Iv. Os limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo; V. As disposições sobre as alterações na Legislação Tributária; VI. As disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais, VII. As despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciários; VIII. O equilíbrio entre receitas e despesas, IX. Critérios de limitação de empenhos; X. Condições e exigências para transferências de recursos públicos a entidades Públicas e Privadas. $ 1º Fazem parte desta Lei o Anexo | de Diretrizes e Prioridades para Elaboração do Orçamento de 2009, o Anexo Il - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 8 2.º O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e do art. 44, da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. “1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor" - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Seção | Das Diretrizes para o Orçamento do Município Art. 2º. As diretrizes que o Município desenvolverá e executará, em forma de planos, metas e objetos que constarão no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2009, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e seus Fundos, são as seguintes: 1. intensificar as ações voltadas à saúde, visando conscientizar e envolver a comunidade na sua manutenção, na busca da melhoria da qualidade de vida de todos os munícipes; Il. desenvolvimento de programas de incremento ao ensino infantil e ao ensino fundamental, objetivando a erradicação do analfabetismo, da diminuição da evasão escolar, da conscientização da importância do envolvimento da criança junto a escola e consequente diminuição da exclusão social; Ill. intensificar ações de assistência social junto a comunidade, envolvendo as organizações assistenciais não governamentais, a fim de otimizar resultados de inclusão social e de qualidade de vida, buscando a redução dos desequilíbrios sociais; IV. fomento nas atividades desportivas da coletividade, promovendo o envolvimento comunitário e a promoção das relações sócio-desportivas, com a criação de um centro de atividades múltiplas; V. incremento nos investimentos públicos, especialmente voltados para o saneamento básico, da infra-estrutura urbana e rural e incentivo ao desenvolvimento econômico do Município; VI. austeridade e contenção dos gastos públicos, controle de custos e à avaliação dos resultados, obtenção de resultado primário necessário à redução do montante da dívida, objetivando evitar déficit e promover a modernização da máquina administrativa; VII. implantação de um sistema de controle e gestão da dívida fundada municipal; Vil. desenvolver programas voltados à ampliação da infra-estrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de lazer; IX. modernização do sistema de arrecadação de tributos municipais; RUA CONCEIÇÃO DO O PARDO, 1725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Emarr preféii úra(Dribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” - Salmos 33:12 TABELA DE VENCIMENTOS REFERENCIA VALOR EM R$ REFERÊNCIA VALOR EM R$ Piso salarial 383,84 + reajus- te de 4,93% + abono de R$ 12,24 | 01 415,00 31 1.089,54 02 415,00 32 1.144,43 03 415,00 33 1.201,65 — 05 415,00 35 1.324,80 7) 415,00 36 1.391,05 07 415,00 37 1.460,58 08 415,00 + 38 1.533,03 09 1.610,29 1.690,82 ax Mag 1.775,34 1.864,11 ERR 453,21 43 2.012,44 14 475,55 E 15 499,33 45 2.157,92 [16 | 52480 [O 48 o | zoa | 17 550,52 = 47 2.379,10 578,03 48 2.498,04 E 49 2.622,96 so 2.754, 5 2.891,81 52 3.036,39 Z 53 3.188,19 | 3.347,61 55 3.515,00 56 3.690,74 3.875,29 4.069,05 941,55 988,61 = 1.038,05 RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CEM ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS X. capacitação, aperfeiçoamento e seleção de servidores públicos, modernização da estrutura administrativa, visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade. XI. motivar e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias com entidades especializadas na preparação de jovens para o mercado de trabalho; XIl. estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agroindústria e ações que visem o incremento de outras atividades econômicas municipais, XII. fomentar a qualificação da mão de obra dos trabalhadores rurais através da criação da Escola Agrícola. XIV. promover ações de planejamento na busca do desenvolvimento de programas e divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem a diversificação da atividade no município; XV. fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais; Seção Il Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal Art. 3º, Para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual, a receita e a despesa serão orçadas a preços de Junho de 2008. Art. 4º. Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes: |. priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações de expansão, Il. os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre novos projetos; 8 1º Na Lei Orçamentária Anual, não poderão ser incluídos recursos para atender despesas: | - Novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para administração pública, ressalvada as relacionadas com as diretrizes nesta Lei, as consideradas imprescindíveis à administração pública e as previstas no Plano Plurianual; Il - destinadas à aquisição de mobiliário e equipamentos, ressalvadas as relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, as autorizadas nas leis que ABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraOribásda s.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor" - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS instituíram os fundos e as relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei e as previstas no Plano Plurianual; III - de Órgãos ou Entidades a que pertencer o servidor da Administração Direta ou Indireta, destinadas ao pagamento, a qualquer título, por serviços de consultoria ou assistência técnica prestados pelo mesmo servidor; IV - de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento Pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais, V - de dotações a titulo de subvenções Sociais para entidades públicas, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinadas a entidades, para atendimento das ações de assistência social, observando- se ainda as disposições contidas no art. 19 da Constituição Federal e no $ 2º do art. 176, da Constituição Estadual. 8 2º As condições e exigências para a transferência de recursos às entidades públicas e privadas, ficará a critério do Executivo Municipal, sendo para isso, necessário que estejam cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, possuam Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e estejam atuando na área a mais de 02 (dois) anos e os repasses somente serão feitos através de Convênios ou Termo de Cooperação Mútua, com exceção para subvenção social de valor inferior ao limite previsto no inciso ll da Lei 8.666/93. Seção III Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, estimarão as Receitas e fixarão as Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo: | - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 6º. Os recursos orçamentários, somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei especifica. A Pa » RUA CONCEIÇÃO DO RIO PA 125 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituragoribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é O Senhor" - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS Art. 7º. O Orçamento da Seguridade Social, deverá obedecer ao disposto nos artigos 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes: | - das Contribuições Sociais a que se refere o $ 1º, do art. 181, da Constituição Estadual; |l - das Receitas Próprias dos Órgãos, Entidades e Fundos que integram o orçamento de que trata este artigo; Ill - de transferências de recursos do Tesouro Municipal, para esta finalidade; IV - de convênios ou transferências de recursos da União e do Estado, para esta finalidade. Art. 8º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente, a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa, far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se para cada um, no seu menor nível: |- O Orçamento a que pertence; || - A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: 1. DESPESAS CORRENTES: 1.1 - Pessoal e Encargos Sociais - Atendimento de despesas com Pessoal Civil, Obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas e Salário Família. 1.2 - Juros e Encargos da Divida - Cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa. 1.3 - Outras Despesas Correntes - Atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores. 2. DESPESAS DE CAPITAL: 2.14 - Investimentos - Recursos destinados a obras e instalações equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciais. 2.2 - Amortização da Dívida - Amortização da divida interna e externa e diferenças de câmbio. 2.3 - Outras Despesas de Capital - Atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacio iados nos itens anteriores. RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PAB O 238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQribasdoriopardo br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo-Deus é o Senhor" - Salmos 33:12 RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CE» ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS Art. 9º. As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos. Art. 10. A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos: 1. das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º, do Art. 2º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; Il. da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a classificação estabelecida no Art. 9, inciso II desta Lei e de forma semelhante a prevista no anexo 2, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que detalha o orçamento em seu menor nível, por Elemento de Despesas, ll. dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar O cumprimento da Emenda Constitucional n.º 053. IV. por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou ação pública esperada, bem como, quantificando e qualificando os recursos. V. o Município apresentará durante o período de execução orçamentária, relatórios onde demonstrará o equilíbrio entre a receita e a despesa; VI. caso o Município verifique no final de um bimestre que a realização da receita, poderá não comportar O cumprimento das metas estabelecidas, obedecerá os seguintes critérios para a limitação de empenho no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes: Art. 11. Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º, da Lei Complementar 101, constará uma reserva de contingência não superior a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais fiscais, imprevistos. Seção IV Princípios e Limites Constitucionais Art. 12. O Orçamento Anual com relação à Educação e Cultura, observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução: |. manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da CF); |l. aplicação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da Receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de Transferências, KO -)PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQriba doriopargo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliha-nação-Cujo Deus é o Senhor” - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS Ill. Ensino Fundamental; IV. aplicação de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos, apurados nos termos do Inciso |, com objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério; V. A receita do FUNDEB mediante per capita por aluno. Parágrafo Único - Os recursos do Fundo, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil deverão ser individualizados em termo de registro da receita, bem como da aplicação da despesa, de forma a evidenciar a Gestão do Fundo, assim como facilitar a Prestação de Contas a quem de direito. Art. 13. Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal de n.º 43, de 21.12.2001 ou norma que vier a substituí-la. Art. 14. Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de n.º 43, de 21.12.2001, contidas a partir de seu artigo 36; ou norma que vier a substitui-la. Art. 15. É vedada a utilização de Recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada. Art. 16. Nos termos do art. 63, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, fica o Município autorizado a: | verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para Pessoal no final de cada semestre, a. despesas de investimentos, exceto as contrapartidas de Convênios, b. despesas de custeio, exceto as contrapartidas de Convênios; c. despesas com pessoal cedido a outros órgãos. |. não serão objeto de limitações as despesas que constituam Obrigações Constitucionais e Legais, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida; Il. a cada semestre o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas, em audiências públicas, conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 48, da Lei Complementar 101/2000 - LRF; |ll. as normas adotadas por este Município para um melhor controle de custo, dar-se-á através de Licitações, procurando primar pelo melhor preço e qualidade dos materiais e serviços, para uma boa aplicação dos recursos, RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENT BX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQriba; 10) fó.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feli ção cujo Deus é o Senhor" - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS Iv. a programação financeira e o cronograma de desembolso, será elaborado de acordo com as receitas € despesas constantes da Lei Orçamentária Anual, observando a estimativa do ingresso de receita sazonal e a despesa efetiva anual; V. novos programas e investimentos só constarão na Lei Orçamentária Anual, após atendidos os em andamentos e alocados os recursos para conservação do Patrimônio Público e se estiverem previstos no Plano Plurianual; vi. o Poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária Anual, as despesas relativas a cedência de pessoal para órgãos da Administração Pública Estadual ou Federal, bem como auxílio para despesa de custeio. Parágrafo único - Na elaboração da Proposta Orçamentária deverá ser ouvida em audiência pública, através dos Órgãos Municipais competentes em cada área, a coletividade, sobre as prioridades de contemplação de dotações para projetos, obras e serviços de interesse do Município, relacionados especialmente ao desenvolvimento regional, a Educação, a Cultura, a situação sócio-econômica e outras influentes que possam contribuir com O bem estar e o desenvolvimento do Município, estabelecidas no art. 48, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e do art. 44, da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Il. divulgar semestralmente até 30 dias após o semestre, o Relatório de Gestão Fiscal (art. 54), e Demonstrativo de que trata o artigo 53 da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 17. A despesa total com pessoal do Executivo não poderá exceder o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Liquida do Município, considerada nos termos do art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04/05/2000. Art. 18. A operacionalização e demonstrações contábeis compreenderão isolada e conjuntamente as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da Administração Direta, nos termos do inciso Ill, do artigo 50, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 19. As disponibilidades de Caixa serão depositadas em instituições financeiras Oficiais nos termos do art. 43, da Lei Complementar n.º 101/2000 e Parágrafo 3º do art. 64, da Constituição Federal, devidamente escriturada de forma individualizada, identificando-se os recursos vinculados a Órgão, Fundo ou Despesa Obrigatória; Art. 20, A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, como estabelecido em Lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos Fiscais ou Creditícios. A condição de regularidade da Pessoa Jurídica será definida pelo Sistema de Seguridade Social. RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.72 ENTRO/PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeitura! fópardo.ms.gov.br - Site: www. ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” - Salmos 33:12 RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 08 NTRO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS Art. 21. O Orçamento Relativo à Saúde, deverá observar os limites constitucionais estabelecidos no Art. 77, ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Art. 22. Integra a Divida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do Parágrafo 3º do art. 29, da Lei 101/2000. Parágrafo único. Equipara-se a Operação de Crédito, e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do Parágrafo 1º do art. 29, da Lei n.º 101/2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16 da mesma lei: | -a assunção de dividas, II -o reconhecimento de dívidas; Ill - a confissão de dívidas. Art. 23. Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos, integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme $ 7º, do art.30, da LC n.º 101/2000. Seção V Das Diretrizes Especificas para o Poder Legislativo Art. 24. Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, fica estipulado o percentual de 8% (oito por cento) da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159, da Constituição Federal e do Produto da receita da Divida Ativa Tributária e conforme Parecer "C", do Tribunal de Contas do Estado-MS, de 28 de março de 2001, conforme rege o artigo 29-A, da Constituição Federal. 8 1º O limite correspondente a despesa com pessoal para o Poder Legislativo, é de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida e de no máximo 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o parágrafo 1º, do Art. 29A, da Constituição Federal. 8 2º Entende-se por Receita Corrente Líquida do Município para fins deste artigo, as referências contidas no inciso IV, do artigo 2º, da Lei 101/00 LRF. & 3º Na programação dos recursos a que refere o "caput" deste artigo, deverão ser observados os limites previstos nos artigos 27, 8 2º e 29, incisos V, Vl e VI e 29-A, todos da Constituição Federal. 8 4º O Poder Legislativo, diretamente com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e o Sistema de Controle Interno de cada poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas para o atendimento das metas estabelecidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias. - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeitura(YRbasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor" - Salmos 33:12 RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTB ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 8 5º Na elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Poder Legislativo, deverão ser alocados recursos visando a modernização dos serviços da Câmara Municipal, com enfoque aos investimentos em informática, tecnologia da informação e aquisição de veículos. 8 6º Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no "caput" deste artigo. 8 7 A Câmara Municipal enviará até o dia cinco de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior, para fins de integração à contabilidade geral do Município, de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54, da Lei 101/00. SEÇÃO VI Das Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa Art. 25. Constituem Receitas do Município aquelas provenientes: 1. dos Tributos de sua competência; Il. de prestação de serviços, WIl. das quotas-partes das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme Art. 158 e 159 da CF.; IV. de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas; V. de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos; VI. recursos provenientes da Lei Federal n. 9.424/96. VII. das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal, VIII. das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União; IX. das demais transferências voluntárias. Art. 26. Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do índice de preço, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo GT PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQribasdaríopardo- s.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” - Salmos 33:12 RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO PÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. 27. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo, mediante aprovação do Poder Legislativo, autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 28. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive os de Contribuição de Melhoria. 8 1º O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá aos critérios estabelecidos em legislação especifica e será levado ao conhecimento da população por meio de comunicação mais acessível, tal como: jornal, rádio ou fixação em local público; 8 2º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais poderes, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 29. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: |. demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da Receita Orçamentária, na forma do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, e de que não afetará as metas de resultados Fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso; Il. estar acompanhada de medidas de' compensação, no período mencionado no "caput", por meio do aumento da Receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 8 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. $ 2º O dispositivo neste artigo não se aplica: l. ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Email: prefeituraQribasdoriopá rdo.ms.góv.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a naçáo-cujó Deus é o Senhor" - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS Art. 30. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao Patrimônio Público a geração de despesas ou assunção que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 31. As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da divida, contrapartida a financiamentos e outros necessários para sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas e obtenção de ganhos de produtividade. Parágrafo único. As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-as por rubricas específicas, inclusive as relativas aos Convênios que deverão ser individualizados. Seção VII Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária Art. 32. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo, mediante aprovação do Poder Legislativo, autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária. Parágrafo Único. Deverá constar na Lei Orçamentária Anual, a Renúncia de Receita, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra Renúncia de Receita, que deverá estar acompanhada de estimativa de impacto Orçamentário-Financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Seção VII Das Disposições Sobre as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 33. Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos Poderes Executivo e Legislativo, ficam autorizadas conforme Lei especifica. Seção IX Das disposições sobre as Despesas Decorrente de Débitos de Precatórios Judiciários ” 34. Para atendimento ao prescrito no artigo 100, $ 1º, da Constituição Federal, fica ó Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento, a previsão de dotação orçamentária para pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciários. RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor" - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS Parágrafo único. A relação dos débitos, de que trata o "caput" deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda. 1. certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il. certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Seção X Critérios e Formas de Limitação de Empenhos Art. 35. A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei complementar n.º 101/2000, será realizada no final de cada semestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou Órgão referido no art. 20 da Lei Complementar n.º 101/2000, que houver incorrido no excesso: |. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal II. criação de cargo, emprego ou função, |l. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV. provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, V. contratação de hora extra, salvo no caso do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 36. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar n.º 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos Parágrafos 3º e 4º do art. 69, da Constituição Federal. 8 1º No caso do Inciso |, do Parágrafo 3º do art. 169, da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PAB Email: prefeituraQDribasdoriopard br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 8 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: 1. receber transferências voluntárias, Il. obter garantia, direta ou indireta, de outro ente, ll. contratar operações de crédito, ressalvados as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem á redução das despesas com pessoal. Art. 37. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no inciso Il, do art. 9º desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada. 8 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma populacional as reduções efetivadas; S 2º Não serão objeto de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. SEÇÃO XI Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento Art. 38. O município criará mecanismos de controle de custo e avaliações de resultados, gerando relatórios bimestrais, contendo de forma resumida: 1. os programas executados e não executados, comparando-se os valores previstos com os utilizados, com avaliação dos recursos recebidos e utilizados, separando-se inclusive as Despesas pagas de outros exercícios; Il. quantificação dos serviços executados e atendimentos das respectivas Gerências: Il. identificando os custos unitários de obras e serviços executados. Seção XII < Das Disposições Finais “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS Art. 39. As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual, a que se refere o 8 3º, do art. 166, da Constituição Federal, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para O orçamento, nesta Lei. Art. 40. O Poder Executivo poderá fazer o remanejamento entre rubricas dentro do mesmo órgão e/ou unidade . orçamentária, destinado a atender as insuficiências de saldos neles apresentados, através de Decreto acompanhado das alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa-QDD, mediante autorização Legislativa. Art. 41. O Poder Executivo poderá, no decorrer da execução orçamentária, abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município acumulada no exercício, mediante autorização Legislativa. Art. 42. O Poder Executivo poderá conceder auxílios e subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, destinados ao atendimento do ensino especial, creches e organizações assistenciais em geral, mediante autorização Legislativa. Art. 43. Fica o Poder Executivo, condicionado à aprovação do Poder Legislativo, autorizado à adquirir imóvel para a implantação do colégio agrícola, previsto no inciso XIII do Artigo 2º desta Lei. Art. 44. Ficam vetados os auxílios ou transferências de recursos destinados ao apoio a estudantes que não estejam vinculados ao ensino infantil ou fundamental, salvo o auxilio a universitário cuja renda seja insuficiente para custeio de seus estudos ou locomoção. Art. 45. Para ajustar as Despesas ao efetivo comportamento da Receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar até determinada importância ou percentual sobre o orçamento. Art. 46 . Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual, não for aprovado até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 47. Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados juntamente com o Orçamento. 8 1º Conjuntamente com o Orçamento, o Poder Executivo publicara os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos. RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - (o) Email: prefeituraQribasdoriop: o.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor" - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 8 2º As alterações orçamentárias que não impliquem em créditos suplementares, serão autorizadas pelo Poder Executivo, mediante aprovação prévia do Poder Legislativo, com as devidas alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD. Art. 48. Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os Poderes, desde que: 1. atendam os dispositivos do artigo 169, da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000; Il. sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município. Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, aos dez dias do mês de junho do ano dois mil e oito. Prefeito Municipal RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQOribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS ANEXO ÀS DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2009 |- ADMINISTRAÇÃO. PLANEJAMENTO E FINANÇAS As diretrizes da administração municipal para as áreas de planejamento, administração e finanças estão voltadas para a melhoria da qualidade do serviço público, para o aumento das receitas próprias municipais e a adoção do planejamento participativo como instrumento efetivo, dentro das seguintes prioridades: 1. consultar a cada área operacional da Prefeitura Municipal para a tomada de decisão nas áreas de planejamento, tanto urbano como orçamentária, estruturando o processo permanente de planejamento; 2. desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos do município, com prioridade para a questão da qualidade e produtividade; 3. aparelhar e modernizar a administração pública municipal, mediante alocação de dotações para melhorar o sistema de informatização e organização; 4. estruturar e revisar o Código Tributário Municipal, como forma de incrementar e dinamizar o sistema de fiscalização e arrecadação municipal; 5. instituição do Regimento Interno da Prefeitura; || - CULTURA E ESPORTE As atividades culturais, desportivas e de lazer tem como diretriz o resgate da cultura regional, a aproximação das pessoas e a valorização de espaços públicos, com as seguinte prioridades: 1. promover ações de incentivo às atividades culturais e manifestações populares; 2. manter programas destinados ao lazer da população, principalmente nos bairros da periferia; 3. criar e estimular mecanismos de parceria com a iniciativa privada na manutenção e criação de espaços de recreação e lazer, 4. apoiar as atividades esportivas amadoras em todas as suas modalidades; 5. aumentar o acervo da Biblioteca Municipal; RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - corr Seria - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQribasdoriopardo-rrs.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” - Salmos 33:12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 6. manter os programas e projetos voltados para a identificação e o reconhecimento do patrimônio municipal e de espaços públicos existentes, com vistas ao incremento de novas áreas de potencial turístico. |! - DESENVOLVIMENTO SOCIAL As diretrizes para as atividades sociais da administração municipal contemplam ações integradas entre o setor público e privado, voltadas para o atendimento das necessidades imediatas da população, principalmente a de baixa renda, de acordo com as seguintes prioridades: 4. diminuir os índices de evasão escolar e de repetência, com ênfase na questão de transporte do estudante, na merenda escolar, na integração com o setor de saúde e no ensino de qualidade: 2. continuar as ações de municipalização da merenda escolar; 3. construir, ampliar, reformar, adequar e equipar os edifícios educacionais, da saúde e das creches nas áreas urbanas e rurais do município. 4. consolidar a municipalização do sistema de saúde em todos os Programas; 5. intensificar a implementação dos sistemas de informatização da Rede Municipal Ensino e da Saúde; 6. aumentar o número de atendimentos médicos, odontológicos e laboratoriais; 7. priorizar os serviços preventivos de saúde; 9. fazer a manutenção dos programas destinados ao atendimento social da população carente, nas áreas de assistência e promoção, geração de emprego e renda, triagem, encaminhamento e atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais; 10. implementar os projetos de assistência a idosos em conformidade com a Leinº 757 de 02 de abril de 2004; Il. atender crianças e adolescentes, dentro do estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; 12. otimizar os trabalhos de regularização e urbanização social com implantação de loteamentos sociais, a fim de evitar possíveis favelas; 13. estimular a elaboração e execução dos projetos comunitários de construção de casas populares; - RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENT (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQriba “Feliz ão cujo Deus é o Senhor” - Salmos 33:12 a ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 14. instituição do Código Municipal de Vigilância Sanitária, 15. estimular a parceria com a iniciativa privada na execução de programas sociais; 16. desenvolver projetos de apoio e orientação à gestantes carentes; 17. desenvolver ações que amenizem a carência alimentar; IV - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO As diretrizes para os projetos de desenvolvimento econômico do Município se voltam para a geração de emprego e renda e ao desenvolvimento de seu potencial, de acordo com as seguintes diretrizes: 1. organizar o Poder Público Municipal para a gerência do processo de desenvolvimento econômico municipal, 2. estimular a formação de organizações produtivas comunitárias; 3. promover o acesso a informação sobre avanços científicos e tecnológicos de interesse da comunidade, bem como difusão de tecnologias existentes ou alternativas para o incremento das atividades produtivas locais, 4. incentivar a implantação de novas indústrias; 5. dar suporte e divulgação ao produto turístico local; 6. realizar estudos e pesquisas sobre a produção agropecuária, comercial e industrial do Município; 7. incentivar a implantação de reflorestamento, em conjunto as atividades pecuárias; 8. apoiar as industrias regionais para agregarem outros produtos da cadeia produtiva incorporando novos sistemas de comercialização; 9. incentivar a utilização de subprodutos da agroindústria e do material orgânico disponível para a geração de energia alternativa e insumos; 10. fomentar a pecuária de pequeno porte; V - PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 CENTRO 1PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQfibasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a naçãó cujo Deus é o Senhor" - Salmos 33:12 RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 17 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS As diretrizes para o planejamento urbano municipal, em conjunto com as questões ambientais e de saneamento, estarão contidas no Plano Diretor e a administração deve priorizar: 1. elaboração do Projeto de criação do Plano Diretor e a política urbana do município e elaboração do zoneamento ambiental do município; 2. o estímulo e contribuição para a implantação de programas ambientais educativos; 3. a discussão e elaboração do Código Ambiental do Município; 4. a continuidade do recadastramento dos imóveis da cidade e a implantação do sistema de informatizado de processamento de dados e informações cadastrais; 5. a limitação e aprovação de desmembramento e parcelamento de áreas para fins de novos loteamentos, até que seja instituído o Plano Diretor; 6. aquisição de imóveis para fins sociais e ou próprios municipais. VI - INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS Os serviços de infra-estrutura tem como diretriz preparar a cidade para os patamares de desenvolvimento exigidos pela população. 1. executar a hierarquização do sistema viário, com a adoção de critérios de iluminação e sinalização diferenciados; 2. executar obras de recuperação e proteção ambiental dos Córregos da Areia e Lagoa, Mata, Jabour, Mantena e os demais que estão situados no Município; 3. promover a drenagem, pavimentação e o asfaltamento de vias públicas de acordo com as diretrizes dos Planos; 4. manter sob controle a coleta de lixo e sua destinação, principalmente do lixo hospitalar; 5. promover ações de integração e participação das comunidades locais na execução de obras e serviços públicos de interesse coletivo; 6. promover a drenagem, construção de pontes, aterros e encascalhamento das estradas vicinais do município. Email: prefeil ra ibasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” - Salmos 33:12 Municipio de Ribas do Rio Pardo ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias Periodo: 2005 a 2007 10/8560 it DUO pNOpRIUCO Gac venasis Sorsecrese oosgrreser OSIZVvOL+ to poc iso : OS'zzL' poZ' tp “TO V9G go p- vi 1SVe6e IT Lertse 9o'e oco »º'18V'66€ ILE ervse 6L'90Z7Zi Tevez cel TOcLreTee Voos eos erais sois To Ler Ly “eg'eLgae Yi'Zag ue “ph'zsg19e IS'9epsec -es'seggLe e +eossuecor | Le'cezaez ec MO Or. f OVSIAIHA pedroura onajasg aa SOLNVS nindvor esoprzere 800€ 9P iLQV op 1 'Sin-opieg ory op seq , “oo 000” “082” ve Trs sos'ez rea. | Sr'voe og Co'g6r pSg+- 96'cLe seo E- fT'cco avo T- S3LNIHHOS ASNYEL O VIZOZE VS SIQAndaa 82'p9g 109 oc'eerrosp- igo'cLesege- fo'scm apa sa INTYHOO SyLiz2=4 SYC OvÔncI !og'sig06e oc'20s'98e ALE PL | O00'000' cos WA O JO SWIOMINIASNVHL .00'0 . 00'0 i00'62224 oco SNIS 36 OyóVNINY : OS'6LS 06 * 00'00S'98€ “19'gegiza -G0'000'€08 ; VLidVD 3G SVLI3O3? 1 98'0rp bz , 0009 Ezt | iH'ops vo v6'65c's9» SILNIHHOO SvI303N SVALNO “secas psyse — ooeseesose SOC Per Te orpreeogo SILNIHHOO SVIONIEIAISNVAL | Oe'sos “00'005 00'06 .O0'EZL SCSIANIS 3Q vilZOay eo'zl ger - 00'007'9€L “6S'v/986 06'6hz'6EL TVINOWNLVG VLIIIIN ; 00'Pb/'E9€ 00'000'09€ “Seco Tg 8!'ez7e6g SIÇÂINININOO 2€ VLIZOIS L8'sspiece oo'os94pzE se'giz och SVOBL'TS6T VIBVINEIAL VLDIA iLVISLEGEGE OOB6GLSGBE LipLrIEPLC oriepeogor nn — SBINIUNOO SvLIZOR 600z s00z 200Z 909Z dB ep Il ospu! “528 “op Ly SVLII938-| SIVNNV SVIIIA SVA OINSAVO JA VISOWIA 3 VIDCIOGO LIW SVINVINIINVÓÃO SIZINLINIA 3G 3 NS 06 OSSOHOD OLVIN OQ OQvISa OPePIjOsUOS - opied Oly OP segiu sp ojdio;uniA ta - RECEITAS Art. 4º, 82º, inciso il da LRE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES Metas Anuais Var Nominal-R$ | E z00€ É 26.559.344,49 2007 3% 484.720,51 200 35.089.958,00 | 2008 35.454.393.56 2010 ; 35.837.806,41 | 2011 | 36.242.773.62 | Nota: i Variação % : 22,31 “02 * 04 1,08 1,13 Mit IULULUGIA E MEMORIA Je CALCULO DAS METAS ANUAIS A evolução desta receita tem apresentado uma performance bastante positiva acompanhando sempre o crescimento da economia. 1-0/618500 5“ Suosopmucs SOM! Veado ei ano / “so os Tese s6'sse60€ : 98'609 27 :00'0 “9e'eco pas oc'c 0's69 105 + -00'0 VO'S6g 190% OS'so6 Zhou s :LB'coo ver qi jsc'c v6'eszpero! co'o 9e'0 joo' (OL'S06 Sri St '00'0 02'so6spr'gi “Vo 'eeroRc oe or (gu) N VATISIO o ser es" se 0:'c6€'90€ vZ'pes ua os'o vz'veg coz :00'0 9r'Toc'raz 00'0 opor vaz (OroLEgLOP 090 oL' oC oL0y Op Lss'ge6'p : 62281596 Pi og'a 6218! s98'pL :00'0 ' 000 “00'0 TU Licezesi “09'0 | TeLees AS'voseez oe | 0102 OVSIAIdA — e'srg 1SE'S “o oereoe 0o'e98' 784 oc'g too'cos'ss, :g0'9 | 00'080'z0 000 | 00'080'TOZ | O0'e6g Ez6E 000 00'g5E'cz8'€ jov'ezr eco “SV'06T soe yi . 000 | 9Voszsog pi | 00'0 o0'0 o0'6 | PBLTVOLI SL too'e PSZZVOLLSL 00'8L'SL66Z - 6007 “eoooycsrse “. 00'00000€ o0'009:057 00'€ ao'occ'osz :00'0 i g0'000'002 0g'0 co'coa"g0z o0'0os tes 09'0 09'005'ze6'€ 00'0CS'zes'+ co'006 ;00'0 “00'008T59'+t o0'0 + 00'0 :00'0 ; 00009 p56'pL , 00'0 - 00'005'b56'bL 100! 005:209'6Z 800z vavõão, pedroruma cnajosd aU SOLNYVS WINÔVvOr si290199e€ “ooo ab'papeca 005 sr'vog ese “000 -00'0 "oco 00'0 gz'28009/'€ Fogo "921600977 Zi LOC ELGE sSeuregr it 000 s8Trresvai 00'0 00'0 o0'0 svege seg 000 svese Bee zL z0'90L"240'0€ po dg xi A ari ad 4002 “e hHsvsos: sz “000 “e6'1So'gog “000 “sez90'g0e 00'0 -G0'000'06L “00'0 c0'000'061. 90'ctz'beo€ 00'0 ; S0'€L7 Pao ro'Lg/ze0'p “69'crrnirEL “000 eSerrapEL :00'0 og'o o'o PV'Z86O9V LL .00'0 YL'Z8609L LL EB'0EZ LIS PT 9002 i vavindaxa SIVNNY SVLIIN SVA ONIIVO JA VISQWIW 3 VIDOOCCLBIN SVIBVINIIANVÕÃO SIZINLINIA 3G 137 WS OG OSSOND OLVIN OG OCVIS3 OPepIjOsUOD - OpIPd OM OP segs op oidiotuna 387 ep 1 estou! 578 op py souz ap UV SP | 'SIW-OpIRa OT Op sei mo em ) YIONIONUNOO ag vadaSa sapepnruz sopuns' sogBIQ-Sejana sagópondy SEJSIIG Segdeody BDIAIG BP oBÍeZOy tejdeo ep eouUguajsues | Sapepyua sopur 'soBfin-Sejoa segseandy sejang seoóeondy SEJSOUBUIS SSOSIGALI| +'soBBIO Seara segdeondy SEJ] sogê! y sojusumseau; CH) TV LIdVO 30 VSIdSa sapepnua sopuns'soBB:o-szjanc segõpondy SEJoJQ Sogdeondy Sejuauog sesadsag segno Sopeprua3 sopurJ'soeBig-sejong segáealdy sejoJIg sogópa dy epa ep sobieoug a sony SOpepyua sepuns'sogBig-sejang sogõeoydy sejeng socdpondy SIEIDOS SOBIBILI 9 |BOSSSG (1) SILNIUHOO SvSIASA Svsadsaa aa VZIBNLVN 3a SOdNHO 3 VIINQNODI VIRIODILVO SVSIdSIO - Il es'eprces : vB'0ze'9zo Me'sro6Lo dous 4 Lo 662 "port pz'aveogo NX j ( AX - x1) OugiutId Opeynso; 9096 TESE | |o'ssplegse O0'9LEL vv se — 00'09006/'pe | eu “1907 v99" cc Je nsysgez 4 am ED “WioL VSadsa Or leresi se | LELLYSSLYS OOMLODECVE OODODOPOVE ercOrLOBTE eBcHVOPEIZ TIAX E AC IDO) = Ca) svainor sivosi no º o Leo o Co SWSBdSIA NO) SVEIZINVNISOVN Sysadsa: | 56 458 60€ | 02'E6E 90€ 00'0z/'€0€ | 00'000'00€ 00'0 000 (AX) VIONIFOLLNOO 30 VASISS: rosorsorr | :9VEzgoLT+ 00'824'S2L'P 00005 zcir | “972600927 seeLvizre NO) = (AXO) IV LIdVS IO SIVOSIS SVSIAS3: ep'eco yr vz'ves'soz . 00'008'2SZ ; CO'000'09Z - Sr vogese 88'290'808 CAIX) epi ep cgsezmom :00'0 *00'0 o0'0 co'o 00" vo'o iendeo 9p epougiejsues 'e90/590Z 9p'zoz'voz : 00'080'T0Z 00'000'002 oo'o 00'006'06L , SEJJSOUBLI;J SAGSIGAL LO 989190 y 02'0LE'9LOY 00'86€'€26'€ CO'00S Z€6 € 92'260 092% go'ELL Peo E sojusunsem 'OS'SOG TOS — , Oh 155986 oo'gzz eco b co'vos ces" Ti LOG ELE +o'iBzzs0y GuiDo) hits 30 SvSIdS3 19'se; 0ge'gr LS'POS'BEZOC 00'BLWSGLGAZ 3 TO'9OLZPO0E ESCELLIGPE (ix x) = (x) SIINIBHOD À "VOEOCVELSL GTZBLSOGPL OVOBTS0SPL 00006259% J8'TrLBGVLL 69EPLOLVEL pad sesadseg sen -00'0 00'0 :00'0 00'0 [ooo] [o ode : (IX) BPINIA Ep Sobieoua 5 scum O2'S0ssph'Gi ZTLICELTSL PBIZVOLLSL cocos tse b Si'coceesTL -FLZ8GO9VIL | sieiSOS soBseoug a jposso, I9'ErOSSOC IS'POSBEZOC CO'BLWSIGST ,OOOCSL09S7 TOSOLLPODC eg oELiLSPT (XX) S3LNISHOD SVSIASE: so 'rgeteo se jos'sspresse “cs SiBISLSE co oco" 064 ve — jseisppzieve cotrosasel o W1Oi Via: SOOLrIGICE ITTMIGESL LEPOGELOSE ONOCLEGOPE -GTTOSLLLVE eVeerizser | (A + 111) = (Xi) isvainor sivosi | . aa na . o = O SVLIZOIA NO) SVEIZONVNII-OYN Sviizos bl 1By Bee ER VE'LEL Pee “09'61906€ oo'cos"ser IS GE piL co'o00'cos A-IATA-Ai)= (HA) IBuded ap steosiz sejjeoa: o0'0 o0'o :00'0 90'0 09'0 00'0 tendeo op sejtoooy sen vL'zer 66€ LE servo 09'61S06£ oo'cos'sse 19'91C vez oo'000'gos eyudeo ep seiugajue: ;00'0 : 00'0 00'0 oo! :00'0 ooo ; | sousse!dwa op socsezniou Soo 00! 000 ;0o! 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COCO | 166994249 re'oze 929 " cooo - S'eroges LE'B/S6L9 1) = (11) oupuua opeynsa: vero CTIS Lite 'orizeesrse gero 609chzooze seysave * crro OTOLLSTOEE COBLOPELHE (1) seuzwud sesadsa; “evo ISPONSPOBIC |OONNCTCOSC VLPLO ObPSEGOLTE |LOSGPICSSE OO -ehPaCbSLES OOOLPISISE elo 1 esadsar LEVO cyi'sse SeLIE -EOOLLIGLSE IHLO SOBDOPTE !LeToeGESE + bio L'esrizges Lepegerose (1) seuewua sejgteso; . LEVO : SO OG TEOGE LAPVO BE'PSgB9LTE | OOCSPLESSE OprO h'psepSLEE .GOSLBISLSE BR is Ri 004 x (o) 004 X (q) 004 X (e) (Bla?) * ajueysuos egueuoo | (gidia) sueysuog aquoso (gidre) sjuejsuoy | ajuesiog Bla % Jon JOJ2A did % JojeA Jojen | Bld% J0t2A JoJeA Ovóvolaloaasa Eme = q Gr cas intao asse s Mt ci sda tê tmp sciisonisa fo siim EV STD PP ESPN R No voz RD o MR E < nn (gu) (15 oy ve sus elege SN 6002 sienUYy Seja - | OAJeIsUuousG SIVOSIA SVIIIN IA OXINV SVINVININVÕNO SIZIALINIA 3Q 137 WS 00 OSSONOD OLVIA OG OQVISI OpepIjOSUOS - OPICd OIY OP segiy 9p oididuniy = PANAIR VILA O CIONALO 2009 AMF - Tabela 2 (LRF, art. s, s2º, inciso Do 1 - Metas , i 1 - Metas ' : Previstas : Realizadas ESPECIFICAÇÃO 2007 WPIB 2007 (a) (b) : Receita Total 24.350.220,00 : 0,109 * Receitas Primárias (|) 23.989.750,00: 0,107, : Despesa Total ' 24.350.220,00 . 0,109 | | Despesas Primárias (Il) À 20.108.940,00 : 2,090; Resultado Primário (Hl)=(i- 11): 3.880.810,00 ! 9,017; | Resultado Nominal -141.030,00 , -2,001, ' Divida Pública Consolidada 4.364.750,00 : 0,020 | | Divida Consolidada Liquida | 4.171.890,00 | 2,019 Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para evor é . “ESPECIFICAÇÃO “VALOR 22.325,000.000,00 22.325 000.000,00 34.317.446,88; 0,154] 34.171.502,29: 0,153, 33.661.067,74 | 0,151| 32.807.203,28 | 0,147] 1269826328] 6314: 1.364.299,01, 0,006 1.742.666,62. 0,008 5.660.034,69 | 0,025| 3.762.702,81, 0,017] Demonstrativo !! - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior “Variação ( W-1) “8 MPB, Valor , % (o)=(b» -a) (cla) x 100 9.967.226,88] 40,93 10.18175229. 42,44 9.310.847,74 |! 38,23: 4 -2.516.510,99| 64,84 1.883.696,62! -1335,67 129528469) 29,67 409.187,19 980 GISELDA NÓGUEIRA RAMOS Contador GRC nº 005819/0-1 105618500 ou o Nana «Adrorunias onojosd con varasto “HU SOLNYS NINDVOr 800% 9P HIQV 2P | “SI-opIRd Org Op sec 3og ojad open Ip 'VOd! - ejduiy soprunsuos oe soSa1 op edotoeN 2 Solpuy ou es29 Loo epejafosd (senus % ) elpayy ogõem [LIZ | QuoHoo Joe eveo!! paquauog JoJ2A PLPO'! | Quais Jojep | 'o090' x auanoo JOJRA | igoro' bx ajuanos Joe A . 2080" Ex auanoo 4 oJe, AZ ERERER aa SIHONVA RR A GR 2 MPE Hm 0 80P 6FE o SPO PR 4 800 E sad OvSvani aa SIN! . E . om o ““"saueysuoZ SeJoJeA SOp oinMeg ao eibolonoje «e iz pesto» ce | situescor Lo Gregczvay zo: ooUvooass [.S6z je0rzgL6E esSELTBLZ - epinbr epspyosuoo epini VT OST6OLSS (TU DETYOZSSO TT iOEPS9GOSO VBL JODO0OBSOS LEC “LHVOGOGES 6NB00TIL epepijosuco BOINA epi VT ge'esg ae Te L6LEsS Deo 2/'82006 gg GLIGTSSTL OO zri9reiel -Z6'peg LS jeuoN opejinsa 8 IS'Bz/ 195 6 16699216 o'g- LSeroses eos oo00gEs seo yoga! -el'cercer é IH!) oyemua opeynso ST ieUOLLIE 67 O'9ZhTD0TE OE OZ0LVOLOEE ico OCND0DDPOVE SEL sVicisplye BSZLOS800S | ) seupwnd sesodse st seoosPoeic 67 oppogeozTe OE shhecpszee 20 OO0CDOBLVE TEL or6eyveosc erocseseoc je; esedsa BT vISSC6ELIE 67 osso DE Lesriager ge ioooecessre por esco sosse ZHLOSVLBOE (1) seupuno seysoo ST | ivBONSPOMIC 6% .GEPSEROLTE O ur'pre perco 40 “OM ONOUB/PE PGL "LYBBSZLISE - G6'S2E9GG OE eo egsos Ho OZ Ho: oLoz | % 600z Ko Booz % 100Z 9002 Dae sepranaço do mens as coação e a ae ' o Eres sm - E OvSvotiloadsa SILNVISNOD sodaua v SINOIVA (sa Bh SSBLGSHES 17 JOG LVTS IG OB'BICTGLS P'PE 000008505 CO .ISToTLE Gl9coccoz i6u “portas ese :GLHZeLTL EL OS'BLH 2201 :GTz 000008509 bgz 69'PLOVO9S LS L9TB0rY epepyosuoo eoggna epi! [o 80'L 19:26 19'879'96 “nte oB'g:0'46 LST GHLBTSBTI 'Sbzz- Z9999Tb/L eroogesCL- jeuluoN Opegnse mv ieggpreco veoresco lol LEBIS6LO L'SS OOO0ETID POOL LOG6LP9EL ipr'epgoso — (1-1)=(1) ouemua opeynse vo OT ze esrss IL LeLLPGOLPE OL OO9LOPBEVE SE 000000b0bE BL | se'cozz08TE | Ge'chropezz (il) seuguua sesadss o :90'L96'2E6'SE Lo'ssr Les se 04 OO'9LBIGISE PE :OD00006LVE SEL pl ISOL9GEE | se Gysgez , [2101 esedso VV 'SO0Z7'LBZ'SE ATeeLsese lot VeveSCLOSE PL ioo00cesove | ecos izrde eLToTLes az (1) seueuud sejgooo Who SO LOG TEGGE 'O9'SSP ESSE “OL GOSLBISISE ph (00'000/067'b€ 88 ovyLieve ecoTysooger tejo L todo a LroZ ' oroz % o! 6002 Ho: 800z 1002 9002 pm eme mem eat md ms domo not = esmo ovávolaloadsa ice o — SBANRASOO SOdaudVSINONVA | | Em nn (su “(ij osou as: ob VE 'J87) E Bjogei - 3 6002 Sajoiajuy SOIQIN9X3 SOL] SOU SEPEXI-j SE LOS SEpeiLdiuoo Sien]y SILOS! 4 SeJaIN - ||| CAgENSUOuISG SIVOSIA SVLIIN 3a OX3NV SVISYVININVÕÃO SIZISLINIG 3Q 137 NS 0q OSSOHOD OLVIA OG OGVISI opepijosuog - opJeg ory Op segiy ap oidiatuniN Demonstrativo |V “ Evolução do Patrimônio Líquido 2008 AMF - Tabeia 4 (LRF, art 4º, 82, inciso ill) e . o . o == (R$) PATRIMÔNIO LÍQUIDO ! 2007 0% | 2006 o % o 2005 0% “ Patrimônio/Capita! . 200, 000) 0,00] 000] “000; 000 : Reservas | 2,00 0,00/ 0,00, 0,00] 0,00, 0,00 . Resultado Acumulado ! 13.685.843,60 | 100,00] 12.800.114,00/ 100,00] 9.079.493,20! 100,00 “TOTAL É sap 0000 12.800.114,00' 100,00" 9.079.493,20 100,00 Ribas do Rio Pardo-MS, 1 de Abril de 2008, r E + 4 GISELDA NOGUEIRA RAMOS Contador CRC nº 005819/0-1 PUINIANIS EIA NULO CNAS RAND 2009 ANF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, 52º, inciso lt) RECEITAS — É “mor REALIZADAS (a) “RECEITA DE CAPITAL 4 Receita de Alienação de Ativos í Alienação de Bens Móveis 18.670,00 Alienação de Bens Imóveis 28.600,00: | TOTAL “DESPESAS LIQUIDADAS “APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS | DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 0,00] + Inversões Financeiras 0,00: Amortização da Divida Í 0,00; ' DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS i ! Regime Geral de Previdência Social , 0,00! :! Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00: TOTAL : “0,00, “ SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill) = (t-!l) (o=ta-bef) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (R$) 2006 | 2005 (a) 0,00 ns e ee ADO 0,00 2005 0,00! 0,00 0,00' 0,00 0,00: 0,00 0,00 0,00. 0,00' 0,00 0,00, 0,00 0,00 000 GISELDA NOGUEIRA RAMOS Contador CR$ nº 005819/0-1 Município de Ribas do Rio Pardo - Consolidado ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT ÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VI - Receitas e Desvesas Previdenciárias do RPPS maçã” 2009 AMF - Tabela 6 (LRF, art. 4º,5 2º, inciso IV, alinea a) (R$) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2005 2006 E RR REGETAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoa! Militar Quiras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS | Contribuição Patronal do Exercicie ! Pessoal Civil sy N Pessoal Militar Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar dd REPASSES PREVID. PARA COBERTURA RésicIT TOTALDAS RECEITAS PREVIDENÇIÁRIAS (1) DESPESAS PREVIDENSIA ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Correntes i ! Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS | | Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e a O O TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Il) ! RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (= 11) + O E — DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS E Lee FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - Ms OBS: O Município não possui Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. ç Did AE A ciseLDa NOEUÊRNA Ríos Contadora - GRCIMS 005819/0-1 ANEAU VE ME TÃO FIDUAID Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do RPPS 2009 RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (o)=(a-b d) = (d Exercício Anterior) + (c FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS OBS: O Município não possui Regime Próprio de Previdência Social - EA Ribas do Rio Pardo-MS, 1 de Abril de 2008 GISELDA NOGDEIRA RAMOS Contadora - GRC/MS 005819/0-1 Demonstrativo VI! - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias dz Carater Continuado 200€ AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 82º, inciso MW , o EVENTO Aumento Permanente da Receita o (-) Transferências Constitucionais N ) Transferências ao FUNDEB ““Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1 Redução Permanente de Despesas ( N ) M argem Bruta (il j=(l + > “Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV Vo É Novas DOCE Novas DOCC Geradas Pelas PPP Margem Liquida de Expansão | de DOCC (V J=( Ill - Iv 1. e mes eres — (R$) 2009 | i 700.000,00 ' 0,00: 0,00 ' “700. 000, OO, O 700.000,00 ; “180.000,00 | 180.000,00 1 0,00 | 520. 000, DO | j o f GISELDA NOGUEIRA RAMOS Contador GRC nº 005819/0-1