| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 2008 |
| Date | 2008-07-02 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a efetuar doações de terrenos e áreas públicas municipais às pessoas e entidades que especifica e determina outras providências". |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS LEI MUNICIPAL 875/2008, DE 2 DE JULHO DE 2008. "Autoriza o Poder Executivo a efetuar doações de terrenos e áreas públicas municipais às pessoas e entidades que especifica e determina outras providências" O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar os terrenos e áreas públicas municipais às pessoas físicas € jurídicas, que estiverem, até a data da publicação da presente Lei, com processo administrativo que visa a regularização dos terrenos € áreas, em andamento junto a Prefeitura Municipal, cujo levantamento da situação fática e identificação dos moradores já tenha sido realizado pelo setor de cadastro da Prefeitura. Parágrafo único. Os terrenos € áreas públicas objeto das doações devem estar acompanhadas das medições e dos memoriais descritivos efetuados pelo setor de engenharia da Gerência Municipal de Obras, a fim de possibilitar a abertura de matrícula perante o RI local para posterior transferência aos donatários. Art. 2º Os termos administrativos de doações, escrituração e registros públicos dos terrenos e das áreas públicas devem fazer referência expressa a esta Lei, averbando-se na matrícula dos terrenos doados às pessoas físicas, a inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos. $ 1º Chegando ao conhecimento da administração municipal que houve qualquer tipo ilegal de transferência do imóvel, inclusive da sua posse, durante esse prazo, a Procuradoria Jurídica deverá adotar as providências judiciais para que o mesmo retome ao patrimônio do Município, sem qualquer indenização pelas benfeitorias acaso introduzidas. $ 2º Deixando as pessoas jurídicas sem fins lucrativos de funcionar ou de utilizar o terreno ou área doada para os fins específicos para o qual houve a doação, a administração poderá fazer nova doação a outra entidade sem fins lucrativos ou retornar O imóvel ao patrimônio do Município, sem qualquer indenização. Art. 3º Os donatários, moradores € possuidores da antiga Vila Noroeste, para receber a doação das áreas públicas municipais de que trata esta lei, precisarão apenas comprovar que possuem posse há mais de 01 (um) ano, bem como apresentar comprovante de quitação da posse da sua respectiva área junto a rede Ferroviária Federal. RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBASO Email: prefeituraQribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.p “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” - Salmos 33:12 BJO PARDO - MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS Art. 4º Aqueles moradores que estão localizados do lado direito da Rua Conceição do Rio Pardo, entre a Rua Senador Filinto Muller e a Avenida Aureliano Moura Brandão, por já estarem em área bem delimitada, não precisam estar com processo administrativo em andamento perante a Prefeitura Municipal. Art, 5º Todos os donatários, moradores e possuidores de que trata os artigos 2º e 3º supra, não estão sujeitos, desde que comprovarem quitação total da posse adquirida da Rede Ferroviária Federal, ao prazo de inalienabilidade estipulado por esta lei, podendo, a qualquer tempo, usar, gozar, e dispor dos seus respectivos imóveis como bem lhes aprouver. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado do Mato Grosso do Sul, aos dois dias do mês de julho do ano dois mil e oito. r JOA! SANTOS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1.725 - CENTRO - PABX: (67) 3238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO - MS Email: prefeituraQribasdoriopardo.ms.gov.br - Site: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” - Salmos 33:12