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norma nº 889/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 889 / 2009
Date 2009-04-08
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a contratar em regime de urgência por prazo determinado, mão de obra diversa e não especializada, mediante condição de participação em treinamento e reciclagem a ser ministrado pelo CIAT, em parceria com a Gerência de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências."
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RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 889/2009 DE 08 DE ABRIL DE 2009
“Autoriza o Poder Executivo a contratar em
regime de urgência por prazo determinado,
mão de obra diversa e não especializada,
mediante condição de participação em
treinamento e reciclagem a ser ministrado pelo
CIAT. em parceria com a Gerência de
Desenvolvimento Econômico e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a
seguinte lei:
Art.1º
Art.2º
Art.3º
Art.4º
Fica criado o Programa RENDA CIDADÃ, que se regerá pelos dispositivos
legais constantes da presente lei.
Parágrafo Único — O Programa de que trata esta lei tem por objetivo
combater o desemprego e propiciar a re-qualificação profissional do
trabalhador, de forma a torná-lo apto para atender as exigências do
mercado de trabalho.
O Programa compreenderá a oferta, pela autoridade competente, de cursos
profissionalizantes integrados às atividades práticas que serão realizadas
pelos bolsistas, em prol da Municipalidade, em suas diversas secretarias.
$ 1º - A Secretaria Gerência Municipal de Desenvolvimento Econômico
deverá realizar o cadastro dos candidatos à bolsa de que trata esta lei com
auxilio técnico da Gerência de Assistência Social.
8 2º - O Programa manterá instrutores que deverão desenvolver as
respectivas atividades teóricas e práticas, concomitantemente.
g 3º - Os beneficiários da bolsa do Programa RENDA CIDADÁ, que
faltarem às atividades, por 3 (três) vezes seguidas, ou 05 (cinco)
alternadas, perderão o benefício, salvo em caso de doença, devidamente
comprovada por atestado médico.
8 4º - Atestados médicos com prazo superior à 15 (quinze) dias, também
ensejam o desligamento do Programa.
O Programa oferecerá treinamento prático ao trabalhador desempregado,
com duração de até 04 (quatro) meses, os quais serão ministrados e
acompanhados pelos órgãos e secretarias da Prefeitura de Ribas do Rio
Pardo — MS.
São condições para participar do Programa:
| - comprovar a situação de desemprego;
Il = comprovar residência no Município de Ribas do Rio Pardo,
Ill — idade superior a 18 (dezoito) anos;
IV — apresentar os documentos pessoais da pessoa a ser atendida pelo
Programa, bem como certidão de nascimento dos filhos;
*
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO -o
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
ww fibasdoriopardo.ms.gov.br « prefeituragribasdoriopardo.ms.gov.br
Art.5º
Art.6º
Art.7º
Art.8º
RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
V - não ser aposentado ou beneficiário de prestação continuada.
Os beneficiários do Programa RENDA CIDADÃ que frequentarem os cursos
e treinamentos descritos nos artigos 2.º e 3.º, farão jus ao recebimento de
bolsa mensal constituída por:
| - Bolsa-auxílio mensal, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais);
Il - Seguro contra acidente de trabalho;
Ill — Certificado de participação;
IV — Uniforme padrão do Programa;
V - Crachá de identificação de uso obrigatório durante a participação no
Programa.
Fica limitado a 100 (cem) o número de bolsas ofertadas mensalmente pelo
RENDA CIDADA.
8 1.º - O recebimento de bolsa pelo cidadão, não implicará na existência de
qualquer vínculo de emprego ou profissional entre o beneficiário e o
Município de Ribas do Rio Pardo, tendo única e exclusivamente caráter
social, considerados os objetivos desta Lei.
8 2.º - Os beneficiários de bolsa do Programa RENDA CIDADÁ, somente
poderão reingressar ao programa, após decorridos 60 (sessenta) dias de
seu desligamento ao final do prazo descrito no artigo 3.º e mediante
verificação das condições pessoais e do preenchimento dos requisitos
descritos nesta lei, sendo vedada a prorrogação automática.
$ 3.º - Caso o número de inscritos no Programa exceda o quantitativo de
bolsas de que trata o caput deste artigo, dar-se-á preferência:
| — às famílias com maior número. de crianças com idade inferior A 14
(quatorze) anos;
|| - a situação de maior tempo de desemprego;
O Programa RENDA CIDADÃ será coordenado pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, sendo mantido com recursos e dotações
“do Fundo Municipal de Investimentos Sociais.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
www.tibasdoriopardo.ms.gov.br - prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br
“RIBAS DO Rio PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 889/2009 DE 08 DE ABRIL DE 2009
”
“Autoriza o Poder Executivo a contratar em
regime de urgência por prazo determinado,
mão de obra diversa e não especializada,
mediante condição de participação em
treinamento e reciclagem a ser ministrado pelo
CIAT em parceria com a Gerência de
Desenvolvimento Econômico e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a
seguinte lei:
Art.1º
Art.2º
Art.3º
Ant.4º
Fica criado o Programa RENDA CIDADÁ, que se regerá pelos dispositivos
legais constantes da presente lei. :
Parágrafo Único — O Programa de que trata esta lei tem por objetivo
combater o desemprego e propiciar a re-qualificação profissional do
trabalhador, de forma a torná-lo apto para atender as exigências do
mercado de trabalho.
O Programa compreenderá a oferta, pela autoridade competente, de cursos
profissionalizantes integrados às atividades práticas que serão realizadas
pelos bolsistas, em prol da Municipalidade, em suas diversas secretarias.
8 1º - A Secretaria Gerência Municipal de Desenvolvimento Econômico
deverá realizar o cadastro dos candidatos à bolsa de que trata esta lei com
auxilio técnico da Gerência de Assistência Social.
8 2º - O Programa manterá instrutores que deverão desenvolver as
respectivas atividades teóricas e práticas, concomitantemente.
8 3º - Os beneficiários da bolsa do Programa RENDA CIDADÃ, que
faltarem às atividades, por 3 (três) vezes seguidas, ou 05 (cinco)
alternadas, perderão o benefício, salvo em caso de doença, devidamente
comprovada por atestado médico.
$ 4º - Atestados médicos com prazo superior à 15 (quinze) dias, também
ensejam o desligamento do Programa.
O Programa oferecerá treinamento prático ao trabalhador desempregado,
com duração de até 04 (quatro) meses, os quais serão ministrados e
acompanhados pelos órgãos e secretarias da Prefeitura de Ribas do Rio
Pardo — MS.
São condições para participar do Programa:
|— comprovar a situação de desemprego;
|| - comprovar residência no Município de Ribas do Rio Pardo,
Ill — idade superior a 18 (dezoito) anos;
IV — apresentar os documentos pessoais da pessoa a ser atendida pelo
Programa, bem como certidão de nascimento dos filhos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1 175
www ribasdoriopardo.ms.gov.br - prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br
RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
Art.5º
Art.6º
Art.7º
Art.8º
V - não ser aposentado ou beneficiário de prestação continuada.
Os beneficiários do Programa RENDA CIDADÃ que frequentarem os cursos
e treinamentos descritos nos artigos 2.º e 3.º, farão jus ao recebimento de
bolsa mensal constituída por:
| —- Bolsa-auxílio mensal, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais);
Il - Seguro contra acidente de trabalho;
|Il — Certificado de participação;
IV — Uniforme padrão do Programa;
V — Crachá de identificação de uso obrigatório durante a participação no
Programa.
Fica limitado a 100 (cem) o número de bolsas ofertadas mensalmente pelo
RENDA CIDADA.
8 1.º- O recebimento de bolsa pelo cidadão, não implicará na existência de
qualquer vínculo de emprego ou profissional entre o beneficiário e o
Município de Ribas do Rio Pardo, tendo única e exclusivamente caráter
social, considerados os objetivos desta Lei.
$ 2.º - Os beneficiários de bolsa do Programa RENDA CIDADÃ, somente
poderão reingressar ao programa, após decorridos 60 (sessenta) dias de
seu desligamento ao final do prazo descrito no artigo 3.º e mediante
verificação das condições pessoais e do preenchimento dos requisitos
descritos nesta lei, sendo vedada a prorrogação automática.
$ 3.º - Caso o número de inscritos no Programa exceda o quantitativo de
bolsas de que trata o caput deste artigo, dar-se-á preferência:
| — às famílias com maior número de crianças com idade inferior A 14
(quatorze) anos;
Il - a situação de maior tempo de desemprego;
O Programa RENDA CIDADÃ será coordenado pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, sendo mantido com recursos e dotações
do Fundo Municipal de Investimentos Sociais.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato
Grosso do Sul, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e nove.
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
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